PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-03.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA, LEANDRO COSTA FERREIRA, ANDRE LUIS MELO SIMOES, JESSICA CONCEICAO FERREIRA, LEONARDO LEAL DAVID
APELADO: JOSEFA CAETANO MARQUES
Advogado(s):JESSICA CONCEICAO FERREIRA, FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO

PJ04

ACORDÃO

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. TEMA 911 DO STJ. REAJUSTE LINEAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (GERC). NATUREZA PROPTER LABOREM. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO POLÍTICO. INTERRUPÇÃO DO DIREITO E DO CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO TÉCNICA. LC 173/2020. VEDAÇÃO DE EFICÁCIA FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 831 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSEFA CAETANO MARQUES, servidora pública ocupante do cargo de professora, condenando o ente municipal à revisão da base de cálculo de vantagens (GERC, GAP, ATS, GD), ao pagamento de diferenças de piso salarial nacional, correção de percentuais de classe e implementação imediata das verbas via tutela de urgência.

II. Questão em Discussão 

2. A controvérsia reside em: (i) verificar a legalidade da tutela de urgência para implantação imediata de verba remuneratória contra a Fazenda Pública; (ii) definir se há direito ao reajuste linear em toda a carreira com base no piso nacional (Lei 11.738/08); (iii) analisar a natureza da Gratificação de Regência de Classe (GERC) e a possibilidade de seu recebimento durante o exercício de cargo político/administrativo; (iv) avaliar o cômputo do tempo de serviço para progressão técnica enquanto a servidora ocupava cargo de Secretária Municipal; e (v) aplicar as restrições da LC 173/2020 sobre os efeitos financeiros da condenação.

III. Razões de Decidir 

3. É vedada a execução provisória de decisão que determine a inclusão de vantagens em folha de pagamento antes do trânsito em julgado, ante o óbice do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e do regime de precatórios (Art. 100, CF e Tema 831 do STF).

4. Conforme o Tema 911 do STJ, a Lei nº 11.738/2008 estabelece o valor do vencimento básico inicial da carreira, não garantindo reajuste escalonado e automático para os demais níveis se o vencimento percebido já for superior ao piso nacional.

5. A Gratificação de Estímulo à Regência de Classe (GERC) possui natureza propter laborem, sendo devida exclusivamente enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da docência em sala de aula. O afastamento para o exercício de cargos de Secretária Municipal e Coordenadora (2013-2016) afasta o direito à percepção da vantagem por ausência do fato gerador.

6. O tempo de serviço para fins de progressão funcional técnica e Adicional por Tempo de Serviço (ATS) exige o "efetivo exercício no magistério" (Lei Municipal nº 415/2012). O exercício de cargo político de Secretária Municipal suspende o interstício aquisitivo da carreira técnica, impondo-se o recálculo do tempo de serviço da servidora.

7. As vedações de aumento de despesa com pessoal previstas na LC nº 173/2020 são constitucionais (ADIs 6442 e 6447) e obstam a eficácia financeira (pagamento e implementação) de novas vantagens entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a manutenção do cômputo do tempo.

8. Mantém-se a sentença quanto à base de cálculo composta (nível + classe) por expressa previsão na lei local e quanto à GAP, devida desde o requerimento administrativo.

IV. Dispositivo e Tese 

9. Recurso parcialmente provido, para revogar a tutela de urgência, excluir o pagamento da GERC e o cômputo de tempo para progressão/ATS durante o período de exercício de cargo político (2013-2016), e observar as restrições de eficácia financeira da LC 173/2020. 

