PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302682-03.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YAGO DE JESUS FREITAS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):

ALB-,06

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL.  PEDIDO de afastamento DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA EXPRESSAMENTE  PREVISTA NO TIPO PENAL, DE FORMA CUMULATIVA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONDENAÇÕES PRESERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. Apelação interposta contra sentença prolatada pelo MM Juiz da Vara do Júri da Comarca Alagoinhas que condenou Lázaro dos Santos Alves à pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, e Yago de Jesus Freitas a 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática de homicídio simples. 

 Em suas razões, os recorrentes pleiteiam o redimensionamento da pena-base. Subsidiariamente, postulam a redução da fração de cada circunstância judicial para 1/8, bem como a exclusão da condenação em pena de multa.


II. A valoração desfavorável das circunstâncias judiciais culpabilidade, comportamento social e circunstâncias do crime, na primeira fase foi realizada mediante fundamentação idônea. Semelhantemente, a fração de aumento da pena aplicada pelo magistrado singular encontra-se aquém do quantum utilizado por este egrégio Tribunal, de modo que a dosimetria da pena não merece nenhuma censura. 

 

III. Em outro giro, a pena de multa pecuniária em relação ao crime de ocultação de cadáver está prevista expressamente  no Código Penal, de forma cumulativa com a pena de reclusão, circunstância que a torna de aplicação obrigatória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 

 

Por fim, a quantidade de dias-multa e o valor arbitrado foram estabelecidos de forma fundamentada e em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  

 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0302682-03.2015.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como apelantes LÁZARO DOS SANTOS ALVES e YAGO DE JESUS FREITAS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302682-03.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YAGO DE JESUS FREITAS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


         O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Lázaro dos Santos Alves e Yago de Jesus Freitas, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso II e 211 c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal. 

 

 De acordo com a denúncia, no dia 26 de abril de 2015, por volta das 20h30, próximo ao Conjunto Residencial Bom Viver, Barreiro, Alagoinhas, os denunciados, agindo com inequívoco denunciados, agindo com inequívoco animus necandi, efetuaram disparos de arma de fogo que atingiram George Silva Santos, apelidado “Malhado”, levando-o a óbito. 

 

 A denúncia foi recebida no dia 02 de setembro de 2015 (ID 356034563). 

 

 Concluída a fase de instrução processual em 26.10.2016 (fls. 130/137) e apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa, sobreveio a decisão que impronunciou os réus (ID 356037431 autos originários). 

 

 Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, sustentando haver prova da materialidade e indícios de autoria suficientes à pronúncia, pleiteando a reforma da decisão a fim de que os réus fossem julgados pelo Tribunal do Júri, nos termos da peça vestibular. 

 

 O mencionado foi provido para pronunciar Lazaro dos Santos Alves e Yago de Jesus Freitas pela prática dos crimes dispostos nos art. 121, §2º, inciso II e 211, ambos do Código Penal, com a submissão dos mesmos a julgamento pelo Tribunal do Júri. (Id 56119530) 

 

 Os réus foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença entendeu que Lázaro dos Santos Alves cometeu os delitos de homicídio e ocultação de cadáver, razão pela fora condenado à pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa, enquanto Yago de Jesus Freitas foi condenado a 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado pela pratica do crime de homicídio.

 

 Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso através da Defensoria Pública da Bahia, pleiteando o redimensionamento da pena-base em 3 (três) anos, com o decote das circunstância judiciais culpabilidade, conduta social e circunstância do crime. Subsidiariamente, postulam o redimensionamento da fração de cada circunstância judicial para 1/8, bem como a exclusão da condenação em pena de multa. (ID 430087805) 

 

 Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 434480752). 

 

 Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 60864255). 

 

 É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302682-03.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YAGO DE JESUS FREITAS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, o  recurso deve ser conhecido.

 

II. Contextualização

 De acordo com a peça inicial, no dia 26 de abril de 2015, por volta das 20h30, próximo ao Conjunto Residencial Bom Viver, Barreiro, Alagoinhas, os denunciados, agindo com inequívoco animus necandi, efetuaram disparos de arma de fogo contra George Silva Santos, apelidado “Malhado”, levando-o a óbito.

 

 Pois bem. A materialidade e a autoria não são objetos do presente recurso. Diante disso, é possível afirmar que nos crimes dolosos contra vida, a análise de mérito sobre os fatos é de exclusividade do corpo de Jurados, a quem compete concluir pela condenação ou absolvição do réu, além da incidência de qualificadoras e causas de aumento ou diminuição, sendo vedada a reforma do veredicto por outro Tribunal, salvo se manifestamente contrário à prova dos autos, o que não é o caso na espécie.

 

III. Do mérito

A defesa se insurge contra os critérios utilizados para a fixação da pena-base dos réus.

 

De pronto, convém ressaltar que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, dentro dos parâmetros da discricionariedade regrada previstos na legislação pátria. (STF, HC nº 121.453 , rel. Min. Rosa Weber; AG.REG no Recurso Extraordinário com Agravo nº 774.815 , rel. Min. Gilmar Mendes).

 

Aqui não se desconhece que tal discricionariedade está sujeita a controle por uma instância revisora; daí falar-se em "um processo de discricionariedade vinculada." (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Individualização da Pena, RT, 2ª edição, pág. 146).

 

Isso não significa reclamar uma precisão matemática; pelo contrário, neste campo é ampla a liberdade judicial, que deve ser balizada pelo princípio da proporcionalidade. Assim sendo, desde que o magistrado não tenha desbordado de um quadro de razoabilidade, há que se prestigiar a pena imposta na sentença, cabendo remarcar que o juiz de primeiro grau, porque estabelece vínculo direto com as partes, estando bem mais próximo dos fatos, encontra-se em posição privilegiada para fixar a pena mais adequada. Neste sentido: (TJ-SP - APR: 15004495920218260417 SP 1500449-59.2021.8.26.0417, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/03/2023)

 

No presente caso, após o Conselho de Sentença considerar Lázaro dos Santos Alves culpado pela prática dos delitos de homicídio e ocultação de cadáver, e Yago de Jesus Freitas pela prática do crime de homicídio, o magistrado singular realizou a dosimetria das penas, valorando algumas circunstancias judiciais negativamente, na primeira fase. Vejamos:

 

Pena do réu Lázaro dos Santos Alves crime de homicídio simples:

(…) Fase 1. Estabelecimento de pena-base. Análise dos elementos do art. 59 da Lei Substantiva Penal Brasileira. Culpabilidade. Avaliação negativa. Réu que agiu com premeditação e extremado grau de culpa; Antecedentes, personalidade, conduta social. Avaliação negativa. Réu que, não obstante primário, possui péssimos antecedentes (réu que ostenta condenação penal no Proc. 0501164-91.2015.8.05.0004) tem ficha criminal relevante e preocupante além se ser suspeito de integrar a ORCRIM-BDM que atua nesta cidade; Conseqüências e circunstâncias. Avaliação negativa. Réu que não satisfeito com o assassinato da vítima, ainda tentou se desfazer do cadáver; Comportamento da vítima. Avaliação negativa. Vítima em nada colaborou para a prática do crime. Pena-base que se estabelece em 10 (dez) anos de reclusão;

 

(...) DOSIMETRIA DE RELAÇÃO AO RÉU LÁZARO DOS SANTOS ALVES. CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. Fase 1. Pena-base. Elementos do art. 59 do CP. Culpabilidade. Avaliação negativa. Réu que agiu com premeditação e extremado grau de culpa; Antecedentes, personalidade, conduta social. Avaliação negativa. Réu que, não obstante primário, possui péssimos antecedentes (réu que ostenta condenação penal no Proc. 0501164- 91.2015.8.05.0004) tem ficha criminal relevante e preocupante além se ser suspeito de integrar ORCRIM-BDM que atua nesta cidade; Conseqüências e circunstâncias. Avaliação negativa. Réu que não satisfeito com o assassinato da vítima, ainda tentou se desfazer do cadáver; Comportamento da vítima. Avaliação negativa. Vítima em nada colaborou para a prática do crime. Pena-base que se estabelece em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa;

 

(…) DOSIMETRIA DE RELAÇÃO AO RÉU YAGO DE JESUS FREITAS. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. - Fase 1. Estabelecimento de pena-base. Análise dos elementos do art. 59 da Lei Substantiva Penal Brasileira. Culpabilidade. Avaliação negativa. Réu que agiu com premeditação e extremado grau de culpa; Antecedentes, personalidade, conduta social. Avaliação negativa. Réu que, não obstante primário, possui péssimos antecedentes (réu que ostenta condenação penal no Proc. 0501164-91.2015.8.05.0004) tem ficha criminal relevante e preocupante além se ser suspeito de integrar ORCRIM-BDM que atua nesta cidade; Consequências e circunstâncias. Avaliação negativa. Réu que matou por gostar de matar, sem uma motivação conhecida; Comportamento da vítima. Avaliação negativa. Vítima em nada colaborou para a prática do crime. Pena-base que se estabelece em 10 (dez) anos de reclusão; (ID 356057522)

 

Conforme consta expressamente na sentença, após avaliar as circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social e circunstâncias,  as penas iniciais de ambos os réus em relação ao homicídio simples foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão, e, além disso, em relação ao acusado Lázaro dos Santos Alves, a pena-base pelo crime de ocultação de cadáver foi fixada em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.

