PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE PISO NACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA MATERIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança promovida por professora estadual aposentada, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas relativas ao piso nacional do magistério, referentes ao período de cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança individual. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora é parte ilegítima para propor a ação por falta de comprovação de filiação associativa; (ii) saber se é possível rediscutir o mérito do direito ao piso salarial e sua forma de cálculo na presente demanda ordinária; (iii) saber se a impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional para a cobrança das parcelas pretéritas; e (iv) analisar, de ofício, a adequação dos índices de correção monetária e de juros de mora fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois a pretensão de cobrança decorre de direito consolidado por meio de mandado de segurança individual impetrado pela própria autora, não guardando relação de dependência com as demandas coletivas de natureza associativa. 4. Inexiste possibilidade de rediscussão do mérito acerca da base de cálculo, da legislação aplicável ou de violação ao pacto federativo e à separação dos poderes, uma vez que tais questões foram decididas de forma definitiva na via mandamental, operando-se a coisa julgada material. 5. A impetração do mandado de segurança constitui marco interruptivo da prescrição, garantindo o direito à cobrança das parcelas financeiras retroativas referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da referida ação constitucional. 6. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados, de ofício, pois a fixação de juros e correção monetária é matéria de ordem pública. Impõe-se a aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até o dia anterior à vigência da emenda constitucional que instituiu a regra atual, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.669.480, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.359.682, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.10.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8001425-97.2023.8.05.0229, oriundos da comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSCELY PITON MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTERAR A SENTENÇA, AJUSTANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001425-97.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSCELY PITON MOREIRA
Advogado(s):THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação de cobrança n.° 8001425-97.2023.8.05.0229, proposta por JOSCELY PITON MOREIRA, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DA BAHIA a proceder ao pagamento dos valores retroativos do piso nacional do magistério incidentes aos proventos de aposentadoria da parte autora, observada a prescrição quinquenal. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (EC n. 113/2021), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir do vencimento das obrigações. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos ora expostos até a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. Deixo de condenar o Estado réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, II).” (ID 100097681). Ocorre que, opostos embargos de declaração pela autora (ID 100097682), o juízo de origem acolheu-os, com caráter integrativo e modificativo (ID 100097691), alterando o dispositivo sentencial para os seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada e conferindo-lhes efeitos integrativos, fazer constar na parte dispositiva da sentença que a condenação ao pagamento dos valores retroativos do piso nacional do magistério deve observar a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir da data de impetração do Mandado de Segurança nº 8031596-16.2021.8.05.0000 (23/09/2021). No mais, permanece a sentença tal como lançada.” (ID 100097691). Em suas razões recursais (ID 100097683), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que: a) a parte autora é parte ilegítima para pleitear a execução do piso salarial em tela, sob o fundamento de que seria necessária a comprovação de sua filiação associativa junto à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) antes da data de propositura da lide coletiva, de modo a sofrer os limites subjetivos da coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000; b) inexiste o direito alegado, uma vez que o ente público agiu em total conformidade com a legislação estadual e que os proventos da autora, na condição de professora aposentada, sempre foram pagos em patamares adequados e superiores ao piso nacional, conforme tabelas históricas de reestruturação do magistério público estadual trazidas aos autos; c) mostra-se indevida a aplicação direta e automática do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, devendo haver prévia lei local específica do Estado da Bahia para promover o reajuste e a adequação dos vencimentos, sob pena de violação à iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, ao princípio federativo e à autonomia dos entes políticos; d) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167 e em precedentes diversos, o Supremo Tribunal Federal assentou que o piso salarial deve ser confrontado com a remuneração global paga ao servidor, devendo-se somar todas as gratificações de caráter geral e permanente ao vencimento básico, incluídos os valores percebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) da Lei Estadual n.º 12.578/2012 e as verbas decorrentes de acordo judicial de reenquadramento obtido pela APLB Sindicato nos autos do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001; e) o provimento judicial de procedência do pedido acarreta indevido aumento de remuneração de servidor público por via judicial, o que é expressamente vedado pelo teor da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal e vulnera o princípio constitucional da separação dos poderes; f) mostra-se impossível a concessão do aumento de despesas de pessoal e do pagamento de diferenças retroativas sem a respectiva dotação orçamentária prévia na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de ofensa ao artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal e de descumprimento das restrições e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de restrições quanto aos encargos de mora, isenções tributárias e observância ao duplo grau de jurisdição. Em contrarrazões (ID 100097692), a apelada alega que o seu direito à percepção do piso nacional do magistério nos moldes pretendidos restou definitivamente reconhecido nos autos do Mandado de Segurança Individual nº 8031596-16.2021.8.05.0000, cuja decisão transitou em julgado. Sustenta que o ajuizamento da ação de cobrança é a via adequada para buscar as parcelas financeiras retroativas ao período anterior à impetração, nos termos das Súmulas n.° 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada qualquer tentativa do Estado da Bahia de rediscutir o mérito da relação jurídica de direito material sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada. Por fim, repele as preliminares e requer a manutenção integral da sentença de primeiro grau com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento). Remetidos os autos a esta Segunda Instância, o feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001425-97.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSCELY PITON MOREIRA
Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSCELY PITON MOREIRA em face do ESTADO DA BAHIA. A autora, professora estadual aposentada sob a égide da paridade vencimental, ingressou com a lide ordinária para ver adimplidas as parcelas retroativas do piso salarial nacional do magistério público (Lei Federal nº 11.738/2008) referentes ao quinquênio anterior à impetração de seu mandado de segurança individual, ou seja, as diferenças verificadas entre setembro de 2016 e agosto de 2021. O juízo de origem acolheu a pretensão, determinando o pagamento das referidas parcelas e fixando a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação mandamental anterior. Da preliminar de Ilegitimidade Ativa O Estado da Bahia insurge-se contra a legitimidade da autora para postular em juízo a percepção das diferenças pecuniárias em foco, sob a afirmação de que não haveria comprovação nos autos de sua regular associação e filiação junto à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) ou ao sindicato representativo da categoria (APLB) antes do trânsito em julgado das decisões em âmbito coletivo. Aduz, para tanto, que se operaram os efeitos restritivos dos limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo Tema n.° 499 do Supremo Tribunal Federal. Sem nenhuma razão o ente público apelante. A presente ação judicial de cobrança visa, de forma estrita, à obtenção das parcelas retroativas de natureza patrimonial que deixaram de ser pagas no período anterior à impetração do Mandado de Segurança Individual nº 8031596-16.2021.8.05.0000, o qual foi promovido de forma autônoma e singular pela própria autora Joscely Piton Moreira. Verifica-se, portanto, que a presente demanda de cobrança não constitui cumprimento de sentença individual de título coletivo associativo e não guarda nenhuma dependência jurídica com o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, a legitimidade da autora para a propositura da ação decorre de seu próprio direito individual consolidado por ato de impetração autônomo, revelando-se despicienda qualquer demonstração de vínculo associativo formal para o exercício da pretensão de cobrança aqui deduzida. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelante. DO MÉRITO Da Coisa Julgada e da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito No mérito, a totalidade das teses de defesa deduzidas pelo Estado da Bahia, consistentes na alegação de ausência de ilegalidade no pagamento dos vencimentos, na necessidade de lei local para promover a adequação do piso, na violação à iniciativa reservada e ao pacto federativo, na suposta violação à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como na pretensão de inclusão da VPNI (Lei Estadual n.º 12.578/2012) e de verbas de reenquadramentos judiciais para compor e sufocar o cálculo de aferição do respeito ao piso nacional, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material. A autora impetrou o Mandado de Segurança Individual nº 8031596-16.2021.8.05.0000, obtendo a concessão definitiva da segurança para assegurar o direito à percepção do vencimento básico nos exatos termos do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao recálculo dos reflexos sobre as vantagens pessoais que o tenham como base de cálculo. Naqueles autos mandamentais, o acórdão que julgou o mérito restou assim ementado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 2. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 3. O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, uma vez que a servidora reunira os requisitos para o jubilamento em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, faz jus à paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei nº 11.738/2008. 4. A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. 5. Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário. Por tal razão, não vigora a tese de cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional. Segurança concedida. O dispositivo do voto que conduziu o julgamento consignou expressamente a concessão da segurança para “determinar que o Impetrado assegure o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo”. A referida decisão transitou em julgado em 13/02/2023 e, por se tratar de remédio constitucional mandamental, não pôde produzir efeitos financeiros anteriores à sua impetração, conforme preconizam as Súmulas n.° 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da presente demanda ordinária constitui, por excelência, a via processual adequada para reaver os valores retroativos de cunho estritamente patrimonial que se venceram no quinquênio que precedeu o ajuizamento do mencionado remédio heróico. Nessa ordem de ideias, a lide de cobrança em apreço limita-se a transpor os efeitos jurídicos do direito reconhecido na via mandamental para o período pretérito à sua instauração, sendo vedada qualquer incursão cognitiva destinada a rediscutir os pressupostos e os parâmetros fáticos ou jurídicos da própria obrigação principal. O ordenamento jurídico processual veda terminantemente a rediscussão do direito reconhecido no writ constitucional no bojo de ação ordinária de cobrança, sob pena de intolerável ofensa à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apontar que a discussão fática e jurídica acerca do mérito do direito reconhecido em mandado de segurança resta acobertada pelo manto da coisa julgada, obstando que o réu tente rediscutir a matéria de fundo por ocasião da ação de cobrança das parcelas pretéritas: Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.669.480/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.158.349/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também converge de forma uníssona para o entendimento de que é incabível reapreciar os fundamentos do direito reconhecido em sede mandamental pretérita por ocasião do julgamento da ação de cobrança de seus retroativos, conforme ilustram as ementas deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. PARCELAS PRETÉRITAS. DIREITO JÁ RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA nº8009086-14.2018.8.05.0000. POSSIBILIDADE. SÚMULA 271 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se os termos do dispositivo da sentença não se encontram dentre os limites estabelecidos pelo pedido, há caracterização de julgamento ultra petita, impondo-se sua adequação. Preliminar acolhida. 2. O direito reconhecido em pretérito mandado de segurança, não pode ser rediscutido na ação de cobrança que visa o pagamento das parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação 8090408-19.2019.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 19/08/2024) No mesmo trilhar, colhe-se precedente desta Corte de Justiça destacando a utilidade da ação de cobrança fundada no teor das Súmulas do Supremo Tribunal Federal para a recomposição do período pretérito à impetração: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271⁄STF. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO. ART. 11, §1º, DA LEI 1.060/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. I - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o comportamento do requerido foi claramente contrário à postulação da Autora, razão pela qual o ingresso em Juízo, para postular o recebimento das parcelas pretéritas, anteriores à impetração do mandamus, demonstra o seu legítimo interesse na propositura da ação de cobrança originária. PRELIMINAR REJEITADA. II - De acordo com o enunciado da Súmula 271⁄STF “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." III – É descabida a pretensão de limitação dos honorários sucumbenciais, com base em percentual do art. 11, § 1º, da lei 1.060/50, vez que foi implicitamente revogada pela nova sistemática da sucumbência estatuída pelo Código de Processo Civil. IV – Evidenciado que a sentença encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência atinentes as matérias em debate, impõe-se a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação 8000620-89.2020.8.05.0055, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 27/03/2025) Assim, as alegações recursais do apelante quanto à autonomia do Estado para fixar diretrizes orçamentárias, à suposta necessidade de lei estadual para a instituição dos reajustes, à inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificável e do reenquadramento judicial no cálculo da remuneração global para fins de aferição do piso, encontram-se sepultadas pela imutabilidade do julgado que concedeu a segurança à impetrante. A pretensão do apelante de deduzir rubricas complementares da base de cálculo ou de rediscutir a incidência do piso nacional sobre o vencimento básico diretamente nestes autos configura nítida tentativa de rescindir e desvirtuar o título judicial transitado em julgado, o que se mostra incompatível com a presente via processual. Dessa forma, restando configurada a estabilização da relação de direito material e a imutabilidade do reconhecimento do direito ao piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da apelada, a sentença recorrida que acolheu a pretensão de cobrança amparada em tal título imutável mostra-se irrepreensível, não merecendo qualquer reforma no tocante à procedência do direito de cobrança dos retroativos. Da Interrupção da Prescrição e do Período de Cobrança No tocante ao limite temporal dos efeitos financeiros pretendidos na inicial, insurge-se o Estado da Bahia quanto ao marco prescricional adotado pela sentença recorrida, defendendo que o termo inicial do prazo quinquenal deve retroagir à data do ajuizamento da presente demanda de cobrança ordinária, sob pena de ofensa ao Decreto n.° 20.910/1932. Ocorre que a pretensão do ente federativo de ver reconhecida a prescrição com termo inicial retroativo ao ajuizamento desta demanda de cobrança revela-se descabida, porquanto desconsidera o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da medida mandamental anterior. O ajuizamento do Mandado de Segurança individual de número 8031596-16.2021.8.05.0000, em 23 de setembro de 2021, interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de todas as diferenças de vencimentos retroativas ao quinquênio que precedeu à data da impetração do remédio constitucional. Conforme pacificado pela jurisprudência pátria, a impetração da ação constitucional de mandado de segurança constitui causa interruptiva do prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial de parcelas financeiras pretéritas de trato sucessivo, que somente recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do writ. Nesse contexto, as parcelas correspondentes ao período de cinco anos que antecederam a impetração do remédio heroico foram salvas dos efeitos da prescrição de fundo de direito, restando perfeitamente viabilizado o seu recebimento por meio da presente via da ação ordinária de cobrança. A tese ora adotada alinha-se inteiramente ao entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a propositura da medida mandamental interrompe a fluência da prescrição, restando assegurado o direito ao recebimento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao writ: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento indicando que após o trânsito em julgado do mandado de segurança as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao seu ajuizamento são plenamente exigíveis via ação de cobrança ordinária: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de recurso de apelação em que o Tribunal de origem, dentre outras questões, reconheceu que a interrupção da prescrição, pelo ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação, beneficiou o recorrido, que propôs a presente ação antes do decurso da metade do prazo prescricional após o trânsito em julgado do writ. 2. O acórdão recorrido se posicionou em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo prescricional para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 3. Com o trânsito em julgado da ação mandamental, a parte interessada tem um prazo de dois anos e meio, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, para cobrar as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a impetração do writ. 4. Não prospera a tese de que o período entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação de cobrança deve ser descontado das parcelas vencidas, pois isso significaria que o mandado de segurança apenas suspende o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.955.047/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Desse modo, tendo em vista que o Mandado de Segurança de número 8031596-16.2021.8.05.0000 foi impetrado pela servidora inativa em 23 de setembro de 2021, as parcelas financeiras devidas no quinquênio pretérito à referida data estão protegidas contra a inércia prescricional, abrangendo as diferenças remuneratórias que se venceram a contar de 23 de setembro de 2016. Revela-se, portanto, escorreita a decisão integrativa de primeiro grau de ID 100097691 que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora para fixar expressamente como limite retroativo da condenação o quinquênio contado a partir de 23 de setembro de 2021, retroagindo ao dia 23 de setembro de 2016, devendo ser integralmente mantida Uma vez realizada a análise do mérito recursal, conforme disposto alhures, registre-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença à atual jurisprudência e legislação. O dispositivo sentencial determinou que “O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (EC n. 113/2021), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir do vencimento das obrigações”. Contudo, deve-se observar a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 somente ocorreu em 09/12/2021. Nesse sentido, sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09); b) A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Dos Honorários Sucumbenciais e da Majoração Recursal Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se que o arbitramento atendeu de forma adequada aos requisitos de proporcionalidade estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante do improvimento do recurso de apelação e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia, os quais restam fixados em definitivo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, sopesando o zelo e o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da apelada nesta fase recursal. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso voluntário interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a sentença de primeiro grau, inclusive com as modificações integrativas operadas pela decisão de ID 100097691, e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. DE OFÍCIO, altera-se a sentença no tocante aos consectários legais, determinando a incidência da Taxa SELIC somente a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com outros índices. Antes dessa data: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09). Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001425-97.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSCELY PITON MOREIRA
Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE
VOTO