Tese de julgamento: "1. É vedada a implantação imediata de vantagens remuneratórias contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, em atenção ao regime de precatórios e ao art. 2º-B da Lei 9.494/97. 2. Gratificações de natureza propter laborem, como a de regência de classe, e o cômputo de tempo para progressão técnica na carreira do magistério exigem o efetivo exercício da docência, sendo suspensos durante o afastamento para o exercício de cargo de natureza política (Agente Político)."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000876-03.2019.8.05.0076, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA, e, como apelada, JOSEFA CAETANO MARQUES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, __ de ____________ de ____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-03.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA, LEANDRO COSTA FERREIRA, ANDRE LUIS MELO SIMOES, JESSICA CONCEICAO FERREIRA, LEONARDO LEAL DAVID
APELADO: JOSEFA CAETANO MARQUES
Advogado(s): JESSICA CONCEICAO FERREIRA, FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Cardeal da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança e Pedido Liminar ajuizada por Josefa Caetano Marques, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora.


A demanda, em sua origem, versa sobre a pretensão da autora, servidora integrante do quadro do magistério público municipal desde 05 de julho de 1999, em obter a revisão de sua remuneração e o pagamento de diferenças salariais pretéritas. A exordial narra que a servidora vem sofrendo perdas salariais desde o ano de 2014, decorrentes da incorreta aplicação da base de cálculo de suas vantagens pessoais e gratificações. 


Segundo a tese autoral, a Administração Pública Municipal estaria calculando adicionais como a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe (GERC), a Gratificação por Aprimoramento Profissional (GAP), a Gratificação de Deslocamento e o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) apenas sobre o vencimento básico isolado, desconsiderando a composição integral do vencimento base definida na legislação local (Lei Municipal nº 415/2012), que englobaria o nível, a classe e a referência. Além disso, a autora pleiteou o reajuste do piso salarial nacional referente ao ano de 2016 (11,36%), bem como a correção dos percentuais de mudança de classe e a concessão de gratificação por aprimoramento profissional em razão de titulação apresentada administrativamente.


O Município de Cardeal da Silva, em sua peça de defesa, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a regularidade dos pagamentos. Argumentou que a servidora sempre percebeu remuneração superior ao piso nacional do magistério, não havendo obrigatoriedade de reajuste automático no mesmo índice do piso quando o vencimento já é superior. 


Defendeu que a Gratificação de Regência de Classe não seria devida em períodos nos quais a autora não estava em efetivo exercício em sala de aula, apontando que a mesma exerceu cargos de coordenação e de Secretária Municipal de Educação entre 2013 e 2016. Invocou, ainda, a legislação municipal que determinou o congelamento de gratificações (Lei nº 482/2017) e as restrições impostas pela legislação federal de enfrentamento à pandemia da COVID-19 (Lei Complementar nº 173/2020).


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O Juízo a quo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 29/11/2014 e condenou o ente municipal a: (i) pagar a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe (GERC) no percentual de 50% sobre o vencimento base (nível, classe e referência); (ii) implementar e pagar a Gratificação por Aprimoramento Profissional (GAP) no percentual de 25%; (iii) pagar as diferenças de gratificação natalina e terço de férias; (iv) corrigir o percentual de classe para 15% (jan/2018 a jun/2019) e 20% (a partir de jul/2019); (v) pagar o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de 5% referente ao último quinquênio; e (vi) pagar a Gratificação por Deslocamento de 8% referente ao período de maio a novembro de 2016. Determinou o pagamento retroativo de todas as verbas, acrescido de juros e correção monetária. Ademais, concedeu a tutela de urgência para cumprimento imediato das obrigações de fazer (implantação em folha) no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.


Irresignado, o Município de Cardeal da Silva interpôs o presente Recurso de Apelação. 


Em suas razões, suscita preliminarmente a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação ou implique em pagamento de vencimentos, citando o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 e o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, além da violação ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF). 


No mérito, reitera que a Lei Municipal nº 482/2017 congelou as gratificações até a conclusão de estudo de viabilidade financeira, o qual ainda estaria em curso, e que as leis de emergência sanitária (LC 173/2020) vedaram o aumento de despesas com pessoal. Aponta contradição na sentença ao reconhecer que a autora não estava em sala de aula entre 2013 e 2016, mas condenar ao pagamento retroativo da GERC desde 2014. Alega erro material no cálculo do tempo de serviço para fins de progressão de classe, visto que o tempo em cargo comissionado (Secretária de Educação) não deveria contar para a progressão na carreira docente.


Ressalte-se que, em sede de Tutela Provisória em Caráter Antecedente (Processo nº 8044984-44.2025.8.05.0000), distribuída anteriormente ao eminente Josevando Souza Andrade, foi deferido o efeito suspensivo ao apelo, obstando a execução imediata da sentença no tocante à implantação das verbas remuneratórias antes do trânsito em julgado, em consonância com a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores.


Com a posse do referido relator junto à proba Mesa Diretora desta Eg. Corte, os autos do apelo vieram a mim por distribuição. 


É o que importa circunstanciar. 


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 3 de fevereiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-03.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA, LEANDRO COSTA FERREIRA, ANDRE LUIS MELO SIMOES, JESSICA CONCEICAO FERREIRA, LEONARDO LEAL DAVID
APELADO: JOSEFA CAETANO MARQUES
Advogado(s): JESSICA CONCEICAO FERREIRA, FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO

PJ04

VOTO

 

O recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). Assim, conheço da Apelação Cível.



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios (Processo nº 8000876-03.2019.8.05.0076). A demanda originária foi ajuizada por JOSEFA CAETANO MARQUES, servidora pública municipal (professora), objetivando o reajuste do piso salarial nacional (2016), a revisão da base de cálculo de vantagens (GERC, GAP, ATS, GD), a progressão de classe e o pagamento de gratificações que alega terem sido retidas ou calculadas incorretamente com base na Lei Municipal nº 415/2012.


A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município à implantação e ao pagamento retroativo das verbas, além de conceder tutela de urgência para cumprimento imediato. O Município recorre suscitando a impossibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o congelamento de gastos pela LC 173/2020 e a natureza propter laborem das gratificações, impugnando ainda o tempo de serviço computado durante o exercício de cargo político pela servidora.


Ab initio, assiste razão ao Município apelante quanto à impossibilidade de manutenção da tutela de urgência deferida na sentença. A determinação de implantação imediata de vantagens remuneratórias em folha de pagamento, antes do trânsito em julgado, encontra óbice intransponível no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, , no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 e no art. 100 da Constituição Federal, que exige observância ao regime de precatórios para satisfação de créditos contra a Fazenda Pública, sem olvidar do que foi sedimentado pelo Colendo STJ no Tema 831 de Repercussão Geral. 


Desse modo, fica ratificada a decisão proferida nos autos de n. 8044984-44.2025.8.05.0000, por seus próprios fundamentos (ID 97342900).


No tocante ao reajuste do piso salarial nacional, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 garante o valor mínimo para o vencimento básico inicial da carreira, não assegurando reajuste automático e linear para todos os níveis e classes de forma escalonada, caso o servidor já perceba valor superior ao piso.


Neste sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:


“Conclui-se, portanto, que o piso nacional não gera reflexos automáticos para os demais níveis da carreira, não havendo, assim, obrigação de reajuste linear. Nesse particular, e analisando a documentação acostada pela municipalidade, vê-se que ela sempre realizou os pagamentos dos vencimentos em valor igual ou superior ao do piso nacional, tendo, assim, observado o quando posto pela Lei nº 11.738/2008.” (TJ-BA - Apelação: 80011312320198050120, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024).


A tese encontra amparo no Tema 911 do STJ, que definiu que a Lei do Piso refere-se ao vencimento básico inicial. Transcrevo a tese firmada pela Colenda Corte Cidadã:


“Tese Firmada: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.


Com efeito, constatado nos autos, por meio das fichas financeiras (ID 96483589 e ss.), que a remuneração da apelada sempre superou o patamar nacional vigente, às respectivas épocas, não há que se falar em diferenças salariais sob esse fundamento.


No que tange à Gratificação de Estímulo à Regência de Classe (GERC), instituída pelo art. 89 da Lei Municipal nº 415/2012, faz-se necessário distinguir as vantagens genéricas das vantagens circunstanciais. A GERC classifica-se como uma vantagem pecuniária propter laborem (ou de serviço), cuja característica primordial é a transitoriedade e a vinculação direta a uma condição especial de trabalho ou a um serviço determinado realizado em condições anormais.


Diferente do vencimento-base, que remunera o cargo em abstrato, a gratificação de regência visa compensar o desgaste e a dedicação exclusiva do profissional que se encontra no front da educação: a sala de aula. Sob a ótica do Direito Administrativo, tal verba não se incorpora automaticamente ao patrimônio do servidor para todos os fins, cessando o seu pagamento assim que desaparece a condição que lhe dava suporte.


Conforme a doutrina clássica e a jurisprudência consolidada, o pagamento de gratificações desta natureza a servidores afastados da função que a justifica constitui flagrante violação ao Princípio da Legalidade Estrita e ao Princípio da Moralidade Administrativa. No caso em tela, o acervo probatório é robusto: as fichas financeiras e o histórico funcional da apelada revelam que, entre os anos de 2013 e 2016, a servidora esteve à disposição da estrutura administrativa e política, ocupando os cargos de Coordenadora e de Secretária Municipal de Educação.


Embora tais funções sejam de extrema relevância para a gestão pública, elas possuem natureza estritamente administrativa e política, distanciando-se do "efetivo exercício da docência" exigido pelo Estatuto do Magistério local. Não se pode confundir o gênero "trabalho na educação" com a espécie "regência de classe". A regência pressupõe a interação direta aluno-professor no processo de ensino-aprendizagem, condição que a autora, por óbvio, não preenchia enquanto geria a pasta da Educação ou coordenava setores administrativos.


No meu sentir, as vantagens pagas em razão do desempenho de atividades específicas não podem ser mantidas quando o servidor é afastado daquelas atribuições, sobretudo, porque a manutenção da condenação imposta pelo juízo a quo para este período específico (2013-2016) geraria o chamado enriquecimento sem causa da servidora em detrimento do erário, pois a Administração estaria remunerando uma condição de trabalho inexistente.


Portanto, a sentença merece reforma pontual para que a condenação ao pagamento da GERC se restrinja estritamente aos meses em que a servidora esteve em efetiva sala de aula, excluindo-se o interregno em que atuou como Secretária e Coordenadora, respeitando-se, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal já reconhecida.


A insurgência recursal do Município de Cardeal da Silva merece acolhimento no que concerne ao cômputo do tempo de serviço para fins de progressão horizontal (mudança de classe) e adicional por tempo de serviço (ATS) durante o período em que a servidora esteve afastada da docência.


A controvérsia reside na interpretação do art. 57 da Lei Municipal nº 415/2012 (Plano de Carreira), que condiciona a progressão ao "efetivo exercício no Magistério". No Direito Administrativo, o conceito de "efetivo exercício" não se confunde com o mero vínculo estatutário; ele pressupõe o desempenho das atribuições inerentes ao cargo para o qual o servidor foi investido mediante concurso público.


No caso concreto, restou comprovado que a apelada exerceu os cargos de Coordenadora e de Secretária Municipal de Educação entre 2013 e 2016. É imperativo distinguir a natureza dos vínculos: enquanto o cargo de professora é de natureza técnica e profissional, o cargo de Secretária Municipal é de natureza política, constituindo-se em agente político cujas prerrogativas e deveres são estranhos à estrutura da carreira do magistério.


O afastamento para o exercício de cargo político ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de progressão na carreira técnica, salvo se a legislação local expressamente prever a ficção jurídica de que tal tempo será considerado como "de efetivo exercício na docência", o que não se verifica na Lei 415/2012.


Nesse sentido, transcrevo novo trecho do aresto representativo da jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, que reforça a necessidade de observância estrita aos planos de carreira locais:


“Outrossim, pela análise da documentação dos autos constata-se que não só a municipalidade fixou seus vencimentos básicos em conformidade ao piso nacional do magistério, mas que também tem implementado as progressões de nível em consonância ao quanto posto na legislação municipal.” (TJ-BA - Apelação: 80011312320198050120, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024).


A tese de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, conforme reiterado no julgamento da Apelação nº 8000125-50.2023.8.05.0084 (TJ-BA¹), autoriza a Administração Pública a aplicar rigorosamente os requisitos legais para a evolução funcional. Se a lei exige o exercício na carreira para a progressão, o desvio para o exercício de cargo político interrompe o interstício aquisitivo.


Ademais, a aplicação analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Ação Rescisória nº 6.436/DF é pertinente para resguardar o sistema remuneratório contra distorções. O Ministro Francisco Falcão, em seu voto, ressaltou que a interpretação judicial deve encontrar limites nas disposições expressas da lei, sob pena de invadir a competência legislativa:


“A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos (...)” (STJ - AR: 6436 DF 2019/0093684-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).


Portanto, o tempo de serviço da apelada deve ser recalculado para excluir o interregno de 2013 a 2016 (exercício de cargo político e de coordenação administrativa) da contagem necessária para a mudança de classe (passagem do percentual de 15% para 20%) e para a aquisição de novos quinquênios (ATS). A manutenção da sentença original, neste ponto, implicaria em conceder progressão técnica a quem não estava exercendo a técnica da docência, subvertendo a lógica do mérito e da especialização que regem o Plano de Carreira do Magistério.


Por sua vez, a questão da implementação de vantagens remuneratórias no serviço público exige a análise conjugada do Princípio da Legalidade Administrativa com o Princípio da Responsabilidade Fiscal (Art. 169 da CF/88). No caso concreto, o Município de Cardeal da Silva invoca o regime restritivo estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.


O Art. 8º, inciso I, da referida Lei Complementar, vedou expressamente, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.


É imperativo registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, pacificou a constitucionalidade de tais vedações, entendendo que elas não violam a autonomia dos entes federados ou a irredutibilidade de vencimentos, mas representam normas gerais de Direito Financeiro voltadas à preservação da higidez das contas públicas em momento crítico.


Quanto à tese da apelada de que seu direito decorreria de "lei anterior" (Lei Municipal nº 415/2012) e, portanto, estaria ressalvado pela própria LC 173/2020, faz-se necessária uma distinção jurídica sutil, porém fundamental: a ressalva contida na norma federal alcança a manutenção de direitos já aperfeiçoados, mas não autoriza a implantação de novas despesas que venham a se configurar ou a ser requeridas durante o período proibitivo (maio de 2020 a dezembro de 2021).


Neste sentido, embora o plano de carreira seja de 2012, as progressões (mudanças de classe e referência) e os quinquênios cujos interstícios se completaram durante a vigência do regime de calamidade não poderiam ter sua eficácia financeira (pagamento) imediata.


Assim, no que tange aos efeitos retroativos condenatórios, a sentença deve ser adequada para observar que as parcelas vencidas no interregno de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 sofrem limitação de eficácia financeira. Não se trata de negar o direito em definitivo, mas de reconhecer a suspensão temporária da obrigação de pagar imposta por norma de caráter nacional e cogente.


Portanto, a condenação imposta ao Município deve respeitar os ditames da responsabilidade fiscal, assegurando que o cômputo de períodos para fins de novas vantagens seja mantido, mas que o dispêndio financeiro retroativo e a implantação em folha de novos percentuais adquiridos nesse período observem o marco final da restrição da LC 173/2020, sob pena de violação ao regime de sobredireito financeiro estabelecido pela União.


Por fim, mantenho a sentença no que tange à base de cálculo das vantagens, que deve considerar o "vencimento base" composto pelo nível e classe, conforme expressa determinação da Lei Municipal nº 415/2012. Trata-se de aplicação do princípio da legalidade estrita. Da mesma forma, a Gratificação por Aprimoramento Profissional (GAP) é devida desde o protocolo do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, uma vez que a servidora comprovou a titulação exigida.


Sobre a distinção entre as parcelas, o STJ orienta:


“A gratificação em questão (...) não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica (...) sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.” (STJ - AR: 6436 DF 2019/0093684-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cardeal da Silva, para:

1) REVOGAR a tutela de urgência concedida na sentença, obstando qualquer implantação em folha de pagamento ou pagamento de valores antes do trânsito em julgado e da devida expedição de precatório ou RPV (Tema 831 do STF);

2) REFORMAR a sentença quanto à Gratificação de Regência de Classe (GERC), para declarar que a mesma não é devida no período de 2013 a 2016 (exercício de cargos de coordenação e Secretária de Educação), mantendo a condenação apenas para os períodos de comprovada regência, respeitada a prescrição;

3) DETERMINAR o recálculo do tempo de serviço para fins de Progressão de Classe e Adicional por Tempo de Serviço (ATS), excluindo o período em que a servidora ocupou cargo político (Secretária de Educação);

4) MANTER a sentença nos demais termos, inclusive quanto à base de cálculo composta e à Gratificação por Aprimoramento Profissional (GAP).


Em virtude da sucumbência recíproca, readequo os ônus sucumbenciais, devendo as partes arcarem com as custas processuais na proporção de 50% para cada.


Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de aplicar a majoração do Tema 1.059 do STJ ante o provimento parcial do recurso.


É como voto.


Sala de sessões, __ de _____________ de ____. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator


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¹ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE SE PRESERVADO O VALOR NOMINAL GLOBAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO . APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO STJ . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação contra sentença que denegou segurança vindicada em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal (professor) contra ato do Prefeito do Município de Gentio do Ouro, que, além de ter suprimido gratificações com redução do vencimento base, sem instauração de procedimento administrativo prévio, realiza o pagamento dos seus vencimentos em desacordo com o previsto na Lei nº 11.738/08. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve ilegalidade na alteração da forma de composição da remuneração do servidor, com a decomposição de gratificações do salário base; e (ii) analisar se o Município está aplicando corretamente o piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. III. Razões de decidir 3 . Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração da forma de composição dos vencimentos pela administração pública, desde que respeitados os princípios da legalidade e da irredutibilidade remuneratória. 4. Não se verifica redução nominal nos vencimentos do impetrante após a alteração promovida pelo município, não havendo ilegalidade na decomposição das gratificações de mudança de nível e pós-graduação do salário base. 5 . O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, não à remuneração global, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167/DF. 6 . O vencimento básico pago ao apelante, entre janeiro de 2022 e abril de 2023, encontra-se em valor inferior ao piso nacional do magistério, violando a legislação federal. 7. A repercussão do piso nacional sobre progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais da educação depende da forma como regulamentada a carreira no âmbito de cada ente federativo, conforme Tema 911 do STJ. 8 . A Lei Municipal nº 23/2001, atualizada pela Lei Municipal nº 41/2020, prevê que as gratificações por mudança de nível sejam calculadas sobre o vencimento básico do professor, devendo incidir sobre o piso nacional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: "1. A redução do salário-base de servidor público, sem alteração do valor nominal global da remuneração, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. É direito do servidor público do magistério perceber vencimento básico igual ou superior ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11 .738/2008, com repercussão sobre gratificações calculadas sobre o vencimento base, nos termos da legislação local."A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000125-50.2023.8 .05.0084, em que figuram, como apelante, ELITANIO MARQUES DE SOUZA e, como apelado, MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80001255020238050084, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2025)