PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE RENDIMENTOS AO TETO DE 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria. O Agravante demonstrou que aproximadamente 48% de sua renda líquida mensal está comprometida por débitos decorrentes de empréstimos, situação agravada pela necessidade de custear tratamentos de saúde de sua esposa, também idosa e sua dependente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, a fim de limitar provisoriamente os descontos em folha de pagamento e conta corrente, no contexto de superendividamento de consumidor idoso, para garantir a preservação de seu mínimo existencial e de sua família, mesmo antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente após o advento da Lei nº 14.181/2021, erigiu a preservação do mínimo existencial ao patamar de direito fundamental do consumidor (art. 6º, XI, do CDC), em concretização do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 4. A documentação acostada, notadamente os comprovantes de rendimentos e as despesas médicas, comprova o drástico comprometimento da renda líquida do Agravante, delineando uma inequívoca situação de hipervulnerabilidade e risco concreto à sua subsistência digna. 5. A existência de um procedimento especial de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC) não constitui óbice absoluto à concessão da tutela de urgência, quando o retardamento da medida ameaçar a própria subsistência do devedor e o seu mínimo existencial. 6. Estando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar da verba retida), impõe-se a contenção provisória dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida, medida reversível que não acarreta remissão das dívidas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A natureza conciliatória do procedimento previsto no art. 104-A do CDC não impede a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, quando comprovada a hipervulnerabilidade e o comprometimento do mínimo existencial que coloque em risco a dignidade humana do devedor, especialmente em se tratando de consumidor idoso responsável pelo sustento de familiar com graves problemas de saúde." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XII, 54-A, §1º, e 104-A; CPC, art. 1.017, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8044191-42.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Publicado em: 15/09/2025; REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019121-52.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante Geraldo Bento e como Agravado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019121-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO BENTO
Advogado(s): LARISSA SANTOS LEITE ALVES, GERSICA GUIMARAES PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada da pretensão recursal interposto por Geraldo Bento contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, exarada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo nº 8025650-84.2026.8.05.0001, conforme id 543631259), na qual foi indeferido o pedido liminar de limitação dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício previdenciário e conta bancária. O Recorrente é pessoa idosa e militar reformado do Exército Brasileiro (id 542970732), com remuneração líquida mensal média de aproximadamente R$ 10.662,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais), deduzidos os descontos obrigatórios de praxe e as despesas com plano de saúde, consoante demonstram os detalhados contracheques e fichas financeiras colacionados aos fólios originários (id 542970739). Informa que, ao longo dos últimos anos e após sucessivas renegociações promovidas pela instituição financeira acionada, passou a suportar expressivos descontos de empréstimos consignados e refinanciamentos que somam, atualmente, o montante de R$ 5.081,08 (cinco mil, oitenta e um reais e oito centavos). Destaca que apenas as obrigações mantidas especificamente com o banco agravado perfazem deduções mensais da ordem de R$4.648,23 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), totalizando o substancial comprometimento de sua verba de natureza alimentar. Segundo o Agravante, os descontos mensais operados pela instituição bancária representam aproximadamente 48% (quarenta e oito por cento) de sua renda líquida global (conforme exposto na exordial de id 542970726 e na planilha analítica de id 542970729), restando-lhe um montante diminuto e flagrantemente insuficiente para arcar com a totalidade das suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias. Aponta que é o exclusivo provedor do núcleo familiar e necessita custear tratamentos médicos complexos e contínuos de sua esposa idosa, a qual padece de transtorno depressivo recorrente, síndrome do pânico e osteoartrite degenerativa severa (id 542970735). Em suas razões recursais (apresentadas no id 101611365), o Agravante sustenta que a r. decisão agravada deve ser imediatamente reformada, defendendo, com veemência, estarem preenchidos todos os pressupostos autorizadores da medida antecipatória delineados no art. 300 do Código de Processo Civil. Aduz que o magistrado de piso limitou-se a invocar genericamente a necessidade de dilação probatória, furtando-se de examinar o robusto acervo documental que já comprova o confisco ilícito de quase metade de sua aposentadoria. Assevera que a retenção excessiva consubstancia agressão manifesta à dignidade da pessoa humana e desvirtua a finalidade social dos contratos de crédito, caracterizando falha severa na prestação do serviço bancário. Reputa estar em situação de superendividamento grave e inequívoco, com encargos mensais que comprometem cerca de 48% (quarenta e oito por cento) da sua renda líquida, asfixiando financeiramente a sua família e ferindo de morte o mínimo existencial garantido pela Lei nº 14.181/2021 (que inseriu o capítulo de prevenção e tratamento ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor). Requer, em caráter liminar, a concessão da tutela provisória de urgência recursal para que sejam limitados os descontos mensais a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida - determinando-se a expedição de ofício ao órgão pagador com fixação de multa cominatória em caso de descumprimento -, bem como para que o Agravado se abstenha de promover qualquer apontamento ou inscrição de seu nome nos cadastros e órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) no que tange às obrigações ora questionadas. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado, por meio da decisão de id 101831439. A Agravada apresentou contraminuta ao recurso (id 103871308), requerendo o total desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019121-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO BENTO
Advogado(s): LARISSA SANTOS LEITE ALVES, GERSICA GUIMARAES PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo merece ser provido. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Revisora cinge-se a perquirir a adequação, ou não, da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora. O Agravante postula, precipuamente, a imposição de um limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração líquida para os descontos realizados pela instituição financeira que figura no polo passivo da lide. O pleito encontra ancoradouro na alegação de que o volume de descontos atualmente operado consumiu o seu mínimo existencial, caracterizando, estreme de dúvidas, uma situação de superendividamento de consumidor idoso e vulnerável. Para a adequada resolução da controvérsia, é imperioso traçar as premissas jurídicas que norteiam o microssistema do superendividamento, substancialmente fortalecido no ordenamento jurídico pátrio a partir da edição da Lei nº 14.181/2021. A referida legislação promoveu uma atualização paradigmática no Código de Defesa do Consumidor, não apenas ao definir expressamente o fenômeno do superendividamento, mas também ao instituir um arcabouço procedimental vocacionado à sua prevenção e ao seu tratamento, sempre com o objetivo de resguardar a dignidade da pessoa humana. Em seu âmago, a Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o tratamento específico para situações de superendividamento, estabelecendo procedimento próprio para repactuação de dívidas de consumo, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. No caso concreto, da acurada análise dos documentos que instruem a petição inicial do agravo, restam sobejamente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o Agravante, pessoa idosa e militar aposentado, aufere rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 10.662,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais) e sofre descontos mensais compulsórios, que alcançam o montante de R$ 5.081,08 (cinco mil, oitenta e um reais e oito centavos), conforme detalhado na petição inicial do recurso (id 101611365). Referidos abatimentos, perpetrados pela instituição financeira agravada, comprometem o alarmante percentual de 48% (quarenta e oito por cento) dos seus rendimentos líquidos. Tal supressão consome parcela substancial da verba de natureza alimentar do Agravante, alijando-o da possibilidade de arcar com as despesas mais elementares de sua sobrevivência e, de forma ainda mais gravosa, de custear os tratamentos de saúde de sua esposa, também idosa e portadora de múltiplas enfermidades, conforme atestam os relatórios médico, psicológico e psiquiátrico (ids 101611871, 101611878 e 101611880), bem como o exame de ressonância magnética (id 101611881). Resta demonstrada, assim, a probabilidade do direito em razão de o recorrente se encontrar em situação de manifesto superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O risco concreto à subsistência digna do devedor é flagrante e qualificado pela sua condição de idoso e pela vulnerabilidade de sua esposa enferma. A manutenção da integralidade dos descontos, na forma em que pactuados originalmente, empurra o consumidor para uma situação de extrema dificuldade, impossibilitando-o de garantir o próprio sustento e o de sua família, o que configura grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Nessa senda, é forçoso afastar o entendimento adotado pela decisão agravada. O juízo singular indeferiu o pleito antecipatório sob a premissa de que seria necessária uma dilação probatória para a formação de seu convencimento, indicando que a medida seria incompatível com a fase inicial do processo. Entretanto, conquanto o procedimento instituído pela Lei do Superendividamento possua natureza eminentemente conciliatória em sua primeira fase (art. 104-A do CDC), a existência desse rito especial não oblitera, de modo algum, o poder geral de cautela do magistrado para deferir tutela provisória de urgência. A necessidade de aguardar a instrução probatória ou a audiência de conciliação não pode servir de escudo para chancelar o perecimento do bem da vida ou impor ao devedor uma espera insuportável, mormente quando os descontos extirpam sua verba alimentar. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a proteção jurisdicional imediata impõe-se como medida de rigor. O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado entendimento, em caráter excepcional e diante de situações extremas como a vertente, de que é cabível a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para estancar descontos abusivos que esgotem o mínimo existencial. A própria petição recursal do Agravante colaciona precedentes nesse sentido, reforçando a plausibilidade de sua tese. Nesse sentido: “EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044191-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLISSON DA SILVA BRITO Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6) Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LICIA VELOSO DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RICARDO LOPES GODOY EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante, policial militar, busca a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Agravo Interno prejudicado. As questões em discussão consistem em saber se: (i) está caracterizada a situação de superendividamento do agravante nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) os empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas; (iii) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (iv) é cabível a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. No caso, os descontos mensais de R$ 5.739,91 comprometem 46% dos rendimentos líquidos do agravante (R$ 12.500,00), caracterizando manifesto desequilíbrio financeiro. O Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir direitos estabelecidos em lei federal, sendo inaplicável a exclusão dos empréstimos consignados da proteção legal. A hierarquia das normas impede que decreto regulamentar crie limitações não previstas no CDC, especialmente quando questionada sua constitucionalidade (ADPF 1.006/DF). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito decorre da comprovação documental do comprometimento excessivo da renda; o perigo de dano manifesta-se na impossibilidade de manutenção digna com os descontos atuais. A jurisprudência consolidada admite a limitação a 30% como medida de preservação do mínimo existencial. A limitação temporária dos descontos não implica perdão de dívida, mas viabiliza a reorganização financeira do consumidor através do procedimento de repactuação, permitindo renegociação sustentável dos débitos. Decisão agravada reformada para deferir a tutela de urgência e limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos. Agravo de instrumento provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044191-42.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO,Publicado em: 15/09/2025 )” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de tutelas de urgência, amparadas no poder geral de cautela, para efetivar medidas inerentes à proteção do devedor superendividado: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)” Logo, impende reconhecer o preenchimento irrefutável dos pressupostos estampados no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, como visto, encontra respaldo na legislação consumerista que assegura a preservação do mínimo existencial e nas provas cabais do aniquilamento da renda do devedor. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua turno, exsurge cristalino diante da natureza alimentar da verba confiscada e da renovação mensal da privação material severa, agravada pela necessidade de custeio de despesas médicas contínuas e inadiáveis. Por fim, é salutar sublinhar que a tutela provisória ora pretendida - qual seja, a limitação global dos descontos em folha e em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida - atende de forma primorosa aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade. A medida não importa em extinção das obrigações, perdão das dívidas ou revisão definitiva das cláusulas contratuais. Trata-se, estritamente, de uma constrição provisória e plenamente reversível, destinada a propiciar um fôlego financeiro ao consumidor para que ele possa se reorganizar e, oportunamente, participar de modo útil e exequível do processo de repactuação perante seus credores, preservando-se o equilíbrio do sistema de crédito e, fundamentalmente, a dignidade humana. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos referentes aos contratos firmados com os agravados a 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da Agravante, até o julgamento de mérito da ação de origem, devendo os Agravados absterem-se de incluir o nome da Agravante nos cadastros de inadimplentes ou providenciar sua exclusão, se já efetivada a inscrição, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019121-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO BENTO
Advogado(s): LARISSA SANTOS LEITE ALVES, GERSICA GUIMARAES PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO