PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. PARTICIPAÇÃO EM AULAS DO EJA NA CONDIÇÃO DE OUVINTE APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por Mariana da Silva Araújo, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/BA, que indeferiu pedido de remição de 7 (sete) dias de pena com fundamento na participação da sentenciada, na condição de ouvinte, nas aulas do EJA – Ensino Médio, no ano de 2025. A decisão agravada entendeu ser incabível a remição, por se tratar de etapa de ensino já concluída pela apenada por meio do ENCCEJA em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível a remição de pena pela frequência às aulas do EJA na condição de ouvinte, ainda que a pessoa privada de liberdade já tenha concluído formalmente o ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 126, §1º, I, da LEP, e o art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021 asseguram o direito à remição pela frequência escolar, sem exigência de aprovação ou ineditismo da etapa de ensino, bastando a comprovação da participação efetiva. 4. A negativa de remição com base na repetição da etapa educacional afronta o princípio da legalidade e desconsidera o caráter ressocializador da educação no ambiente prisional. 5. A atividade desempenhada como ouvinte configura prática social educativa válida, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, II, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 12/2022-TJ/BA, devendo ser reconhecida para fins de remição. 6. A atuação do Estado na autorização, fiscalização e registro da frequência da apenada às aulas gera legítima expectativa de reconhecimento da remição, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança e segurança jurídica. 7. A escassez de vagas em cursos técnicos e outras atividades educacionais dentro da unidade prisional reforça a necessidade de interpretação extensiva e inclusiva do direito à remição. 8. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se favoravelmente ao reconhecimento da remição, reconhecendo a legalidade da prática e a compatibilidade com os objetivos da execução penal. 9. Jurisprudência da própria Corte estadual já reconheceu a possibilidade de remição na mesma situação fática, em caso análogo, reafirmando a compreensão de que a frequência como ouvinte não impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “A remição de pena pelo estudo pode ser reconhecida mesmo que a pessoa privada de liberdade já tenha concluído a etapa educacional frequentada, inclusive na condição de ouvinte.” “A efetiva frequência a atividades educacionais, ainda que não certificadas, é suficiente para fins de remição, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ nº 391/2021.” “A expectativa legítima gerada pela atuação estatal deve ser protegida, especialmente quando a participação educacional foi autorizada e monitorada pelo Estado.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §1º, I e §2º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º; Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 12/2022-TJ/BA, art. 2º, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1979591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; TJ-BA, Agravo de Execução Penal nº 2000306-95.2025.8.05.0113, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, j. 12.09.2025. Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo em Execução Penal n° 2000515-64.2025.8.05.0113, tendo como agravante MARIANA DA SILVA ARAUJO e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão atacada e determinar o reconhecimento da remição da pena decorrente da participação efetiva da sentenciada nas atividades do EJA – Ensino Médio, no ano de 2025, ainda que na condição de ouvinte, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 10.5
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000515-64.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARIANA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução interposto por Mariana da Silva Araújo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução Penal nº 2000279-49.2024.8.05.0113, que indeferiu o pedido de remição de pena em razão da realização de atividades educacionais relativas ao EJA – Ensino Médio, na condição de ouvinte. Consta dos autos da execução nº 2000279-49.2024.8.05.0113 (evento 1.3), que a recorrente cumpre, em definitivo, a pena imposta nos autos da ação penal nº 8000584-58.2024.8.05.0103, em que foi condenada à pena de 12 anos, 01 mês e 25 dias de reclusão e 274 dias-multa, pelo cometimento do crime de roubo descrito no artigo 157, §2º, inciso II e §2º- A, I, do Código Penal. No curso da execução, a reeducanda requereu a remição de pena por ter cursado o EJA, na condição de ouvinte, o que foi indeferido pelo Juízo (evento 133.1), por meio da decisão ora atacada, pelas seguintes razões: “DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO EJA - ENSINO MÉDIO NA CONDIÇÃO DE OUVINTE. Quanto ao pedido de remição pela realização de atividades educacionais referentes ao EJA - Ensino Médio, é importante destacar que o reeducando está participando da referida modalidade na condição de ouvinte, conforme evento 75.1. Este Juízo valoriza o esforço e a dedicação do reeducando. Todavia, entendo que deferir novamente a remição por uma etapa de ensino já concluída desvirtua o instituto da remição, que não se resume única e exclusivamente à diminuição do tempo de pena pela realização de atividades educacionais e/ou laborativas, mas também visa "fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentas educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a reintegração social" (AgRg no REsp 1979591/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) Pelo exposto, indefiro o pedido de remição pela participação na condição de ouvinte na modalidade EJA - Ensino Médio. Irresignada, a agravante apresentou o presente recurso, alegando que embora já tenha concluído o ensino médio por meio do ENCCEJA 2024 — sendo essa participação anteriormente reconhecida para fins de remição —, voltou a frequentar as aulas do EJA – Ensino Médio no ano de 2025, na condição de ouvinte, por um período de 20 dias. Sustenta que tal participação configura atividade educacional válida, devendo ser reconhecida para fins de remição, nos termos da legislação vigente. Argumenta a parte agravante que o art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) garante a possibilidade de remição pela participação em atividades educacionais, independentemente de eventual repetição de etapa de escolarização. Sustenta, ainda, que o art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021 confirma tal entendimento ao prever que o reconhecimento da remição deve considerar a efetiva participação do custodiado, sendo irrelevante o aproveitamento escolar, salvo em casos de estudo fora da unidade prisional. A agravante destaca que a condição de “ouvinte” não descaracteriza a natureza educativa da atividade, sobretudo diante da escassez de alternativas pedagógicas ou profissionais ofertadas no sistema prisional. Argumenta que negar a remição com base em uma suposta “repetição de conteúdo” ignora o esforço e o compromisso da sentenciada com sua reintegração social, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Além disso, a agravante aponta que o próprio Estado permitiu e acompanhou a participação da sentenciada nas referidas aulas, sem qualquer advertência prévia de que sua condição de ouvinte inviabilizaria a concessão do benefício, gerando legítima expectativa quanto à remição. Tal postura, sustenta, reforça o dever estatal de agir com boa-fé e proteger a confiança do apenado. Invocando precedentes jurisprudenciais, a agravante defende a possibilidade de interpretação extensiva da norma em benefício do custodiado, conforme orientação dos tribunais superiores. Ressalta, por exemplo, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a remição de pena pela participação em cursos religiosos e atividades similares, desde que comprovadamente educativas, aplicando interpretação “in bonam partem” ao art. 126 da LEP. Dessa forma, a parte agravante requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, com o reconhecimento da remição de 7 dias de pena pela participação da sentenciada nas atividades do EJA – Ensino Médio no ano de 2025, mesmo na condição de ouvinte. Fundamenta o pedido com base na LEP, na Resolução CNJ nº 391/2021, e nos princípios constitucionais aplicáveis à execução penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 95750155), opinando pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a remição à apenada, diante da sua participação no EJA, na condição de ouvinte. Exercendo o juízo de retratação, a autoridade judicial manteve o decisum atacado (ID 95750156). A Procuradoria de Justiça, então, exarou o parecer de ID 97334801, opinando pelo provimento do presente agravo em execução, a fim de que seja reconhecida a remição de pena correspondente ao período de participação nas atividades educacionais realizadas na modalidade EJA. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 20 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 10.5
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000515-64.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARIANA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução interposto por Mariana da Silva Araújo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução Penal nº 2000279-49.2024.8.05.0113, que indeferiu o pedido de remição de pena em razão da realização de atividades educacionais relativas ao EJA – Ensino Médio, na condição de ouvinte. Consta dos autos da execução nº 2000279-49.2024.8.05.0113 (evento 1.3), que a recorrente cumpre, em definitivo, a pena imposta nos autos da ação penal nº 8000584-58.2024.8.05.0103, em que foi condenada à pena de 12 anos, 01 mês e 25 dias de reclusão e 274 dias-multa, pelo cometimento do crime de roubo descrito no artigo 157, §2º, inciso II e §2º- A, I, do Código Penal. No curso da execução, a reeducanda requereu a remição de pena por ter cursado o EJA, na condição de ouvinte, o que foi indeferido pelo Juízo (evento 133.1), por meio da decisão ora atacada, pelas seguintes razões: “DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO EJA - ENSINO MÉDIO NA CONDIÇÃO DE OUVINTE. Quanto ao pedido de remição pela realização de atividades educacionais referentes ao EJA - Ensino Médio, é importante destacar que o reeducando está participando da referida modalidade na condição de ouvinte, conforme evento 75.1. Este Juízo valoriza o esforço e a dedicação do reeducando. Todavia, entendo que deferir novamente a remição por uma etapa de ensino já concluída desvirtua o instituto da remição, que não se resume única e exclusivamente à diminuição do tempo de pena pela realização de atividades educacionais e/ou laborativas, mas também visa "fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentas educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a reintegração social" (AgRg no REsp 1979591/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) Pelo exposto, indefiro o pedido de remição pela participação na condição de ouvinte na modalidade EJA - Ensino Médio. Estabelecido esse cenário fático, passa-se à análise dos fundamentos que alicerçam o presente recurso, em que a agravante que visa ao reconhecimento da remição de 7 dias de pena pela participação, como ouvinte, nas aulas do EJA – Ensino Médio no ano de 2025, ainda que já tenha concluído o ensino médio por meio do ENCCEJA em 2024. Sustenta que sua participação configura atividade educacional válida nos termos do art. 126, §1º, I, da LEP e do art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021, os quais garantem o direito à remição pela efetiva participação em atividades educacionais, independentemente da repetição de etapa ou do aproveitamento escolar. A agravante argumenta que a condição de ouvinte não descaracteriza o caráter educativo da atividade, especialmente diante da escassez de alternativas no sistema prisional, e que a negativa do benefício viola princípios como a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena. Com base em precedentes do STJ e na aplicação da interpretação “in bonam partem” da LEP, requer o provimento do recurso e a concessão da remição pleiteada. A controvérsia dos autos gira em torno do indeferimento, pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA, do pedido de remição de 7 (sete) dias da pena da sentenciada MARIANA DA SILVA ARAÚJO, ao fundamento de que a mesma participou das aulas do EJA – Ensino Médio na condição de “ouvinte”, mesmo já tendo concluído formalmente tal etapa de escolarização anteriormente, por meio de aprovação no ENCCEJA em 2024, já com concessão de remição correspondente à conclusão da modalidade. Contudo, análise dos autos permite concluir que a interpretação do juízo mostra-se equivocada, por desconsiderar o teor do artigo 126, §1º, I, da Lei de Execuções Penais, a Resolução CNJ nº 391/2021, bem como diversos parâmetros constitucionais e normativos nacionais e internacionais voltados à proteção dos direitos fundamentais da população carcerária, em especial o direito à educação e à reintegração social por meio da execução penal humanizada. De início, cumpre salientar que o art. 126 da LEP dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução da pena por estudo, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. O §1º do referido artigo não estabelece nenhuma condição de ineditismo quanto à etapa escolar frequentada, tampouco impõe a obtenção de certificação como requisito para a remição, conforme se observa abaixo: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados; Disciplinando a matéria, o art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021 dispõe expressamente que: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP. Com isso, evidente que o aproveitamento escolar ou conclusão de nova etapa de escolarização não são exigências legais ou normativas para a concessão da remição de pena pelo estudo. A efetiva frequência, desde que devidamente registrada e fiscalizada pela unidade prisional, constitui critério suficiente para a concessão do benefício. Na hipótese vertente, a sentenciada, embora já tenha concluído formalmente o ensino médio, demonstrou engajamento contínuo nas atividades educacionais, frequentando as aulas do EJA no ano de 2025 como ouvinte, o que revela não só seu interesse na manutenção do processo educativo, mas também uma conduta compatível com os fins ressocializadores da pena e com os ideais de autodisciplina e aprimoramento pessoal que o sistema penal deve incentivar. Tal postura merece ser valorizada e incentivada pelo Judiciário. Além disso, a negativa de remição com base exclusivamente na condição de “ouvinte” desconsidera a escassez de vagas nas demais modalidades de educação e profissionalização nas unidades prisionais, como bem relatado pelo Ministério Público ao destacar que, na unidade de Itabuna, apenas 35 vagas foram disponibilizadas para o curso técnico em eletrotécnica no ano de 2024, sendo tal restrição insuficiente para atender a totalidade dos custodiados interessados em participar de atividades escolares ou de práticas sociais educativas. Portanto, ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, não há que se falar em duplicidade de certificação ou vantagem indevida decorrente da nova participação da sentenciada como ouvinte. O caso é, portanto, de reconhecimento da remição com base na frequência efetiva e regular a uma atividade educativa não certificadora, que deve ser interpretada como prática social educativa não-escolar, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 12/2022-TJ/BA, abaixo transcrito, cuja legalidade e compatibilidade com o art. 126 da LEP são incontestes: Art. 2º. O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins deste ato, consideram-se: I – atividades escolares: as organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência do Estado, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade, executadas em parceria com a Secretaria Estadual da Educação do Estado da Bahia – SEC, conforme preconizado no Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional; II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, grupos reflexivos temáticos, grupos de Justiça Restaurativa, dentre outras possibilidades, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional em geral e executadas por iniciativas autônomas, profissionais de saúde, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. Destaque-se, no caso, a importância do princípio da proteção da confiança legítima, que norteia as relações jurídico-administrativas, inclusive no âmbito da execução penal. A sentenciada participou das aulas com anuência do Estado, teve sua frequência acompanhada e validada pela administração prisional, não tendo sido advertida de que sua condição de ouvinte a impediria de obter remição. Assim, a expectativa legítima criada pela própria atuação estatal deve ser protegida, e a remição reconhecida como legítima. Importante ressaltar que o próprio Ministério Público atuante na instância de origem, em suas extensas, detalhadas e bem fundamentadas contrarrazões ao agravo, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela Defensoria Pública, reconhecendo a legitimidade do pleito recursal e a compatibilidade da remição com as normativas legais e administrativas vigentes (ID 95750155). Na oportunidade, o órgão ministerial, no exercício de seu múnus constitucional de fiscal da execução penal, destacou, com minúcia, o processo de articulação e negociação conduzido entre o Ministério Público, o Estado da Bahia e a administração da unidade prisional local, que culminou na implantação de curso técnico profissionalizante pela Escola Estadual Adonias Filho no ano de 2024. Ressaltou-se, contudo, que o referido curso dispunha de apenas 35 (trinta e cinco) vagas, revelando-se claramente insuficiente para atender a totalidade da população carcerária interessada em atividades ressocializadoras. Desse modo, o próprio Parquet estadual reconhece que, diante da escassez de vagas e da ausência de práticas sociais educativas diversificadas, a frequência como ouvinte nas aulas do EJA configura uma alternativa válida e necessária para assegurar o direito fundamental à educação no cumprimento da pena. Verifica-se, pois, que o Ministério Público, atuando com responsabilidade e zelo institucional, não apenas reconhece as limitações estruturais do sistema prisional da comarca, como também apoia a ampliação de medidas socializadoras, reafirmando o caráter excepcional da atuação estatal na execução penal e a imperatividade de interpretação favorável aos direitos da pessoa custodiada. Ademais, a Procuradoria de Justiça se manifestou no mesmo sentido, conforme se observa do parecer de ID 97334801. Por fim, em caso análogo, esta Corte de Justiça se manifestou pelo deferimento do pedido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO . FREQUÊNCIA A AULAS DO EJA NA CONDIÇÃO DE OUVINTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA RESSOCIALIZAÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM E AUTORIZAÇÃO PARA CURSO SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna, que indeferiu pedido de remição de pena formulado em favor do apenado Alexandro Santos Araújo, sob o fundamento de que não seria possível reconhecer a remição em razão de o reeducando já ter concluído o ensino médio, frequentando o EJA apenas como ouvinte . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remição de pena pela frequência em atividades educacionais na modalidade EJA, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio e participe na condição de ouvinte; (ii) verificar se é possível o reconhecimento da remição ficta pelo ENEM 2024 e a autorização para matrícula em curso superior diretamente pelo tribunal, sem apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 126 da Lei de Execução Penal não estabelece restrição à concessão de remição com base na escolaridade anteriormente concluída, devendo a interpretação ser feita em favor do apenado e em consonância com o princípio da legalidade. A finalidade primordial da execução penal é a ressocialização, razão pela qual o esforço do reeducando em frequentar atividades escolares, ainda como ouvinte, deve ser valorizado. O Estado, ao permitir a matrícula e registrar a frequência do apenado, gera legítima expectativa de reconhecimento da remição, atraindo a aplicação da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A remição por aprovação no ENEM e a frequência a aulas do ensino médio não configuram bis in idem, pois se baseiam em fatos geradores distintos . O pedido de remição ficta de 100 dias pela aprovação no ENEM 2024 e de autorização para matrícula em curso superior não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram apreciados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: A remição de pena pelo estudo pode ser reconhecida mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino frequentado, ainda que na condição de ouvinte . A interpretação do art. 126 da LEP deve observar os princípios da legalidade, da ressocialização e da boa-fé objetiva. A análise de pedidos não apreciados pelo juízo de origem configura supressão de instância, impedindo sua apreciação direta pelo tribunal. ______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art . 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.667/RS, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04 .2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 756.560/DF, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12 .2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 762.985/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09 .2022, DJe 13.09.2022; TJ-DF, Agravo em Execução nº 0734352-34.2024 .8.07.0000, Rel. Desª Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j . 19.09.2024, DJe 01.10 .2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 2000306-95.2025.8 .05.0113, sendo o Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Agravado ALEXANDRO SANTOS ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, JULGAR PROVIDO o recurso, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20003069520258050113, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/09/2025) Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão atacada, e determinar o reconhecimento da remição da pena decorrente da participação efetiva da sentenciada nas atividades do EJA – Ensino Médio no ano de 2025, ainda que na condição de ouvinte. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 10.5
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000515-64.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARIANA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC