PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-78.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE 40 HORAS. VEDAÇÃO A ADICIONAL FIXO INFERIOR AO PISO. RECESSO ESCOLAR. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por servidor municipal visando à condenação do Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, em relação à jornada semanal de 40 horas efetivamente cumprida, inclusive durante férias e recesso escolar, e ao reconhecimento do direito à ampliação definitiva da jornada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município deve observar o piso nacional do magistério proporcionalmente à jornada de 40 horas exercida pelo servidor; (ii) saber se é lícita a suspensão do pagamento do adicional de jornada durante o período de férias e recesso escolar; e (iii) saber se o servidor faz jus à ampliação definitiva da sua jornada para 40 horas semanais.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Primeiramente há que se reconhecer a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, conforme entendimento consolidado para relações jurídicas de trato sucessivo.

4. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial como vencimento mínimo nacional dos professores da educação básica para jornada de 40 horas semanais, de observância obrigatória por todos os entes federativos.

5. A criação de gratificação fixa por jornada ampliada por meio de lei municipal, desvinculada do piso nacional e sem proporcionalidade com a carga horária efetivamente exercida, configura afronta à legislação federal.

6. A suspensão do pagamento da jornada ampliada durante férias e recesso viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da legalidade, da moralidade e da isonomia, além de ensejar enriquecimento ilícito do ente público.

7. A ausência de pedido administrativo formal e de comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação municipal inviabiliza o reconhecimento do direito à ampliação definitiva da jornada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: “1. A remuneração de professor da rede municipal deve observar o piso salarial nacional, previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcional à jornada efetivamente exercida, ainda que superior à prevista no contrato original. 2. A supressão do pagamento relativo à jornada ampliada durante férias e recesso escolar é indevida, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. A consolidação fática do exercício de jornada ampliada impõe o dever de remuneração proporcional ao piso, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento judicial da ampliação definitiva da jornada, quando ausente requerimento formal para verificação dos critérios legais pela Administração.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001437-78.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante FERNANDO OLIVEIRA SOUSA e como apelado MUNICIPIO DE MACAUBAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-78.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Oliveira Sousa contra sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer proposta em face daquela municipalidade.



Em suas razões recursais (ID 90724844), sustenta que “a ação versa sobre fatos anteriores à lei municipal criada de forma totalmente equivocada, já que traz em seu bojo matéria já tratada em lei federal, qual seja lei 11.738/2008, que versa sobre piso nacional”.

 

Argumenta que “o juiz usou como fundamento lei municipal que trata sobre piso/hora do professor criando um valor abaixo do piso nacional em detrimento da lei federal 11.738/2008, reafirmada através de precedente qualificado do STF, sumulado em demandas repetitivas pelo STJ, bem como da condenação ao município de Macaúbas pelo órgão de controle TCM-BA”.

 

Afirma que “é nítido que essa jornada de 40h, ou jornada dobrada é permitida pela próprio plano de carreira municipal e é regido o pagamento da hora trabalhada pelo piso nacional independente do tipo de vínculo, inclusive há proteção de professores contratados com vínculo precário”.

 

Narra que essa prática se perpetrou desde o ano de 2014, sem que houvesse correção, mesmo após requerimento administrativo.



Acrescenta que a sentença não considerou o caráter de trato sucessivo da obrigação, sendo, portanto, incabível o reconhecimento de prescrição total, já que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos.

 

Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito devolutivo e a reforma do decreto judicial para assegurar o piso nacional nas horas extras trabalhadas e as diferenças existentes, com reflexo nas férias, 13º salário e recolhimento previdenciário.



Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 90958757), pugnando pelo não provimento do recurso.

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-78.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em saber se o Município de Macaúbas deve observar o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, de forma proporcional à jornada de quarenta horas semanais efetivamente desempenhada pelo apelante, bem como se é lícita a suspensão do pagamento do adicional de jornada durante o período de férias e recesso escolar.

 

Inicialmente, no que se refere à prescrição, coaduno com o entendimento esposado pelo juízo de origem, ao limitar a pretensão às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

 

Superada a questão, impõe-se o exame do mérito.

 

Restou incontroverso que o servidor, há longo tempo, trabalha quarenta horas semanais, acumulando turmas e funções pedagógicas típicas de professor de tempo integral (40hrs), o que demonstra a consolidação fática do regime ampliado.

 

Ocorre que o ente público, em vez de remunerar proporcionalmente ao piso nacional, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, optou por criar, por meio da Lei Municipal nº 734/2019, um valor fixo de R$ 1.000,00 a título de jornada suplementar, independentemente da carga efetivamente exercida, vedando reflexos e repercussões nas demais parcelas.

 

A referida norma federal, de observância obrigatória por todos os entes federativos, estabelece, em seu art. 2º, §1º, que o piso salarial para professores é o valor abaixo do qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, considerando-se como referência a jornada de quarenta horas semanais.

