PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO COM O MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Tempo Serviços Ltda. contra sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença movido para execução de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o crédito seria concursal, pois decorrente de sentença de 2012, anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora, protocolado em 11/02/2016. A recorrente sustenta que o título executivo judicial foi formado apenas com o acórdão substitutivo de 12/04/2016, e, por isso, o crédito seria extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, conforme art. 1.010, III, do CPC; (ii) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por violação ao contraditório, nos termos dos arts. 10 e 489 do CPC; (iii) estabelecer se os honorários sucumbenciais fixados por acórdão posterior ao pedido de recuperação judicial devem ser classificados como crédito extraconcursal, com base no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. A apelação impugna de forma específica o fundamento da sentença, contrapondo-se à premissa de que o título foi formado em 2012. A recorrente sustenta, com base no art. 1.008 do CPC, que o crédito somente se constituiu com o acórdão proferido em 12/04/2016. Apresenta argumentos jurídicos coerentes, respaldados em precedentes, o que demonstra o atendimento aos requisitos do art. 1.010, III, do CPC. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, ainda que relevante, confunde-se com o mérito, pois se refere à ausência de análise adequada da natureza do crédito e do marco temporal de sua constituição. Assim, deve ser examinada conjuntamente com o mérito recursal. Quanto ao mérito, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. Nos termos da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1051 e REsp 1.841.960/SP), os honorários sucumbenciais têm como fato gerador o ato judicial que os fixa — sentença ou acórdão —, e não o ajuizamento da ação ou o direito material discutido. O art. 1.008 do CPC estabelece o efeito substitutivo dos recursos, segundo o qual o acórdão substitui integralmente a sentença. No caso, embora a sentença inicial seja de 2012, o acórdão que a substituiu foi proferido em 12/04/2016, data posterior ao pedido de recuperação, protocolado em 12/02/2016. Logo, o crédito de honorários só se aperfeiçoou após o pedido, e possui natureza extraconcursal. Não se justifica a extinção do cumprimento de sentença por suposta necessidade de habilitação no juízo universal, especialmente considerando que a recuperação judicial da executada foi encerrada em 16/12/2021, afastando qualquer óbice prático ou legal à continuidade da execução individual. A sujeição indevida de crédito extraconcursal ao processo recuperacional, além de violar a lógica do sistema, comprometeria o direito do advogado à percepção de verba alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC, configurando afronta à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: O recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade quando ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo razões jurídicas e fáticas adequadas, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se confunde com o mérito quando relacionada à análise da natureza do crédito exequendo. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal quando fixados em acórdão proferido após o pedido de recuperação judicial, ainda que substituam sentença anterior. O efeito substitutivo do acórdão, nos termos do art. 1.008 do CPC, define como data de constituição do crédito a data da decisão colegiada substitutiva. Créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, sendo dispensável sua habilitação no juízo universal, sobretudo quando o processo recuperacional já se encontra encerrado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0075638-17.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante TEMPO SERVICOS LTDA. e como apelada MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA. Salvador, . 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075638-17.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEMPO SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
APELADO: MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TEMPO SERVIÇOS LTDA contra sentença (ID. 81500703) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, X, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem fundamentou o decisum na premissa de que o título executivo judicial foi formado em 07 de novembro de 2012, configurando obrigação anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial da executada, o que imporia a sujeição do crédito ao procedimento concursal perante o juízo universal. Em suas razões recursais (ID. 81500785), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório e por ausência de fundamentação adequada, apontando afronta aos arts. 10 e 489, § 1º, inciso I, do CPC, além de dispositivos constitucionais. No mérito, defende a reforma da sentença para que seja reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais perseguidos. Sustenta a recorrente que o marco temporal para o nascimento do direito à percepção da verba honorária é a data do ato jurisdicional que fixa a condenação. Nesse sentido, argumenta que, embora a sentença originária date de 2012, houve a interposição de apelação e o acórdão substitutivo foi proferido em 12 de abril de 2016, data posterior ao pedido de recuperação judicial da apelada, protocolado em 11 de fevereiro de 2016. Invoca o efeito substitutivo dos recursos previsto no art. 1.008 do CPC e colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp 1.841.960-SP e o EAREsp 1255986/PR, para reforçar a tese de que créditos constituídos após o pedido recuperacional estão excluídos dos efeitos do plano de soerguimento. Ressalta, outrossim, que a recuperação judicial da recorrida foi encerrada por decisão proferida em 16 de dezembro de 2021, o que tornaria desnecessária a habilitação do crédito. Ao final, formula os seguintes pedidos: "O provimento integral do presente recurso, reformando-se a sentença para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito oriundo dos honorários advocatícios sucumbenciais, assegurando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença". Em contrarrazões (ID. 81500796), a apelada argui preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reprisar argumentos pretéritos. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, asseverando que a concursalidade do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. Afirma que a ação que originou o crédito foi proposta em 2006, tratando-se, portanto, de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Para sustentar sua tese, invoca o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1051 e no REsp 1.655.705-SP. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito (ID. 81510991). Intimado o apelante para complementação do preparo, este cumpriu anexando o comprovante nos IDs.86561506, 86561508 e 86561509. Instado a se manifestar acerca da alegação de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, o apelante peticionou no ID.92092904 rechaçando a preliminar. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075638-17.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEMPO SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
APELADO: MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TEMPO SERVIÇOS LTDA. contra sentença (ID. 81500703) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, X, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte recorrente ingressou com cumprimento de sentença postulando o recebimento de verba honorária fixada na fase de conhecimento, sob a alegação de que tal crédito possui natureza extraconcursal, uma vez que o título executivo judicial definitivo (acórdão substitutivo) foi proferido em data posterior ao pedido de recuperação judicial da executada. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são: (i) a preliminar de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório; (iii) a definição da natureza concursal ou extraconcursal dos honorários sucumbenciais, à luz do marco temporal do pedido de recuperação judicial e do efeito substitutivo dos recursos. I. DAS PRELIMINARES A Apelada, em suas contrarrazões (ID 81500796), sustenta que o recurso de apelação da American Express não deveria ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a peça recursal se limita a reprisar argumentos sem atacar diretamente os fundamentos da sentença extintiva. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos. O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de apresentar as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a anulação ou a reforma da decisão impugnada, estabelecendo um confronto direto entre seus argumentos e os fundamentos do julgado. Uma análise atenta da peça de apelação (ID 81500785) revela que a Apelante não se furtou a esse ônus. Pelo contrário, o recurso ataca o núcleo da fundamentação da sentença. A decisão recorrida extinguiu o cumprimento de sentença ao assentar que o crédito executado era concursal, por entender que o título executivo fora "formado em 07 de novembro de 2012", data da sentença de primeiro grau. A Apelante, em seu recurso, contrapõe-se diretamente a essa premissa, desenvolvendo uma tese jurídica robusta de que o marco temporal correto seria a data do acórdão, 12 de abril de 2016, em virtude do efeito substitutivo previsto no artigo 1.008 do CPC. A Apelante não apenas cita o dispositivo legal, mas também constrói sua argumentação com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.841.960/SP e EAREsp 1255986/PR), demonstrando por que, em seu entender, a conclusão do juízo a quo estaria equivocada. Portanto, há uma clara e específica impugnação ao fundamento central da sentença, não se tratando de razões genéricas ou dissociadas. A Apelante demonstrou o seu inconformismo e delineou os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser categoricamente rejeitada para que se proceda ao exame do mérito do apelo. A Apelada, em suas contrarrazões (ID 81500796), sustenta que o recurso de apelação da American Express não deveria ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a peça recursal se limita a reprisar argumentos sem atacar diretamente os fundamentos da sentença extintiva. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos. O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de apresentar as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a anulação ou a reforma da decisão impugnada, estabelecendo um confronto direto entre seus argumentos e os fundamentos do julgado. Uma análise atenta da peça de apelação (ID 81500785) revela que a Apelante não se furtou a esse ônus. Pelo contrário, o recurso ataca o núcleo da fundamentação da sentença. A decisão recorrida extinguiu o cumprimento de sentença ao assentar que o crédito executado era concursal, por entender que o título executivo fora "formado em 07 de novembro de 2012", data da sentença de primeiro grau. A Apelante, em seu recurso, contrapõe-se diretamente a essa premissa, desenvolvendo uma tese jurídica robusta de que o marco temporal correto seria a data do acórdão, 12 de abril de 2016, em virtude do efeito substitutivo previsto no artigo 1.008 do CPC. A recorrente não apenas cita o dispositivo legal, mas também constrói sua argumentação com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.841.960/SP e EAREsp 1255986/PR), demonstrando por que, em seu entender, a conclusão do juízo a quo estaria equivocada. Portanto, há uma clara e específica impugnação ao fundamento central da sentença, não se tratando de razões genéricas ou dissociadas. A Apelante demonstrou o seu inconformismo e delineou os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. No que tange a alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação e negativa de vigência a dispositivos expressos de lei, a matéria se confunde com o mérito, e com ele será apreciado. II. DO MÉRITO: NATUREZA DO CRÉDITO E MARCO TEMPORAL A controvérsia jurídica central reside na definição da natureza jurídica do crédito exequendo frente ao regime da recuperação judicial da Apelada. O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para a correta aplicação deste dispositivo, é imperativo identificar o momento em que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais passa a existir no mundo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1.051, estabeleceu que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data da ocorrência do seu fato gerador. Todavia, em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o "fato gerador" não se confunde com o ajuizamento da ação ou com o direito material discutido na lide principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial e pela Segunda Seção, orienta que a sentença, ou o ato jurisdicional equivalente, é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção da verba sucumbencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.841.960/SP, fixou que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sentença proferida posteriormente ao pedido recuperacional possuem natureza extraconcursal. A literalidade da referida ementa é clara ao dispor: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Ocorre que, no sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio do efeito substitutivo dos recursos, expressamente previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Ao aplicar tal premissa ao caso concreto, observa-se que, embora a sentença condenatória originária date de 2012, ela foi objeto de apelação, e o julgamento do referido recurso pelo Tribunal de Justiça da Bahia ocorreu em 12 de abril de 2016 (ID.81500475), momento em que a decisão colegiada substituiu a sentença de primeiro grau, tornando-se o título executivo judicial definitivo e imutável. Considerando que o pedido de recuperação judicial da Apelada foi protocolado em 12 de fevereiro de 2016, resta evidente que a constituição definitiva do crédito de honorários sucumbenciais operou-se em data posterior ao pedido recuperacional.Portanto, o título executivo que aparelha o presente cumprimento de sentença somente se aperfeiçoou e tornou-se exigível com a prolação do acórdão. Consequentemente, o crédito possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial e não havendo obrigatoriedade de sua habilitação perante o juízo universal, o que autoriza o regular prosseguimento da execução individual perante o juízo cível de origem. A tese da Apelada, baseada na teoria do fato gerador remoto da lide principal, não prospera diante da especificidade dos honorários advocatícios, cujo fato gerador é intrínseco à sucumbência judicialmente reconhecida. Admitir a natureza concursal de verba constituída por acórdão posterior ao pedido de recuperação, apenas porque a sentença inicial (substituída) foi anterior, seria negar vigência ao artigo 1.008 do CPC e à sistemática da Lei 11.101/2005. Destarte, considerando que o pedido de recuperação judicial da apelada foi protocolado em 11/02/2016, e que a existência jurídica definitiva da obrigação de pagar honorários (o fato gerador processual) só ocorreu em 12/04/2016, com a confirmação através do acórdão substitutivo, resta cristalina a natureza extraconcursal do crédito. Admitir o contrário seria violar o princípio da segurança jurídica e a própria lógica do sistema recursal brasileiro. Não se pode olvidar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas (Art. 85, § 14, CPC). A sujeição indevida de um crédito constituído após o pedido de recuperação judicial ao regime de habilitação imporia ao causídico um ônus injustificado, sujeitando-o aos deságios e prazos do plano de soerguimento para uma obrigação que legalmente não deveria estar ali incluída. Ademais, como bem ressaltado pela apelante, o encerramento da recuperação judicial da recorrida em 2021 remove qualquer óbice prático ao prosseguimento da execução direta. Manter a extinção do feito sob o argumento de "habilitação necessária" em um processo recuperacional já findo configuraria, além de erro jurídico, um manifesto cerceamento do direito de defesa e da prestação jurisdicional efetiva. Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de origem. Salvador/BA, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075638-17.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEMPO SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
APELADO: MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO