PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047867-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEVITA MARIA PASSOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 482 DO STJ.   LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO. PARCELAS RETROATIVAS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE DEVEM SEGUIR O REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV.  FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. EXECUÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente.

2. Inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer, como a dos presentes autos. Matéria discutida e assentada no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caberá, no entanto, o sobrestamento quanto à execução dos valores retroativos à implantação do direito (obrigação de pagar).

3. Descabe, in casu, a aplicação do Tema 482 do STJ, posto não guardar pertinência temática com o quanto analisado no presente feito, tendo em vista que a discussão ali travada reside na aplicação ou não do art. 475-J do CPC de 1973, que tratava acerca de multa a ser aplicada ao devedor de quantia certa, o que não é o caso dos autos que, repise-se, tem como objeto obrigação de fazer.

4. Os Tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada. Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada.

5. Paridade devidamente demonstrada nos autos, por meio da portaria correlata ao ato de aposentadoria.

6. A Lei Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional.

7. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas para cumprimento da obrigação de fazer.

8. As parcelas anteriores ao cumprimento da ordem de segurança encontram-se, necessariamente, sujeitas ao regime de precatórios, por possuírem natureza de obrigação de pagar quantia certa, a teor das decisões proferidas pelo STF, com repercussão geral, no RE 889.173, RE 573.872/RS, ADPF 250 e, mais recentemente, na RLC61531-BA.

9. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa.

10. Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

11. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva nº 8047867-32.2023.8.05.0000, em que figura como Exequente LEVITA MARIA PASSOS e como Executado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Execução Individual se Sentença Mandamental Coletiva, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

 

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047867-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEVITA MARIA PASSOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Versam os autos sobre requerimento de cumprimento autônomo de sentença mandamental formulado por LEVITA MARIA PASSOS, em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

Na exordial executiva, a peticionante afirma que cumpre as premissas necessárias a se beneficiar da ordem mandamental, porquanto comprova ser integrante da categoria do magistério percebendo vencimento/subsídio menor que o piso nacional, além de possuir paridade vencimental.

 

Pleiteia a condenação em honorários sucumbenciais, defendendo não haver óbice legal, haja vista não se tratar mais de ação mandamental, mas, sim, de execução de título judicial, além do pagamento de crédito em folha suplementar.

 

A exequente se manifestou por meio da petição de id 51141724, informando que a presente ação visa tratar da matrícula nº 11061250 , conforme consta do contracheque anexado.

 

Assim, aduz ainda que, como a carga horária pertinente a sua aposentadoria como professora é de 40 (quarenta) horas semanais, perfaz o direito de receber, a título de vencimento básico adequado ao piso nacional do magistério culminando em uma remuneração final no montante mensal de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).

 

Ao final, a demandante requer: a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do ente estatal ao cumprimento da sentença mandamental coletiva, consistente na obrigação de fazer de conformar seu vencimento básico ao piso nacional do magistério, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com fixação de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), a consequente condenação em honorários sucumbenciais e determinação de crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a da efetiva implantação da obrigação de fazer.

 

Admitida a presente execução e deferida a gratuidade de justiça, na decisão de id 51187305.                                                                              

 

O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (id 53303240) alegando: a) a necessidade de prévia liquidação do título judicial invocado, observando-se os Temas 482 e 1169, ambos do STJ, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional;  b) a insuficiência e a precariedade da alegada "liquidação coletiva"; c) a ilegitimidade ativa da peticionante para a presente execução, uma vez que não comprovou ser associada da entidade de classe que impetrou o mandado de segurança coletivo que gerou o título executivo; d) a ausência de demonstração da qualidade de beneficiária do título, não tendo comprovado a paridade; e) os valores recebidos pela parte Exequente a título de "ENQUAD. DEC. JUDICIAL" e VPNI devem ser absorvidos/incorporados quando do reajuste do valor do subsídio decorrente da implantação do piso nacional; f) a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar; g) impugna o valor dado à causa.

 

A exequente, apesar de devidamente intimada para apresentação de réplica à impugnação, quedou-se silente.

 

Após, retornaram os autos conclusos.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2023.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047867-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEVITA MARIA PASSOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Da gratuidade da justiça

 

A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito[1].

 

Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.[2]

 

Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume ‘verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural’”[3].

 

Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.

 

Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”[4].

 

No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”[5].

 

No caso em apreço, reconhece-se que a exequente logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, juntando contracheque que evidencia os respectivos vencimentos como professora aposentada no valor líquido de R$ 2.492,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), inexistindo nos autos fatos que infirmem a alegação de hipossuficiência.

 

Destarte, não há nos autos elementos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência da exequente, entendendo-se justificada a plausibilidade do pedido.

 

Perante real incapacidade financeira, a imposição do pagamento das custas judiciais inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a situação econômica familiar.

 

Diante desse cenário, confirma-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

 

2. Da admissibilidade do cumprimento de sentença

 

Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Versando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva manejado.

 

Da análise detida tem-se que: a) a execução é própria, porquanto proposta em virtude de sentença mandamental coletiva julgada procedente em favor de entidade de classe que representa os servidores na mesma situação da exequente; b) com o pagamento de custas dispensado em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) proposto por parte legítima e com interesse na execução, conforme será analisado em tópico específico abaixo; apresentando, também, os demais requisitos formais.

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da execução proposta, esta deverá ser conhecida.

 

Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito da execução.

 

3. Da (in)aplicabilidade do tema 1169 do STJ. Ação de execução visando o cumprimento de obrigação de fazer

 

Alega o executado a necessidade de ser aplicado ao caso o Tema 1169 do STJ.

 

Discute-se a aplicação do referido Tema a casos como este, que envolvem a execução individual de fazer obrigação decorrente de sentença coletiva genérica e, por via de consequência, da existência ou não de distinção entre o objeto que envolve a demanda em exame e o quanto decidido pelo STJ no Tema em referência.

 

O STJ afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”

 

Os recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia têm como relator o Ministro Benedito Gonçalves e a decisão restou assim ementada:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (STJ - ProAfR no REsp: 1978629 RJ 2021/0398673-4, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)

 

Consta do decisum em referência que os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.

 

Ab initio, impende destacar que o CPC trouxe, em seu art. 926[6], o mandamento de que os tribunais devem preservar a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma que se mantenha um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica.

 

Se o supramencionado dispositivo legal traz a aplicação da estabilidade, integridade e coerência ao âmbito dos tribunais estaduais, o diploma processual civil, ao tratar acerca do julgamento dos recursos repetitivos na seara dos Tribunais Superiores, traz à baila a importância da uniformização jurisprudencial em demandas que guardam como fundamento idêntica questão de direito, asseverando de forma explícita, como apontado acima, a necessidade de suspensão, em âmbito nacional, de processos que guardem correlação com a(s) demanda(s) afetadas.

 

Ney Castelo Branco Neto[7], ao discorrer sobre a sistemática dada pelo CPC/2015 às demandas repetitivas, leciona que:

 

“Imbuído do espírito uniformizador, a Lei 12.105, de 16 de março de 2015, o NCPC, não descuidou de observar que em razão das modificações dos contornos da realidade social, caberia uma releitura da dinâmica do processo que regulamenta as teses repetidas.

Deve-se retirar da norma a sua utilidade máxima. É intuitivo, pois, que num Estado Democrático de Direito sejam oferecidos instrumentos capazes de realizar os direitos, tutelando-os. Tutelar é dar proteção, e tal proteção deve estar legitimada num instrumento garantidor do devido processo legal em tempo útil e com as adaptações calcadas na razoabilidade.

(…)

Houve o aprimoramento do instrumento estatal por meio de valores ligados à segurança e à celeridade. Esse é por certo um caminho sólido para a simplificação das regras e adequação da norma aos propósitos do processo. Ao que parece, houve um privilégio às ações que venham a debater questões semelhantes, o que denota um tratamento específico.

Bobbio assevera que o ordenamento jurídico é uma unidade sistemática, e que é preciso que os organismos constitutivos não estejam apenas em relação com o todo, mas estejam também em relação de compatibilidade entre si.

(…)

A jurisprudência representa fonte de construção contínua de entendimentos do Poder Judiciário. Para Reale, a jurisprudência seria a "forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais."

(…)

A partir da prática eficaz de construção da decisão tomando por base a jurisprudência consolidada, e desde que sejam identificados os comandos normativos de relevância do holding ou ratio decidendi, torna-se factível a realização dos objetivos principais do nosso Estado de Direito, e aqui entra em ação a nova dogmática que deve ser aplicada às teses repetidas, pois é necessário unificar o entendimento sobre uma dada matéria. Só assim a aceleração do processo será uma realidade.”

 

Nesse ínterim é que merece destaque o quanto contido no art. 927, III, do CPC[8], de que os juízes e tribunais observarão, em seus julgados, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, previsão normativa que faz emergir a intenção do legislador de fazer com que haja uma uniformização jurisprudencial, com o fito de dar maior segurança jurídica e imprimir maior celeridade e economia à tramitação processual.

 

Daniel Amorim Assumpção Neves[9] explana acerca da obrigatoriedade da suspensão dos processos afetados pelos Tribunais Superiores quando do julgamento de Recursos Extraordinário ou Especial repetitivos: “Nos termos do art. 1.036, § 1.º , do Novo CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau, ao selecionar os recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados aos tribunais superiores, determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Há elogiável precedente monocrático do Superior Tribunal de Justiça que permite o julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao objeto do processo não vinculado à suspensão determinada em razão dos recursos especiais repetitivos. A suspensão é obrigatória, de forma que a decisão unipessoal do relator é, excepcionalmente, irrecorrível, já que não teria sentido se permitir o agravo interno contra uma decisão cujo teor é vinculante pela lei. Registre-se, entretanto, precedente do Supremo Tribunal de Justiça que entendeu depender da discricionariedade do relator a suspensão de processos diante do reconhecimento de repercussão geral''. Apesar de o precedente ter sido criado no âmbito da repercussão geral, é inegável que sua razão de ser leva à conclusão de sua adequação para o sobrestamento ora analisado.”

 

Destarte, conforme se percebe, havendo identidade entre processo(s) que tramita(m) nos tribunais estaduais e o(s) processo(s) afetado pelo STJ, imperativa a suspensão da tramitação processual, sendo irrelevante a existência de consenso, no Tribunal de origem, quanto as matérias de fundo discutidas no processo.

 

Pois bem. Analisando a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, na sessão do dia 10 de agosto de 2023, a maioria dos seus integrante,  adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo  STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer.

 

Assim, apesar de já haver proferido decisões anteriores determinando o sobrestamento de ações autônomas de cumprimento de obrigações de fazer, em razão do Tema 1169, modifico o meu entendimento para harmonizá-lo àquele Colegiado.

 

Por conseguinte, voto pelo processamento do feito para fins de implantação do piso nacional, cumprindo-se a obrigação de fazer.

 

Posteriormente, o prosseguimento do feito executivo quanto à obrigação de pagar, seja dos valores anteriores ou posteriores à referida decisão de implantação, encontra óbice na ordem de suspensão nacional proveniente do Superior Tribunal de Justiça, de observação obrigatória.

 

4.Da (in)aplicabilidade do tema 482 do STJ. Ação de execução visando o cumprimento de obrigação de fazer

 

Alega o executado a necessidade de ser aplicado ao caso o Tema 482 do STJ.

 

O Tema em referência submeteu a julgamento a questão relativa à discussão acerca do foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, ocasião em que se firmou a seguinte tese: A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

 

Quando da apreciação do REsp 1247150/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o julgado recebeu a seguinte ementa:

 

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ. REsp 1247150/PR, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em: 19/10/2011, Publicado em 12/12/2011)

 

De pronto e sem maiores delongas, de uma simples análise da tese firmada e da ementa acima transcrita, percebe-se que descabe a aplicação do Tema em comento ao caso concreto pela mesma razão pela qual não aplica o Tema 1169, qual seja: trata-se o presente caso de cumprimento de obrigação de fazer.

 

Com efeito, consta do voto proferido no Tema 482, ao delimitar a questão posta a julgamento, que este tem como pano de fundo as seguintes questões, nas palavras do Relator: “As razões do especial apresentam teses relativas a duas questões controvertidas, no particular, curvando-me às ponderações feitas pelo eminente Ministro Teori Zavascki: a) alcance subjetivo da sentença proferida na ação civil pública, entendendo o recorrente haver necessidade de cada exequente comprovar ser filiado à associação autora da ação coletiva, bem como o seu domicílio, nos termos do que dispõe o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 ; e b) cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC.”

 

Desta feita, inconteste que o referido Tema não guarda pertinência temática com o quanto analisado no presente feito, tendo em vista que a discussão ali travada reside na aplicação ou não do art. 475-J[10] do CPC de 1973, que tratava acerca de multa a ser aplicada ao devedor de quantia certa, o que não é o caso dos autos.

 

Destaque-se que os mesmos motivos que servem de fundamento para a não aplicação ao presente caso do Tema 1169 do STJ, também dão embasamento à desnecessidade de se aguardar/embasar [n]a liquidação do Mandado de Segurança Coletivo impetrado, porquanto na presente ação não se visa a liquidação de quantum debeatur, mas tão somente a conformação do vencimento da exequente ao piso nacional do magistério.

 

5. Da (i)legitimidade ativa da parte exequente. Da paridade vencimental

 

Sustenta o executado que, como a exequente não era associada da entidade de classe que impetrou o mandado de segurança coletivo que formou o título judicial que ora se executa quando da impetração do mandamus, é parte ilegítima para requerer o seu cumprimento de sentença.

 

A legitimidade para impetração do mandado de segurança coletivo está disposta no art. 5°, LXX, CF, tendo sido sua redação praticamente transcrita no art. 21, caput, da Lei 12.016/2009, que estabelece lerem legitimados: a) o partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou b) por organização sindical, entidade de classe ou associações legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.

 

Há muito discute-se acerca da natureza jurídica da legitimação ativa para impetrar mandado de segurança coletivo.

 

Como a referida ação tem legitimados ativos determinados, não é qualquer pessoa que pode ser autora do mandado de segurança coletivo, importando saber a que título se dá essa legitimação.

 

Descarta-se a hipótese de que os legitimados ativos seriam os titulares dos direitos pleiteados em mandado de segurança coletivo. Em verdade, discutem direitos dos indivíduos a eles ligados, sendo, portanto, legitimação extraordinária, e não ordinária, indagando-se se o caso é de representação ou de substituição processual.

 

Para José Cretella Júnior, em consonância com a maioria da doutrina, o caso é de substituição processual, lecionando que: “Quando expresso dispositivo constitucional permitiu que o partido político, a organização sindical, a entidade de classe e a associação impetrassem mandado de segurança coletivo, agindo, assim, em juízo, em nome próprio, como autores, para defesa de direito líquido e certo de seus membros ou associados (art. 5º, LXX, a e b), pela primeira vez, em nosso direito processual e constitucional, a figura da substituição processual foi acolhida, com relação ao writ of mandamus”.[11]

 

O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por seu turno, a Lei n. 12.016/2009, eliminando qualquer dúvida que ainda pudesse existir, foi expressa, em seu art. 22, caput, no sentido de que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, ou seja, previu expressamente que o caso do mandado de segurança coletivo é de substituição e não de representação.

 

O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quando à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo (verbi gratia, julgamento do AgRg nos EDcl na PET no REsp 573482/RS.)

 

Conclui-se, portanto, que, em caso de mandado de segurança coletivo, a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.

 

A maior consequência do reconhecimento da substituição processual neste caso é a desnecessidade de prévia e expressa autorização dos membros ou filiados das entidades legitimadas à impetração do mandado de segurança coletivo.

 

O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento da dispensa de autorização para o ingresso da ação de mandado de segurança coletivo, editando o enunciado nº 629 da Súmula de sua jurisprudência, que tem a seguinte redação: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes”. Com isto, indiretamente, admitiu também a existência de substituição processual relativamente aos legitimados do mandado de segurança coletivo.

 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

 

Impende ressaltar que os precedentes elencados pelo Estado da Bahia tratam de ação coletiva ordinária, mas não de ação mandamental.

 

Ademais, e ainda mais importante, o próprio título judicial que se executa prevê expressamente que o direito ao recebimento do piso do magistério nacional é de todos os integrantes da categoria, pouco importando a condição de associado ou não:

 

“DA DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.

O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.

Sem razão, no entanto.

O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: (...)

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.

(...)

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

A matéria, aliás, foi novamente enfrentada e julgada no acórdão de id 6184308, proferido em 12/05/2023, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 que formou a coisa julgada, tendo a Exma. Des. Relatora disposto que:

 

“Acerca da legitimidade para a execução do título coletivo, cumpre mencionar que o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos.

Confira-se o teor do dispositivo do acórdão:(...)

A argumentação lançada no acórdão, no sentido de que “a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados”, guarda correlação com a tese defensiva deduzida pelo Estado da Bahia na intervenção do processo coletivo, quando requereu a delimitação subjetiva da lide, a fim de que eventual coisa julgada não se projetasse para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à AFPEB.

Tal argumento, todavia, não se presta para afastar a legitimidade dos não associados para pleitear individualmente a execução do título coletivo, na medida em que não há expressa limitação no dispositivo acobertado pela coisa julgada.

Ressalte-se que o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo do acórdão, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 504, inciso I do CPC.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Acerca do tema, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo: (...)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. […] 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. [...] 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1865563 RJ 2019/0326325-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Pontue-se que o acórdão coletivo é claro ao mencionar que “toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado” (id. 6184249).

Desta feita, é certo que a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, cabendo aos beneficiários do título comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008.

 

Desta forma, resta claro que a coisa julgada coletiva formada concede o direito ao recebimento do piso nacional do magistério a todos os integrantes da categoria, independente de filiação à entidade impetrante ou não.

 

Portanto, irrelevante à qualidade de exequente nos presentes autos se a parte é ou não filiada à associação impetrante, bem como a legalidade da aceitação desta como associada.

 

Ademais, constata-se que a exequente ingressou no cargo público em 20/08/1969 e aposentou-se em 17/08/1992, e a teor da portaria nº 7635 de 15/12/1993, acostada ao id 51141730, a requerente está sob o regime de paridade, inexistindo óbice à pretensão executória, também no particular.

 

6. Da impugnação ao valor da causa

 

O Executado impugna o valor atribuído à causa sob o argumento de que este ser equivalente a uma prestação anual, já abatido desta o valor que já recebe como vencimento.

 

Descabida a insurgência do ente Estatal no particular, isso porque o valor atribuído à causa pela Exequente, R$ 30.699,76 (trinta mil e seiscentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) equivale, aproximadamente, ao valor apontado pelo Estado da Bahia em sua tese de defesa (uma prestação anual, já abatido desta o valor que já recebe como vencimento).

 

7. Do pedido de pagamento em folha suplementar dos referentes ao período entre a intimação para pagamento e a implantação do piso do magistério no contracheque da exequente.

 

A exequente requereu a determinação de pagamento em folha suplementar de valores eventualmente devidos pelo executado entre a data da intimação para pagamento e a efetiva implementação da obrigação de fazer determinada na coisa julgada coletiva.

 

Ocorre que o pagamento de valores retroativos pela Fazenda Pública submete-se ao regime do precatório, que resta afastado, por óbvio para a implementação da obrigação de fazer.

 

A Jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000, a teor da tese fixada no tema 831:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF, RE 889.173/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 17/08/2015)”

 

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 30/2000 pacificara a exigência da definitividade da execução contra a Fazenda Pública, ao impor o trânsito em julgado da sentença pela qual condenada a Fazenda Pública em obrigação de pagar, sendo inadmissível, com o advento da alteração da Lei Maior, executar provisoriamente sentença condenatória de entidades de direito público à prestação de natureza pecuniária:

 

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

[…]

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”

 

O art. 100 da Constituição, que exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, somente se aplica à execução das obrigações de pagar quantia certa.

 

Por conseguinte, firmou-se, no tema 45/STF, ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.872 RIO GRANDE DO SUL, que é constitucionalmente possível a execução provisória de obrigações de fazer, desde que ela conserve essa condição, na exata medida em que ela não se transforme em uma obrigação de pagar quantia certa:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017)

 

Reconheceu-se, também, nessa mesma oportunidade, que isso não impede que a legislação infraconstitucional crie restrições razoáveis à execução provisória de obrigações de fazer, a exemplo do que foi feito no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.

 

O art. 2º da Lei nº 9.494/1997 dispõe que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.

 

Consoante magistério de Daniel Amorim[12]:

 

"Não dependendo da expedição de precatório, tampouco estando tuteladas pelo art. 100, § 3°, da CF, as sentenças que contém obrigação de natureza diversa da obrigação de pagar quantia certa poderão normalmente ser objeto de execução provisória. Dessa forma, a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa é incontestavelmente cabível contra a Fazenda Pública. Registre-se que a execução provisória, nesse caso, será cabível sempre que existir recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento, não sendo suficiente a mera existência de reexame necessário. Entende-se que o reexame necessário não impede a execução provisória, mas tão somente o trânsito em julgado da sentença."

 

Do voto proferido pelo MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, no julgamento do RE 573.872/RS, extraio as seguintes ponderações:

 

“A partir do raciocínio aqui desenvolvido, faço três observações adicionais, essenciais para que o sistema dos precatórios seja adequadamente obedecido. São elas:

(i) o pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer tem que obedecer ao regime de precatórios, porque possui natureza de obrigação de pagar;

(ii)        em caso de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, em virtude de requerimento ou de impossibilidade de tutela específica (hoje prevista no art. 499 do CPC/2015[ 7], deve ser obedecido o regime de precatórios; e

(iii) em caso de relações de trato sucessivo – como é o caso dos autos –, o pagamento de valores atrasados, devidos até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tem que obedecer ao regime dos precatórios (conforme decidido pelo Supremo no RE 889.173, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 831 da repercussão geral.”

 

No mencionado Tema 831, foi aprovada a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal."

 

Assim, em estrito cumprimento à tese firmada nos autos do RE nº. 889.173/MS, com repercussão geral reconhecida (Tema 831),  é imperativo reconhecer que os valores devidos pela Fazenda Pública, provenientes de decisão exarada em sede de Mandado de Segurança, entre a data da impetração e o momento da implementação da ordem, deve observar o rito dos precatórios/RPV.

 

Essa matéria, aliás, restou devidamente assentada na ADPF 250/DF, a seguir ementada:

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

1.           Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da Republica (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF - ADPF: 250 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/09/2019)

 

Em conclusão às referidas, discussões, revela observar que o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.  8016794-81.2019.8.05.0000, sofreu controle de constitucionalidade pela Reclamação Constitucional nº 61.531 BAHIA, proposta pelo Estado da Bahia, a qual foi julgada em 18/08/2023, no sentido de “cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar”:

 

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJBA) nos autos do Processo 8016794-81.2019.8.05.0000, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 250/DF.

O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar o pagamento, por folha suplementar, de valores que devem seguir obrigatoriamente o regime de precatórios, violou a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da acima referida ADPF.

Uma vez que a demanda está apta a ser julgada, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).

Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida.

Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF. O acórdão foi assim ementado: (...)

"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.  (…) 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da Republica (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. (...) (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019)

Transcrevo, por oportuno, trecho relevante do voto da relatora:

"8. Salvo alteração desse entendimento, deve-se conferir à tese confirmada no Recurso Extraordinário n. 889.173 eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público para fazer cessar a lesão, causada pela interpretação existente nas decisões judiciais apontadas na inicial desta arguição de descumprimento, aos preceitos fundamentais da igualdade e da impessoalidade, homenageados no regime do precatório.

9. Pelo exposto, voto pela procedência da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para afirmar a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da Republica (obrigações definidas em leis como de pequeno valor)."

Já no mencionado RE 889.173-RG/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), foi fixada a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal."

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta. Veja-se:

 

"(…) 3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." (documento eletrônico 5)

Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. (...)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF). (STF - Rcl: 61531 BA, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/08/2023 PUBLIC 21/08/2023)

 

Destarte, as parcelas anteriores ao cumprimento da ordem de segurança encontram-se, necessariamente, sujeitas ao regime de precatórios, por possuírem natureza de obrigação de pagar quantia certa.

 

Do exposto, julgo procedente a impugnação de sentença promovida pela fazenda pública quanto à necessidade de submeter às parcelas retroativas ao cumprimento da ordem de segurança ao regime de precatório/RPV.

 

8. Da base de cálculo para a execução da obrigação de fazer. VPNI e Reenquadramento judicial

 

O Estado da Bahia aduz que os valores referentes às rubricas VPNI e reenquadramento judicial, devem ser computados para fins de implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar.

 

Nesse contexto, alega que o Estado da Bahia que, para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser observado o somatório total da remuneração percebida pela exequente, e não somente o seu vencimento.

 

A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe:

 

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(...)

Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...).

 

Ao julgar a ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011)

 

O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica. A partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo.

 

Se, no contracheque do profissional do magistério, houver verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167.

 

Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado. Somente não pode ser inferior).

 

Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.

 

No mandado de segurança coletivo, restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo.

 

Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida.

(TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

8.1 Da incorporação do VPNI ao subsídio para apuração do piso salarial do magistério

 

Em relação à VPNI, prevê o art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012:

 

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§1º - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei.

§2º - Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Já o inciso X do art. 37 da Constituição Brasileira prevê que:

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

 

Depreende-se da leitura do texto legal que a VPNI é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, sendo calculada pela parcela que excedesse o subsídio fixado na referida lei, tendo como base o mês de dezembro de 2011. 

 

Nos artigos citados não existe nenhum marco temporal estabelecido para supressão da VPNI, tampouco encontra-se afirmado que deveriam ser suprimidas em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério. Do contrário, há previsão, até, de mecanismo de reajuste para as referidas Vantagens.  

 

Outrossim, a obrigação de fazer definida no MS coletivo diz respeito à paridade dos servidores inativos com o piso nacional do Magistério, definido pela Lei federal nº 11.378/2008, não mencionando a supressão da VPNI.

 

Da detida leitura do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 que a vantagem pessoal por ela instituída não se confunde com o vencimento básico nem com as demais vantagens pessoais. Ao revés, usa essas duas parcelas como base de cálculo para sua aferição, tendo como base a remuneração percebida em 31 de dezembro de 2011. Ou seja, o mencionado dispositivo apenas institui mais uma vantagem pessoal e regulamenta a sua forma de cálculo e de atualização.

 

Por seu turno, o título ora executado, conforme supramencionado, determina expressamente que o piso nacional corresponde ao vencimento básico.

 

Não é possível, por conseguinte, confundir as duas verbas salariais, já que têm naturezas distintas.

 

Ademais, volvendo olhares aos autos do Mandado de Segurança cuja sentença ora se executa, não é possível verificar que o Estado da Bahia tenha suscitado que a parcela denominada “VPNI” fosse considerada na base de cálculo da implantação do piso nacional. Já agora, em fase de execução do julgado, é vedado levantar tal questão, sobretudo quando já convalidado o título executivo.

 

De fato, incumbia ao Estado da Bahia, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão exordial da associação impetrante.

 

O entendimento supra está em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)

 

Portanto, não integra a VPNI a base de cálculo do subsídio para cômputo da diferença do piso salarial do magistério.

 

8.2. Da incorporação do reenquadramento judicial ao subsídio para apuração do piso salarial do magistério

 

O Estado da Bahia impugna os cálculos apresentados pela exequente, afirmando que a parcela auferida por esta sob o símbolo Reenquadramento Judicial também deveria ser considerada como integrante da base de cálculo do vencimento para a apuração da diferença do piso nacional do magistério, sob pena de haver pagamento em duplicidade.

 

Nesse contexto, alega que o Estado da Bahia, nos autos de cumprimento da obrigação de fazer do processo n° 0102836-92.2007.8.05.00001, foi condenado ao reenquadramento judicial dos servidores inativos.

 

Salienta que o pagamento do valor a título de enquadramento judicial tem natureza vencimental, por se tratar de diferença de subsídio e, portanto, deve ser computado a título vencimento para fins de cálculo das diferenças de piso salarial do magistério.

 

Não procede a alegação, uma vez que esta determinação não constou da Lei Federal 11.738/08, consoante já analisado, nem do acórdão do mandado de segurança coletivo, ambos transcritos nos tópicos anteriores.

 

Assim, como já pontuado anteriormente, não decorrendo da disposição legal a incorporação da verba ao vencimento ou subsídio, incumbiria ao Estado da Bahia alegar em sede de defesa do mandado de segurança coletivo as matérias que pudessem obstar a pretensão exordial da associação impetrante, de forma que constasse do título exequendo os parâmetros a serem observados no cumprimento de sentença.

 

Dessarte, não constando do acórdão exequendo a previsão acerca da inclusão do valor pago a título de “enquadramento decisão judicial” na base de cálculo do vencimento para fins de pagamento da diferença de piso salarial, não há como fazê-lo em cumprimento de sentença, quando o título judicial já se encontra estabilizado pela coisa julgada.

 

Destaque-se que o mencionado acordo foi celebrado e homologado judicialmente em 21 de novembro de 2019, ou seja, antes do julgamento da presente ação mandamental.

 

Nessa linha de intelecção, considerando que o título executivo foi expresso quanto à base de cálculo para aplicação do piso nacional, não fazendo qualquer ressalva, extemporâneo o pleito estatal em sede de cumprimento de sentença.

 

Acrescenta-se, ademais, que o valor da diferença judicial enquadramento é fixo não tendo sido incluído na base de cálculo das parcelas quantificadas com base no vencimento básico ou subsídio, para qualquer efeito.

 

À propósito, convém trazer à colação o acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, que nos autos dos Embargos de Declaração n.  8032072-88.2020.8.05.0000.3.EDCiv:  

 

“(...) No presente caso, a Embargante alega a ocorrência de contradição e omissão do julgado, argumentando que o Acórdão deixou de manifestar-se sobre ponto crucial que poderia motivar um desfecho diferente.

Segundo as suas razões, a implementação do piso nacional do magistério público ao vencimento da parte Impetrante deveria considerar também o valor constante em seu contracheque sob a rubrica “Enquad. Dec Judicial”, por tratar-se de verba que também possui natureza vencimental.

Analisando a questão, porém, convenço-me de que a tese defendida pelo Estado da Bahia no presente caso é apenas falaciosa, podendo inclusive ser enquadrada como alteração da verdade dos fatos.

Para melhor compreensão da dimensão do problema, convém citar as parcelas que constam do contracheque da parte Impetrante, conforme a seguir transcrito:

Cód.

Descrição

Perct./Horas

Período

Valor (R$)

002P

Vencimento Inc

30,00

01.2020

2.323,14

02P1

Avanço Horizontal Inc

30,00

01/01/20

696,94

04P6

Adic Tempo de Serviço Inc

20,00

01/01/20

464,63

1J08

Enquad. Dec Judicial

 

01/01/20

204,93

 

O Estado da Bahia afirmou em suas razões que o subsídio/vencimento da parte Impetrante corresponde à soma das parcelas denominadas Vencimento e Enquad. Dec Judicial, sendo que sobre este total incidem as demais verbas, a exemplo de férias, 13º salário e demais vantagens sobre elas incidentes.

Uma rápida análise do contracheque e é possível perceber que esta afirmativa não é verdadeira, senão vejamos.

Se multiplicarmos o percentual de 30% sobre a parcela Vencimento (R$ 2.323,14), perceberemos que o resultado será exatamente o valor pago a título de avanço horizontal, no valor de R$ 696,94.

O mesmo ocorrerá se multiplicarmos o percentual de 20% sobre o Vencimento (R$ 2.323,14), quando será obtido o valor de R$ 464,63, exatamente a mesma quantia constante no contracheque sobre a rubrica adicional por tempo de serviço.

A conclusão, portanto, é a de que o valor constante no contracheque sob a rubrica Enquad. Dec Judicial não é somado ao vencimento e que ela não é utilizada como base para cômputo de nenhum outro acréscimo.

E mais, se efetivamente ela compusesse o vencimento básico da Impetrante, os valores relativos a Avanço Horizontal e Adicional de Tempo de Serviço deveriam ser, respectivamente, R$ 758,42 e R$ 505,61.

A conclusão óbvia, portanto, é a de que a verba intitulada Enquad. Dec Judicial não compõe o subsídio/vencimento da Impetrante, como tenta o Embargante fazer crer em seus embargos, devendo este fundamento ser afastado. (...)”

(ED 8032072-88.2020.8.05.0000.3.EDCiv. Seção Cível de Direito Público. Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Julgado em 28/04/2020).

 

Portanto, a parcela denominada enquadramento judicial não integra a base de cálculo do subsídio para cômputo da diferença do piso salarial do magistério, nem sofre o seu reflexo.

 

Do exposto, improcedem a prejudicial de mérito e a impugnação à base de cálculo, também no particular.

 

9. Dos Honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.

 

O Código de Processo Civil prevê que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

No caso dos autos, trata-se de execução contra a fazenda pública, de uma obrigação de fazer com prazo indeterminado, por este motivo, não sendo possível determinar o valor exato do proveito econômico obtido, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III.

 

Impende ressaltar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o Tema 973, no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

 

Assim, fixa-se, em favor da exequente, o percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa.

 

10. Da conclusão

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER a presente Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, afastar as impugnações realizadas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o executado a conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor atribuído à causa, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 


Salvador/BA, data de inclusão no sistema.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator

 

 

GLRG II 221

[1] Art. 5[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...]

LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

[2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73.

[4]  Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292.

[5] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73.

[6] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

 § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

[7] BRANCO NETO. Ney Castelo. Recursos repetitivos no novo CPC: sistematizacão e racionalidade. Julgamento de casos repetitivos. Coleção grandes temas do novo CPC. Coordenação geral, Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2016.

[8] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)

 III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

[9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Juspodvim, 2018.

[10] Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

[11]            CRETELLA JÚNIOR, José. Do mandado de segurança coletivo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 58.

[12]            Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Editora Método, 2009, págs. 809-810.