 

Quanto à vetorial culpabilidade, Ricardo Schmitt ensina que esta diz respeito ao grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser guardadas no caso concreto, com vistas a melhor adequação ao caso concreto. (SCHMITT. Ricardo. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Editora JusPodivm. 8ª edição. 2013. Salvador).

 

No caso dos autos, após a vítima se recusar a usar cocaína com os réus, estes saíram do local, planejaram o crime e a atraíram para matá-lo. Desse modo, diante da elevada reprovação da conduta dos recorrentes, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE. FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO PENAL. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 636.151/ES, JÁ JULGADO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)



Em relação à conduta social, a doutrina ensina que não é possível incluir fatos relacionados à própria prática delitiva. Trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos (criminosos). (SCHMITT, 2014).

 

Noutras palavras, tal circunstância diz respeito à inserção do agente em seu meio, que compreende o comportamento dele na comunidade onde vive ou em seu grupo familiar.

 

No caso em análise, o concreto desvio comportamental dos réus diz respeito ao envolvimento deles em facção criminosa ligada ao tráfico de drogas na cidade de Alagoinhas - ORCRIM-BDM, fato suficiente para valorar negativamente tal circunstância. Neste sentido:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. 
HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o envolvimento do réu com organização criminosa, que domina a comunidade onde reside, além do fato dele portar arma de fogo de forma ostensiva, permitem a valoração negativa da conduta social. Precedente. (...)(STJ - HC: 524512 RJ 2019/0224992-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2019)

 

Por fim, no tocante às circunstâncias do crime, como se sabe, estas possuem relação com o modus operandi vinculado ao evento criminoso.

 

Restou demonstrado que, após assassinarem a vítima em local próximo à casa dela, o réu Iago confessou em sede policial que “levaram o corpo para o mato próximo, arrastando e largaram sem enterrar. Que quatro dias depois, o interrogado e seus comparsas pegaram um cavalo e arrastaram o corpo que já estava apodrecendo,” sem demonstrar nenhuma preocupação ou temor pelos seus atos. Além disso, inexiste motivação para que ambos os acusados executassem a vítima. Tais situações constituem motivação idônea para a manutenção da aludida circunstância.

 

Diante da situação, a valoração negativa das aludidas circunstâncias judiciais realizada pelo juiz a quo não merece nenhuma censura.

 

Quanto ao cálculo de cada circunstância desfavorável, esta relatora utiliza o mesmo critério seguido por este Tribunal de Justiça, realizado da seguinte forma: subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato referente ao crime de homicídio (20 anos – 06 anos = 14 anos), de modo que o resultado corresponde ao aumento de 21 meses para cada circunstância desfavorável.

 

 Considerando a presença de três circunstâncias desfavoráveis no caso concreto, o cálculo elevaria a  pena-base  referente ao crime de homicídio para 11(onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Contudo, a reprimenda inicial deve ser mantida em 10 (dez) anos de reclusão, pois caso fosse utilizada a fração de aumento de 1/8 para cada circunstância, esta resultaria em um quantum maior do que aquele  realizado  pelo  1º grau, situação que implicaria indevido reformatio in pejus, tendo em vista que somente houve recurso da defesa.

 

IV. Da impossibilidade do afastamento da pena de multa em relação ao crime de ocultação de cadáver. 

 A defesa pretende a exclusão da condenação a pena de multa em relação ao recorrente Lázaro dos Santos.

 

Como se sabe, o sistema penal brasileiro adota o critério bifásico para fixação da pena de multa pecuniária. No primeiro momento, é fixada a quantidade de dias-multa de acordo com o sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo e máximo de dias, conforme acima mencionado.

 

Na segunda etapa, o julgador estabelece o valor do dia-multa em conformidade com a capacidade econômica do apenado, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários- mínimos (art. 49, § 1º, do CP)

 

Destaca-se que, recentemente, ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1347158 SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena". 

 

De acordo com o art. 211 do Código Penal,  destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Trata-se de pena prevista expressamente  na norma subjetiva, de forma cumulativa com a pena de reclusão, de modo que a sua aplicação é obrigatória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

 

No caso em análise, não é possível a exclusão da pena de multa como postula a defesa, todavia, de ofício, constata-se que a quantidade de dias-multa estabelecida pela instância de origem não se mostra desarrazoada de modo a justificar a intervenção desta Instância, eis que foi imposta em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 

 

Do mesmo modo, os dias-multa foram arbitrados no valor mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tornando-se inviável a sua redução, em observância ao Art. 49, caput e §1º do Código Penal.

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo defensivo manejado, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada.

 

 

Sala das Sessões, de 2024.

 

Presidente

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

PROCURADOR (A)