PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518302-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. CONCEITO AMPLO DE DEFICIÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 7.201/2007. DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IGUALDADE MATERIAL E SOLIDARIEDADE SOCIAL. DIREITO AO ACOMPANHANTE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO.


1. O conceito de deficiência deve ser interpretado de forma ampla, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), superando o modelo puramente médico, para adotar o modelo social da deficiência.


2. O transtorno afetivo bipolar constitui impedimento de longo prazo, de natureza mental, que, em interação com barreiras sociais e econômicas, obstrui a participação plena do indivíduo na sociedade, enquadrando-se no conceito de deficiência mental.


3. O transtorno afetivo bipolar constitui impedimento de longo prazo, de natureza mental, que, em interação com barreiras sociais e econômicas, obstrui a participação plena do indivíduo na sociedade, enquadrando-se no conceito de deficiência.


4. Comprovadas a hipossuficiência econômica e a necessidade de acompanhante, por meio de documentação médica idônea, faz jus ao benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal.


5. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando esta atua em face de ente municipal, por se tratarem de pessoas jurídicas distintas, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso desprovido.


A C Ó R D Ã O  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0518302-80.2015.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado JORGE LUÍS DE ANDRADE SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518302-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer movida por JORGE LUÍS DE ANDRADE SILVA.

 

JORGE LUÍS DE ANDRADE SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, alegando ser portador de deficiência mental, diagnosticada como transtorno afetivo bipolar não especificado (CID F31.9), realizando tratamento no CAPS Dr. Antônio Roberto Pellegrino desde julho de 2010.

 

Sustentou apresentar transtorno mental grave e persistente, com oscilação acentuada do humor e episódios de mania com sintomas psicóticos, necessitando de uso contínuo de medicamentos e da presença de acompanhante. Informou possuir renda familiar no valor de R$ 788,00, proveniente de benefício de prestação continuada, sendo essa a única fonte de sustento, uma vez que reside com a genitora, a qual não exerce atividade laborativa.


O autor relatou que teve seu pedido administrativo de gratuidade no transporte coletivo municipal indeferido pela UGPD, sob o argumento de não atender ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei Municipal nº 7.201/2007, no tocante aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004. Pleiteou a concessão de tutela antecipada e, ao final, o reconhecimento do direito à gratuidade no transporte coletivo municipal para si e um acompanhante, com fundamento na Lei Municipal nº 7.201/2007 e nos documentos internacionais ratificados pelo Brasil.

 

A tutela antecipada foi deferida pelo juízo de primeiro grau. Citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação, argumentando que a parte autora não se enquadra nas modalidades de deficiência previstas no Decreto Federal nº 5.296/2004, sustentando que as avaliações médica e social incumbem ao órgão municipal competente para a comprovação da suposta deficiência e da hipossuficiência econômica. Alegou que o requerente apresenta quadro de doença mental, e não de deficiência mental, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.

 

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na petição inicial, sustentando que o conceito de deficiência deve ser interpretado de forma ampla, nos termos das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

 

O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando que o Município de Salvador assegure ao autor o direito à gratuidade no transporte coletivo, com acompanhante, nos termos da Lei Municipal nº 7.201/2007. O magistrado fundamentou a decisão no princípio da dignidade da pessoa humana e na interpretação sistemática e teleológica da legislação, considerando as limitações mentais apresentadas pelo autor e a necessidade de tratamento médico especializado. Condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00.


Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs a presente apelação, sustentando que a parte autora não se enquadra nas hipóteses legais para concessão do passe livre, uma vez que o transtorno afetivo bipolar não seria considerado deficiência mental nos termos da legislação vigente.


Argumenta que há distinção entre doença mental e deficiência mental, citando que o Decreto Federal nº 5.296/2004 exige funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.


Alega que o requerente possui 24 anos, atingiu a fase adulta com desenvolvimento mental normal, cursou ensino fundamental completo, possui título eleitoral e desenvolveu discurso coerente durante entrevista pericial.


Sustenta, ainda, a inexistência de direito ao acompanhante, uma vez que o requerente compareceu desacompanhado à perícia médica. Por fim, defende a isenção do pagamento de honorários à Defensoria Pública, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

 

Em contrarrazões, a Defensoria Pública rebateu os argumentos recursais, defendendo que o conceito de deficiência deve ser interpretado de forma ampla, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e das convenções internacionais. Sustentou que o transtorno afetivo bipolar constitui deficiência mental que acarreta impedimentos de longo prazo, limitando a participação plena na sociedade.


Argumentou pela necessidade de acompanhante, diante das limitações apresentadas, e defendeu o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos honorários à Defensoria Pública Estadual quando atua em face de ente municipal, por se tratarem de pessoas jurídicas distintas.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518302-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, que preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o apelo não merece prosperar pelas razões que passo a expor.

A controvérsia cinge-se à verificação de whether pessoa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar não especificado (CID F31.9) faz jus à gratuidade no transporte coletivo municipal, bem como ao direito ao acompanhante e à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

O Município apelante sustenta interpretação restritiva do conceito de deficiência mental, limitando-se aos critérios do Decreto Federal nº 5.296/2004, que exige funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a evolução normativa e principiológica do ordenamento jurídico brasileiro.


A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, estabelece conceito mais amplo, definindo pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”


O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, incorporou essa perspectiva, superando o modelo puramente médico e adotando o modelo social da deficiência, o qual considera não apenas as limitações individuais, mas também as barreiras sociais que impedem a plena participação.


No caso em análise, o apelado apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, condição que, conforme documentação médica acostada aos autos, caracteriza-se como "transtorno mental grave e persistente, com oscilação acentuada do humor, episódios de mania com sintomas psicóticos, necessitando de medicamentos e acompanhante." Tal condição, inquestionavelmente, constitui impedimento de longo prazo, de natureza mental, que, em interação com barreiras sociais e econômicas, obstrui a participação plena do indivíduo na sociedade. O fato de o apelado ter cursado o ensino fundamental ou possuir título eleitoral não afasta sua condição de pessoa com deficiência, uma vez que a deficiência não implica, necessariamente, incapacidade absoluta.


A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o conceito de deficiência deve ser interpretado de forma ampla, conforme precedente da Terceira Câmara Cível: "A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência estabelece que o conceito de deficiência, para fins de políticas públicas e exercício de direitos, extrapola a mera definição restritiva dada pela ciência médica." Ademais, esta Corte possui jurisprudência consolidada quanto à procedência de demandas similares, conforme a Súmula nº 11, in verbis: "As pessoas portadoras de deficiência, ou de reduzida mobilidade física, demonstrada por perícia médica realizada, ou somente coordenada, pelo órgão municipal gestor competente, têm direito subjetivo à gratuidade no transporte coletivo urbano."


A interpretação deve ser orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade substancial (art. 5º, caput, CF) e da solidariedade social (art. 3º, I, CF). Incumbe ao Estado o dever de promover a inclusão das pessoas com deficiência, eliminando obstáculos que dificultem sua participação plena na vida em sociedade. O acesso ao transporte público constitui condição essencial para o exercício de outros direitos fundamentais, especialmente os direitos à saúde, ao trabalho e à educação. Negar esse acesso com base em uma interpretação restritiva da legislação equivale a perpetuar a exclusão social e a afrontar a dignidade da pessoa humana.


O apelado comprovou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência econômica, sendo beneficiário de prestação continuada no valor de R$ 788,00, sua única fonte de renda familiar. Referido montante, além de assegurar a subsistência básica, é destinado, também, à aquisição de medicamentos indispensáveis ao tratamento, o que evidencia a situação de vulnerabilidade econômica que justifica a concessão do benefício.


Quanto ao direito ao acompanhante, este está previsto no art. 2º, § 3º, da Lei Municipal nº 7.201/2007, condicionado à comprovação da necessidade para locomoção, conforme avaliação multidisciplinar. A documentação médica atesta que o apelado “precisa de acompanhante” e apresenta “quadro de mania, com impulsividade”, estando “atualmente em situação de risco.” O fato de ter comparecido desacompanhado à perícia não afasta o direito ao acompanhante, uma vez que a necessidade pode variar de acordo com o estado clínico do paciente e as circunstâncias específicas do deslocamento.


No que se refere ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no âmbito de demanda movida contra o Município de Salvador, a pretensão merece acolhimento.


Impende destacar que a Defensoria Pública possui autonomia administrativa e orçamentária, e que os valores decorrentes de condenações ao pagamento de honorários advocatícios são revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, instituído pela Lei Estadual nº 11.045/2008.


Acrescente-se que a própria Lei Complementar nº 80/1994 contempla a percepção de honorários sucumbenciais como função institucional da Defensoria Pública:


“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.


Portanto, é possível a condenação do ente público municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, diante da previsão contida na Emenda Constitucional nº 45, que alterou o § 2º do art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferindo à Defensoria Pública autonomia administrativa e orçamentária, e destinando os honorários ao FADEP para sua manutenção e consecução de seus fins institucionais.


Releva notar que o Plenário deste Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 7.201/2007, no bojo do processo nº 0072086-05.2010.8.05.0001, reconhecendo que o referido dispositivo concretiza o direito fundamental das pessoas com deficiência e encontra-se em conformidade com a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos.


A sentença atacada encontra-se em plena consonância com os princípios constitucionais e com a evolução do conceito de deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. A interpretação restritiva sustentada pelo apelante contraria não apenas a legislação infraconstitucional, mas, sobretudo, os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade substancial e da solidariedade social. O direito ao transporte público gratuito para pessoas com deficiência não constitui mera liberalidade estatal, mas sim obrigação decorrente do dever estatal de promover a inclusão social e assegurar o exercício de outros direitos fundamentais.


Por essas razões, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido para assegurar ao apelado o direito à gratuidade no transporte coletivo municipal, com acompanhante, confirmando, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

É como voto

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator