PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-12.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARIA JOSE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TEOFILANDIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL. INERCIA DO PODER PÚBLICO. TESE FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DIREITO A PERCEPÇÃO EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de afastar a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público efetivo que exerce a atividade de gari.

2. A Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000, em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: “… a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”.

3. In casu, o legislador estabeleceu o direito dos servidores públicos do Município de Teofilândia que exerçam o cargo de gari à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, qual seja, o de 40%, nos termos do art. 1.° da Lei Municipal n.º 278/2015 (ID 62601691).

4. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perícia técnica para se aferir o grau de insalubridade é dispensável no caso dos trabalhadores da coleta de lixo urbano (gari), uma vez que o adicional está previsto como de grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 do MTE.

Sentença mantida. Apelo improvido.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000182-12.2015.8.05.0258, sendo Apelante MUNICÍPIO DE TEOFILANDIA e Apelada MARIA JOSÉ SANTOS DE ARAÚJO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.

 

 Sala de Sessões,  9 de setembro de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-12.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARIA JOSE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILANDIA,  contra a sentença de  ID 62602421, proferida pelo MM. Juiz de Direito da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais  da Comarca de Teofilândia, que, em Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS DE ARAÚJO, que jugou procedentes os pedidos nos seguintes termos: 

 

“Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito:

 

a)  para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação ao pedido de fornecimento de EPI;

 

Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

 

b)  CONDENAR o Município réu a inserir em folha de pagamento (ou manter, caso já inserta) o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre todos os proventos percebidos pela parte autora. Deve fazer no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o valor máximo de R$ 30.000,00;

 

c) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora, caso ainda não pagos, do retroativo relativo ao adicional de insalubridade no patamar de 40% e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, observando-se o prazo prescricional de 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação. O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses respectivos à cobrança. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos.

 

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC”.

 

Em suas razões, ID 62602430, o município apelante requereu a reforma da decisão alegando que: “Faz-se preciso destacar, antes de qualquer coisa, que em se tratando de pessoa jurídica de Direito Público interno, o pagamento de qualquer vantagem para os servidores municipais depende de lei”.

 

Salientou que: “Portanto, fica não apenas claro, mas cristalino, que a não houve nos autos processuais a produção de prova documental, bem como a devida prova pericial”.

 

Ressaltou que: “a Apelada não juntou aos autos processuais qualquer norma relativa ao direito de recebimento ao adicional de insalubridade pelo Apelante, razão pela qual deve ser denegado o pleito concernente ao seu pagamento”.

 

Requerendo, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 

 

Intimada, a parte autora/apelada ofereceu contrarrazões, ID 62602435 postulando o improvimento do recurso. 

 

É o relatório. 

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-12.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARIA JOSE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILANDIA,  contra a sentença de  ID 62602421, proferida pelo MM Juiz de Direito da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais  da Comarca de Teofilândia, que, em Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS DE ARAÚJO. 

 

O cerne da questão objeto do recurso reside em verificar a existência do direito do servidor/apelado à percepção de adicional de insalubridade em razão do exercício da atividade laboral de gari.

 

Inicialmente, convém ressaltar que o art. 7.º, inc. XXIII da Constituição Federal estabelece o direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores, contudo, o seu art. 39, § 3.º, não estende tal benefício aos Servidores Públicos.

 

Entretanto, tal omissão não significa que os Servidores Públicos não tenham direito à referida parcela, mesmo porque o dispositivo constitucional acima citado foi estabelecido pelo poder constituinte derivado, através da Emenda Constitucional n.º 19 de 1998, restringindo direito fundamental do trabalhador, o que é inadmissível.

 

Desta forma, muito embora não haja previsão expressa na Constituição, não afasta o direito do Servidor Público à percepção do adicional de insalubridade quando exercer atividade em contato com material insalubre.

 

Assim, o texto constitucional na sua atual redação, ao não prever no rol expresso dos direitos automaticamente assegurados aos Servidores Públicos o adicional de insalubridade, acabou por reafirmar a necessidade de legislação específica dos respectivos entes federativos, restando imprescindível lei específica local para que seja reconhecido o direito à sua percepção.

 

No caso ora sob apreciação, o apelante prevê o direito ao adicional de insalubridade para os seus Servidores que exercem a função de Gari, de acordo com o art. 1º da Lei Municipal n.º 278/2015 (ID 62601691), entretanto, até a presente data, não diligenciou a implementação, o que impede a efetivação de tal direito, que tem matriz constitucional.

 

Sendo assim, é incontestável a omissão da Administração Pública no que diz respeito ao seu dever de implementar o referido direito, gerando reflexos sobre o apelado, que, exercendo atividade insalubre, vem sendo preterido de seu direito.

 

Destarte, tal omissão do apelante, permite ao Poder Judiciário confrontar o ato ilegal e apresentar ao apelado a equitativa contrapartida, sem que implique em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, ou ao entendimento sumulado pelo STF, através do Enunciado n.º 339, vez que não se trata de concessão de aumento de vencimentos, mas de reconhecimento a direito do servidor ao adicional previsto em lei.

 

Além disso, a prova pericial se mostra despicienda, uma vez que o apelado comprovou, através da ficha financeira (ID 62601684), que exerce o cargo de Gari, o que foi confirmado pelo apelante em sede de contestação (ID 62601710), estando, portanto, incontroverso, já que não impugnado.

 

É oportuno rememorar que o art. 374, incs. II e III do CPC prevê expressamente que não depende de prova os fatos “afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária” e os “admitidos no processo como incontroversos”.

 

É cediço que a prova pericial é recomendável, tendo em vista que o Perito não só poderá constatar a existência de trabalho insalubre, como também terá o conhecimento técnico necessário para estabelecer em qual percentual deverá ser pago o adicional, entretanto, há hipóteses em que é possível o julgamento inclusive com fixação de percentual, sem necessitar invariavelmente de prova pericial.

 

Isto porque, há situações em que, a depender da profissão do Servidor, não há dúvidas quanto ao seu direito à vantagem, conforme o entendimento jurisprudencial prevalecente. No caso ora sob apreciação, o apelado exerce a função de Gari, realizando a limpeza da municipalidade, fato não impugnado pelo apelante, conforme acima mencionado, restando incontroverso o exercício da função, podendo o Juiz conceder o adicional de insalubridade, de acordo com a regulamentação federal e o entendimento pacífico da jurisprudência.

 

A NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê:

 

(...) 

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 

" 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;" 

"Anexo 14 

(...) 

Insalubridade de grau máximo 

(...) 

- lixo urbano (coleta e industrialização)."

 

Pois bem, da simples interpretação literal da legislação aplicável à espécie, extrai-se que a atividade do autor/apelado (gari) se enquadra no grau de insalubridade máximo, sendo uníssono o posicionamento jurisprudencial acerca da desnecessidade de perícia técnica para comprová-lo.

 

Nesse sentido:

 

RECURSOS INOMINADOS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARANATINGA– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 024/1997 – ATIVIDADE DE LIMPEZA PÚBLICA - GARI - DIREITO AO ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO DE 40% - APLICABILIDADE DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR N.º 15 – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – ADICIONAL DE PENOSIDADE – ART. 189 DA LEI MUNICIPAL – DIREITO AO ADICIONAL DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DE REFERÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS DO SERVIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI MUNICIPAL N.º 035/2003 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO, E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-MT 00017300420188110044 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Julgamento: 16/05/2022, Turma Recursal Única, Publicação: 18/05/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÁREA DE COLETA DE LIXO URBANO (GARI). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL 003/2001. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NR 15/MTE. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perícia técnica para se aferir o grau de insalubridade é dispensável no caso dos trabalhadores da coleta de lixo urbano (gari), uma vez que o adicional está previsto como de grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 do MTE.

2. Considerando que o adicional devido pelo grau de insalubridade máximo, nos termos da Lei Municipal Complementar 003/2001 - Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, é de 30% (trinta por cento), descabe a aplicação da norma celetista.

3. Considerando que se trata de condenação da Fazenda Pública, a correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC, após 09/12/2021.

4. Evidenciada a sucumbência recíproca das partes, na mesma proporção, mister a condenação pro rata ao pagamento do ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária advocatícia após o encerramento da fase de liquidação.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - AC: 53241714220168090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des. DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal, Publicação: (S/R) DJ).

 

Desta feita, considerando que a natureza da função do gari expõe o trabalhador, inexoravelmente, a constante perigo biológico, forçoso considerar que faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, já que a própria lei garante o benefício, independente de perícia técnica, nos exatos termos do anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Destarte, evidente o direito do apelado em receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo, com o devido reflexo nas férias e décimo terceiro salários, conforme determinou o Magistrado a quo na sentença.

 

Assim, a despeito da inexistência de perícia, diante do fato de ser incontroverso que o apelado exerce a função de Gari, não há dúvidas quanto ao direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo.

 

A Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 07, em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese:

 

“… a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.” (grifo nosso).

 

Conforme exposto pelo próprio recorrido, o Município de Teofilândia editou a Lei Municipal n.º 278/2015, que autorizou a concessão do adicional de insalubridade aos garis, nos seguintes termos:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Município de Teofilândia (BA) autorizando a conceder adicional de insalubridade aos garis municipais. 

Parágrafo Único. O Percentual a ser concedido é no grau máximo, qual seja, o de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base.

 

Assim, considerando as diretrizes da tese supratranscrita fixada no IRDR, não se afigura razoável a inércia do Poder Público em implementar a lei local.

 

No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL DA VERBA EM ESTATUTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL À SERVIDORA. DIREITO À EFETIVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO E AOS VALORES RETROATIVOS NO PERÍODO IMPRESCRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de afastar a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública efetiva do Município de Jaguaquara, que exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais – gari.

II - Seção Cível de Direito Público que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000, em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: “… a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”.

III – In casu, o legislador estabeleceu o direito dos servidores públicos do Município de Jaguaquara à percepção do adicional de insalubridade, nos termos dos arts. 82 e 84 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei 487/95).

IV – Contudo, o Município permaneceu inerte em sua regulamentação. Inércia que, considerando as diretrizes da tese fixada no IRDR supratranscrito, não se afigura razoável. Existência de laudo pericial comprovando a insalubridade no grau máximo da atividade de auxiliar de serviços gerais – gari exercida. Servidora que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. V – Recurso de apelação improvido, sentença mantida em todos os seus termos.

(TJ-BA - APL: 00010524420108050138, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/07/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. SERVIDOR PÚBLICO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. TESE FIRMADA EM IRDR. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00003921620118050138, Relatora: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/09/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO AJUIZADA. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 374, II E III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A falta de previsão expressa na Constituição, não afasta o direito do Servidor Público à percepção do adicional de insalubridade quando exercer atividade em contato com material insalubre.

2. O texto constitucional na sua atual redação, ao não prever no rol expresso dos direitos automaticamente assegurados aos Servidores Públicos o adicional de insalubridade, acabou por reafirmar a necessidade de legislação específica dos respectivos entes federativos, restando imprescindível lei específica local para que seja reconhecido o direito à sua percepção.

3. O apelante prevê o direito ao adicional de insalubridade para os seus Servidores que exercem a função de Gari, de acordo com o art. 72 da Lei Municipal n.º 1.033/1997, entretanto, até a presente data, não diligenciou a regulamentação, o que impede a efetivação de tal direito, que tem matriz constitucional.

4. Incontestável a omissão da Administração Pública no que diz respeito ao seu dever de regulamentar o referido direito, gerando reflexos sobre o apelado, que, exercendo atividade insalubre, vem sendo preterido de seu direito.

5. Tal omissão permite ao Poder Judiciário confrontar o ato ilegal e apresentar ao apelado a equitativa contrapartida, sem que implique em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, ou ao entendimento sumulado pelo STF, através do Enunciado nº 339, vez que não se trata de concessão de aumento de vencimentos, mas de reconhecimento a direito do servidor ao adicional previsto em lei.

6. A prova pericial se mostra despicienda, uma vez que o apelado comprovou, através do seu termo de posse e dos contracheques, que exerce o cargo de Gari, o que foi confirmado pelo apelante em sede de contestação, estando, portanto, incontroverso, já que não impugnado.

SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 05001354120168050078 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 26/04/2022).

 

Diante de tais considerações, não merece guarida o apelo, devendo ser mantida a decisão que entendeu pelo direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, inclusive quanto às parcelas retroativas, observado o prazo prescricional.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso,  devendo-se manter inalterada a sentença. 



Salvador/BA,   9 de setembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22