PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU MODIFICAÇÃO DE PERITO. IMPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO DIANTE DA AFIRMAÇÃO DO JULGADO DA NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO E MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU NEGATÓRIA DA SUBSTITUIÇÃO. PERITO COM EXPERTISE NO TEMA E HISTÓRICO NO RAMO ATUARIAL. CONSTATAÇÃO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE OU DE INEXISTÊNCIA DE FATO OCORRIDO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE INTEGRATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA APLICADA. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8052480-61.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052480-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA
EMBARGADO: OSVALDO ALVES DO ROSÁRIO
Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, aviado por Neos Previdência Complementar, contra o acórdão de ID 78309138, que improveu o agravo de instrumento, também manejado pela ora embargante, contra decisão de rejeição de seu requerimento de nomeação de perito atuário, para realização de perícia previdenciária, na ação movida pelos embargados. Sustenta a recorrente, em síntese, a existência de erro de fato no aresto impugnado, pois “fazendo referência ao julgado pelo TJSP (AI 20351460520228260000, 9ª C. Dir. Priv., Rel. Valentino Aparecido de Andrade, p. em 07/07/2022), consignou que “confere ao juiz o poder para a escolha do profissional especializado no objeto pericial de sua confiança””, mas, “uma vez determinada a realização de perícia técnica atuarial, a tecnicidade somente pode ser efetivada por um atuário, sob pena de, com aval do judiciário, resultar em exercício irregular/ilegal de profissão”. Requer “seja sanado o vício apontado, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado para determinar que seja nomeado perito especializado em técnica atuarial, regularmente inscrito portador do MIBA”, referindo-se ao apontado Instituto Brasileiro de Atuária. Sem resposta dos recorridos, apesar de intimados, conforme a certidão de ID 80728844. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052480-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA
EMBARGADO: OSVALDO ALVES DO ROSÁRIO
Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração, aviado contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, também manejado pela ora embargante, contra negativa de nomeação de perito atuário para a realização de perícia previdenciária. Dos autos, percebe-se que o inconformismo da recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, bem assim, descabe a que os declaratórios sejam aviados com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, ausente os defeitos elencados no regramento dantes aludido. Aduz a embargante a ocorrência de erro de fato no julgado, em razão de ter consignada a possibilidade do Juiz escolher o profissional especializado no objeto da perícia e ainda assim permitir a realização do exame por perito que não é atuário. O erro de fato, classificado como espécie de erro material pelos professores Fredie Didier e Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., Juspodivm, p. 3v, “pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8 .10.2018)”" (STJ, EDcl no REsp 1778048 MT 2018/0282031-5, 3ª T. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/02/2021), e, observado o aresto, não se verifica ter deixado de atentar adequadamente para premissa fática dos autos, pois, ao referir-se ao julgamento do AI 20351460520228260000, no sentido de que o “CPC/2015 confere ao juiz o poder para a escolha de profissional especializado no objeto pericial e de sua confiança”, não se desvirtuou do ocorrido, ou seja, do fato de ter o Juiz escolhido profissional com expertise e longo histórico no ramo, como destacado no acórdão. Ademais disso, tal afirmação do julgado é argumentação independente, que vem antecedida por outra fundamentação hábil, por si só, a estar o julgamento ocorrido e para a qual não houve qualquer irresignação recursal, qual seja, que a realização da perícia determinada pelo Juiz não tem a natureza inerente somente à ciência atuarial e a falta de comprovação de complexo cálculo atuarial, além da expertise, como dito, da profissional escolhida. Desta forma, não há falar na ocorrência de erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade no aresto, tanto em relação à questão da especialização do perito para o tema da perícia, que é o objeto deste recurso horizontal, quanto em relação aos demais fundamentos utilizados no julgamento, restando, assim, plenamente e de forma adequada debatido o assunto, e, vindo a embargante a dissentir da conclusão alcançada, a ela cabe o manejo do recurso adequado, diverso do atual, de natureza meramente integratória, cuja clareza do aresto faz verificar ser a pretensão da recorrente a de novo julgamento através da presente via, mas, como é sabido, o atual remédio recursal tem como única finalidade suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais, que eventualmente contaminem o provimento jurisdicional, conforme o art. 1022, do CPC, não podendo ser utilizado quando pontos apontados como omissos já se encontram devidamente apreciados e decididos no contexto do acórdão embargado. O entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Na habilitação retardatária, constitui faculdade do credor inserir o seu crédito no quadro geral de credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869192/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). Também desta Corte da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 05030147420178050146, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019). Ressalte-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão aludido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não se podendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, com aplicação de multa à embargante em 2% do valor atualizado da causa principal, estimado em R$ 5.727,29, em 2004. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052480-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA
EMBARGADO: OSVALDO ALVES DO ROSÁRIO
Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
VOTO