 

Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4167, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (Lei nº 11.738/2008), que fixou o piso salarial dos professores. Confira-se:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)

 

Ainda, em sede de embargos de declaração, a Corte Constitucional modulou os efeitos da ADI nº 4167, firmando o entendimento pela autoaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 a partir de 27/04/2011, conforme se destaca:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED / DF, STF, TP, Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199  DIVULG 08-10-2013  PUBLIC 09-10-2013)

 

Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 911 sob o rito dos repetitivos, firmou compreensão de que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior, assegurada a proporcionalidade em relação à jornada efetivamente cumprida.

 

Logo, a legislação municipal deve ser interpretada de forma compatível com a Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral de observância obrigatória pelos entes federativos.

 

No caso concreto, é inequívoco que a municipalidade, ao instituir um adicional fixo desvinculado do piso nacional e sem proporcionalidade com o expediente de quarenta horas efetivamente laborada, incorreu em violação à legislação federal.

 

Ademais, o pagamento diverso por igual jornada de trabalho contraria os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade e razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa por parte do ente público. 

 

Importa observar, ainda, que o município suprimiu o pagamento das parcelas correspondentes à jornada ampliada durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro, alegando inexistência de atividade letiva no período.

 

Essa conduta, por sua vez,  não se sustenta.

 

O recesso escolar integra o calendário pedagógico anual, e os professores permanecem em vínculo ativo, sujeitos à programação de atividades, planejamento e capacitação. Além disso, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o gozo de férias anuais remuneradas, e o art. 39, §3º, estende o direito aos servidores públicos. Assim, a suspensão do pagamento durante o recesso constitui violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Mesmo sob a ótica da legislação local, o tempo suplementar deve ser remunerado de forma contínua, inclusive no período de férias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e de afronta à continuidade do vínculo funcional.

 

Saliento, por oportuno, que a justificativa de que a ampliação da jornada constitui ato discricionário não se confunde com o dever de remunerar adequadamente o trabalho prestado. O controle judicial aqui exercido não invade o mérito administrativo, mas se limita à verificação da legalidade e da observância de normas de ordem pública. O Poder Judiciário não cria vantagens ou majorações salariais, apenas assegura o cumprimento da legislação federal vigente.

 

Sendo assim, conclui-se que o direito do apelante à percepção do piso nacional do magistério proporcional à jornada de quarenta horas semanais é incontestável, impondo-se a condenação do ente ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal.

 

O mesmo raciocínio se aplica à supressão das parcelas referentes à jornada ampliada nos meses de férias escolares, que devem ser integralmente pagas, assegurando-se a remuneração contínua durante todo o período anual.

 

Cumpre, entretanto, ponderar que, embora a legislação municipal de Macaúbas (Lei nº 612/2015, art. 73) preveja a possibilidade de alteração definitiva da jornada de 20 para 40 horas semanais, condicionando-a à existência de vaga real e ao cumprimento de critérios objetivos, tais como habilitação específica, assiduidade, tempo de serviço e desempenho satisfatório, não há, nos autos, prova inequívoca de que o requerente tenha preenchido estes requisitos.

 

Na hipótese, o apelante acostou à petição inicial registro que denomina “requerimento administrativo” (ID 90958697), no qual expressamente solicita o reenquadramento na carga horária de quarenta horas semanais. Todavia, referida documentação não comprova o protocolo, carimbo de recebimento ou certificação de ciência por parte do órgão municipal, de modo que não se presta a demonstrar que tenha havido efetiva formulação de pedido formal  à administração.

 

Em razão disso, não há como se concluir, a partir dessa peça isolada, que tenha sido instaurado processo administrativo regular para análise do pleito de ampliação definitiva, tampouco que a prefeitura tenha proferido qualquer decisão a respeito.

 

De fato, a prova constante dos autos evidencia apenas o exercício prolongado da jornada integral, sem solução de continuidade, o que configura situação fática consolidada. No entanto, a simples constatação do labor reiterado não basta para converter a jornada ampliada em definitiva, porquanto a lei municipal impõe requisitos de ordem objetiva cuja aferição cabe, em primeiro plano, à Administração Pública, mediante procedimento próprio.

 

Assim, embora o exercício contínuo da carga horária de quarenta horas imponha ao Município o dever de remunerar integralmente o servidor, em observância ao piso nacional proporcional, não é possível reconhecer, nesta via judicial, o direito à ampliação definitiva, por ausência de prova suficiente do requerimento formal e da observância dos critérios legais.

 

Ressalva-se, contudo, o direito do requerente de formular ou renovar o pedido administrativo, instruindo-o adequadamente com os documentos comprobatórios pertinentes, cabendo ao Município apreciá-lo de forma fundamentada, à luz dos critérios do art. 73 da Lei nº 612/2015, e em prazo razoável, sob pena de omissão administrativa e violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade.

 

Conclusão


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando  a sentença recorrida, a fim de condenar o Município ao pagamento das diferenças retroativas oriundas do piso nacional dos professores, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a carga horária de quarenta horas semanais efetivamente exercida, inclusive quanto aos meses de recesso escolar em que houve supressão do adicional, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias.

 

Condeno o apelado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Custas isentas, na forma da lei.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator