PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS PERICIAIS CONCLUDENTES PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Otacílio Neto Silva Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, entendendo não demonstrados os requisitos legais para o restabelecimento de auxílio-doença acidentário. O juízo a quo fundamentou a decisão nos laudos periciais produzidos, os quais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa atual. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8003068-52.2023.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, sendo apelante OTACILIO NETO SILVA GOMES e apelado INSS — INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,___de _________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003068-52.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTACILIO NETO SILVA GOMES
Advogado(s): LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, MILENA DE OLIVEIRA COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
2. Discute-se se estão presentes os requisitos para a concessão de auxílio-doença acidentário, especialmente a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho e do nexo causal entre a moléstia alegada e a atividade laboral, contrapostos às conclusões dos peritos judiciais, que atestaram plena capacidade laboral do recorrente.
3. O auxílio-doença acidentário pressupõe incapacidade temporária associada a nexo causal entre doença ou lesão e atividade profissional, nos termos dos arts. 19 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
4. As duas perícias judiciais realizadas — uma delas por especialista em psiquiatria — concluíram, de forma categórica, não haver incapacidade atual, consignando, inclusive, que o autor está apto ao trabalho, desde que mantido em função compatível.
5. O art. 479 do CPC dispõe que o juiz não está vinculado ao laudo pericial; contudo, sua desconsideração exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no caso.
6. A jurisprudência consolidada orienta que, na análise de benefícios por incapacidade, o laudo pericial judicial constitui o principal elemento de prova, salvo quando existam elementos suficientes para afastá-lo, o que não ocorreu.
7. A parte autora não apresentou elementos aptos a demonstrar incapacidade laboral ou a existência de nexo causal entre a suposta doença e o labor exercido.
8. Constatada a ausência dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
9. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “1. A concessão de auxílio-doença acidentário exige prova de incapacidade laborativa atual e de nexo causal entre a moléstia e o trabalho. 2. Na ausência de provas aptas a afastar a conclusão de perícia judicial que atesta capacidade laboral, deve prevalecer o laudo técnico.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela OTACÍLIO NETO SILVA GOMES contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (BA), que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8003068-52.2023.8.05.0274, proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos: “(...)” Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. P.R.I.” Em suas razões recursais (ID. 95078392), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois desconsiderou o conjunto probatório que demonstra sua incapacidade laborativa e o nexo causal entre as patologias que o acometem e as atividades profissionais desempenhadas por mais de 18 anos como bancário, sob forte pressão psicológica, metas excessivas e ambiente de trabalho adoecedor. Argumenta que apresenta um quadro clínico complexo e multifatorial, composto por LER/DORT, síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinites, epicondilite, neuropatia ulnar, transtornos ansiosos e depressivos, síndrome de Burnout e psiconeurose profissional, condições amplamente documentadas nos autos. Afirma que os laudos médicos particulares e o relatório do CEREST, elaborado por equipe multidisciplinar especializada, confirmam de forma uníssona sua incapacidade atual para o exercício da atividade habitual, além de reconhecerem o nexo ocupacional das doenças, razão pela qual constituem prova técnica de maior credibilidade e aderência ao seu histórico clínico. Ressalta que os profissionais que o acompanham desde 2021 — ortopedistas, psiquiatra, psicóloga e médico do trabalho — descrevem sucessivas recaídas, agravamento dos sintomas e necessidade de ajustes constantes de medicação, elementos incompatíveis com a conclusão pericial judicial. Sustenta que as perícias judiciais não avaliaram adequadamente as tarefas efetivamente desempenhadas nem o contexto laborativo, deixando de considerar o impacto das atividades repetitivas, das pressões gerenciais e da sobrecarga estrutural que contribuíram para o adoecimento, o que compromete a validade das conclusões periciais. Defende que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e que, diante da robustez da prova documental, deve prevalecer o arcabouço clínico apresentado pela parte, que caracteriza incapacidade temporária acidentária. Assim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da incapacidade e a consequente concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B-91), bem como o provimento final do recurso. Inobstante intimada, a parte recorrida não ofereceu resposta ao recurso apresentado, conforme se constata da certidão de ID. 95078394. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 02 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003068-52.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTACILIO NETO SILVA GOMES
Advogado(s): LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, MILENA DE OLIVEIRA COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Gratuidade de justiça deferida no ID. 95078298. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTACILIO NETO SILVA GOMES em face da SENTENÇA (ID. 95078390) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (BA), no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, extinguindo o processo com resolução de mérito. Pois bem. De início, cabe diferenciar o auxílio-doença previdenciário do acidentário. O auxílio-doença previdenciário é decorrente de enfermidades não relacionadas com a atividade do trabalhador. Já o auxílio-doença acidentário resulta de doença relacionada à atividade da pessoa ou ainda a um acidente de trabalho. Sobre auxílio-doença a Lei 8.213/91 preceitua: Art. 19 - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Desse modo, o auxílio-doença acidentário é devido na hipótese de redução temporária, ou incapacitação temporária para o trabalho, ou seja, é devido enquanto o beneficiário permanecer incapaz de exercer suas atividades laborativas. Portanto, para a concessão do auxílio-doença acidentário é necessário comprovar, além da incapacidade temporária para o trabalho, o nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laborativa. No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas, inclusive uma delas conduzida por médico especialista em psiquiatria, tendo ambos os peritos sido categóricos ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, in verbis: “(...)” 