PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1 - Remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, determinando que o Estado da Bahia se abstenha de fazer incidir contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público militar, além de proceder à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como horas extras e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163), fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". 4 - A dimensão contributiva do sistema previdenciário é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 5 - No caso concreto, o próprio Estado da Bahia reconheceu a procedência do pedido, afirmando ter providenciado, desde abril de 2021, a exclusão da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria para todos os servidores militares. IV. DISPOSITIVO 6 - Remessa necessária a que se nega provimento, confirmando-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12; 201, § 11; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Tema 163 de Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002568-89.2023.8.05.0078, sendo parte(s) interessadas Juízo JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA, 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, MARCIO GOMES DOS SANTOS e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002568-89.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA, 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO em face de sentença (ID. 73183656) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados por MARCIO GOMES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. Conforme petição inicial (ID. 73183627), o autor, policial militar da ativa do Estado da Bahia, alegou que em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado da Bahia, vem sendo mensalmente tributado sobre a totalidade dos seus vencimentos, com incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 163 de repercussão geral (RE 593.068). Sustentou que a Constituição Federal estabelece em seu art. 40 que a base de cálculo para contribuição previdenciária deve levar em consideração apenas os valores passíveis de incorporação aos proventos da inatividade, conforme se extrai da leitura do caput do art. 40, e §§ 3º e 12, c/c o § 11 do art. 201 da CF/88. Afirmou que o STF fixou tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Requereu, ao final, a procedência da ação para que fosse declarada a inexigibilidade da relação jurídico tributária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional noturno, horas extraordinárias e 1/3 de férias, e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas de juros legais, moratórios e correção monetária. Em contestação (ID. 73183647), o Estado da Bahia reconheceu o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação de substituição, alegando que já havia providenciado administrativamente a exclusão para todos os servidores militares desde abril de 2021, devendo os valores retroativos serem apurados, respeitando-se o prazo prescricional. Quanto às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte e auxílio fardamento, requereu a improcedência da ação, uma vez que não há incidência da contribuição previdenciária sobre elas, por expressa previsão legal. A sentença (ID. 73183656) rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, determinando que o Estado se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público e proceda à restituição do indébito, observando-se a prescrição quinquenal. A certidão de ID. 73183659 atesta que decorreu o prazo legal sem que houvesse interposição de recurso voluntário pelas partes. Em despacho (ID. 78847706), foi convertido o julgamento em diligência para determinar a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia, na forma do art. 183, §1º, do CPC. Conforme certificado nos autos (ID. 82660898), o Estado da Bahia, regularmente intimado via domicílio eletrônico em 21/03/2025, não se manifestou. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002568-89.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA, 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARCIO GOMES DOS SANTOS, determinando que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como horas extras, adicional noturno e outras verbas de caráter transitório, além de proceder à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal. Conforme relatado, o autor, policial militar da ativa, questionou a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral). Em contestação, o Estado da Bahia reconheceu a procedência do pedido, informando ter providenciado administrativamente, desde abril de 2021, a exclusão da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria para todos os servidores militares. Passo ao exame da controvérsia. A questão jurídica central reside, portanto, na verificação da possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." A ratio decidendi do julgado se fundamenta na interpretação sistemática dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da Constituição Federal, que estabelecem que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". A propósito: “Art. 40 - [omissis] § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. […] § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.” “Art. 201 – [omissis] § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Nesse contexto, a dimensão contributiva do sistema previdenciário é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado reiteradamente o entendimento firmado pelo STF, como se observa nos seguintes precedentes: No caso em análise, o próprio Estado da Bahia reconheceu a procedência do pedido em sua contestação, afirmando ter providenciado, desde abril de 2021, a exclusão da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria para todos os servidores militares. Dessa forma, a sentença recorrida merece ser confirmada em sua integralidade, uma vez que está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, bem como com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONFIRMAR A SENTENÇA, em reexame necessário. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002568-89.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA, 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
VOTO
“ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposta pelo autor, ora agravado, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao ente federado a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV), parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente. II – Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’ .”. III – Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80019190420228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 13/05/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)
“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PARCELAS QUE NÃO SÃO INCORPORADAS À SUA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 593 .068. SENTENÇA QUE SE REFERE APENAS A VERBAS QUE NÃO SEJAM INCORPORADAS AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA SEM ESPECIFICAR TAIS VERBAS. ACERTO. DESNECESSIDADE DE REFORMA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80051083820208050039, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)
“ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF . CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas, diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. II – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que é a autoridade superior responsável pela Secretaria que detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV e do Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia – FPSM, conforme se extrai do artigo 2º do Regimento Interno da SAEB (Decreto 21.451/2022) . III - A vexata quaestio reside no pedido de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens temporárias, não incorporáveis, tais como o adicional noturno e o adicional por jornada extraordinária, além de sustentar o direito à percepção de restituição dos valores pretéritos até a data de cumprimento da obrigação de fazer. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. V - O próprio Ente Público reconhece que não merece impugnação à insurgência quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória não são passíveis de incorporação. Precedentes favoráveis dessa Egrégia Corte em casos similares . VI – Limitação de efeitos financeiros pretéritos a partir da data de impetração do mandado de segurança. Súmulas 269 e 271 do STF. VII – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80336481920208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2023)