PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027308-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO, ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s):JORGE LUIS ZANON

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE BENS RURAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL E AFASTAMENTO DA MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPREVISÍVEL OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação Revisional de Contrato de Financiamento Bancário firmado para a aquisição de um trator e uma grade de aradora, no valor total de R$ 350.000,00. O Agravante alegou onerosidade excessiva decorrente de queda brusca de renda, atribuída à crise econômica nacional, e pleiteou a revisão contratual com autorização para depósito judicial de R$ 50.497,10, a fim de afastar os efeitos da mora e manter a posse dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante comprovou os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os elementos fáticos e jurídicos necessários à aplicação da teoria da imprevisão (arts. 478 e 480 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não foi comprovado no caso em exame.

4 - A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC exige que o autor discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso, requisitos não atendidos pelo Agravante, que limitou-se a requerer o depósito de R$ 50.497,10 que, supostamente, seria correspondente  a 50% da dívida, sem apresentar planilha ou documentos comprobatórios.

5 - A alegação de onerosidade excessiva ou imprevisibilidade contratual exige prova de fatos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários, o que não restou demonstrado, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem a queda brusca de renda a até a condição de pequeno produtor rural.

6 - O simples ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da mora, conforme a Súmula 380 do STJ, tampouco autoriza, por si só, a manutenção da posse do bem ou a exclusão dos cadastros restritivos de crédito.

7 - A análise do caso revela ausência de prova mínima da incapacidade financeira alegada, sobretudo diante da contratação de financiamento de alto valor e do pagamento de entrada significativa, o que enfraquece a tese de desequilíbrio contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A concessão de tutela de urgência para depósito parcial da dívida em ações revisionais exige a comprovação do valor incontroverso mediante documentação idônea, conforme o art. 330, § 2º, do CPC.

2 - A aplicação da teoria da imprevisão pressupõe a demonstração de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, apto a onerar excessivamente a prestação contratual, nos termos dos arts. 478 e 480 do CC.

3 - A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante a Súmula 380 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 330, §§ 2º e 3º; CC, arts. 317, 478 e 480.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.321.614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.12.2014, DJe 03.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 414.294/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.10.2021, DJe 08.11.2021; STJ, Súmula 380; TJ-SP, AI nº 2086716-64.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lucia R. Martucci, j. 18.05.2021; TJ-DF, AI nº 0721769-85.2022.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas C. Ribeiro, j. 06.09.2022; TJ-MG, Ap. Cível nº 5012954-06.2022.8.13.0027, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 13.08.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8027308-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSÉ DE SOUZA e como agravado BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027308-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO, ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): JORGE LUIS ZANON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSÉ DE SOUZA, contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Itamaraju, que, nos autos da Ação Revisional n° 8001035-95.2025.8.05.0120, ajuizada em face do BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:


“(…) No caso em análise, embora o primeiro requisito esteja preenchido (propositura da ação), não se flagra a satisfação do segundo requisito, uma vez que as alegações do autor não encontram respaldo em entendimentos consolidados nem se mostram, neste juízo preliminar, amparadas na aparência do bom direito. Quanto ao terceiro requisito, o autor propõe depositar apenas 50% do valor da parcela, sem demonstrar que este seja efetivamente o valor incontroverso.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não estarem suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito invocado.

CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. (...) ”


Irresignado, o Agravante inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça, ressaltando que a benesse foi deferida pelo Juízo a quo.

Relatou que trata-se de Ação na qual informou ter adquirido um trator e grade aradora, através de financiamento bancário. Acrescentou que, conforme contrato firmado, deveria efetuar o pagamento de seis parcelas de R$ 78.310,97 referentes ao trator e 06 parcelas de R$ 22.683,23 referente ao implemento.

Informou que, diante de fatos supervenientes, imprevisíveis e de força maior, a exemplo da crise econômica do país, comprometeram a sua atividade econômica, o que ocasionou a redução da capacidade de produção, trabalho e renda.

Afirmou que diante de referidos acontecimentos, buscou, em agosto de 2024, o Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, junto ao INSS. Noticiou que recebe a quantia de R$ 1.518,00 (-) e que esta quantia é utilizada para prover sua subsistência.

Apontou que diante de tais fatos, requereu a concessão da tutela de urgência, ressaltando que a sua situação financeira é diversa daquela apresentada em 2023, quando firmou o contrato de financiamento.

Destacou que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, diante do risco de apreensão dos bens que são necessários ao labor e, por consequência, da sua subsistência.

Sustentou que o Juiz a quo indeferiu o pleito de forma contrária à prova material dos autos.

Asseverou que a crise econômica é incontroversa, bem como é incontestável a necessidade em obter meios para prover sua subsistência, principalmente diante da condição de produtor rural.

Alegou que a crise econômica, com queda abrupta da renda, implicou em onerosidade excessiva superveniente e desequilíbrio das prestações assumidas, razão pela qual faz jus à revisão contratual.

Disse que, com o  objetivo de demonstrar a boa-fé objetiva e a intenção de adimplir o contrato, compromete-se a realizar o depósito judicial de valor disponível, atualmente, de R$ 50.497,10, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da quantia devida junto ao Agravado.

Narrou sobre o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada.

Conforme decisão de ID. 82587972, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 84988764 e, em síntese, defendeu a manutenção da decisão recorrida. Afirmou que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027308-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO, ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): JORGE LUIS ZANON

 

VOTO

 

Infere-se que o recurso é tempestivo, cabível (art. 1015, I, CPC), pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela de urgência.

No caso sub oculi, trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Bancário para a compra de um trator, avaliado em R$ 290.000,00 e grade de aradora, avaliada em R$ 60.000,00, conforme Nota Fiscal anexada ao ID. 497967564, dos autos de origem.

Segundo o Agravante, diante de fatos imprevisíveis, da crise financeira que assola o país e implementação de políticas públicas e governamentais ineficazes, teve queda brusca em sua renda, razão pela qual o contrato tornou-se excessivamente oneroso. Nestes termos, ao arguir a incidência da Teoria da Imprevisão, defendeu que faz jus à revisão do Contrato e pugnou que seja autorizado a efetuar o depósito judicial de R$ 50.497,10, com o fito de afastar os efeitos da mora.

O caso em voga deve ser analisado à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC, que determina, in verbis:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Cumpre observar que a normativa, em comento, foi estatuída não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar à credora a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia.

A locução quantificar o valor incontroverso, constante do referido dispositivo legal, pressupõe uma verba específica, traduzida em quantum, para que não subsistam quaisquer dúvidas acerca do valor questionado e, por sua vez, controverso para os litigantes.

Em sendo assim, cumpridos os requisitos legais, deve o Julgador, em antecipação da tutela, vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e permiti-lo na manutenção da posse do bem objeto do contrato, condicionando a sua vigência ao pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, amortizando a dívida e elidindo a mora.

Ressalta-se, a manutenção da posse do veículo e a vedação à inserção dos dados do Consumidor em órgãos de proteção ao crédito fica condicionada à a contraprestação da importância incontroversa a ser adimplida pelo Interessado que precisa, imperiosamente, observar o tempo e modo contratados, consoante dicção do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser determinado, ainda, a realização do depósito judicial do quantitativo controvertido, então refutado no bojo da ação revisional de origem. 

Registre-se ainda que a simples propositura de ação revisional, nos termos da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a caracterização da mora, até que a revisão seja declarada.

Nessa linha intelectiva, seguem os arestos:

 

Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida. Presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar. Utilização do veículo como instrumento de trabalho que não constitui óbice à busca e apreensão, haja vista que tal bem constitui a própria garantia do contrato. Ajuizamento de ação revisional de contrato que, por si só, não afasta os efeitos da mora. Enunciado da súmula nº 380 do C. STJ. Ausência de irreversibilidade da medida, diante da possibilidade de purgação da mora, após a execução da liminar. Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 20867166420218260000 SP 2086716-64.2021.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/05/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO AJUSTE. AFASTAMENTO DA MORA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 380 STJ. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC). 2. Pressa não se confunde com perigo de dano ou de risco de resultado inútil do processo. 3. O ajuizamento de ação revisional não afasta a obrigação contratual livremente assumida pelas partes nem afasta a possibilidade de a instituição financeira buscar a satisfação da dívida por outros meios (STJ, Súmula 380 e Precedentes TJDFT). Em razão disso, a consignação em pagamento de valor inferior ao pactuado não é apta para afastar a inadimplência do devedor. 4. A continuidade no cumprimento das obrigações contratuais até o provimento final no processo impedirá a adoção das medidas oriundas dos efeitos da mora. 5. Afasta-se a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação quando há a possibilidade de se recalcular os valores devidos, com reversão em favor do devedor, caso tenha êxito em sua pretensão. 6. É imprescindível a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa a fim de oportunizar às partes a produção de provas necessárias ao esclarecimento do caso concreto. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07217698520228070000 1614479, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2022)

 

Ocorre que, a partir da análise dos autos de origem, a parte autora, ora agravante, não anexou planilha indicando o valor que entende devido e o valor incontroverso, limitando-se a requerer o depósito de 50% do valor que supostamente constitui o débito.

Em que pese defender que teve queda brusca em sua sua renda, não anexou qualquer documento neste sentido, bem como não demonstrou quais fatos imprevisíveis teriam influenciado a queda da produção. O Agravante também não comprovou a condição de pequeno produtor rural.

Repise-se, o Agravante, que alega ser pequeno produtor rural, no ano de 2023, firmou contrato de financiamento de um trator e de uma grade de aradora, avaliados em R$ 350.000,00(-), o que, por certo, demonstra capacidade financeira para tanto. No entanto, sem comprovar as alegações, defendeu que no ano de 2024 precisou valer-se do LOAS para sobreviver. A queda brusca de renda em apenas um ano, poderia ser facilmente comprovada, não sendo crível que a crise econômica do país, por si só, seja a responsável por tal fato.

Conforme bem destacado pelo Magistrado primevo, ocorreu a quitação da “primeira parcela do financiamento, mediante acordo que incluiu o pagamento de entrada de R$ 70.000,00 e três parcelas sucessivas, o que evidencia alguma capacidade financeira além do benefício assistencial”.

Nos termos dos arts. 478 e 480 do CC, a teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato.

Segundo o  ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do REsp 1.321.614,  “a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica” (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015).

Ocorre que, não há prova, nos autos, das supostas mudanças supervenientes ou a ocorrência de evento imprevisível, posto que o Agravante, de forma genérica, atribui à crise econômica enfrentada pelo país, a responsabilidade pela onerosidade excessiva do contrato.

Portanto, não vislumbra-se nos autos a probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual resta indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A corroborar:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO . ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE ONEROU EXCESSIVAMENTE UMA DAS PARTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (REsp 1 .045.951/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 22/03/2017). 2 . O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que foi demonstrado acontecimento extraordinário a ponto de tornar a prestação excessivamente onerosa a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 414294 RJ 2013/0349209-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 . MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO . - O Col. STJ firmou entendimento no sentido de que "a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica" (REsp 2 .070.354/SP) - A relativização do princípio da pacta sunt servanda, com fundamento nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, depende da demonstração concreta da desproporcionalidade entre as prestações contratuais, causadas pelo evento extraordinário e imprevisível - Afigura-se descabida a anulação da multa contratual, caso não restar demonstrado o desequilíbrio da relação contratual em decorrência das medidas restritivas impostas pelo Poder Público, durante a pandemia da COVID-19. (TJ-MG - Apelação Cível: 50129540620228130027, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)


Portanto, não verifica-se qualquer equívoco na decisão recorrida.


DO EXPOSTO,

 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5