PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533563-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: SHEILA PEREIRA BRASIL e outros
Advogado(s):JOSEMAR SIQUEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA REPETITIVO 971 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISH. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - O acórdão embargado reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 970, 971 e 996, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ante a ausência de demonstração de distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência dos precedentes vinculantes.

2 - Embargos de declaração opostos pela construtora contra acórdão que julgou improvido agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sustentando omissão quanto ao distinguish apontado em relação ao Tema Repetitivo 971 do STJ, sob o argumento de que a inversão simétrica da cláusula penal, no mesmo percentual contratualmente estabelecido, configuraria desestabilização da relação contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao enfrentamento da arguição de distinção entre a controvérsia dos autos e a tese firmada no Tema Repetitivo 971 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.

5 - A omissão que autoriza os embargos é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se obrigatoriamente. A reiteração de argumentos já rejeitados em sua essência não configura omissão apta a viabilizar os embargos declaratórios.

6 - O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento de distinção em relação ao Tema Repetitivo 971 do STJ, registrando a inadimplência da construtora, a regularidade da inversão da cláusula penal nos termos do precedente vinculante, e a ausência de elementos concretos aptos a caracterizar distinção fático-jurídica.

7 - A irresignação da embargante revela discordância com o resultado do julgamento, e não vício de integração passível de correção pela via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, ainda que de forma sucinta, o argumento de distinção apresentado pela parte em relação a precedente vinculante. 2. A reiteração de argumentos rejeitados, sob a alegação de distinguish não enfrentado, não consubstancia vício de integração passível de correção pela via dos embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022; STJ, Tema Repetitivo 971.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0533563-22.2014.8.05.0001, em que figura como Embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e como Embargados SHEILA PEREIRA BRASIL e FÁTIMA MARIA DIAS PRATES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente


 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533563-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: SHEILA PEREIRA BRASIL e outros
Advogado(s): JOSEMAR SIQUEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. contra o acórdão de ID 102954256, que julgou improvido agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento nos Temas Repetitivos 970, 971 e 996 do STJ.

O acórdão embargado reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 970, 971 e 996, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao constatar a ausência de demonstração de distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência dos precedentes vinculantes.

Sustenta a parte embargante, em suas razões (ID 104168630), que o acórdão padece de omissão quanto ao distinguish apontado em relação ao Tema Repetitivo 971 do STJ, na medida em que se teria limitado a invocar a conformidade com as teses do STJ, sem enfrentar as peculiaridades do caso concreto.

Aduz que a inversão da cláusula penal, para fazer incidir o mesmo percentual sobre o valor total do imóvel a cada mês de atraso, não configuraria mera inversão simétrica da multa moratória, mas penalidade maior do que aquela que a cláusula contratual, simetricamente invertida, causaria ao consumidor, ensejando desestabilização da relação contratual e afastando a incidência da tese repetitiva. (ID 104168630)

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão indicada e reformada a decisão. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; arts. 186, 187, 389, 393, 402 e 927 do Código Civil; e art. 93, IX, da Constituição Federal. (ID 104168630)

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 104641098), pugnando pelo improvimento dos embargos, ao argumento de que o acórdão é claro e completo, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Postula, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o alegado caráter protelatório.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533563-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: SHEILA PEREIRA BRASIL e outros
Advogado(s): JOSEMAR SIQUEIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses tipificadas pelo art. 1.022 do CPC:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

  

No caso dos autos, a parte embargante alega omissão no acórdão que julgou improvido o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o argumento de não enfrentamento do distinguish arguido quanto ao Tema Repetitivo 971 do STJ.

 

I. Da Alegação de Omissão

 

A omissão que viabiliza a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, refere-se exclusivamente a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, sendo descabido o recurso para rediscussão de matéria já enfrentada e decidida.

A repetição minudente de argumentos rejeitados em sua essência não consubstancia omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, o argumento de distinção em relação ao Tema Repetitivo 971 do STJ, conforme se infere do seguinte trecho do voto:

 

"As razões recursais não demonstram erro ou desacerto na decisão impugnada, limitando-se a reiterar inconformismo com a solução adotada e a sustentar, sem respaldo concreto, a existência de distinção apta a afastar a aplicação dos precedentes vinculantes.

No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido (ID 80532603), de forma expressa, reconheceu a comprovação do atraso na entrega do imóvel e a inadimplência da construtora, assentando a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor das consumidoras, com aplicação do Tema 971 do STJ, bem como determinando, no período de mora, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor de INCC para IPCA e a exclusão dos juros moratórios, nos termos do Tema 996 do STJ, além de manter a condenação por danos morais diante de atraso superior a nove meses. [...]"

 

Observa-se, pois, que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a tese de incidência do Tema Repetitivo 971 do STJ, registrando a inadimplência da construtora, a regularidade da inversão da cláusula penal em favor das consumidoras nos termos do precedente vinculante, e a ausência de elementos concretos aptos a caracterizar distinção em relação à tese repetitiva.

A irresignação da embargante, quanto à alegada desproporcionalidade da inversão simétrica da cláusula penal — fixada no mesmo percentual contratualmente estabelecido em desfavor do consumidor inadimplente —, revela discordância com o resultado do julgamento, não vício de integração, sendo certo que a matéria foi expressamente apreciada pelo colegiado.

Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão.

 

II. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração.

 


Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência