PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061073-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERELO IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, MOVAN ARAUJO VIEIRA
AGRAVADO: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):CLAYTON ALVES DE CARVALHO, JACKSON ANDRE DE SA, MARCELA FATIMA PASIERPSKI

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SENTENÇA DE MÉRITO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a alegação de inexigibilidade da obrigação, por ausência de apresentação dos títulos de crédito em sua forma original, já havia sido apreciada e decidida na sentença de mérito transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível rediscutir a exigibilidade do título executivo judicial com base na ausência dos documentos originais já considerados válidos na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de mérito expressamente reconhece a validade das cópias digitalizadas das duplicatas, com base no art. 425, VI e § 2º, do CPC, dispensando a apresentação física dos títulos e conferindo força probante aos documentos eletrônicos juntados.

4. O título judicial constitui título executivo judicial autônomo e eficaz, conforme art. 515, I, do CPC, sendo incabível sua rediscussão na fase de cumprimento.

5. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida com trânsito em julgado configura violação à autoridade da coisa julgada, vedada pelo ordenamento jurídico.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez formado o título executivo judicial, é vedado às partes rediscutir os parâmetros da condenação na fase de cumprimento da sentença, conforme precedentes citados.

7. A insurgência recursal não se enquadra nas hipóteses excepcionais de impugnação previstas nos arts. 525, § 1º, e 535 do CPC, sendo, portanto, incabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061073-45.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, PERELO IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, e, como agravado, ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061073-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERELO IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, MOVAN ARAUJO VIEIRA
AGRAVADO: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO, JACKSON ANDRE DE SA, MARCELA FATIMA PASIERPSKI

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Perelo Importação, Comércio e Distribuição LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8001474-70.2019.8.05.0103, proposta por Asa Indústria e Comércio LTDA.

A decisão recorrida (508623888, dos autos de origem), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que a matéria nela ventilada — inexigibilidade dos títulos de crédito — já teria sido devidamente apreciada e exaurida na fase de conhecimento, estando o feito, portanto, transitado em julgado.

Em suas razões recursais (ID 92078310), a agravante sustenta inicialmente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente sua tempestividade e a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, ante a alegada incapacidade financeira. Alega, em preliminar, que a decisão agravada incorre em omissão ao deixar de considerar que a questão da inexigibilidade da obrigação por ausência de apresentação dos títulos originais é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assevera que não foram apresentados nos autos os originais das duplicatas que embasaram a execução, o que tornaria inexigível a obrigação e, por conseguinte, ensejaria a extinção do cumprimento de sentença.

Argumenta que, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, tal vício não se encontra coberto pela coisa julgada, pois se trata de condição essencial à própria executividade do título. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que o prosseguimento da execução poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis, especialmente diante da possibilidade de constrição patrimonial. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação, com acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e extinção da execução.

Nos termos da decisão de ID 96232200, foi indeferido o efeito suspensivo.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID  97691345), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Argumenta que a controvérsia sobre a apresentação dos títulos originais foi expressamente analisada e rejeitada na sentença de mérito da fase de conhecimento, com base no art. 425, VI e §2º, do CPC. Alega que a sentença transitou em julgado em 09/08/2023, sendo manifestamente incabível a rediscussão da matéria no cumprimento de sentença por configurar ofensa à coisa julgada. Requer, ao final, o desprovimento do agravo e a majoração dos honorários advocatícios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061073-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERELO IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, MOVAN ARAUJO VIEIRA
AGRAVADO: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO, JACKSON ANDRE DE SA, MARCELA FATIMA PASIERPSKI

 

VOTO


A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a matéria arguida, relativa à alegada inexigibilidade da obrigação em razão da ausência dos títulos de crédito originais, estaria abrangida pela autoridade da coisa julgada material.

Na espécie, verifica-se que a insurgência relativa à necessidade de apresentação dos títulos em sua forma original já foi expressamente apreciada e solucionada na sentença de mérito, constante no ID 208593973 dos autos de origem, que julgou procedente a ação de cobrança. Naquela oportunidade, o juízo de primeiro grau, com fundamento no artigo 425, inciso VI e § 2º, do Código de Processo Civil, consignou a desnecessidade da juntada física das duplicatas, reputando suficientes as cópias digitalizadas acostadas aos autos eletrônicos. O comando sentencial transitou em julgado em 09/08/2023, conforme certificado no ID 404256909 dos autos originários.

Dito isto, a fase de cumprimento de sentença não se destina à rediscussão do mérito da decisão proferida, visto que o título executivo judicial ostenta eficácia executiva própria e autônoma, nos termos do artigo 515, inciso I, do CPC, prescindindo de qualquer reavaliação dos documentos que instruíram a petição inicial na fase de conhecimento.

A pretensão do agravante de reabrir, na fase de cumprimento de sentença, discussão acerca de matéria já examinada e definitivamente decidida no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, constitui flagrante violação à autoridade da coisa julgada.

Sobre o tema, registro entendimento do STJ:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (grifei)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) (grifei)

 

Nessa diretiva, o cumprimento de sentença representa etapa executiva do processo sincrético, destinada unicamente a concretizar o comando contido no título judicial. Nessa fase, é vedada a rediscussão do mérito da demanda, admitindo-se apenas as exceções expressamente previstas nos artigos 525, §1º, e 535 do CPC, hipóteses nas quais não se insere a insurgência recursal em análise.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 96232200, que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo todos os termos do decisum hostilizado.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)