PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao negar provimento à apelação interposta exclusivamente pelo Município de Feira de Santana, manteve a condenação solidária dos entes ao pagamento de indenização por danos morais e majorou os honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação, sem delimitar a responsabilidade pelo acréscimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão embargado ao impor a majoração dos honorários sucumbenciais a ambos os réus solidários, ainda que apenas o Município de Feira de Santana tenha interposto recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção de erro material é cabível via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, especialmente quando há incongruência entre o julgado e os elementos constantes dos autos. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC deve recair exclusivamente sobre a parte que interpôs o recurso. 5. O acórdão embargado incorre em erro material ao presumir que ambos os réus recorreram, quando apenas o Município de Feira de Santana interpôs apelação. 6. A jurisprudência admite a correção de vícios com efeitos modificativos, inclusive de ofício, a qualquer tempo, sem que isso implique reexame de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para esclarecer que o acréscimo dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% será suportado exclusivamente pelo Município de Feira de Santana, único recorrente. O Estado da Bahia permanece solidariamente responsável apenas pelos honorários fixados na sentença (10%), sem responder pela majoração decorrente da sucumbência recursal. Os demais termos do acórdão são mantidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000189-67.2015.8.05.0237, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada LORRANE PEREIRA DE CARVALHO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-67.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: LORRANE PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA, DANILO DA CONCEICAO SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 90454173) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Feira de Santana, mantendo a sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora Lorrane Pereira de Carvalho, em razão do óbito de recém-nascido decorrente de falha na prestação de serviço público de saúde. Em suas razões recursais (ID. 91181672), o embargante alega a existência de erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta que consta no acórdão como apelante o Estado da Bahia quando, na verdade, o autor do recurso de apelação cível foi o Município de Feira de Santana. Argumenta que este erro material precisa ser corrigido, notadamente porque na parte dispositiva do aresto consta majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento). Defende que, se quem recorreu foi apenas o Município de Feira de Santana, o acréscimo dos honorários sucumbenciais decorrente da interposição do recurso há de ser imposto, com exclusividade, ao Município de Feira de Santana. Pugna pela correção do erro material, alterando-se o conteúdo do acórdão para registrar que o recorrente foi o Município de Feira de Santana e esclarecendo que a majoração dos honorários é exclusiva do aludido Ente Municipal, não atingindo o embargante. A embargada apresentou contrarrazões (ID. 91902737), sustentando o não conhecimento dos embargos de declaração. Argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal está em consonância com os posicionamentos dos principais doutrinadores e pacífica jurisprudência. Ressalta que o embargante e o Município de Feira de Santana foram condenados solidariamente a título de danos morais, respondendo também solidariamente com relação aos honorários sucumbenciais, conforme explicitado na sentença (ID 84514040). Defende que não tem respaldo as alegações do embargante de erro material do acórdão proferido, vez que está nos moldes dos entendimentos dos Tribunais Brasileiros. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração em todos os seus termos e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), dispensada a sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-67.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: LORRANE PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA (OAB:BA45307-A), DANILO DA CONCEICAO SILVA (OAB:BA29790-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: “Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485. De acordo com a doutrina, o erro material é o equívoco que se percebe quando há discrepância entre o teor da decisão proferida e a intenção ou os fatos efetivamente documentados nos autos do processo. Nesse contexto, destaco a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: “Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627. No caso em apreço, assiste razão à embargante. No caso em apreço, assiste razão à embargante. Embora tenha havido condenação solidária na primeira instância e este Tribunal tenha negado provimento ao recurso de apelação manejado pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, o acórdão embargado (ID. 90454173) aplicou a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sem, contudo, distinguir que tal acréscimo deve recair apenas sobre o ente que efetivamente recorreu. Verifica-se que apenas o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA interpôs o recurso de apelação. O Estado da Bahia, embora condenado solidariamente no juízo de origem, não manifestou insurgência voluntária contra a sentença. Nesse cenário, a majoração da verba honorária em grau recursal configura nítido erro material, por basear-se na premissa equivocada de que a sucumbência recursal atingiria ambos os réus indistintamente. Ademais, tal vício pode ser encarado sob a ótica da omissão, uma vez que este juízo colegiado pode se pronunciar, inclusive, de ofício, sobre a necessária limitação subjetiva do ônus recursal, individualizando a responsabilidade pelo pagamento do acréscimo de 2% (dois por cento) decorrente do insucesso do recurso de apelação (Tema 1059 do STJ). Conforme estabelece a jurisprudência consolidada do STJ, o erro material e a correção de premissas equivocadas não se sujeitam à preclusão e podem ser sanados a qualquer tempo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA . ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC . 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício . 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015) No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SITUAÇÃO DESCRITA QUE CONSISTE EM MERO ERRO MATERIAL . POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto pela embargada e deu-lhe parcial provimento, nos quais a recorrente alega a existência de contradição e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício passível de correção no acórdão quanto aos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da embargante . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício apontado pela embargante, embora nominado como contradição e obscuridade, revela-se, de fato, um erro material, que pode ser corrigido de ofício. 4 . A sentença de origem fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais em desfavor da parte autora, enquanto o acórdão embargado mencionou 15% sobre o valor atualizado da causa. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que erro material sanável por embargos de declaração é aquele conhecível de plano e que diz respeito a incorreções internas do julgado. 6 . A fungibilidade dos embargos de declaração autoriza o acolhimento para correção de erro material, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, boa-fé processual e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar erro material no acórdão, de modo que onde constou "15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora", leia-se: "15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais em desfavor da parte autora" . (TJ-SC - Apelação: 50047451720248240045, Relator.: Mauro Ferrandin, Data de Julgamento: 02/09/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) Dessa forma, imperiosa a integração do julgado para que o dispositivo guarde estrita fidelidade aos fatos processuais. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, determinando que a diferença entre os percentuais fixados na origem (10%) e o decorrente da majoração dos honorários sucumbenciais (12%) sobre o valor da condenação seja imputada exclusivamente ao MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, único recorrente no processo. Quanto ao ESTADO DA BAHIA, permanece hígida a sua responsabilidade solidária em relação aos honorários fixados na sentença de primeiro grau (10%), não sendo afetado pelo acréscimo decorrente da sucumbência recursal do outro ente federativo. Mantenho os demais termos do acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-67.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: LORRANE PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA (OAB:BA45307-A), DANILO DA CONCEICAO SILVA (OAB:BA29790-A)
VOTO