PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADORMECIMENTO AO VOLANTE. CLÁUSULA ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta por ANCORE – Associação Nacional de Cooperação Recíproca contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Valfredo de Jesus Dantas, condenando a ré ao pagamento de R$ 57.906,00 a título de danos materiais (com desconto de R$ 2.024,35) e R$ 5.000,00 por danos morais, decorrentes da negativa de cobertura securitária por acidente automotivo. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula contratual que exclui cobertura securitária em caso de acidente por adormecimento ao volante; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura autoriza indenização por dano moral; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca em razão da fixação do valor do dano moral aquém do pedido inicial. O contrato de proteção veicular, embora formalmente associativo, guarda similitude funcional com o contrato de seguro, autorizando a aplicação subsidiária das normas do Código Civil e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que prevê exclusão genérica da cobertura em caso de adormecimento ao volante, sem exigência de demonstração de dolo ou culpa grave, revela-se abusiva, por impor ao aderente ônus desproporcional e violar os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (CC, arts. 421, 422 e 423). A ocorrência de sono ao volante, sendo fenômeno fisiológico involuntário, não configura por si só agravamento intencional do risco, competindo à associação o ônus de demonstrar conduta dolosa ou negligência grave, ônus do qual não se desincumbiu. A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva configura ilícito contratual, gerando abalo moral indenizável, nos moldes do art. 186 do Código Civil, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00. A fixação do valor do dano moral em patamar inferior ao requerido não enseja sucumbência recíproca, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 326), devendo ser mantida a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e honorários. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se subsidiariamente ao contrato de proteção veicular as normas do contrato de seguro, inclusive os princípios do Código de Defesa do Consumidor. É nula a cláusula contratual que exclui cobertura securitária com base exclusivamente em alegação genérica de que o condutor dormiu ao volante, sem prova de agravamento intencional do risco. A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva autoriza a indenização por danos morais. A fixação de valor inferior ao pedido inicial em ação indenizatória não configura sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422, 423 e 757; CDC, art. 54, §4º; CPC, arts. 85, §11, e 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000469-49.2022.8.05.0154, em que figuram como agravante ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA e como agravado VALFREDO DE JESUS DANTAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-49.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA
Advogado(s): LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES
APELADO: VALFREDO DE JESUS DANTAS
Advogado(s):ICARO PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; TJ-SE, Apelação Cível nº 0046817-88.2019.8.25.0001; TJ-SP, RIC nº 1026656-24.2021.8.26.0007; TJ-PR, Apelação Cível nº 1552039-5; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000272-15.2016.8.05.0119.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANCORE - Associação Nacional de Cooperação Recíproca, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais n. 8000469-49.2022.8.05.0154, ajuizada por Valfredo de Jesus Dantas. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, julgo procedentes (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados pelo autor para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 57.906,00 (cinquenta e sete mil novecentos e seis reais), a título de danos materiais, devendo ser descontado o valor de R$ 2.024,35 a título de cota de participação obrigatória; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; c) determinar, em caso de pagamento integral da indenização, a sub-rogação da ré sobre o salvado do veículo, com a entrega, pelo autor, dos documentos necessários, nos termos do regulamento contratual. Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso. […]” (id. 87875933) Irresignada, a ANCORE interpôs apelação alegando a legalidade da cláusula contratual que exclui cobertura em caso de condução sob fadiga ou sono, considerando tratar-se de culpa grave equiparada a dolo eventual. Defende a negativa de cobertura, portanto, não teria sido arbitrária, mas fundada em cláusula clara e válida, nos termos do art. 54, §4º, do CDC e a inexistência de dano moral, pois a negativa de cobertura não ultrapassaria os limites do mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, pleiteia a redução do valor arbitrado. Por fim, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca, em virtude de o valor fixado por danos morais corresponder a apenas 5% do valor pleiteado. As contrarrazões não foram apresentadas pelo recorrido, conforme certificado nos autos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-49.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA
Advogado(s): LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES
APELADO: VALFREDO DE JESUS DANTAS
Advogado(s): ICARO PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADORMECIMENTO AO VOLANTE. CLÁUSULA ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta pela ANCORE – Associação Nacional de Cooperação Recíproca, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 57.906,00, com abatimento de R$ 2.024,35 a título de participação obrigatória, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A ANCORE sustenta, em síntese, a validade da cláusula contratual que exclui cobertura quando o acidente decorre de sono ao volante, alegando culpa grave do condutor e invocando o princípio da função social do contrato e da mutualidade, próprios das associações de proteção veicular. Afirma que o autor assumiu risco consciente ao dirigir exaurido por mais de 14 horas. A negativa de cobertura, segundo a apelante, seria legítima, não se configurando ilícito, tampouco ofensa indenizável. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Contudo, razão não assiste à apelante. Inicialmente é de se assentar que o contrato de proteção veicular, embora em forma associativa, apresenta nítida afinidade com o contrato de seguro, o que leva à aplicação subsidiária das normas do contrato de seguro constante do Código Civil, notadamente o art. 757: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Dito isso, com base no acervo probatório dos autos, extrai-se que o autor aderiu à proteção veicular ofertada pela ANCORE, vide id. 87875776, possuindo cobertura para colisão, abalroamento e eventos similares. Em 24 de maio de 2021, o veículo Chevrolet Onix sofreu acidente na BR-407, resultando em perda total, conforme id. 87875780. O boletim de ocorrência (id. 87875780) atestou que o condutor possuía habilitação válida e não apresentava sinais de embriaguez, conforme teste de etilômetro negativo. A ANCORE, entretanto, recusou a cobertura com base em cláusula do regulamento interno (id. 87875925), que prevê a exclusão nos casos de “dormir ao volante”. Ocorre que referida cláusula, ainda que redigida de forma objetiva, afronta os princípios estruturantes da boa-fé contratual, da função social do contrato e do equilíbrio entre as partes, expressamente previstos no Código Civil. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Mais adiante, os arts. 422 e 423 dispõem: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Tais comandos legais impõem ao julgador o dever de reprimir cláusulas que atribuam a uma das partes vantagens arbitrárias ou excessivas, especialmente nos contratos de adesão, em que não há liberdade plena de negociação. Com efeito, ao dispor, de forma genérica, que a ocorrência de adormecimento ao volante enseja, de plano, a negativa da cobertura securitária, a estipulação acaba por impor ao aderente um ônus desproporcional e incompatível com os valores que regem as obrigações contratuais em sede de boa-fé objetiva. No presente caso, não se vislumbra qualquer elemento que evidencie que o adormecimento do condutor se deu de forma dolosa ou por negligência grave, exigência essa indispensável à caracterização do agravamento intencional do risco. Ressalte-se que o sono é fenômeno fisiológico, por vezes involuntário, e não se pode presumir sua ocorrência como conduta consciente de risco, sem a devida demonstração probatória da má-fé ou da imprudência reiterada. Portanto, a cláusula que busca excluir a cobertura securitária com base exclusivamente na alegação genérica de que o condutor “dormiu ao volante”, sem qualquer exame do contexto fático-probatório, revela-se desequilibrada e ofensiva ao regime contratual civilista, atraindo a nulidade parcial de pleno direito nos moldes dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil. A corroborar com tal entendimento, os seguintes arestos: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE SEGURADORA. MOTORISTA QUE DORMIU NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. DORMIR AO VOLANTE, SEM PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO DO RISCO . O ÔNUS DA PROVA INCUMBE À SEGURADORA, A QUAL NÃO DEMONSTROU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, QUE O AUTOR AO CONDUZIR O VEÍCULO FOI NEGLIGENTE. CONDUTA QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DA COBERTURA DE RISCOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . EM QUE PESE A RECUSA DA SEGURADORA CAUSAR TRANSTORNO E ABORRECIMENTO AO AUTOR, ESTA CONDUTA, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA QUE HOUVE ATO ILÍCITO QUE ENSEJASSE A OBRIGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR MORALMENTE O REQUERENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO E COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS AO AUTOR, LIMITADO AO VALOR CONTRATADO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO PREJUÍZO (SÚMULA STJ 43), E JUROS DE MORA DE 1% AM DESDE A CITAÇÃO. REFORMA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0046817-88.2019 .8.25.0001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) CONTRATO DE ASSISTÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – Indenização por danos materiais - Recusa da recorrente, sob a alegação de que a parte recorrida foi negligente na direção do veículo – Conduta de dormir ao volante – Ausência de agravamento intencional de risco no acidente – Art. 768 do Código Civil – Não incidência de cláusula de exclusão de indenização – Danos materiais devidos –– Pedido julgado procedente em primeiro grau - Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10266562420218260007 São Paulo, Relator.: Carlos Alexandre Böttcher, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DORMIU NO VOLANTE . AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO.ART. 768 DO CC . COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS EMERGENTES NO VEÍCULO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 1552039-5 Bocaiúva do Sul, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 29/09/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2016) Ressalte-se que o autor manteve-se adimplente, não se demonstrando conduta dolosa ou imprudente grave que justificasse a recusa. A indenização por danos materiais, no valor de R$ 57.906,00 (com desconto da cota de participação), mostra-se compatível com o valor de mercado do bem à época, conforme tabela FIPE. Como bem delineado na sentença combatida: “[…] A perda substancial do bem, aliada à cobertura prevista no contrato, impõe o reconhecimento da responsabilidade da ré. Assim, procedente o pedido de reparação dos danos materiais, no valor indicado de R$ 57.906,00, com base na tabela FIPE vigente à época do sinistro, devendo, contudo, ser observado o desconto da cota de participação obrigatória prevista em regulamento, no valor de R$ 2.024,35, conforme requerido em sede de eventualidade. […]” (id. 87875934) Nesse cenário, não há qualquer reparo a ser feito quanto à condenação por danos materiais, pois a quantia fixada encontra respaldo na prova documental e corresponde ao valor de mercado do bem na data do sinistro, conforme apurado pela tabela FIPE. A dedução da cota de participação obrigatória, no valor de R$ 2.024,35, também se mostra adequada e respeita o regulamento contratual, demonstrando que a sentença enfrentou corretamente a matéria e observou os limites da lide. Quanto ao dano moral, o arbitramento em R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré e o impacto sobre o consumidor em situação de vulnerabilidade. No tocante ao pedido de sucumbência recíproca, a jurisprudência pátria pacificou que, mesmo diante da fixação de valor inferior ao pleiteado, não há sucumbência parcial quando o pedido é julgado procedente em sua essência, como no caso dos autos. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) A corroborar com tal entendimento, o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ESTABELECIDO VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL . SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 326 DO STJ . SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecido os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 2. Outrossim, nos termos da Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, devendo a parte Ré/Apelada arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000272-15.2016.8 .05.0119, da Comarca de Itajuípe, em que figuram como Apelante FABRÍCIO GONÇALVES SANTOS e Apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, 23 de outubro de 2018 . DES.(A) PRESIDENTE DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80002721520168050119, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/04/2017, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018) Assim, tendo sido reconhecido o direito à indenização por danos morais, ainda que em valor aquém do requerido, inexiste sucumbência mínima do autor, devendo ser mantida a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no §11 do art. 85 do CPC. P.I.C. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-49.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA
Advogado(s): LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES
APELADO: VALFREDO DE JESUS DANTAS
Advogado(s): ICARO PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA
VOTO