PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058370-44.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JULIANA ERICA RAMOS CORREIA | ||
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAETITE | ||
| Advogado(s):ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e constitucional. Agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Mandado de segurança. Diretora escolar eleita pela comunidade. Afastamento preventivo de função gratificada. Revogação de liminar anteriormente concedida. Alegação de ausência de motivação e violação ao devido processo legal. Manifestações da comunidade escolar. Protestos de pais e responsáveis. Comprometimento da regularidade das atividades pedagógicas. Direito fundamental à educação. Proteção integral da criança e do adolescente. Cargo de direção escolar de natureza precária e discricionária. Livre nomeação e exoneração. Inexistência de direito líquido e certo à permanência na função. Prevalência do interesse público sobre interesse individual. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que revogou liminar anteriormente deferida para reintegrar servidora ao exercício da função de diretora escolar, sob fundamento de grave instabilidade institucional decorrente de sua recondução à unidade de ensino, evidenciada por manifestações da comunidade escolar, protestos de pais e comprometimento da regularidade das atividades pedagógicas.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui direito líquido e certo à permanência no exercício da função de direção escolar, diante da natureza precária do cargo e da alegação de ausência de processo administrativo prévio; (ii) estabelecer se a manutenção do afastamento preventivo atende aos princípios da supremacia do interesse público e da proteção integral da criança e do adolescente.
III. Razões de decidir
3.O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, incumbindo ao julgador avaliar, em sede liminar, a plausibilidade jurídica da pretensão e a adequação da medida à luz do princípio da proporcionalidade.
4.Os documentos constantes dos autos demonstram situação superveniente de grave instabilidade institucional, caracterizada por manifestações da comunidade escolar, protestos de pais e ausência de alunos às aulas após a reintegração da agravante.
5.O direito fundamental à educação, assegurado pelos arts. 205 da Constituição Federal e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe ao Poder Público o dever de assegurar ambiente escolar seguro, harmônico e adequado ao desenvolvimento das atividades pedagógicas.
6.Os cargos de direção escolar possuem natureza de cargo em comissão ou função de confiança, submetendo-se ao regime de livre nomeação e exoneração previsto no art. 37, II, da Constituição Federal.
7.A realização de consulta pública ou eleição para escolha de diretores escolares não afasta a natureza precária e discricionária da função diretiva, servindo apenas como instrumento auxiliar de gestão democrática.
8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da exoneração e do afastamento de diretores escolares como expressão do poder discricionário da Administração Pública.
9.O afastamento preventivo fundamentou-se em representações de pais e responsáveis relacionadas a supostas irregularidades administrativas na condução da unidade escolar, envolvendo questões de higiene, merenda e segurança dos alunos.
10.A manutenção da remuneração da servidora afasta, em análise preliminar, eventual natureza punitiva do afastamento administrativo.
11.As alegações de perseguição política e de boicote promovido por servidores municipais demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança e com a cognição sumária do agravo de instrumento.
12.O interesse coletivo da comunidade escolar e o direito fundamental das crianças e adolescentes à continuidade regular do serviço educacional prevalecem sobre o interesse individual relacionado à manutenção em função gratificada.
13.A decisão agravada observou os princípios da supremacia do interesse público, da proteção integral da criança e do adolescente e da continuidade do serviço público essencial de educação.
IV. Dispositivo e tese
14.Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8058370-44.2025.8.05.0000 em que é agravante JULIANA ERICA RAMOS CORREIA e agravado MUNICIPIO DE CAETITE
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058370-44.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JULIANA ERICA RAMOS CORREIA | |
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAETITE | |
| Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA ERICA RAMOS CORREIA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que nos autos do mandado de segurança nº. 8001118-72.2025.8.05.0036, impetrado em face de ato de autoridade coatora atrelada ao MUNICIPIO DE CAETITE, revogou a liminar nos seguintes termos:
“ISSO POSTO, diante da superveniência de fatos novos e relevantes, e com fundamento no poder geral de cautela do Juízo, RECONSIDERO a decisão liminar anteriormente proferida em Id 512197072 para determinar o restabelecimento do afastamento da Impetrante do cargo de Diretora da Escola Municipal Manoel Soares da Cruz, até ulterior deliberação, resguardando-se o interesse público e o direito à educação dos alunos.
Cientifique o feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009) para, querendo, ingressar no feito, conforme já determinado.
Notifique o(a) Ilustre Representante do Ministério Público, na forma do art. 12 do citado diploma legal, considerando que já houve, no presente feito, a prestação de informações pelo impetrado, conforme petição de Id 518693463.
Após, com ou sem parecer do Órgão Ministerial, voltem-me os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício ou carta.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se, com urgência.”
Em suas razões recursais alega a agravante que a decisão que revogou a liminar foi precipitada e desprovida de motivação jurídica idônea, baseando-se em manifestações sociais supostamente fomentadas pela própria Administração, sem qualquer apuração formal ou comprovação de ato ilícito de sua parte.
Defende que não houve qualquer fato novo que justificasse a revogação da medida anteriormente concedida, salientando a ausência de processo administrativo regular e a violação a princípios constitucionais como a legalidade, a moralidade e a dignidade da pessoa humana.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de restabelecer a liminar que lhe garantiu o retorno ao cargo de direção escolar.
Ao final, pugna pelo provimento integral do agravo de instrumento para a manutenção definitiva da medida, assegurando sua permanência no exercício da função até julgamento final do mandado de segurança.
Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 91459739.
Interposto agravo interno visando a rediscussão dos termos da decisão supramencionada (ID 92563132).
Contrarrazões do agravado anexas ao ID 96153378.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso (ID 99002122).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 28 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058370-44.2025.8.05.0000 | ||
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| AGRAVANTE: JULIANA ERICA RAMOS CORREIA | ||
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAETITE | ||
| Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA |
| VOTO |
Conheço do recurso de agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que o agravo interno visa a rediscussão dos termos do recurso principal, exaustivamente enfrentados no presente acórdão, julgo-o prejudicado.
O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que nos autos do mandado de segurança nº. 8001118-72.2025.8.05.0036, revogou a liminar fundamentando seu entendimento com a alegada insatisfação da comunidade escolar e os reflexos negativos da sua recondução à direção da unidade, entendimento este que ensejou a interposição do presente recurso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a agravada ajuizou ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a concessão de liminar para suspender o ato de remoção de servidor público para local diverso do que prestava seus serviços, tendo em vista a falta de motivação.
A agravante, eleita diretora escolar com expressiva aprovação da comunidade, afirma ter sido afastada de suas funções sem a instauração de sindicância ou processo administrativo, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
O juízo de primeiro grau, inicialmente, deferiu liminar para reintegrá-la ao cargo, reconhecendo indícios de ilegalidade no ato administrativo que determinou seu afastamento.
Entretanto, a liminar foi posteriormente revogada, em decisão fundamentada na alegada insatisfação da comunidade escolar e nos reflexos negativos da sua recondução à direção da unidade, entendimento este que ensejou a interposição do presente recurso.
Com efeito, o mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
Em sede liminar, cabe ao magistrado sopesar os elementos fáticos apresentados, de modo a aferir não apenas a plausibilidade jurídica da tese, mas também a necessidade e adequação da medida, em consonância com o princípio da proporcionalidade.
No caso concreto, a decisão agravada está amparada em elementos supervenientes que revelaram situação de grave instabilidade institucional, comprometendo o funcionamento regular da escola pública.
Os documentos juntados aos autos, como abaixo-assinados, manifestações da comunidade escolar e notícias de protestos, evidenciam que a reintegração da impetrante gerou forte reação de pais, responsáveis e professores, culminando na ausência de alunos às aulas e, por conseguinte, no comprometimento do direito fundamental à educação, assegurado nos arts. 205 da Constituição Federal e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), abaixo transcritos:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)”
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Outrossim, a análise do regime jurídico administrativo revela que os cargos de direção, chefia e assessoramento na estrutura da administração pública possuem natureza de cargos em comissão ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, nos termos expressamente delimitados pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Essa característica confere à autoridade competente a prerrogativa discricionária de avaliar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a permanência de determinado servidor no exercício de tais atribuições, cuja essência reside na fidúcia entre o gestor e a autoridade nomeante.
A realização de consultas públicas ou eleições para a escolha de diretores no âmbito da rede pública municipal de ensino, embora constitua instrumento valioso de gestão democrática previsto no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, não possui o condão de transmudar a natureza precária do vínculo estabelecido no cargo comissionado.
A indicação popular reveste-se de caráter meramente consultivo e opinativo, operando como elemento de auxílio ao administrador público na composição de seus quadros diretivos, sem que isso retire do Prefeito Municipal ou do Secretário de Educação o poder discricionário de promover a destituição ou a dispensa do gestor quando caracterizada a perda da confiança ou a ocorrência de instabilidade administrativa.
Sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é relevante:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO SEE/MG 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, de há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999. 2. As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não afastam a natureza discricionária da exoneração, nem asseguram, como direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício do cargo de direção escolar. Precedente: RMS 65.868/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática). 3. A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da Resolução SEE-MG 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade constitucionalmente assegurada à Administração. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 69.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania reafirma a possibilidade de afastamento preventivo e a precariedade do vínculo diretivo, independentemente de processos eletivos prévios, privilegiando-se o interesse da administração na continuidade pacífica do serviço de ensino público:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO SEE/MG N. 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999. 2. As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não afastam a natureza discricionária da exoneração nem asseguram, como direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício do cargo de direção escolar. Precedentes: RMS n. 65.868/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática) e RMS n. 69.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023. 3. A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da Resolução SEE-MG n. 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade constitucionalmente assegurada à Administração. 4. Não merece reparo o escorreito entendimento da Corte estadual, firmado no sentido de que, à míngua de provas documentais robustas apresentadas já com a inicial, a via estreita do mandado de segurança não se mostra adequada para saber se a servidora acusada praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados ou ainda aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa da agente pública, mormente nesta hipótese em que o ato exoneratório não faz nenhuma alusão à eventual sanção disciplinar. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.600/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
No caso concreto, o ato de afastamento temporário da agravante fundamentou-se na existência de representações subscritas por pais e responsáveis de alunos, indicando irregularidades administrativas na condução da unidade de ensino, tais como falhas graves na higienização de sanitários, insuficiência de merenda escolar fornecida aos estudantes e problemas na segurança do corpo discente.
Diante dessas reclamações, a Secretaria Municipal de Educação adotou a medida cautelar de afastamento preventivo com vistas a resguardar a integridade física e o bem-estar dos alunos, preservando os vencimentos da servidora para afastar qualquer natureza punitiva antecipada do ato administrativo.
Ao sopesar os elementos fáticos colacionados aos autos, constata-se que a reintegração da agravante por força de decisão judicial pretérita resultou em forte resistência por parte da comunidade escolar, com protestos públicos de pais, bloqueios de ônibus de transporte escolar e a recusa sistemática de envio das crianças às aulas, comprometendo severamente o ano letivo e a regularidade do serviço público essencial de educação.
O direito individual da servidora à manutenção no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão não pode se sobrepor ao direito coletivo e difuso de centenas de crianças e adolescentes ao recebimento de educação de qualidade em ambiente seguro, harmônico e propício ao aprendizado, conforme os imperativos consagrados no artigo 205 da Constituição Federal e no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Trata-se de aplicação direta do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, bem como da prioridade absoluta conferida à proteção integral do menor pelo ordenamento constitucional brasileiro.
As alegações da agravante no sentido de que a instabilidade escolar foi artificialmente criada por monitoras e servidores municipais em ato de boicote administrativo exigem dilação probatória profunda e dilação processual complexa, o que se revela manifestamente incompatível com o rito especial do mandado de segurança e com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.
Diante disso, correta se mostra a atuação do magistrado de primeiro grau que, ao exercer legitimamente o seu poder geral de cautela, privilegiou a continuidade do serviço educacional indispensável e a pacificação do ambiente comunitário, de modo que a decisão denegatória da liminar recursal deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.
Ressalte-se que o afastamento da impetrante não importou em prejuízo patrimonial imediato, porquanto sua remuneração foi mantida, circunstância destacada na decisão agravada.
Ausente a demonstração de urgência em favor da impetrante e evidenciada, ao revés, a necessidade de assegurar o direito fundamental à educação da coletividade, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO PRATICADO POR PROFESSORA EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL .OFENSA A DIGNIDADE DE CRIANÇA EM SALA DE AULA. HUMILHAÇÃO PÚBLICA. AGRAVAMENTO DA CONDUTA EM RAZÃO DA DEFICIENCIA INTELECTUAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes, no exercício de atividades estatais, independentemente da demonstração da culpa do agente . A educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205 da CRFB). O ensino fundamental tem por escopo, entre outros, o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação, artigo 32, inciso III). A Lei n. 13 .146/15 qualifica a criança com deficiência de especialmente vulnerável e obriga o Poder Público a colocá-la à salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. Professora estadual que, durante aula do segundo ano do ensino fundamental, colocou fita adesiva sobre os lábios de criança de sete anos, portadora de Síndrome de Down. Conduta não foi consentânea com os fins da educação e incompatível com o conceito de cidadania e com o dever de proteção frente à discriminação. Situação vexatória da criança que desatende aos deveres de ensino para a cidadania e de exercício de atitudes e valores para o melhor desenvolvimento da criança .Sofrimento moral causado também à mãe. Falha do Estado que abala a necessária confiança dos pais de que a criança deficiente estará protegida no ambiente escolar e receberá a educação devida.DANO MORAL CONFIGURADO. Fixação do valor de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, o qual se mostra adequado e justo na espécie, diante das consequências de ordem psicológica advindas, de ordem imensurável, bem como todas circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento ilícito e com suficiente carga pedagógica. DANO MATERIAL. CABIMENTO. No que diz com os danos materiais, os autores alegam que devido ao ocorrido tiveram que alterar a criança de escola e, por consequência, de residência, razão pela qual postulam a reparação no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), decorrente das despesas com a mudança . Hipótese em que demonstrada a relação de causa e efeito entre a mudança de residência e a mudança da escola, sendo, pois, devida a indenização. Sentença reformada. Juízo de procedência da ação. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70084342005 RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 22/10/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020)
Conclui-se, portanto, que a solução conferida pelo magistrado de origem atendeu ao princípio da supremacia do interesse público e ao dever de proteção integral da criança e do adolescente, conforme mandamento constitucional (art. 227 da CF/88).
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA