PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159719-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SOARES LEAO
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BENEFICIOS BLUE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                          EMENTA

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Proteção veicular. Roubo de veículo. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. O conjunto probatório demonstra inequivocamente a existência de relação contratual entre as partes, mediante a juntada do Regulamento do Programa de Auxílio Mútuo, do Boletim de Ocorrência que atesta o roubo do veículo e, especialmente, do Termo de Acordo firmado entre as partes, no qual a apelada reconhece expressamente a existência da obrigação de indenizar o sinistro no valor de R$ 35.472,05. O inadimplemento contratual pela associação de proteção veicular, consistente na negativa injustificada de pagamento da indenização securitária após a ocorrência de sinistro coberto, configura dano moral indenizável, na medida em que frustra a legítima expectativa do consumidor que confiava estar protegido, causando-lhe abalo emocional e constrangimento que superam o mero dissabor cotidiano. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização por danos morais, sem representar enriquecimento ilícito. A inversão dos ônus sucumbenciais decorre do provimento do recurso, cabendo à parte ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.472,05 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

                                          ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8159719-58.2023.8.05.0001, em que figura como apelante LEONARDO SOARES LEÃO e, como apelado, BENEFICIOS BLUE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso de apelação.

 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025.



                                                      PRESIDENTE

 

                                      DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                          RELATOR



                                          PROCURADOR DE JUSTIÇA



 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159719-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SOARES LEAO
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BENEFICIOS BLUE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO SOARES LEAO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 8159719-58.2023.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de BENEFICIOS BLUE, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignado, LEONARDO SOARES LEAO interpôs recurso de apelação no ID 86540959.

Esclarece que “Em 14 de maio de 2023, o Autor foi vítima de roubo do referido veículo, fato que ensejou a imediata comunicação do sinistro à Ré, bem como a solicitação da indenização securitária e veículo reserva, conforme previsto contratualmente. No entanto, a Ré negou o pagamento da indenização, sob justificativas infundadas e em desacordo com a cobertura contratada”.

Informa que “Diante da negativa, o Autor buscou solução extrajudicial e, após diversas tratativas, celebrou com a Ré um “Termo de Acordo de Pagamento e Sub-rogação de Direitos”, no qual restou pactuado o pagamento da quantia de R$ 37.339,00, com dedução de 5% da cota de participação (R$ 1.886,95), a ser pago em três parcelas mensais iguais de R$ 11.824,01, com início em 15 de setembro de 2023.”

Enfatiza que “Ocorre que, mesmo após a formalização do acordo, a Ré deixou de adimplir as parcelas avençadas, permanecendo inadimplente até o momento, o que agravou ainda mais a situação do Autor, que, além de não ter recebido a indenização securitária, também não recebeu o veículo reserva prometido, sendo compelido a arcar com gastos adicionais com transporte particular (Uber, táxi etc.).”

Pontua que “Uma vez reconhecida a existência da relação de consumo, impunha-se ao juízo aplicar efetivamente os efeitos da inversão do ônus da prova, deferindo à parte ré o encargo de demonstrar a inexistência de vínculo contratual ou da obrigação alegada.”

Aduz que “[...] os documentos acostados aos autos, como o regulamento do programa PAM e os comprovantes de pagamento das parcelas, reforçam indícios consistentes da existência da contratação, sobretudo em se tratando de relação baseada na adesão a programa de proteção veicular amplamente comercializado no mercado.”

Expõe que “O juízo a quo contraditoriamente declarou à revelia da ré e reconheceu seus efeitos jurídicos, mas, ao final, afastou a veracidade das alegações iniciais, sem qualquer fundamento técnico ou jurídico plausível.”

Reforça que “O termo de acordo firmado pela própria Apelada comprova a admissão da obrigação e do valor devido (R$ 37.339,00), o que impõe a obrigação de pagamento conforme os princípios da boa-fé e da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).”

Assevera que “[...] restou incontroverso nos autos que o Apelante sofreu sinistro com perda total de seu veículo, bem como que cumpriu com as obrigações contratuais. A negativa de pagamento da indenização securitária, revela conduta negligente, omissiva e abusiva por parte da Apelada, afrontando não apenas o pacto contratual, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato”

Afirma que “Tal comportamento ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera moral do Apelante, especialmente diante das circunstâncias fáticas: o evento danoso envolveu roubo e resultou na perda de um bem de elevado valor, além de submeter o segurado a um longo período de incerteza e constrangimento, na expectativa frustrada de adimplemento por parte da seguradora”.

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o dever de pagamento da indenização securitária, bem como que o apelado seja condenado ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais.

Devidamente intimado, BENEFICIOS BLUE não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme consta na certidão de ID 86540961.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159719-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SOARES LEAO
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BENEFICIOS BLUE
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme delineado no relatório, a irresignação recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da apelada em decorrência do inadimplemento de obrigação securitária assumida contratualmente, bem como da configuração de danos materiais e morais alegados.

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: 

“A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.)

Nesse viés, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Dessa forma, incumbia ao ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar a ocorrência do sinistro, a cobertura para o evento danoso e o inadimplemento da obrigação por parte da apelada.

Embora o juízo a quo tenha declarado a improcedência da pretensão autoral sob o fundamento de que a parte autora não teria logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica, através da análise dos presentes autos, torna-se inquestionável que o apelante efetivamente se desincumbiu de seu ônus probatório.

Quanto a isso, não se deve olvidar que o Regulamento do Programa de Auxílio Mútuo (ID 86540921) demonstra as regras gerais da proteção veicular oferecida pela apelada, definindo em sua cláusula 5.1 os eventos cobertos, dentre os quais expressamente se inclui o roubo do veículo protegido, hipótese que se amolda ao caso em apreço.

Somado a isso, o Boletim de Ocorrência colacionado aos autos pelo apelante (ID 86540317) atesta a ocorrência do roubo discutido nos presentes autos, o que comprova a ocorrência do sinistro apto a ensejar a cobertura contratada.

Destarte, ainda foi desconsiderado pelo juízo a quo o Termo de Acordo firmado entre as partes (ID 86540945), embora este possua reconhecimento expresso por parte da apelada da existência da obrigação de indenizar o sinistro ocorrido, sendo inequívoca a previsão do dever da seguradora de pagamento da quantia de R$ 37.339,00, bem como do desconto de R$ 1.886,95 a título de cota de participação, o que totalizaria como total devido o valor de R$ 35.472,05, conforme disposto nos itens da cláusula 3ª do documento.

Inclusive, o documento mencionado, além de comprovar o reconhecimento expresso da quantia devida, constitui prova irrefutável da existência de relação contratual entre as partes, ao contrário do que foi consignado na r. sentença, sendo imprescindível a sua reforma neste aspecto para que a seguradora seja condenada ao pagamento dos danos materiais devidos pelo apelante, qual seja valor de R$ 35.472,05, conforme disposto nos itens da cláusula 3ª do Termo de Acordo firmado entre as partes (ID 86540945).

Diante de tal cenário, resta apurar se, haveria direito à indenização por danos morais, uma vez que a pretensão indenizatória foi indeferida na r. sentença.

Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, uma vez que, resta evidente a frustração da expectativa do apelante, uma vez que com a contratação da proteção veicular este confiava que, ocorrendo o sinistro coberto, receberia a indenização devida de modo a minimizar os prejuízos decorrentes do evento danoso, o que, de fato, não ocorreu.

Assim, restou evidenciado a violação de bem jurídico tutelado, o que enseja justa e devida reparação, conforme reiteradamente reconhecido por este e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ROUBO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA […] 2.1 . Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se o Autor faz jus à indenização pelos danos morais que alega ter suportado em virtude da negativa indevida da Ré em lhe pagar a indenização securitária pelo roubo de seu veículo. 2.2. O Autor teve frustrada a sua legítima expectativa de ser ressarcido pelo roubo de seu veículo, evento que por si só inegavelmente já causa transtorno significativo na vítima -, ante a recusa injustificada da Ré ao pagamento da indenização securitária devida ao consumidor . 2.3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Egrégio TJBA, entende que a negativa inescusável da Ré em cobrir o sinistro incute no consumidor - que confiava estar sob o pálio da proteção veicular - frustração e constrangimento que, per si, têm o condão de lesar direitos personalíssimos, configurando o dano moral. Precedentes . 2.4. Presentes o ato ilícito da Ré, o nexo causal e os danos morais, exsurge para a associação demandada o dever de indenizar, na forma prevista no art. 927 do Código Civil c/c o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.5. A jurisprudência deste Sodalício, ao julgar casos similares ao presente, vem adotando o montante indenizatório de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para atender aos aludidos fins da condenação e que, lado outro, não implica enriquecimento sem causa da vítima. Precedentes. 2.6 . Portanto, revela-se exorbitante a quantia pretendida pelo Autor (R$ 20.000,00), logo merece apenas parcial provimento a sua apelação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058946-10.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFÍCIOS, VANTAGENS E ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL DO BRASIL e outros e como apelada DILTON DANTAS PEREIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ; e em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR nos termos do voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80589461020208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/11/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO . PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE. REJEITADA. MÉRITO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE VEÍCULO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. AVISO DE SINISTRO TARDIO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. PERDA DA COBERTURA. INCABÍVEL . ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . ABATIMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA […] Diante das normas protetivas ao consumidor e das provas constantes nos autos, vigora em favor da parte autora a alegação de roubo do veículo de sua propriedade, para fins de obtenção da indenização prevista contratualmente. São requisitos configuradores da responsabilidade civil a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, elementos verificados no caso em apreço. Do quadro delineado nos autos, a conduta da apelada de recusar o pagamento da indenização do seguro contratado, por constituir ilícita e ensejar abalo emocional e embaraços na vida do recorrente, configurou o dano moral e, portanto, o dever de indenizar, circunstância esta que supera um mero dissabor ou aborrecimento, ela atinge a esfera da personalidade . Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.

(TJ-BA - APL: 05273237520188050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . EQUIPARAÇÃO À SEGURADDA . PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ASSOCIORA. FURTO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. [...] Não tendo a acionada se desincumbindo do ônus de provar os fatos impeditivos do direito da parte autora, é devido o pagamento da indenização securitária contratada; V – Demais, ante a conduta abusiva da associação ré, ao negar indevidamente o pagamento da indenização securitária, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação por longo período de tempo, afigura-se equânime e justa a fixação de indenização extrapatrimonial; VI - O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos.

(TJ-BA - Apelação: 80099545220198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023)

No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor.

Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória procurando muito mais amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada.

Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva.

Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.

Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio.

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:

“Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93)

Nesse sentido, verifica-se que, embora seja inequívoco o dever de indenizar, o valor pleiteado pelo apelante (R$ 60.000,00) mostra-se excessivo diante das circunstâncias concretas do caso, tendo em vista que o quantum indenizatório deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

No presente caso, o valor de R$ 5.000,00 preenche os critérios mencionados, bem como o cunho punitivo pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, razão pela qual torna-se necessária a reforma da r. sentença para que a seguradora seja condenada ao pagamento de tal montante a título de indenização por danos morais.

Em razão do provimento do recurso com a reforma da sentença para declarar a procedência dos pedidos, inverto os ônus sucumbenciais, cabendo à parte ré, ora apelada, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Não tendo o juízo a quo promovido a condenação nas verbas sucumbenciais, faz-se necessária a sua fixação, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. Em razão disso, fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, devendo ao réu arcar com a integralidade do pagamento das despesas processuais, em conformidade com o disposto no artigo 85 do CPC.

Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LEONARDO SOARES LEAO para reformar a r. sentença a fim de julgar procedente a pretensão autoral, condenando a apelada ao pagamento de danos materiais fixados em R$ 35.472,05, conforme disposto nos itens da cláusula 3ª do Termo de Acordo firmado entre as partes (ID 86540945), bem como de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com juros de citação da citação nos termos do art.405 do Código Civil e correção monetária do efetivo arbitramento,no termos da súmula 362 do STJ.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator