PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E REVISÃO DE PROVENTOS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar da Reserva Remunerada, transferido para a inatividade a 14 de junho de 2021, que visa a sua reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente PM e o recálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão PM. A ação foi intentada apenas a 20 de setembro de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão a dirimir consiste em verificar se ocorreu a decadência do direito à impetração do writ, considerando o decurso do prazo legal desde o ato de transferência do militar para a reserva remunerada. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato de transferência para a reserva remunerada configura um ato único, de efeitos concretos e permanentes. É a partir da publicação deste ato que tem início a contagem do prazo decadencial estipulado na Lei do Mandado de Segurança. 4. Uma vez que o impetrante transitou para a reserva a 14 de junho de 2021 e impetrou o mandado de segurança a 20 de setembro de 2022 (mais de um ano após o ato impugnado), verifica-se o manifesto transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Tratando-se de matéria de ordem pública, a decadência deve ser reconhecida oficiosamente pelo tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Decadência do direito à impetração reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 23 e art. 25; Código de Processo Civil, art. 485, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.702.297/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em RECONHECER DE OFÍCIO A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039315-15.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELSON MAURICIO DA SILVA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível n. 8039315-15.2022.8.05.0000, impetrado por ADELSON MAURÍCIO DA SILVA, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, O Impetrante, Policial Militar da Reserva Remunerada, na graduação de Subtenente PM, busca, por meio deste mandamus, a reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente PM e o consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na remuneração integral do posto de Capitão PM. Alega que a Lei Estadual nº 7.145/1997, ao reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, extinguiu a graduação de Subtenente, e que, ao ser transferido para a reserva remunerada, deveria ter sido reclassificado para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, conforme o art. 51, II e §1º, "c", da Lei nº 3.933/1981 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). A transferência do Impetrante para a reserva remunerada ocorreu em 14 de junho de 2021, conforme Boletim Geral Ostensivo – BGO nº 113, de 11 de junho de 2021, publicado no DOE nº 23.186 de 12/06/2021. O Impetrante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que não foi concedido (ID 50893992), tendo as custas sido recolhidas (ID 51699933). Requereu, ainda, a concessão de medida liminar para assegurar, de imediato, o direito à promoção e ao recebimento dos proventos com base na remuneração integral do posto de Capitão PM, a qual foi indeferida (ID 59100893). As autoridades coatoras não prestaram as informações solicitadas, e não houve intervenção do ESTADO DA BAHIA, conforme certificado no ID 78262194. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039315-15.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELSON MAURICIO DA SILVA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A questão central a ser dirimida neste Mandado de Segurança diz respeito à alegada ilegalidade no ato de transferência do Impetrante para a reserva remunerada, especificamente quanto à sua graduação e aos proventos percebidos. Contudo, antes de adentrar no mérito da pretensão, impõe-se a análise de uma questão de ordem pública que precede qualquer outra, qual seja, a decadência do direito à impetração. A decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Tal entendimento é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que "é possível ao STJ, no exercício de sua competência recursal ordinária, extinguir, de ofício, Mandado de Segurança sem resolução do mérito, quando verificada a decadência do direito à impetração, por se tratar de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou em reformatio in pejus." (STJ, RMS 58.796/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2020). No caso em tela, o Impetrante busca a revisão de seu ato de transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 14 de junho de 2021, conforme o Boletim Geral Ostensivo – BGO nº 113, de 11 de junho de 2021, publicado no DOE nº 23.186 de 12/06/2021. O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 20 de setembro de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ato de transferência de militar para a reserva remunerada ou reforma constitui ato único e de efeitos concretos, e não de trato sucessivo. Desse modo, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandado de Segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, começa a fluir a partir da ciência do ato impugnado. Muito embora seja entendimento da respeitável Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia afastar a decadência em casos como o dos autos, em homenagem aos princípios da colegialidade e segurança jurídica, impõe-se a observância de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que abordou questão idêntica. Com efeito, em 17 de outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 77509 - BA (2025/0398853-3), de Relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, originado de Acórdão deste respeitável Tribunal em caso idêntico ao que se apresenta, reconheceu a decadência da impetração, mesmo o douto Desembargador Relator na origem tendo destacado no voto que o entendimento pessoal dele seria pela decadência, mas que afastava a preliminar por força do princípio da Colegialidade. A ementa do julgado do TJBA, que foi objeto do recurso ao STJ, assim dispunha: "DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTA DA EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS. POLICIAL ALCANÇOU NÃO O POSTO DE OFICIAL ENQUANTO EM ATIVIDADE, PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA."(TJBA. Mandado de Segurança nº 8061446-13.2024.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. julgado em 09/04/2025) O Superior Tribunal de Justiça, ainda assim, reconheceu de ofício a citada prejudicial sob o fundamento de que àquela Corte Federal tem deliberado pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. Na decisão proferida no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 77509 - BA, publicada em 21/10/2025, o Ministro Relator Sérgio Kukina asseverou: "A Corte de origem rejeitou a preliminar de decadência da impetração, firme em que "o prazo decadencial não se aplica à hipótese, uma vez que a omissão administrativa, ao se repetir sucessivamente, faz com que o direito de ação se renove a cada novo ato de descumprimento da obrigação" (fl. 177). O fundamento, todavia, não merece prosperar. Com efeito, desde a petição vestibular, se insurge o autor contra as condições em que foi transferido à reserva... Ocorre que a transferência do Impetrante para a reserva remunerada, ato efetivamente atacado na subjacente impetração, se deu aos 13 de julho de 2017 (fl. 29). Tal expediente consubstanciou-se em ato único e de efeito concreto, cuja publicação torna-se o marco inicial de contagem do prazo pra a impetração. A ação mandamental, ao seu turno, foi registrada perante o tribunal de justiça aos 7 de outubro de 2024 (fl. 2), ou seja, mais de sete anos após a edição do ato que intenta o Impetrante desconstituir, pelo que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Em situações assim, esta Corte tem deliberado pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos." Acompanhando essa orientação, colacionam-se os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. ATO DE REFORMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. No caso concreto, o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 14 de junho de 2021. O Mandado de Segurança foi impetrado em 20 de setembro de 2022, ou seja, mais de um ano após a publicação do ato que se pretende impugnar. Evidente, portanto, o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração. Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER DE OFÍCIO A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada a faculdade do Impetrante de buscar o reconhecimento do direito que afirma possuir pelas vias ordinárias, conforme o art. 19 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039315-15.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELSON MAURICIO DA SILVA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato administrativo de efeitos concretos - como no caso de transferência do militar para a reserva -, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua revisão previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser contado a partir da publicação do referido ato administrativo, a teor do que dispõe a Súmula 85/STJ.
2. Acrescente-se que tal orientação jurisprudencial já vigia há muito ao tempo do julgamento da ação ordinária pelo Tribunal a quo, em 10/4/2007, sendo inaplicável a Súmula 343/STF.3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.717.130/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/3/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ATO COMISSIVO, ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora recorrida observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada configura ato único, de efeitos concretos e permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança. 2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no R Esp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018).