6 - CONCLUSÃO Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, documentos médicos, exames complementares analisados e demais documentos constantes nos autos do processo, concluo: RESPOSTA: Não existe incapacidade no momento .Houve incapacidade pretérita de acordo com os benefícios já concedidos administrativamente “(...)” - ID. 95078369. “(...)” Conclusão O relatado pelo periciado, com o encontrado no exame físico realizado no ato pericial, nesta data, com a presença de positividade nas manobras propedêuticas dos ombros e punhos, associados ao histórico laboral relatado de atividades repetitivas, em seu labor de bancário, concluo que, atualmente, não foi encontrado razão para afastamento laboral, estando, o periciado, em condição de ter atividade laborativa, desde que seja mantido em sua função atual, como gestor de recuperação de crédito.”(...)” - ID. 95078322. No presente caso, os laudos periciais judiciais elaborados pelos médicos especialistas nomeados pelo juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. No entanto, no caso concreto, não há nos autos elementos suficientes que afastem a conclusão dos peritos judiciais. A jurisprudência pátria tem reiteradamente firmado o entendimento de que, para a concessão de benefícios por incapacidade, o laudo pericial deve ser considerado como meio de prova preponderante, salvo se houver elementos robustos que comprovem a existência de incapacidade laborativa em sentido contrário, o que não se verifica na presente hipótese. In casu a parte postulante/recorrente não faz jus ao reconhecimento de quaisquer dos benefícios postulados, porquanto não comprovado o preenchimento dos requisitos legais (Lei nº 8.213/91 com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.528/97), a autorizar o restabelecimento de auxílio-doença. Infere-se das conclusões dos experts do juízo que a referida doença ou lesão de que padece a parte autora/recorrente não a incapacita para atividade habitual, não sendo identificados fatores de redução da sua capacidade laboral. Embora não se vincule o Juízo ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos demonstrados (artigos 371 e 479 do CPC), quando ausente prova robusta em sentido contrário, prevalecem as conclusões do perito e a presunção de validade do trabalho técnico realizado. É certo que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, também como se sabe, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, porém para desconstituí-lo necessita de outras provas, fortes o suficiente para não acolhê-lo, ou ao menos relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Mera insatisfação com laudo pericial circunstanciado, manifestada inoportunamente, desfavorável ao recorrente é insuficiente para desconstituir a prova realizada por profissional com qualificação necessária para avaliação da repercussão dos sintomas da doença no desempenho de atividades laborativas do postulante. Destarte, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador da concessão do auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez ou, até mesmo, auxílio-acidente, não merece acolhida o pedido autoral. Desta forma, a parte apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral. Neste sentido, alguns julgados deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001767-75.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LEONAIR ALMEIDA DE JESUS Advogado (s): RAISA PAIVA BORGES, LEONOV PINTO MOREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO QUE ALEGA SER PORTADOR DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO MÉDICO NOMEADO PELO JUÍZO. LAUDO PERICIAL. PACIENTE ASSINTOMÁTICA E CAPAZ DE RETORNAR ÀS SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS, NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR PARTE DA AUTORA/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8001767-75.2020.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figuram como apelante e apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador. (TJ-BA - APL: 80017677520208050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507674-81.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: MARILUCE CERQUEIRA SANTANA SANTOS Advogado (s):SHEILA ARAUJO DE JESUS AZEVEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LAUDO ATESTA CAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO DE VALORES. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTE STJ. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO PELO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes; 2. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507674-81.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada MARILUCE CERQUEIRA SANTANA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO e o fazem de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - APL: 05076748120188050080, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA APELANTE. PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACERTO DO DECISUM. IMPROVIMENTO DO APELO. I. O relatório médico mais recente constante nos autos é o laudo pericial realizado pelo expert do juízo, em , concluindo que, embora seja a autora portadora de sequelas ou lesões físicas, as mesmas não a tornam incapaz para o labor. II. Para o atendimento da presente postulação, imperioso se faz que referidos relatórios e exames médicos, além de atualizados, demonstrem, de modo claro e objetivo, não estar a requerente atualmente apta para a realização das suas atividades. Não foi isto que demonstrou o laudo pericial do expert do juízo. III. Ressalte-se que o perito é imparcial e de confiança do Juízo, não havendo nenhuma prova nos autos que desmereça seus laudos. Não tendo o autor/apelante logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência do pedido inicial era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não decorreu do trabalho nem da profissão. IV. Para se ter direito aos benefícios não basta ser portador de doença ou lesão. É indispensável que desta decorra incapacidade para o labor. Em face da inexistência nos autos de prova contundente em sentido contrário, não se mostra possível, no caso concreto, a restauração do beneficio. Sentença mantida. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0321150-58.2014.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (TJ-BA - APL: 03211505820148050001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ausente a condenação ao pagamento de verba honorária em desfavor da parte apelante na origem, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sala das Sessões, ___de __________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003068-52.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTACILIO NETO SILVA GOMES
Advogado(s): LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, MILENA DE OLIVEIRA COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO