PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142208-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SILVA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. O SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO E UTILIZADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 150% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, FICANDO, TODAVIA, SUSPENSA A OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelado produziu prova demonstrando a existência de efetiva relação contratual apta a ensejar obrigação ao Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis, como ocorreu no caso em análise.  

2. Com efeito, observa-se que o Apelado trouxe aos autos Termo de Adesão, devidamente assinado, RG frente e verso, (ID 75334670), que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pelo Apelante, tudo a comprovar a existência de relação contratual entre as partes.

3. Assim, diante das provas trazidas aos autos, sobeja evidente que o Apelado agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida,  a obrigação pactuada e o inadimplemento configurado.   

4. Resta, portanto, afastada a alegação de danos morais sofridos pelo Apelante, uma vez que inexiste conduta ilícita do apelado, tampouco nexo entre a conduta e o suposto sofrimento vivenciado pela consumidora, uma vez que o inadimplemento contratual ao qual deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.  

5. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  

6. Recurso conhecido e não provido.     

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142208-47.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante RENILDA SILVA SANTOS GONÇALVES, e, como Apelado SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  



  
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.     

     

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

 

Relatora   


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142208-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SILVA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação em epígrafe, proposta por RENILDA SILVA SANTOS GONÇALVES, em face do SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos: 


“(...) Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.. (...)”. (ID 75334689). 

 

Insurgindo-se contra a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 75334690), alegando que as telas sistêmicas apresentadas pelo Apelado, foram produzidas de forma unilateral, não têm o condão de dirimir a controvérsia instalada. 

Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial.

Sem preparo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita conforme Decisão (ID 75333058). 

O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa, pugnando ainda pela manutenção da sentença. (ID 75334691). 

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142208-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SILVA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Admissibilidade recursal já verificada, conforme decisão de ID 77831988.

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo. 

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização. 

Na hipótese em testilha, a Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o Recorrido.

Por sua vez, o Apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a negativação do nome da Apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência. 

Ao analisar os autos, verifica-se que o apelado produziu prova demonstrando a existência de efetiva relação contratual apta a ensejar obrigação a Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis, como ocorreu no caso em análise.

Com efeito, observa-se que o Apelado trouxe aos autos Termo de Adesão, devidamente assinado, RG frente e verso, (ID 75334670), que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pelo Apelante, tudo a comprovar a existência de relação contratual entre as partes.

Assim, diante das provas trazidas aos autos, sobeja evidente que o Apelado agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que inexiste, portanto, conduta ilícita deste, tampouco nexo entre a conduta e o suposto sofrimento vivenciado pela consumidora, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 

Resta, portanto, combatida a alegação de danos morais sofridos pela apelante, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado. 

Conclui-se, pois, pela regularidade do julgamento do Juízo de origem, no qual não se constata ilegalidade ou equívoco aptos a ensejar anulação do provimento jurisdicional, haja vista que houve aplicação do ordenamento vigente, de forma fundamentada e com base em suporte fático evidenciado nos autos.  

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.   

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora