PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001460-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JONATHAN BATISTA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO NO ATESTADO DE PENA. FRAÇÕES DIVERSAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME REFERENTE A CADA UM DOS CRIMES PELOS QUAIS FORA CONDENADO. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. OBSERVÂNCIA DA  INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 112, LEI Nº. 7.210/84. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA UNIFICAÇÃO DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 111 DA LEI Nº. 7.210/84. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em análise

I - Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido defensivo de retificação do Atestado de Pena. O Agravante foi condenado, em concurso material, pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, artigo 148, caput e §1º, IV, e artigo 329, ambos do Código Penal, sendo-lhe fixada a pena total de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de privação de liberdade e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com regime inicial fechado. Contudo, para fins de progressão de regime, o magistrado estipulou como critério único o índice aplicado aos crimes hediondos, desconsiderando o fato de a execução abranger crimes comuns. Além disso, apesar do estabelecimento de penas de reclusão e detenção, as sanções foram somadas para a fixação do regime inicial do seu cumprimento.

Questões em discussão

II – Avaliar se as penas de detenção e reclusão podem ser unificadas para fins de estipulação do regime inicial de cumprimento da execução e definir a porcentagem a ser utilizada para o cálculo da progressão de regime para delitos de natureza diversa (hediondo e comum).

Razões de decidir

III - O raciocínio exposto pelo Julgador de origem em relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena está correto, pois as sanções, ainda que diversas (reclusão e detenção) devem ser somadas para fins de estipulação da modalidade de execução inicial da reprimenda, conforme disposição do art. 111 da Lei nº 7.210/1984.

Contudo, no tocante aos critérios para a progressão de regime, a decisão vergastada merece reforma.  Isso porque, nos termos do art. 112 daquela mesma legislação, os percentuais de penalidade a serem cumpridos para que seja concedida a progressão do regime em relação a crimes hediondos e comuns são distintos. A legislação, propositalmente, estabeleceu frações diversas para cada uma das situações delineadas nos incisos do referido dispositivo legal, depreendendo-se, assim, a intenção em individualizar cada um dos cenários, levando-se em consideração, por exemplo, se o apenado é reincidente ou primário, se o crime cometido é hediondo, se fora cometido mediante violência à pessoa ou grave ameaça. Diante disto, nos termos da jurisprudência do STJ, não faz sentido, tão somente em vista de ter sido aplicada a regra do concurso material no momento da condenação (art. 69 do Código Penal), ignorar a necessária individualização da pena no momento do cálculo do benefício da progressão de regime, observando-se as especificidades dispostas para cada situação particular. 

Dispositivo e Teses

IV - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo provimento parcial do recurso, determinando a retificação do atestado de penas do agravante, a fim de que seja aplicado o cálculo diferenciado para a progressão de regime, com a incidência dos percentuais de 40% sobre as penas dos crimes hediondos e de 16% sobre a pena do crime comum, mantendo-se, por outro lado, o regime inicial de cumprimento de pena estipulado pelo MM. Juízo a quo.

Teses de julgamento: De acordo com a interpretação conferida pelo STJ ao art. 112 da Lei de Execução Penal, os percentuais de penalidade a serem cumpridos para que seja concedida a progressão do regime em relação a crimes hediondos e comuns são distintos e devem ser computados de forma individual, respeitando a natureza de cada delito. Por outro lado, em relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, as sanções, ainda que diversas (reclusão e detenção), devem ser somadas, para fins de estipulação da modalidade de execução inicial da reprimenda, conforme disposição do art. 111 da Lei nº 7.210/1984.

Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.); (STJ; REsp 2028544 / MG; Rel Min Daniela Teixeira; 5ª Turma; Data do Julgamento: 17/12/2024). 

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

AGRAVO EM EXECUÇÃO: 2001460-96.2025.8.05.0001– SALVADOR

RELATOR: ESERVAL ROCHA.

 

                                     

ACÓRDÃO

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Agravo em execução nº. 2001460-96.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante JONATHAN BATISTA SANTOS e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo provimento parcial do presente Agravo em Execução, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Sala das Sessões,           de                  de 2025.

 

Presidente

 

Eserval Rocha

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001460-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JONATHAN BATISTA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JONATHAN BATISTA SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido defensivo de retificação do Atestado de Pena.

 

Na referida decisão, o MM. Juízo a quo argumentou que:

 

(...) não deve ser modificada a decisão fustigada que indeferiu o pedido de separação das penas de reclusão e detenção, porque, as penas de detenção e reclusão devem ser somadas consoante determina o art. 111 da LEP. Em segundo lugar, a soma das reprimendas se impõe, porque se tratam de condenações da mesma espécie, ou seja, referem-se a penas privativas de liberdade e que devem ser somadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, sem olvidar que este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e que vem sendo acompanhado por este Juízo. Ademais, os percentuais foram aplicados corretamente e no que tange ao concurso formal de crimes, inviável a separação das penas para aplicação de percentuais distintos, pois reconhecida a existência de concurso formal de crimes na própria sentença penal condenatória as infrações passaram a compor uma única pena entre aquelas aplicadas isoladamente para cada um dos delitos cometidos, porém, aumentada em razão do concurso formal de crimes, o que inclusive foi mais benéfico para o sentenciado, posto que se aplicada a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material) a pena seria mais gravosa. (...)

 

Irresignado com tal veredito, a defesa interpôs o presente Agravo em Execução. Em suas razões, informa que “O agravante foi condenado, portanto, por quatro crimes diferentes em concurso formal de crimes. A pena para o delito do art. 33, Lei de Drogas, foi de 04 anos e 02 meses; a pena do art. 16, §1°, IV, Lei 10826/03 foi de 04 anos; a pena do art. 148, “caput” e §1°, IV, CP, foi de 03 anos; e por fim, a pena do art. 329, CP, foi de 02 meses de reclusão. Dois tipos penais hediondos, e dois, comum sem VGA.”

 

Aduz que “o atestado de pena produzido pelo juízo de 1º grau unificou o cálculo para os dois crimes, aplicando fração como se ambos fossem hediondos, ou seja, a pena utilizada para o cálculo da fração em relação ao crime hediondo, foi a 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses, que consiste na pena total aplicada em relação ao concurso formal de crimes pelos arts. 33, Lei de Drogas, art. 16, §1°, IV, Lei 10826/03 e arts. 148, “caput” e §1°, IV e 329, ambos do CP(seq. 7.1), o que de plano se deve afastar.”

 

Nesse sentido, entende que o veredito deve ser reformado, pois “o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, ainda que sejam reconhecidos concursos formais, materiais, ou continuidade delitiva, a fração deve ser individualmente analisada, devendo ser realizado cálculo diferenciado”, de modo que o atestado de pena deve ser retificado “aplicando-se o cálculo diferenciado em relação aos crimes comuns e hediondos praticados em concurso formal, com a fração de 40% em relação a pena (08a02m) dos crimes hediondos, bem como a fração de 16% quanto ao restante da pena (03a).” (ID: 84425495)

 

Em contrarrazões, o Ministério Público refutou a argumentação apresentada pela defesa (ID: 84425499).

 

Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo “PROVIMENTO PARCIAL do presente agravo, para reformar em parte a decisão do juízo de primeiro grau e determinar a retificação do atestado de penas do agravante, a fim de que seja aplicado o cálculo diferenciado para a progressão de regime, com a incidência dos percentuais de 40% sobre as penas dos crimes hediondos e de 16% sobre a pena do crime comum, mantendo-se, no mais, a r. decisão vergastada.” (ID: 85557725)

 

Tratando-se de feito que independe de revisão, posto que aplicado o mesmo rito do Recurso em sentido estrito, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 9 (nove) de julho de 2025.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001460-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JONATHAN BATISTA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II - Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, a competência para sua análise, no processo penal, cabe ao juízo da execução, razão pela qual não se conhece desse requerimento, conforme jurisprudência do STJ:

 

 

PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA   DA  DEFESA.  EFEITO  DEVOLUTIVO  AMPLO.  REFAZIMENTO  DA DOSIMETRIA  COM INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DA PENA   ANTERIORMENTE  FIXADA.  REFORMATIO  IN  PEJUS  INDIRETA.  NÃO OCORRÊNCIA.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.  O  alegado  estado  de  miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar  isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas  processuais,  deve  ser  aferido  no  juízo da execução. Precedentes. (STJ; AgRg no AREsp 1242830 / AM; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do Julgamento: 04/09/2018).


Mérito



III – De acordo com a sentença, o Agravante foi condenado, em concurso material, pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, artigo 148, caput e §1º, IV, e artigo 329, ambos do Código Penal, sendo-lhe fixada a pena total de “11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com regime inicial fechado”. (ID: 84425490).

 

Nesse contexto, os crimes de tráfico de drogas e de cárcere privado de vítima menor de dezoito anos são considerados hediondos, motivo pela qual possuem uma fração diferenciada para contagem de progressão de regime quando comparados aos crimes comuns (crime de resistência e crime de porte ilegal de arma de fogo com identificação suprimida).

 

Assim, o deslinde da questão veiculada neste recurso cinge-se à definição da porcentagem a ser utilizada para o cálculo da progressão de regime para delitos de natureza diversa, de modo que é preciso definir se a contagem será a estabelecida para os casos de crimes hediondos considerando a pena unificada, ou se a operação dar-se-á de forma individualizada, baseando-se nas penalidades fixadas antes da aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal).

 

Nesse aspecto, a decisão vergastada merece reforma.  Isso porque, nos termos do art. 112 daquela da Lei de Execução Penal, os percentuais de penalidade a serem cumpridos para que seja concedida a progressão de regime são os seguintes: 

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:     

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;     

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (grifos nossos).  

 

Observa-se que a legislação, propositalmente, estabeleceu frações diversas para cada uma das situações delineadas nos incisos, depreendendo-se, assim, a intenção em individualizar cada um dos cenários, levando-se em consideração, por exemplo, se o apenado é reincidente ou primário, se o crime cometido é hediondo, se fora cometido mediante violência à pessoa ou grave ameaça. 

 

Diante disto, não parece fazer sentido, tão somente em vista de ter sido aplicada a regra do concurso material no momento da condenação (art. 69 do Código Penal), ignorar a necessária individualização da pena no momento do cálculo do benefício da progressão de regime, observando-se as especificidades ali dispostas para cada situação particular. 

 

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve ser respeitada a individualização da pena, levando-se em consideração a natureza de cada um dos delitos praticados para fins de cálculo da progressão de regime, conforme o seguinte precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Consoante a jurisprudência da Sexta Turma do STJ, não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 para os crimes comuns, praticados antes da referida alteração. 

2. A natureza de cada delito permanece a mesma, ainda que a execução tenha se iniciado, em atenção ao princípio da individualização da pena. Mantém-se a unificação das penas, prevista no art. 111 da LEP, sendo que a execução continua única, haja vista que o apenado terá que cumprir 40% da pena privativa de liberdade do crime equiparado a hediondo, e ainda 1/6 da pena do crime comum, a fim de que haja a progressão de regime. 

3. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) (grifos nossos). 

 

Por outro lado, em relação à tese de inviabilidade de unificação das penas de detenção e reclusão para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, é válido citar a disposição contida no art. 111 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual: 

 

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. 

 

Logo, o raciocínio exposto pelo Julgador de origem em relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena está correto, pois as sanções, independentemente de serem diversas (detenção e reclusão), devem ser somadas para fins de estipulação da modalidade de execução inicial da reprimenda, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SOMATÓRIO DAS PENAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo estado, que negou provimento ao agravo em execução interposto para reformar decisão que deixou de unificar as penas de detenção e reclusão, considerando a natureza das reprimendas. O recorrente defende a soma das penas de reclusão e detenção, com base no art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, visando à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se as penas de reclusão e detenção devem ser unificadas e somadas para fins de fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A unificação das penas de reclusão e detenção é necessária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o art. 111 da Lei de Execução Penal no sentido de que as reprimendas devem ser somadas para fins de determinação do regime inicial de cumprimento.

3. As penas de detenção e reclusão, embora distintas em sua natureza e gravidade, são ambas privativas de liberdade, razão pela qual o regime prisional deve ser fixado com base no somatório das reprimendas.

A separação das penas prevista no art. 76 do Código Penal se refere à sua execução sucessiva, mas não impede a unificação para efeito de cálculo do regime prisional, conforme precedentes jurisprudenciais citados (AgRg no HC n. 562.849/RS; HC n. 460.460/RS). (STJ; REsp 2028544 / MG; Rel Min Daniela Teixeira; 5ª Turma; Data do Julgamento: 17/12/2024).

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo provimento parcial do recurso, determinando a retificação do atestado de penas do agravante, a fim de que seja aplicado o cálculo diferenciado para a progressão de regime, com a incidência dos percentuais de 40% sobre as penas dos crimes hediondos e de 16% sobre a pena do crime comum, mantendo-se, por outro lado, o regime inicial de cumprimento de pena estipulado pelo MM. Juízo a quo.

 

Sala das Sessões,          de                    de 2025.

 

 

Presidente

 

Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)