PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAS COM VALORES DESPROPORCIONAIS AO HISTÓRICO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DE MEDIDORES. REFATURAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OBSTADA MEDIANTE DEPÓSITO DA MÉDIA DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor, deferiu parcialmente tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento de faturas exorbitantes (março e abril de 2025), condicionando a medida ao depósito judicial da média de consumo dos últimos 12 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o refaturamento administrativo das contas impugnadas enseja a perda superveniente do objeto da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manter a proibição de suspensão do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo do erro na medição (inversão de medidores) e o consequente refaturamento das faturas pela concessionária não esvaziam o objeto da tutela jurisdicional concedida, mas corroboram a probabilidade do direito do consumidor e a abusividade das cobranças originárias. 4. A tutela de urgência mantém-se necessária para proteger o consumidor contra eventuais cortes no fornecimento de serviço essencial fundamentados nos débitos gerados pelo erro sistêmico reconhecido. 5. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 699 do STJ ao caso, porquanto não se trata de recuperação de consumo decorrente de fraude imputada ao usuário, mas de falha técnica que gerou cobrança abusiva a maior. 6. O perigo de dano evidencia-se na essencialidade da energia elétrica, sobretudo para a manutenção da atividade de irrigação na propriedade rural do agravado. 7. A decisão agravada mostra-se equilibrada ao condicionar a abstenção do corte ao depósito do valor histórico médio de consumo, resguardando a concessionária contra risco de dano reverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. O refaturamento administrativo de faturas de energia elétrica exorbitantes, oriundas de erro técnico reconhecido pela concessionária, não afasta o interesse processual nem a necessidade de manutenção da tutela de urgência que obsta a suspensão do serviço, a fim de garantir a segurança jurídica do consumidor. 2. É legítima a decisão que impede o corte de energia elétrica por débitos controvertidos e desproporcionais ao histórico da unidade, desde que condicionada ao depósito da média de consumo dos meses anteriores, equilibrando os interesses das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 1.026, § 2º; CDC, art. 14 e Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 8012889-34.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/07/2020; Agravo de Instrumento 8028723-14.2019.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/03/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040628-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado JOSE BORGES SILVA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040628-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: JOSE BORGES SILVA
Advogado(s):MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Anna Caroline Nascimento.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização nº 8106192-26.2025.8.05.0001, proposta em face de JOSÉ BORGES SILVA, deferiu parcialmente a liminar nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, em caráter cautelar, pelo que DETERMINO que a parte acionada se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia à unidade de consumo de titularidade da parte autora em razão das contas de consumo com vencimento em março e abril de 2025 (código da instalação 1045703 e código do cliente 7042030257) ou, se já o fez, RESTABELEÇA o fornecimento no prazo de 24h, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adotando-se, se necessário, as providências adequadas à execução da ordem judicial. A manutenção dos efeitos da decisão fica condicionada ao depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, do correspondente à média de consumo dos 12 meses imediatamente anteriores à primeira fatura impugnada (março de 2025). A não realização do depósito judicial no prazo estipulado acarretará a revogação automática desta decisão.” Em suas razões recursais (Id. 86420131), a Agravante sustenta a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, alegando que, após reclamação administrativa, constatou que as distorções de consumo decorreram de inversão indevida entre os medidores por terceiros (empresa instaladora da usina fotovoltaica). Afirma que procedeu à substituição dos medidores e ao refaturamento das faturas impugnadas de março e abril de 2025 para valores condizentes com a média. Defende a ausência de probabilidade do direito, ressaltando a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade da suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento. Argumenta, ainda, a ausência de perigo de dano para o Agravado e a existência de perigo de dano reverso para a concessionária. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para revogar a decisão de primeiro grau e, no mérito, pelo provimento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela decisão de Id. 87184647, por não se vislumbrar o efetivo perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação acaso mantida a decisão recorrida. A parte Agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (Id. 89421013). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube a mim a relatoria, e, após examiná los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040628-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: JOSE BORGES SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo na forma da lei. Cabe destacar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo lhe vedado o aprofundamento no mérito de questões estranhas à decisão recorrida, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da Manutenção da Decisão No caso em análise, a pretensão da Agravante consiste em obter a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Agravado, vinculada à cobrança de faturas consideradas exorbitantes. Da detida análise dos autos, constata-se que o Agravado questionou os valores faturados nos meses de março e abril de 2025, os quais registraram, respectivamente, consumos de 31.555 kWh (R$ 26.592,20) e 31.555 kWh (R$ 26.448,97), valores flagrantemente desproporcionais ao histórico de consumo da unidade, que apresentava média mensal em torno de 5.327,30 kWh. A tese principal da Agravante baseia-se na alegação de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que realizou administrativamente o refaturamento das contas após identificar a inversão indevida dos medidores por terceiros (Id. 86420131). Contudo, a probabilidade do direito do consumidor evidencia-se justamente pelo reconhecimento, por parte da própria concessionária, de que as cobranças originais eram indevidas e resultaram de erro na medição. O refaturamento administrativo das contas no curso da demanda não esvazia o objeto da tutela de urgência concedida, mas, ao contrário, confirma a verossimilhança das alegações iniciais do consumidor de que as faturas originárias eram abusivas. A decisão agravada tem o escopo de proteger o consumidor da interrupção de um serviço essencial com base em débitos manifestamente irregulares. A manutenção da ordem judicial que impede o corte de energia por aquelas faturas específicas continua necessária para garantir a segurança jurídica do usuário, evitando que falhas no sistema de cobrança da distribuidora resultem em prejuízos irreparáveis. Não se afigura razoável a suspensão do serviço público essencial fundamentada em cobrança de valores estratosféricos gerados por erro de medição, ainda que a concessionária atribua a culpa a terceiros. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cobrança em valor muito superior à média de consumo, sem justificativa plausível de mudança de hábito, afasta a presunção de legitimidade do débito e impede o corte do fornecimento. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COELBA. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALORES EXORBITANTES. DISCORDÂNCIA DOS VALORES COBRADOS. LIMINAR CONCEDIDA, PROIBINDO A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ABSTENÇÃO DE INCLUIR, OU DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RETIRADA DOS DADOS DA AUTORA/AGRAVADA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTAS APLICADAS. COERENTES E PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsados os autos, verifico que a decisão do magistrado de origem não merece reforma, pois não há razões para a modificação da tutela provisória deferida em primeiro grau, em face da possibilidade de dano de difícil reparação à Agravada caso haja a suspensão do fornecimento de energia, bem como caso haja a inserção de seus dados em cadastros de proteção ao crédito. 2. Além disso, importante salientar que o juízo de primeiro grau, de maneira acertada, deferiu a tutela antecipada em favor da Autora/Agravada, levando em consideração que os documentos colacionados aos autos revelam, em princípio, o descabimento da cobrança impugnada, posto que os valores estão dissociados do consumo dos meses anteriores. 3. Neste ponto, não se acolhe o pedido de limitar a proibição da suspensão de fornecimento de energia apenas em relação às faturas objeto de lide, de modo que os efeitos da decisão restrinjam-se a esta cobrança delimitada, até porque a eficácia da medida deve ser mantida para o caso de reiteração da conduta supostamente irregular apontada e baseada em cobrança excessiva, consoante o próprio magistrado salientou na decisão vergastada: “e logo, também, fica autorizado o depósito do valor médio aqui delineado, no caso de eventuais e futuras faturas que transbordem o parâmetro aqui delineado.”(sic) 4.Ademais, o perigo de dano é evidente. Isso porque, considerando a essencialidade do serviço, não é razoável, tampouco digno, que a Autora/Agravada seja privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, enquanto não solucionada a lide, sobretudo nos tempos atuais, em que a Recorrida encontra-se trabalhando em “home office.” 5. Por fim, com relação à irresignação do Agravante quanto à fixação das multas por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento no caso da suspensão do serviço e multa diária de R$ 500,00, na hipótese de protraimento; multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) caso não se abstenha de realizar a obrigação de não incluir a Agravada em cadastros de proteção ao crédito, bem como multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por protraimento dessa obrigação, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) caso desobedeça a ordem de exclusão dos cadastros restritivos ao crédito, caso já tenha incluído, vale salientar que nos termos do art. 537 e §1º do CPC, é permitido ao juiz delimitar a multa, de modo a não torná-la excessiva ou insuficiente, servindo, efetivamente, para que se realize a determinação judicial. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (Agravo de Instrumento 8012889-34.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/07/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO NOME DA AGRAVADA SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, NO IMPORTE DE R$1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). COELBA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA AUSENTE DA RESIDÊNCIA NO MOMENTO DA INSPEÇÃO. APARENTE COBRANÇA INDEVIDA EM RECUPERAÇÃO DE RECEITA. VALORES EXORBITANTES. TERMO DE OCORRÊNCIA ASSINADO POR PESSOA QUE NÃO É O TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. ASTREINTES EM CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TERATOLOGIA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA METADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (Agravo de Instrumento 8028723-14.2019.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/03/2020) Quanto ao perigo de dano, este resta inequivocamente demonstrado pela natureza essencial do serviço de energia elétrica, imprescindível para o funcionamento do sistema de irrigação da propriedade rural do Agravado, do qual retira o seu sustento. A suspensão do fornecimento acarretaria danos irreversíveis à sua atividade agrícola e à sua dignidade. No tocante à tese da Agravante sobre o Tema Repetitivo 699 do STJ, que autoriza o corte administrativo por recuperação de consumo oriundo de fraude, observa-se que a premissa não se amolda ao caso concreto. Não há nos autos elementos que indiquem fraude perpetrada pelo consumidor para furtar energia, mas sim uma falha técnica de inversão de medidores durante a instalação da usina fotovoltaica, situação que gerou cobrança a maior, e não a menor. Por fim, o juízo de origem agiu com irretocável prudência ao condicionar a manutenção dos efeitos da decisão ao depósito judicial do valor correspondente à média de consumo dos últimos 12 meses. Tal medida afasta o perigo de irreversibilidade ou de dano reverso à concessionária, assegurando a remuneração pelo serviço efetivamente prestado enquanto se discute a regularidade dos valores refaturados. Desse modo, a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão agravada que determinou a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica condicionada ao depósito da média de consumo. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040628-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: JOSE BORGES SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA
VOTO