PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO À MARGEM DO ARTIGO 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO INQUISITORIAL. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADA. ARTIGO 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO JUDICIALIZADA INDIVIDUALIZADORA. STANDARD PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público em face de sentença que absolveu os réus das imputações de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em continuidade delitiva, bem como, quanto a Albergson Vandervan de Santana Gonçalves, de receptação de veículo automotor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 214-227). O apelante pugna pela condenação sob o argumento de suficiência probatória decorrente do reconhecimento inquisitorial e das confissões extrajudiciais dos corréus (fls. 122-138). 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o procedimento de reconhecimento de pessoas realizado de forma irritual na delegacia constitui prova válida para amparar condenação; b) se existem, quanto a David Ícaro, provas produzidas sob o contraditório judicial aptas a demonstrar a autoria; c) se as confissões extrajudiciais dos corréus Tiago e Albergson, não ratificadas em juízo, bastam, isoladamente, para sustentar condenação por roubo e por receptação. 3. O procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal é de observância cogente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e sua inobservância acarreta a nulidade do ato, que não pode servir de lastro ao decreto condenatório, conforme tese pacificada no Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a absolvição dos réus. "1. As regras do artigo 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e sua inobservância contamina de nulidade o reconhecimento, impedindo que este sirva de lastro ao decreto condenatório, ainda que reproduzido — sem correção do vício originário — em audiência." "2. A confissão extrajudicial não ratificada em juízo, desacompanhada de prova produzida sob o crivo do contraditório que a corrobore de forma individualizada, é inapta para fundamentar condenação criminal, por força da vedação do artigo 155 do CPP." Referências: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8103509-21.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e como Apelados DAVID ICARO SANTOS NASCIMENTO, TIAGO LUIS LOPES SANTANA E ALBERGSON VANDERVAN DE SANTANA GONÇALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo ministerial, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8103509-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALBERGSON VANDERVAN DE SANTANA GONCALVES e outros (2)
Advogado(s):JAIME CARDOSO FILHO, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE, DALTON DA SILVA MONTEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questões em discussão
III. Razões de decidir
4. No caso concreto, os atos de identificação foram irrituais: o reconhecimento de David Ícaro na delegacia deu-se por fresta de porta, com o reconhecido posicionado de lado e de cabeça baixa, sem qualquer alinhamento de pessoas semelhantes. Em juízo, a vítima Felipe não ratificou a identificação, afirmando "não saber" quem o assaltou, tendo o próprio Promotor de Justiça consignado, na mesma assentada, que o reconhecimento "não foi correto"; a vítima Almiro confirmou que apenas visualizou fotografia no celular de um policial, no posto de gasolina, jamais tendo participado de reconhecimento formal; e a vítima Carla, impossibilitada de identificar os autores (mascarados), indicou veículo de cor branca (Grand Siena ou HB20), divergência que se soma às demais versões sobre a cor do Nissan Versa colhidas na instrução (marrom, para Almiro; bege ou creme, para Felipe; preto, para o policial João Paulo), evidenciando a fragilidade da própria narrativa acusatória quanto à dinâmica dos fatos.
5. A abordagem policial na Rua 22 de Setembro decorreu de mera proximidade física dos detidos com o veículo estacionado durante um churrasco de moradores, sem flagrante executório, tendo parte das pessoas conduzidas à delegacia por simples suspeita subjetiva, sem justificativa plausível — circunstância que compromete a individualização da autoria quanto a todos os corréus.
6. Quanto a David Ícaro, a dúvida é insuperável: as vítimas que o teriam reconhecido nos demais eventos da série não foram ouvidas sob o contraditório judicial, e os próprios corréus Tiago e Albergson, ao se apresentarem espontaneamente à autoridade policial, excluíram expressamente sua participação nos fatos.
7. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a fundamentação de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito. As confissões extrajudiciais dos corréus Tiago e Albergson, que exerceram o silêncio ou restaram revéis em juízo, não foram ratificadas sob o contraditório e não encontram corroboração judicializada que as individualize, sendo insuficientes para condenação por roubo ou por receptação.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
Código de Processo Penal, artigos 155, 226 e 386, inciso VII. Código Penal, artigos 71, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 180, caput. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, Recurso Especial nº 1.953.602/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.258).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que absolveu os Réus DAVID ICARO SANTOS NASCIMENTO, TIAGO LUIS LOPES SANTANA E ALBERGSON VANDERVAN DE SANTANA GONÇALVES das imputações constantes na exordial acusatória. Narrou a Prefacial (ID 101533300), em breve síntese, que: […] Consta no caderno inquisitorial anexo que, no dia 26 de junho do ano corrente, por volta da 16h30min, uma guarnição estava de plantão quando recebeu alerta através do rádio da guarnição de Brotas, 26º CIPM, acerca de indivíduos que estariam praticando roubo a bordo do veículo Nissan Versa, cor cinza, placa policial terminada em 1B73 no Bairro de Brotas Apurou-se, outrossim, que uma das vítimas estava monitorando o celular roubado, o qual demonstrava tráfego pela região da Lapinha/Liberdade/Calçada. Deste modo, o veículo dos meliantes foi visualizado no bairro da Calçada e, ao chegar no bairro do Uruguai, à rua 22 de Setembro, os Policiais Militares visualizaram três homens saindo do veículo, sendo que um deles se juntou a um grupo que estava fazendo churrasco e dois evadiram em direção à multidão que estava participando de uma festa de São João. Por haver muita gente e pela distância da guarnição, não foi possível reconhecer os indivíduos. O carro foi encontrado aberto, sem as chaves, e ao fazer a busca veicular, foram encontrados vários aparelhos celulares, bolsas, chinelo, outros objetos e uma camisa cinza e branca listrada. A guarnição informou a condução de todos os homens que estavam no churrasco. Na delegacia, encontrou três vítimas de pontos diferentes que reconheceram os objetos roubados, bem como a pessoa de DAVID ÍCARO SANTOS NASCIMENTO como sendo um dos autores do roubo, conforme termos do condutor e testemunhas, Fls. 8, 12 e 13. A vítima Felipe Cerqueira dos Santos informou que, no dia 26 de junho do ano corrente, por volta das 14h00min, encontrava-se nas dependências do posto de combustível Menor Preço, da Av. Garibaldi, onde exerce a função de frentista, quando foi surpreendido com a ação repentina de um indivíduo que desembarcou de um veículo Nissan Versa, de cor que entende-se ser prata, e passou a roubar as pessoas que ali se encontravam, inclusive o mesmo. Diante da ameaça, entregou ao assaltante o seu telefone celular, marca SAMSUNG, modelo A71, cor verde, com capa colorida, que também guardava no seu compartimento um cartão do Banco Pan. Acrescentou que estava sentado quando percebeu a chegada do veículo citado, o qual foi abastecido, no valor de R$ 100,00 (cem reais), contudo sem o devido pagamento; que durante o abastecimento, um indivíduo desembarcou do banco traseiro e, empunhando arma de fogo, a qual aparentava ser uma pistola cor prata, exigiu os objetos de valor das vítimas presentes. O Ofendido não soube dizer quantos indivíduos estavam no veículo, pois, somente observou o motorista e o indivíduo armado que passou a ameaçar todos. Recorda-se que o indivíduo fez de vítima seu colega Almiro (frentista que havia abastecido o veículo dos assaltantes) e uma cliente que chegou em seguida, dessa cliente foi subtraído uma bolsa e um telefone celular e de Almiro um valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais); que após a saída dos indivíduos, um outro cliente chegou e, ao ter ciência do roubo, ligou para o 190 comunicando o ocorrido. No final da tarde, por volta de 17h30min, os PMs do Esquadrão Águia compareceram no posto, informando-os que os supostos autores do delito foram presos e que as vítimas deveriam comparecer à delegacia para as devidas medidas. Na delegacia, reconheceu sem dúvidas o flagranteado David Ícaro Santos Nascimento, como sendo o praticante do delito, conforme termo de declarações, Fls. 20 e 21. A vítima Alice Oliveira de Souza declarou que, por volta das 14h30min, estava saindo do trabalho, Maternidade Iperba, localizada em Brotas, quando um rapaz saiu do veículo Nissan Versa, estacionado na fila onde ficam os táxis e, com uma arma em punho, disse: “Passe a bolsa e o celular sua, desgraça!”. A vítima averbou que o celular estava dentro da bolsa, mas o escondia na citura; o indivíduo puxou, ainda, a corrente que estava em seu pescoço e mandou-lhe entregar o relógio. Após subtrair a bolsa, o relógio e a corrente da ofendida, o indivíduo entrou no banco de trás do carro e saiu em disparada. O namorado da vítima encontrou-a chorando e, quando soube do fato, comunicou-a a uma viatura que trafegava no momento. O policial disse que já havia informação de assaltos de uma outra pessoa com o mesmo carro e pediu o número do celular da vítima para entrar em contato. Horas depois, o policial mandou várias fotos de rapazes para ver se a vítima reconhecia o assaltante. Logo, a ofendida reconheceu o sujeito que posteriormente foi identificado na Delegacia como David Ícaro Santos Nascimento. Alegou que a camisa que o flagranteado usava na hora do assalto era cinza e branca listrada e não a camiseta verde que usava na foto, conforme termo de declarações da vítima, fl. 26. A vítima Carla Rocha Dasso alegou que, por volta das 14h00min do dia 26 de junho, estava saindo do restaurante que fica no Nordeste de Amaralina ao lado do Motel Lotus, acompanhada de suas amigas Renata Estrela, Alexandrina e Laina, e caminhavam a pé em direção a casa de Alexandrina, que fica na Rua Bela Vista. Ali próximo, ela (Carla) e sua amiga (Renata) foram assaltadas por dois rapazes que desceram de um carro de cor prata, dirigido por outro homem. Um dos rapazes estava armado com uma pistola preta e deu a voz de assalto, tomando seu celular e da sua amiga, e ainda, um dos rapazes atravessou a rua e deu uma coronhada numa outra vítima (Luis Mateus). Em seguida, entraram no carro e saíram em disparada. Disse que não reconhece a o flagranteado David Icaro como a pessoa que praticou o assalto devido ao nervosismo e o susto na hora do assalto, mas lembra que a camisa usada por um dos assaltantes era branca e cinza listrada. Que teve conhecimento da condução e recuperação dos objetos do roubo após às 19h00min e foi à delegacia, a fim de buscar o celular. A vítima Renata Conceição Estrela disse que por volta das 15h00min, estava passando na Rua Principal do Vale das Pedrinhas, em frente a antiga Igreja Universal, quando um veículo de cor prata com três indivíduos, um deles em poder de arma de fogo, tipo pistola, subtraiu o seu celular LG K50S, cor azul. Que além do seu aparelho celular que foi roubado, os indivíduos subtraíram de outros transeuntes, fugindo em direção ao bairro da Polêmica. A vítima não reconheceu David Icaro como sendo um dos indivíduos que, em poder de arma de fogo, subtraiu seu aparelho celular. Conforme termo de declarações, fl. 30. Em depoimento, a vítima Luís Mateus Souza Cruz, alegou que por volta das 15h00min, encontrava-se na companhia de um amigo caminhando pela rua principal do bairro de onde reside, em direção à saída do Vale das Pedrinhas quando foi surpreendido com a aparição repentina de um indivíduo que, empunhando uma arma de fogo, subjugou-o e exigiu a entrega do seu telefone celular, aplicando-lhe uma coronhada na cabeça, ação esta que se deu ao ser negada a entrega. Diante da ameaça e agressão, temendo sofrer mal maior, não teve outra alternativa, a não ser entregar seu dispositivo de marca Philco, cor preta, com capa colorida, avaliado em cerca de R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalta que, diferentemente de seu amigo, permaneceu no local, preferindo não fugir, pois temia morrer, já que o meliante expressava nervosismo e agressividade. Após a subtração, o sujeito embarcou no veículo Nissan, de cor prata, seguindo em direção da Av. Juracy Magalhães indo ao encontro de seu amigo que tinha corrido. Disse ainda, que foi procurado por uma amiga, que já tinha conhecimento do roubo, possivelmente revelado por seu amigo, e que o padrasto dessa amiga chegou de carro e ambos passaram a monitorar o celular roubado por um aplicativo, que inicialmente indicava estar no bairro de Brotas. No retorno para casa, avistaram uma viatura policial e informaram o ocorrido, novamente foi consultada a posição do telefone celular, que dessa vez indicava estar no Bairro do Uruguai. Assim, os policiais comunicaram outras guarnições que atuam no citado bairro e foram informados que os autores do roubo já estavam presos. Ao chegar à delegacia, por procedimento próprio, reconheceu sem dúvidas, o flagranteado David Icaro Santos Nascimento como sendo o autor do delito, conforme termo de declarações, fl. 23. [...] A Denúncia foi recebida em 27.07.2022 (ID 101533308). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais pela Acusação e pela Defesa, o Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo os três acusados com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, fundamentando que o reconhecimento realizado na fase policial violou as disposições do artigo 226 do estatuto processual e que as confissões extrajudiciais isoladas não possuíam o condão de sustentar o decreto condenatório (ID 101534224). Inconformado, o Parquet interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101534259), em cujas Razões (ID 101534267) requer a reforma da sentença absolutória, sustentando a existência de prova robusta e inquestionável da autoria e materialidade delitivas, sob o argumento de que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes patrimoniais e de que as confissões extrajudiciais de Tiago e Albergson estão amparadas pelo acervo produzido, pugnando pela condenação dos Denunciados nos termos da Denúncia. Devidamente intimados, os Requeridos apresentaram as respectivas contrarrazões (ID 101534376, ID 101534385 e ID 101534387), pugnando pelo não provimento do Apelo ministerial, para que seja mantida incólume a Sentença de piso. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 102929367). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8103509-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALBERGSON VANDERVAN DE SANTANA GONCALVES e outros (2)
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE, DALTON DA SILVA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F De início, cabe registrar que o presente recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, além disso, pela parte que detém legítimo interesse na reforma da Sentença condenatória, sendo de rigor, por conseguinte, o conhecimento deste Apelo; passa-se, pois, ao exame do seu cerne meritório. A leitura da Sentença condenatória e o exame das provas carreadas ao caderno processual levam à conclusão de que não existe lastro probatório suficiente para demonstrar incontestavelmente a autoria dos fatos imputados aos Apelantes. Verifica-se a presença da materialidade delitiva, configurada através do Auto de Prisão em Flagrante n.º 30070/2022 (ID 101533301/ ID 101533302), Auto de Exibição e Apreensão (ID 101533301, p. 14/15), Termos de Entrega e Restituição (ID 101533301, p. 19, 22, 24 e 26; ID 101533302, p. 09) e Boletim de Ocorrência (ID 101533301, p. 33/42). Todavia, a principal base probatória que sustentava a imputação de autoria residia nos procedimentos de reconhecimento realizados em sede policial. Ocorre que tais atos foram praticados em completo menoscabo às garantias fundamentais e em flagrante desrespeito às formalidades estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal. A análise detalhada da prova oral colhida em juízo, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revela a absoluta fragilidade e a nulidade das evidências apontadas contra os apelados, impondo-se a manutenção do decreto absolutório. A vítima, Carla, relata os detalhes de um roubo ocorrido no bairro Nordeste de Amaralina. Ela estava com amigas quando um veículo de cor branca (provavelmente um Grand Siena ou HB20) parou e assaltantes armados e usando máscaras desceram. Um dos criminosos desferiu uma coronhada em um rapaz do outro lado da rua, enquanto outro abordou Carla e suas amigas, proferindo xingamentos e exigindo os aparelhos celulares. No total, foram roubados o aparelho de Carla, o de sua amiga Renata Estrela e o do rapaz agredido. A vítima estima que havia quatro assaltantes jovens no carro. Embora não tenha conseguido realizar o reconhecimento pessoal dos suspeitos na delegacia devido ao uso de máscaras, os pertences foram recuperados no mesmo dia, por volta das 20h, através do rastreamento do iPhone do rapaz agredido. O rastreamento levou a polícia até o local onde os suspeitos foram detidos com diversos aparelhos celulares roubados. (transcrição do depoimento judicial da vítima Carla Rocha Dasso - ID 101534198, em conformidade com o pje mídias) O proprietário do veículo roubado, José Cristiano Cruz Lima, prestou depoimento esclarecendo que o seu veículo Nissan Versa cinza foi furtado em 2022 no estacionamento do Estádio Barradão durante uma partida de futebol, refutando a tese de que teria sofrido um assalto à mão armada. O depoente informou que não presenciou a ação delitiva e que foi indenizado pela seguradora. Posteriormente, foi contatado pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, que informou a recuperação do automóvel em posse dos réus e a sua utilização na prática de outros assaltos. (transcrição do depoimento judicial da vítima José Cristiano Cruz Lima - ID 101534141, em conformidade com o pje mídias) O frentista Almiro detalha o assalto ocorrido no posto de gasolina onde trabalhava com os colegas Filipe Cerqueira e Reinaldo Fiuza. Na ocasião, ocupantes de um veículo Nissan Versa de cor marrom anunciaram o roubo após o abastecimento. Um indivíduo armado desceu do banco de trás e subtraiu dinheiro de Almiro, além de pertences e dinheiro de Filipe e de uma cliente que estava no local. Posteriormente, a polícia localizou os suspeitos em um churrasco no bairro do Uruguai. Descreve que compareceu à delegacia no dia seguinte para reaver seu aparelho celular e informou que o reconhecimento por foto foi realizado principalmente por seu colega Filipe. Reafirma que não realizou reconhecimento presencial na delegacia, tendo apenas comparecido ao local no dia seguinte para reaver seu aparelho celular. O reconhecimento inicial dos suspeitos ocorreu de maneira informal, ainda no posto de combustível, através de fotos mostradas por policiais militares em um aparelho celular. Narra ter identificado por foto o indivíduo que desceu do veículo e deu a voz de assalto. Por fim, menciona que seu colega Filipe também recuperou os bens roubados e relata ter ouvido informações de que os acusados já praticavam assaltos semelhantes em outros postos de combustível na região, incluindo o Posto Memorial. (transcrição do depoimento judicial da vítima Almiro Santos de Jesus - ID 101533923, em conformidade com o pje mídias) Felipe, frentista de um posto de combustíveis que foi vítima de um roubo ocorrido em 26.06.2022, na Garibaldi, descreve que estava de serviço com seu colega Almiro e uma cliente quando um veículo suspeito, identificado como um Nissan Versa, aproximou-se para abastecer. Durante o atendimento realizado por Almiro, um dos criminosos desembarcou armado da porta traseira e anunciou o assalto. Felipe, que estava do outro lado da bomba e não percebeu a aproximação imediata, foi rendido e teve dois celulares subtraídos, o seu próprio e o do colega, além de valores em dinheiro pertencentes ao estabelecimento e bens da cliente. Ressalta que teve contato visual apenas com o assaltante armado, que descreveu como magro e de pele escura, sem conseguir visualizar os demais ocupantes do veículo. Após o ocorrido, compareceu no mesmo dia à delegacia para realizar os procedimentos legais. Na ocasião, recuperou seu aparelho telefônico e realizou o reconhecimento visual e presencial de um dos suspeitos. Decreve que visualizou o acusado junto a outros indivíduos através de uma sala de sigilo, enquanto passava pelo corredor da delegacia. Esclarece que o reconhecimento do acusado David Ícaro Santos Nascimento foi feito na delegacia através de uma fresta de porta enquanto passava pelo corredor, sem barreira física de vidro e com os detidos posicionados de lado para não o visualizarem. Por motivos de segurança e medo de represálias por trabalhar em local público, ele evitou o contato visual direto. As características usadas no reconhecimento foram altura, cor da pele, estilo de corte de cabelo e roupas semelhantes às usadas no dia do crime, embora ele não se recorde de detalhes específicos das vestimentas atualmente. (transcrição do depoimento judicial da vítima Felipe Cerqueira dos Santos - ID 101533923, em conformidade com o pje mídias) O policial militar João Paulo relatou que estava em patrulhamento na Rótula do Abacaxi e Bonocô quando recebeu informações via rádio sobre assaltos cometidos por indivíduos a bordo de um Nissan Versa. Após avistarem o veículo, os policiais iniciaram um acompanhamento à distância, auxiliados por informações de localização por GPS enviadas por uma vítima que rastreava seu celular. O acompanhamento se estendeu até o bairro do Uruguai, onde a guarnição localizou o carro estacionado e identificou quatro suspeitos agachados próximos a moradores que iniciavam um churrasco. Por meio de videochamada realizada no local com o policial que estava com a vítima, esta reconheceu dois dos indivíduos como os autores do assalto ocorrido no Garcia. O veículo, constatado como produto de roubo, foi rebocado até a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos devido à ausência das chaves. Na delegacia, outras vítimas reconheceram informalmente os réus na recepção e identificaram pertences recuperados, como bolsas e telefones celulares. Uma das vítimas, que anteriormente monitorava o aparelho por GPS, compareceu pessoalmente e confirmou a identidade de dois dos réus e de seu aparelho celular. A prisão ocorreu sem reações ou apreensão de armas de fogo. Esclareceu, ainda, que o veículo Nissan Versa estava com as portas abertas quando a guarnição chegou ao local e que as pessoas ali presentes estavam a cerca de três metros do automóvel, integrando-se a um churrasco de moradores. Diante da proximidade, o policial realizou uma chamada de vídeo com as vítimas, que prontamente identificaram dois dos suspeitos. Ele relatou que houve resistência inicial por parte de populares para a condução dos custodiados, mas a situação foi controlada de forma pacífica por meio do diálogo. Além dos dois indivíduos identificados pelas vítimas, outros dois foram conduzidos por não apresentarem justificativas plausíveis para estarem ali, embora um deles portasse um crachá de empresa e fosse apontado por populares como trabalhador. Em seguida, respondendo às perguntas do Doutor Jaime, o policial reiterou que a abordagem das cerca de dez pessoas presentes no churrasco ocorreu em virtude da estreita proximidade física com o carro roubado, culminando na busca pessoal após a confirmação visual das vítimas via chamada de vídeo. (transcrição do depoimento judicial da testemunha de acusação João Paulo Cafezeiro Dias - ID 101533923, em conformidade com o pje mídias) O policial militar Caio relata ter dificuldade de lembrar os detalhes devido ao tempo decorrido, mas confirma ter atuado na diligência junto com os policiais João Paulo e Jéferson Hollemback, integrantes da 58ª CIPM na época do ocorrido. Ele se recorda do acompanhamento de um veículo em movimento e da abordagem no local onde os suspeitos desembarcaram, que seria um churrasco no bairro do Uruguai. Caio relata que foram encontrados aparelhos celulares roubados dentro do veículo e que pelo menos duas vítimas reconheceram os acusados e os pertences roubados. Ao ser questionado sobre as circunstâncias do roubo anterior, a testemunha afirma que as vítimas relataram ter sido assaltadas por indivíduos armados, contudo não se recorda se foi utilizada arma de fogo ou simulacro, nem de outros detalhes do crime. Durante a instrução, a defesa do acusado David, representada por Dr. Aldo, questiona o policial militar Caio Coelho acerca dos detalhes da abordagem policial e do monitoramento do veículo. Caio relata que os indivíduos correram ao avistar a guarnição e que cerca de três a quatro pessoas foram inicialmente abordadas, resultando na condução de aproximadamente quatro a cinco indivíduos para a delegacia. Questionado sobre os trâmites do reconhecimento formal, o policial esclarece que as vítimas realizaram a identificação visual dos suspeitos na delegacia, embora não se recorde de detalhes logísticos do procedimento. Na sequência, Dr. Jader, advogado de defesa de Tiago, indaga o policial sobre o horário aproximado do ocorrido e solicita a identificação dos réus presentes na audiência virtual. Caio Coelho reconhece expressamente o réu de camisa azul e branca (David), mas não consegue precisar a identidade dos outros dois acusados. Diante de um questionamento sobre sua capacidade de memória, o policial demonstra desconforto com a indagação, o que exige a intervenção do juiz para reestabelecer o andamento das perguntas. A defesa de Albergson, representada por Dr. Kleber, declina da oportunidade de formular perguntas. Por fim, o policial militar apresenta seu documento de identificação em frente à câmera e é dispensado do ato pelo magistrado. (transcrição do depoimento judicial da testemunha de acusação Caio Henrique Moreira Coelho - ID 101534121, em conformidade com o pje mídias) O policial militar Jefferson relatou que estava de serviço como motorista da guarnição na viatura Alfa 16 quando foi acionado via Cicom sobre um assalto envolvendo um veículo Nissan Versa. A guarnição avistou o veículo próximo à Rótula do Abacaxi e iniciou o acompanhamento. A vítima do assalto estava rastreando um celular roubado por GPS e repassando as localizações para os policiais. A interceptação do veículo ocorreu no bairro do Uruguai, onde o carro foi encontrado estacionado próximo a um churrasco familiar. Segundo a testemunha, os ocupantes já haviam saído do veículo, e a guarnição efetuou a abordagem dos indivíduos presentes no local, encontrando os pertences roubados dentro do carro. Durante a diligência, o comandante da guarnição manteve contato com a vítima, que reconheceu alguns dos envolvidos. Posteriormente, na delegacia, as vítimas realizaram o reconhecimento formal dos suspeitos e confirmaram a propriedade dos objetos recuperados. A defesa questionou a testemunha sobre as circunstâncias da abordagem, se ele visualizou os acusados desembarcando do carro, a quantidade de pessoas abordadas e os detalhes do reconhecimento, tendo o policial esclarecido que atuava como motorista e que não presenciou diretamente o momento do desembarque nem o ato de reconhecimento formal na delegacia por estar na parte externa. (transcrição do depoimento judicial da testemunha de acusação Jeferson Rolenberg Souza dos Santos - ID 101533923, em conformidade com o pje mídias) O depoimento judicial da vítima Felipe Cerqueira dos Santos (ID 101533923), é esclarecedor quanto à completa invalidade e insegurança do procedimento adotado pela autoridade policial. Sob o crivo do contraditório, ao ser questionado se teria condições de reconhecer o réu David Ícaro em audiência, Felipe foi categórico ao responder que "não sei. Além disso, a testemunha detalhou que na delegacia o ato consistiu em passar por um corredor e olhar por uma fresta de porta, sem vidro protetor, sob orientação dos policiais, enquanto o Acusado estava em uma sala com a cabeça inclinada para baixo, sem que fossem perfiladas pessoas com as mesmas características físicas ou asseguradas as cautelas mínimas contra o efeito do sugestionamento. Do mesmo modo, a vítima Almiro Santos de Jesus Pinto (ID 101533923) confirmou em audiência que jamais realizou qualquer tipo de reconhecimento presencial ou formal na delegacia. Segundo relatou Almiro, o seu único contato com a imagem do suspeito deu-se no próprio posto de gasolina, logo após os fatos, quando os policiais militares compareceram ao local e lhe mostraram fotografias em um aparelho celular. Diante da manifesta incapacidade da testemunha de descrever previamente as características do autor da infração patrimonial e de guardar qualquer lembrança fidedigna, o próprio Ministério Público desistiu de realizar um novo procedimento de reconhecimento em ambiente judicial. Soma-se a isso o depoimento judicial da vítima Carla Rocha Dasso (ID 101534198), cujo relato enfraquece sobremaneira a coerência factual da denúncia. A ofendida asseverou em juízo que não possuía qualquer condição de identificar os autores do roubo por estarem todos de máscaras faciais no momento da abordagem. Ademais, descreveu que o veículo utilizado pelos criminosos era de cor branca, especificamente um Grand Siena ou um HB20 branco, o que contraria a tese acusatória de que os roubos em série teriam sido perpetrados mediante o uso do veículo Nissan Versa de cor cinza apreendido, além das demais descrições colhidas na instrução. A colheita de prova oral no que concerne aos policiais militares João Paulo Cafezeiro Dias, Jeferson Rolemberg e Caio Henrique Coelho evidencia a fragilidade da diligência policiala. Os agentes estatais admitiram que não presenciaram nenhum dos roubos e que a abordagem na Rua 22 de Setembro ocorreu em virtude da mera proximidade física dos indivíduos com o veículo Nissan Versa que estava parado na via. O policial João Paulo revelou que realizou uma abordagem coletiva e indiscriminada no churrasco de moradores, conduzindo à delegacia pessoas presentes no local, parte delas apenas por suspeita subjetiva e sem qualquer justificativa plausível. Já o policial Caio limitou-se a afirmar em juízo que reconhecia David Ícaro como um dos indivíduos que haviam sido conduzidos no dia da diligência no Uruguai, declaração que não revela qualquer utilidade para a aferição da autoria, visto que a presença do réu no churrasco de rua é fato incontroverso e não guarda nexo causal com a execução dos crimes de roubo. Nesse diapasão, o procedimento de reconhecimento de pessoas de que trata o artigo 226 do Código de Processo Penal não constitui mera recomendação burocrática do legislador, mas sim garantia instrumental mínima de fidedignidade da prova testemunhal e proteção contra falsas memórias e erros judiciários. A sua violação atrai a invalidade do ato e impede que a prova seja valorada para arrimar o decreto condenatório, conforme pacificado pela jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Em relação a David, a prova judicializada é manifestamente insuficiente, por razões que se somam às já expostas. A indicação de David como autor dos roubos baseia-se, em primeiro lugar, no reconhecimento inquisitorial nulo já examinado, desconstituído em juízo pela própria vítima que declarou não ter certeza da identificação. Em segundo lugar, as vítimas Alice Oliveira de Souza e Luís Mateus Souza Cruz — relacionadas pela denúncia aos eventos da Maternidade Iperba/Brotas e do Vale das Pedrinhas, respectivamente, e que teriam reconhecido David — não foram ouvidas sob o contraditório judicial, de modo que a única identificação eventualmente contemporânea aos fatos jamais foi submetida ao crivo da instrução. Em terceiro lugar, os próprios corréus Tiago Luís e Albergson Vandervan, ao se apresentarem espontaneamente à autoridade policial, excluíram expressamente a participação de David nos roubos — declaração que, embora prestada em fase inquisitorial e desprovida por si só de valor condenatório ou absolutório automático, milita a favor da tese defensiva quando cotejada com a ausência de qualquer prova judicializada em sentido contrário. Desprovido de eficácia jurídica o reconhecimento pessoal, não tendo os policiais militares presenciado qualquer ato executório, e inexistindo prova judicializada de identificação individualizadora, falece à acusação o suporte mínimo de autoria quanto a David Ícaro, impondo-se a manutenção de sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No tocante aos apelados Tiago Luís Lopes Santana e Albergson Vandervan de Santana Gonçalves, o recurso ministerial do mesmo modo não merece acolhimento. A tese da acusação assenta-se na suficiência das confissões extrajudiciais prestadas pelos réus na fase policial (ID 101533302, p. 17/18 e 21/22) para embasar a condenação pelos crimes de roubo e de receptação, sob o pretexto de que estariam em harmonia com as circunstâncias fáticas colhidas. Ocorre que as referidas declarações foram produzidas exclusivamente perante a autoridade policial no curso do inquérito e, de forma alguma, foram confirmadas ou ratificadas em sede judicial. Devidamente qualificados e orientados sobre suas garantias constitucionais, o réu Tiago Luís optou por exercer o direito de permanecer em silêncio (ID 101534205), ao passo que Albergson Vandervan não compareceu à assentada, tendo sido declarada a sua revelia (ID 101534205). O ordenamento processual penal brasileiro veda de forma peremptória que o Magistrado forme a sua convicção condenatória com base exclusiva nos elementos informativos colhidos durante a fase de investigação, que é sabidamente inquisitorial e despida das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É a expressa previsão de garantia contida no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A confissão extrajudicial isolada, desprovida de qualquer corroboração por provas submetidas ao contraditório judicial, é imprestável para justificar o decreto condenatório, servindo apenas como elemento de informação para o oferecimento da denúncia. No presente caso, nenhuma das provas colhidas em juízo confirmou a efetiva participação de Albergson ou de Tiago na execução dos roubos. As vítimas ouvidas sob o crivo judicial não os reconheceram e os policiais militares limitaram-se a narrar as circunstâncias da abordagem coletiva de rua em um churrasco, sem que nenhum dos réus tenha sido flagrado tripulando ou desembarcando do veículo Nissan Versa. A apreensão do veículo e dos objetos subtraídos, apontada pela acusação como corroboração das confissões — ocorreu, assim, num contexto de abordagem indiscriminada que não permite vincular, com a segurança exigida pelo standard probatório penal, Tiago e Albergson à fase executória dos roubos, e não à condição de meros conduzidos por suspeita. Ademais, no tocante ao crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), a imputação formulada em face de Albergson carece por completo de suporte probatório seguro e judicializado. Os policiais militares ouvidos na instrução foram unânimes em relatar que não presenciaram o apelado Albergson conduzindo ou mesmo em contato físico com o veículo Nissan Versa cinza. Conforme emerge dos testemunhos, o automóvel de origem ilícita foi encontrado já estacionado e abandonado em via pública com as portas abertas antes mesmo da aproximação da guarnição militar. Inexiste, portanto, qualquer elo probatório judicializado que ateste que o acusado Albergson detinha o poder de fato, a posse física ou a vigilância imediata do referido veículo no momento da abordagem. Não há elemento colhido sob o contraditório apto a demonstrar que ele estivesse na posse direta do bem ou que possuísse a ciência de sua origem espúria. A suposição de que ele seria o possuidor baseia-se unicamente em conjecturas policiais derivadas da proximidade espacial do réu com o carro abandonado no momento da realização de um churrasco coletivo. Para ensejar a inversão do ônus da prova, exige-se a comprovação inequívoca da posse física e direta do bem ilícito, a efetiva apreensão da res em poder do agente. No caso dos autos, a ausência de flagrante na condução ou na detenção do veículo afasta qualquer presunção de autoria ou dolo em relação à receptação, não tendo a vítima do furto originário, José Cristiano Cruz Lima, trazido qualquer informação capaz de vincular o acusado ao desapossamento ou à posterior detenção do carro Primeiramente, vale destacar que a despeito de sua confissão extrajudicial “de que havia adquirido o Nissan Versa sabendo tratar-se de "veículo pokémon" pelo valor de R$ 5.000,00” (ID 101533302, p. 21/22), foi declarada a sua revelia quando da realização da audiência de instrução e julgamento, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Por conseguinte, ausente prova judicializada que demonstre a conduta executória de roubo ou a detenção consciente de produto de crime, a manutenção da absolvição integral se impõe em homenagem ao postulado constitucional do in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Públioc Estadual não se desincumbiu do ônus de comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, as graves imputações vertidas na denúncia. Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e se dirige ao Magistrado para formar o seu convencimento, a sua convicção. Por esta razão é que o Processo Penal tem que reunir em seu bojo prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. Havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o Magistrado absolver o Acusado. Ainda, para o Decreto Condenatório com privação de liberdade ou de direitos, torna-se necessária a existência de prova robusta e certa da materialidade e da autoria criminosa, sem qualquer resquício de dúvida. Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza. É de trivial conhecimento que o ônus da prova, no processo penal, é da acusação, em homenagem ao Princípio da não-culpabilidade. Nessa desiderato, uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera inevitavelmente a dúvida e, com ela, a peremptoriedade da absolvição, pois milita, em favor do penalmente Acusado, uma presunção relativa de inocência. In casu, inobstante tenha sido oportunizada ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em juízo, a colheita de provas que viessem a elucidar os fatos narrados na Prefacial e tornar inexoravelmente fortalecidos os indícios da prática criminosa delineados no Inquérito Policial, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para aclarar a autoria do fato. Ou seja, o Órgão Ministerial não se desincumbiu de comprovar, na fase em que são indubitavelmente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o Denunciado cometeu o fato típico e ilícito descrito na Peça Incoativa. Dessarte, não havendo prova que ateste inelutavelmente a autoria delitiva nas pessoas dos Acusados, faz-se mister reconhecer que sobresta dúvida sobre as suas participações nos fatos articulados pela acusação, razão pela qual deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se os Réus, em conformidade com o art. 386, inciso VII, do CPP. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo ministerial, mantendo-se inalterada a Sentença recorrida. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8103509-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALBERGSON VANDERVAN DE SANTANA GONCALVES e outros (2)
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE, DALTON DA SILVA MONTEIRO
VOTO
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1258 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. — Paradigma: REsp 1953602/SP