PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de negativação decorrente de suposta dívida não reconhecida. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência de vínculo contratual entre as partes, com base em documentos apresentados pela concessionária de serviços públicos de fornecimento de água. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito decorreu de relação jurídica válida e, em consequência, se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma satisfatória, a existência de vínculo contratual entre as partes, por meio de registros de consumo, faturas detalhadas, histórico de pagamentos e comprovantes de parcelamento. 4. A impugnação apresentada pelo autor é genérica e não enfrenta de forma específica os elementos constantes dos documentos, sendo insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos da concessionária. 5. Considerando-se que os documentos apresentados vão além de meras capturas de tela, revelando conteúdo detalhado e consistente, reputa-se legítima a negativação realizada, caracterizando-se exercício regular de direito. 6. A ausência de demonstração de que o autor residia em local diverso ou de que os dados utilizados não lhe pertenciam impede a desconstituição da dívida. 7. A improcedência do pedido decorre da insuficiência probatória quanto à inexistência do débito e à ilicitude do ato de negativação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos como faturas, histórico de consumo e dados cadastrais detalhados é suficiente para comprovar a existência de vínculo contratual entre concessionária de serviço público e consumidor. 2. A negativação decorrente de débito regularmente constituído configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 0038733-30.2020.8.21.7000, Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos, 15ª Câmara Cível, j. 22.04.2020, pub. 07.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8080272-60.2019.8.05.0001, tendo como Apelante o Luís Assis de Vasconcelos e Apelada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080272-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ASSIS DE VASCONCELOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 87289226, acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Irresignado, o Autor apelou (id 87289229), sustentando que a r. sentença se baseou exclusivamente em telas sistêmicas apresentadas unilateralmente pela parte Ré, as quais, a seu ver, não possuem força probante para demonstrar a existência do débito. Assevera que a Apelada não juntou aos autos qualquer contrato bilateral firmado, ou outro documento idôneo que comprove a contratação do serviço e o surgimento da obrigação questionada. Alega que os documentos colacionados pela Apelada não guardam qualquer relação com o objeto da lide e que admitir a validade de tais provas representaria autorizar empresas a construírem sua própria versão dos fatos sem qualquer respaldo documental efetivo. Defende que, em situações como a dos autos, em que não há comprovação da contratação, o dano moral é presumido, invocando precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nesse sentido. Aduz que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva, incumbindo à parte Ré comprovar a regularidade da dívida e a legitimidade da negativação. Enfatiza que, ao ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, sofreu abalo à sua honra, caracterizando-se o dano in re ipsa. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a fixação de indenização por danos morais e a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Certifica-se que a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de id 87289233. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080272-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ASSIS DE VASCONCELOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES
RELATÓRIO
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ingressou com a presente ação para questionar a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, por dívida que alega não haver contraído. Sustenta, na exordial (id 87289016), que ao ter seu crédito negado, descobriu que seus dados pessoais haviam sido inseridos nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da Apelada – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. A análise dos documentos apresentados pela Ré revela a existência de vínculo contratual com o autor, mediante fornecimento de água no endereço indicado, com registros de consumo, histórico de pagamentos e extrato de parcelamento (ids 87289192, 87289193 e 87289194). A negativação decorreu de débito pendente no valor de R$ 339,33, referente a contas inadimplidas. A sentença (id 87289226) bem analisou a matéria, concluindo que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança e, por consequência, da inscrição promovida nos cadastros restritivos de crédito. Observo, ainda, que, ao apresentar réplica à contestação (id 87289197), o Apelado adotou tese genérica, sob o argumento de que os documentos eram de produção unilateral e insuficientes a provar a origem do débito. Todavia, não impugnou especificamente os dados registrados, tal como o endereço cadastrado e o número de telefone vinculado à fatura. Tal impugnação evasiva e anêmica, entrementes, não aponta vícios capazes de infirmar as informações contidas no sistema interno da Apelante, de modo que nada indica que foram tais telas extraídas automaticamente, sem intervenção humana, do sistema informatizado da empresa. Saliento, por oportuno, que, conquanto, em regra, entenda que a simples reprodução de "telas" de computador não faz prova da dívida e da contratação, no caso concreto posto, as alegações da Recorrida são verossímeis e merecem consideração. Os documentos trazidos aos autos não se limitam a capturas de tela, mas envolvem também faturas detalhadas, histórico de consumo, comprovantes de parcelamento e dados cadastrais consistentes, que permitem vincular o débito ao autor. Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e faturas de consumo como meio de prova. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um só tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Lado outro, não se pode esquecer que a Recorrente é concessionária de serviços públicos, sendo os seus atos fiscalizados diretamente pelo poder público. À vista disso, inobstante o serviço de água ser prestado por empresa de economia mista, ante a fiscalização decorrente da concessão, os seus atos gozam de presunção relativa de veracidade. Obviamente, a presunção pode ceder em face de apresentação de provas da parte contrária, tal como de que morava em local diverso do contrato à época do débito, que teve documentos perdidos por qualquer motivo, dentre outros, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. As faturas telefônicas e telas sistêmicas pertinentes à contratação acostados pela ré gozam de presunção de veracidade, a qual não foi afastada pelo autor. Improcedência da demanda caracterizada. Apelo desprovido.” (TJ-RS - AC: 0038733-30.2020.8.21.7000, Porto Alegre, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgamento: 22/04/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Publicação: 07/10/2020) Insta salientar que, ao verificar que inexistem provas capazes de corroborar os fatos constitutivos do direito autoral, não se está a requerer a produção de prova diabólica. Isso porque, para fazer prova do quanto alega, o Apelado poderia, ao menos, demonstrar onde residia à época dos débitos, e quem era o titular da conta contrato, ressaltando que, sendo pessoa de maior, não parece crível que não tenha qualquer comprovante de residência em seu nome. Diante do quanto fundamentado, reconheço que o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente a comprovar que o Apelado tinha contrato com a Apelante, de modo que, à míngua de prova do pagamento, a inscrição representou exercício regular de direito. Nesse caminhar, não vislumbro ato ilícito do Apelado, pelo que não seria caso de desconstituir os débitos ou lavá-lo ao dever de indenizar, sendo a improcedência consequência inarredável. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, porquanto fixado em patamar máximo, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080272-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ASSIS DE VASCONCELOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES
VOTO