PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000033-30.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAMON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS DA CONCEICAO SOUZA, LUIZ ELIAS DO NASCIMENTO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pojuca, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe/paga) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A denúncia imputa ao Recorrente a conduta de ter, na qualidade de líder do tráfico local, recebido pagamento dos corréus (mandantes) para organizar e ordenar a execução da vítima Rosimeyre dos Santos, fato ocorrido em 09 de abril de 2017.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à análise da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do Recorrente na empreitada criminosa, pleiteando a Defesa a impronúncia, sob o argumento de insuficiência probatória, alegando que os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial não foram ratificados em juízo. Discute-se, ainda, a manutenção das qualificadoras imputadas.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de Local de Crime e pelo Laudo de Exame de Necropsia, que atestam a morte da vítima por perfurações de projéteis de arma de fogo em regiões vitais.

4. No tocante à autoria, vigora nesta fase processual o princípio in dubio pro societate. Os autos contêm elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente depoimentos de testemunhas que apontaram o Recorrente como a pessoa contratada pelos mandantes para orquestrar a execução, detalhando a dinâmica do crime e a hierarquia criminosa local.

5. A eventual retratação de testemunhas em juízo não conduz, automaticamente, à impronúncia, especialmente quando há nos autos indicativos de que tal mudança de versão pode decorrer de temor reverencial imposto pela suposta liderança do Recorrente no tráfico de drogas da região. Cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, valorar a credibilidade dos depoimentos prestados nas diferentes fases da persecução penal.

6. As qualificadoras do motivo torpe (mediante paga ou promessa de recompensa) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa/emboscada) encontram lastro mínimo no acervo probatório, não se mostrando manifestamente improcedentes, devendo, portanto, ser submetidas ao crivo dos jurados.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza absoluta, que é reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Elementos informativos colhidos no inquérito policial, quando corroborados por outros indícios e pelo contexto fático, podem fundamentar a pronúncia, cabendo aos jurados a valoração definitiva da prova, inclusive quanto a eventuais retratações de testemunhas em juízo."

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000033-30.2018.8.05.0200, oriundos da Comarca de Pojuca, em que figura como Recorrente RAMON SANTANA DOS SANTOS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em conformidade com o voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

Presidente

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, fez a leitura do voto pelo Não Provimento do Recurso, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000033-30.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAMON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS DA CONCEICAO SOUZA, LUIZ ELIAS DO NASCIMENTO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAMON SANTANA DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, inconformado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pojuca, que julgou admissível a denúncia e o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa/motivo torpe) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Narra a exordial acusatória, ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que no dia 09 de abril de 2017, por volta das 21h00min, na Rua Feira de Santana, Bairro Pojuca II, os denunciados, imbuídos de animus necandi, ocasionaram a morte de Rosimeyre dos Santos, mediante disparos de arma de fogo.

Segundo a peça vestibular, baseada no Inquérito Policial, a vítima vivia em constante conflito com a primeira denunciada (Elis Fernanda Araújo Cardoso), em razão de relacionamento afetivo com o segundo denunciado (Joel Sancho Pontes), com quem a vítima possuía um filho. Conforme a denúncia, Elis Fernanda e Joel Sancho teriam encomendado a morte de Rosimeyre ao ora Recorrente, Ramon Santana dos Santos, apontado como conhecido líder do tráfico de drogas na região do Bairro de Pojuca II.

A peça acusatória descreve ainda que o Recorrente Ramon, após receber a encomenda, teria ordenado que seus subordinados — identificados como Rafael da Anunciação Santos ("Bodão"), Rafael França de Jesus ("Do Rato") e um adolescente — executassem a vítima. O crime teria ocorrido durante uma festa, ocasião em que Rosimeyre foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, muitos deles fora de seu ângulo de visão, impossibilitando sua defesa. Consta ainda da peça incoativa que as armas teriam sido fornecidas pelo denunciado Perenilson Serafim dos Santos.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada sob o ID 88598031, a ela acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignada, a Defesa técnica interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais (ID 88598037), sustenta a insuficiência de indícios de autoria, argumentando que a acusação se baseia exclusivamente em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais não teriam sido confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. Alega que as testemunhas presenciais ouvidas durante a instrução não teriam imputado a autoria ao Recorrente e que as referências feitas a ele na fase policial seriam de "ouvir dizer".

Ao final, o Recorrente pugna pela impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou sua absolvição sumária.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 88598041), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Parquet sustenta que a materialidade é inconteste e que os indícios de autoria, embora baseados em depoimentos da fase policial que foram retratados em juízo, são suficientes para a pronúncia, considerando o contexto de temor imposto pela organização criminosa supostamente liderada pelo Recorrente. Argumenta que a retratação das testemunhas em juízo é comum em crimes dessa natureza e que o Tribunal do Júri seria competente para a valoração da prova.

O Julgador de origem, em observância ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 88598043), determinando a remessa dos autos a esta Superior Instância.

A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lançado aos autos (ID 91450260), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando o entendimento de que há elementos suficientes para a submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri e que as qualificadoras encontram amparo no acervo probatório.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000033-30.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAMON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS DA CONCEICAO SOUZA, LUIZ ELIAS DO NASCIMENTO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se de Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal às circunstâncias em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal.

O recurso em tela abrange inconformismo quanto à pronúncia do réu sob dúplice vertente: a insuficiência de provas acerca da autoria indiciária, insinuando não se ter operado adequadamente sua análise, e o descabimento das qualificadoras que lhe foram imputadas.

Acerca do inconformismo recursal quanto ao juízo positivo de pronúncia, a ser inicialmente enfrentado em face de seus desdobramentos processuais, de logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”.

É essa a exegese extraída do artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” [Destaque acrescido]

Ao contrário do quanto insinua o recurso, não se exige, para a pronúncia, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as suas circunstâncias, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença.

Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 413 do CPP dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Contudo, para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia por visualizar a presença dos elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri. 5. Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2263936 MG 2022/0387529-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES HIPOTÉTICAS QUE INDICAM PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, a suposta divergência. Não basta, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, uma vez que utiliza termos hipotéticos que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária. 5. Verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2154116 RN 2022/0188222-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez consignada pelas instâncias ordinárias a impossibilidade de verificação das teses de excludente de ilicitude e de inexigibilidade de conduta diversa, a providência mais acertada é a manutenção do acórdão impugnado, de forma que seja tal questão avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência. 3. Ademais, a análise das teses defensivas não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1056211/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) [Transcrição destacada]

Desta feita, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão positiva de pronúncia.

No específico caso dos autos virtuais, a materialidade delitiva é incontroversa, eis que abarcada por Laudo de Exame Pericial de Local de Crime (ID 88597572 – fls. 11/16) e o Laudo de Exame de Necropsia (ID 88597573, fls. 5/7), apontando a existência na vítima de múltiplas perfurações de projéteis de arma de fogo em regiões vitais, gerando-lhe o óbito por "hemorragia traumática devido a ferimentos no coração, artéria aorta torácica e pulmões produzidos por projéteis de arma de fogo". A perícia de local de crime, outrossim, evidenciou que a vítima foi alvejada em via pública, apresentando múltiplas perfurações, inclusive nas costas, o que corrobora a dinâmica violenta narrada na denúncia.

Já em relação à autoria indiciária, nota-se que o Julgador a quo pautou sua decisão em elementos probatórios advindos dos depoimentos colhidos no feito. A partir dessa premissa, tem-se que a indicação do réu como suposto organizador do crime inicialmente foi apontada em sede policial, especificamente com a oitiva de Jean Diego Souza dos Santos, que assim consignou em seu depoimento (fls. 16 dos autos originais/ID 89720448):

“(...) Que, é usuário de drogas, que adquiri a droga na mão do traficante Ramon, que sabe que Ramon, Jerson e “Lukinha”, mais conhecido por “Do Rato”, são traficantes do bairro Pojuca II; que, os mesmos estão envolvidos em homicídios nesta região; que, sabe que os mesmos estão envolvidos na morte da mulher que veio de Mata de São João, a qual foi morta no bairro do Pojuca II, de prenome Rosimeire, que, sabe que o ex marido de Rosimeire, de nome Joel mandou matar a mesma, por pedido da atual mulher dele, que não sabe informar o nome da atual mulher de Joel, que a mesma estava com muito ciúmes de Rosimeire; porque a mesma morava em Mata de São João e estava vindo muito em Pojuca; que, Joel pagou a Ramon para matar Rosimeire, que não sabe informar o valor que Joel pagou pelo crime; que, Ramon chamou os comparsas Jerson, Lukinha, Durilo, vulgo “Do rato”, para executarem a mesma; que, quem guarda as armas do crime, é Ramon, no Pojuca II, no final da Rua Aporá que, Ramon é o chefe do tráfico do Pojuca II, que ele está no comando, por isso os caras obedecem as ordens do mesmo para executar as pessoas (...)”

No mesmo sentido, a testemunha Gerson Santos de Lins, também na fase policial (fls. 19 dos autos originais/ID 89720448), declarou ter tomado conhecimento, através de "Carlinhos", que:

“(...) Que, alega o interrogado que estava viajando no dia do referido homicídio, que estava na cidade de Dias D'Ávila, na casa do seu genitor; Que, sabe informar quem foi os autores do referido crime, pois tomou conhecimento através de Carlinhos o qual reside no bairro Pojuca Il, que, quem matou Rosimeire, foi “LUKINHA”, “DO RATO”, “BODÃO” e Ramon, e quem mandou matar foi o ex marido da mesma, de nome Joel; que, o exmarido de Rosimeire pagou para os mesmos executarem a moça; que, não sabe informar valor que Joel pagou aos caras, pois Carlinhos não lhe falou; que, Carlinhos lhe falou que o exmarido de Rosimeire contratou Ramon para matar a mesma, e que Ramon mandou “Lukinha” "Bodão" e “Do Rato” matarem a mesma; que, Ramon e o traficante que comanda o bairro Pojuca Il, que ele manda os caras executarem as pessoas; que, acha que “Lukinha” é menor de idade, que todos residem no bairro Pojuca Il, que, Ramon é o chefe do trafico do Pojuca Il, que ele que está no comando, por isso, que os caras obedecem as ordens do mesmo para executar as pessoas, que Carlinhos lhe falou, que Joel mandou matar Rosimeire, por pedido da atual mulher dele; (...)”

É bem verdade que, em juízo, tais testemunhas apresentaram versões reticentes ou negativas. Contudo, os fatos narrados na exordial acusatória e na decisão de pronúncia envolvem suposta organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, onde a "lei do silêncio" impera e o temor de represálias mostra-se constante. Portanto, a retratação de testemunhas em juízo, negando o que afirmaram com riqueza de detalhes na fase policial, não autoriza, por si só, a impronúncia, quando os elementos colhidos no inquérito encontram ressonância em outros elementos do processo e na lógica dos fatos.

Realce-se, a propósito, que a jurisprudência pátria, inclusive, admite que a decisão de pronúncia se valha de elementos informativos do inquérito, desde que não isolados, cabendo aos jurados decidir qual versão lhes parece mais verossímil.

No particular, além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, houve a produção de prova testemunhal na fase judicial dos familiares da vítima, como sua genitora Maria José dos Santos e a testemunha Joseane Santos da Silva, que teriam confirmado as ameaças de morte proferidas pela corré Elis Fernanda contra a vítima, contextualizando o possível móvel do crime (conflito passional/familiar) que poderia ter levado à contratação do Recorrente para a execução sob comento. Nesse contexto, saliente-se também haver a testemunha Joseane relatado, inclusive, que a vítima lhe teria confidenciado ter recebido mensagem de Elis, dizendo que "daria um tiro na testa de Rosimeyre".

A tese acusatória delineia uma cadeia de comando onde, em tese, o Recorrente Ramon figuraria como peça central, sendo o suposto executor da "encomenda" feita pelos mandantes intelectuais. Essa narrativa, à primeira vista, encontra suporte nos depoimentos extrajudiciais supracitados, corroborados pela prova judicializada.

Portanto, não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria na presente hipótese. Por certo, vislumbra-se existirem duas versões nos autos: a da defesa, que nega a participação e alega falta de provas judiciais; e a da acusação, que se baseia na prova pericial, no contexto das ameaças prévias e nos depoimentos inquisitoriais detalhados que imputam ao Recorrente a organização do homicídio mediante pagamento. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria e não sendo o caso de prova inequívoca em sentido contrário, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

Em suma, retirar a apreciação da causa dos jurados, neste momento procedimental, implicaria usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri e em valoração antecipada e definitiva da prova, o que é vedado ao juiz togado na fase da pronúncia, salvo em casos de prova cristalina da inocência, o que não ocorre na espécie.

Portanto, no caso em análise, mostra-se razoavelmente embasada, em típico juízo indiciário, a tese de que o réu teve participação decisiva no homicídio da vítima.

Neste momento processual, como bem se lançou na decisão invectivada, não há como elidir a configuração da autoria indiciária do recorrente, tampouco as circunstâncias apontadas na denúncia relativamente ao pagamento e à motivação torpe, assim como à execução sob forma que inviabilizava a defesa da vítima, restando, em verdade, plenamente satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em verdade, para que se concluísse pela ausência de participação do recorrente na empreitada delitiva, ou mesmo pelo descabimento das apontadas circunstâncias qualificadoras sob as quais praticada, seria necessário imiscuir-se pormenorizadamente no conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia e, repise-se, em essência afeto ao próprio julgamento de mérito.

Para a específica fase de pronúncia, em que apurados elementos apenas indiciários quanto à autoria, a realidade extraída do presente feito, de fato, ampara, ainda que em juízo de probabilidade, a narrativa acusatória, no sentido de ter o réu cometido o crime movido por motivo torpe (paga/promessa), como declinado pelas testemunhas em fase inquisitorial, e tendo executado a vítima sumariamente, dificultando sua defesa.

Se, conclusivamente, o acusado não foi o efetivo autor do crime ou este não se operou sob as circunstâncias apontadas, somente o Conselho de Sentença poderá decidir, apreciando as teses contrapostas e eventualmente optando pelo acolhimento da defensiva.

A compreensão, reitere-se, alcança objetivamente a qualificação delitiva. Ilustra-se (com destaque acrescido):

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAIS DÚVIDAS. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRONÚNCIA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CONEXO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIS ATRACTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 78, INCISO I, DO CPP. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do delito ou de sua autoria, bastando que os indícios existentes no processo demonstrem que haja uma possibilidade de o acusado ter cometido o delito. A qualificadora só pode ser excluída quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos. As dúvidas e eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate. A competência constitucional do Tribunal do Júri exerce atração sobre os delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. A pronúncia não pode fazer análise de mérito quanto ao juízo de admissibilidade dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Júri, de modo que a configuração ou não do delito deve ser analisada dentro da esfera de competência dos jurados. Negar provimento aos recursos.” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10188130039483001 Nova Lima, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2021)

No que concerne às qualificadoras, ressalte-se que estas também devem ser mantidas. A qualificadora do motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) — mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe — encontra amparo nos depoimentos que indicam haver sido o crime "encomendado" pelos corréus Joel e Elis a Ramon, mediante pagamento, em razão de ciúmes e desavenças familiares. Ponha-se em destaque que tal circunstância, se comprovada, configura a torpeza e o mercenarismo, devendo ser submetida aos jurados.

Da mesma forma, a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), a princípio, tem suporte na dinâmica dos fatos, tendo em vista que há indícios no sentido de que a vítima estaria em um momento de lazer, em uma festa de aniversário, quando foi surpreendida pelos executores, ao tempo em que o laudo pericial e os depoimentos indicam haverem sido efetuados diversos disparos, muitos deles pelas costas ou em ângulos que impediam a visualização dos atiradores pela vítima, caracterizando, em tese, a surpresa e a impossibilidade de reação.

Conforme entendimento consolidado, as qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, descabidas ou sem qualquer apoio nos autos, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Havendo dúvida sobre sua incidência, esta deve ser resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate), permitindo que o Tribunal Popular, em sua soberania, decida sobre a integralidade da acusação.

Outra, inclusive, não é a compreensão jurisprudencial temática, quando se trata de qualificadoras:

“HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (CIÚMES). JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1) Inviável o pleito de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, se o Conselho de Sentença acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, que pode ser extraída das provas constantes nos autos, mantendo-se a condenação por homicídio qualificado por motivo fútil (ciúmes), em respeito à soberania dos vereditos. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (STJ, AgRg no REsp 2013658/GO. DJe 13/09/2022). Desse modo, se o Conselho de Sentença concluiu pela procedência da referida qualificadora, de acordo com o auxílio do conjunto fático probatório produzido no âmbito do devido processo legal, incomportável que esta Corte de Justiça proceda juízo de valor acerca de sua caracterização ou não, no caso em apreço, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO 0223424-72.2016.8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2024)

“PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORPEZA PEDIDO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA OPÇÃO DO CORPO DE JURADOS PELA TESE DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA ESTRITO SENSO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM, que condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em razão da prática do crime de homicídio qualificado pela torpeza, tipificado no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, após seu reconhecimento pelo Conselho do Júri 2. Consoante artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, o postulado pela anulação do julgamento somente admite mitigação na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. 3. Conquanto o ciúme apresente-se como questão controversa para qualificar o delito de homicídio, quer seja como motivo torpe, quer como motivo fútil, a jurisprudência da Corte de Superposição é no sentido de que ‘cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe’ (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). 4. No caso em análise, a qualificadora se afigura como aplicável, porque restou evidenciado que o delito foi cometido para satisfazer um reprovável sentimento em relação à sua ex-companheira, ora testemunha no processo 5. Prosseguindo em suas razões, o apelante se insurge contra a pena-base e requer a modificação da dosimetria penal imposta, com o retorno para o mínimo legal. 6. A análise da dosimetria mostra que na inicial fase de fixação da pena, o magistrado de primeiro piso valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias (estrito senso) do crime No que toca à primeira delas, a culpabilidade, vê-se que, conforme pontuado pelo juízo primevo, o apelante iniciou o cometimento do crime perante sua própria filha, a qual ainda tentou intervir para evitá-lo. Desse modo, autorizada a exasperação por ser circunstância que empresta à conduta do apelante especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. 7. Igualmente devidamente aquilatada as circunstâncias (estrito senso) do crime consistentes no fato de que o apelante invadiu o recato do lar da sua ex-companheira, surpreendendo a vítima despojada de suas vestes sem ter a menor possibilidade de prever a ação, tudo isso durante a madrugada, em horário impróprio até para visitação dos filhos que ali residiam, sendo correta a negativação 8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial.” (TJ-AM - Apelação Criminal: 02464868820118040001 Manaus, Relator.: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2024)

Assim, não sendo o caso de manifesta improcedência das qualificadoras indicadas na denúncia, também sobre elas não há espaço para afastamento na fase de pronúncia.

 

Conclusão e Dispositivo

 

À vista de toda a plêiade de circunstâncias aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica da prova neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que a tese de negativa de autoria, ainda que por insuficiência de provas, não comporta acolhimento neste atual estágio de tramitação, o que conduz à rejeição da pretensão de que seja o recorrente impronunciado, tampouco de que se opere eventual decote das qualificadoras que lhe são imputadas.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator