PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084650-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Ricardo dos Santos Nascimento contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O autor alegou desconhecimento de débito no valor de R$ 137,44, o que teria motivado a indevida negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da inscrição e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, motivando a interposição do presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação suficiente da inexistência do débito capaz de justificar o pedido de cancelamento da negativação; (ii) apurar se a inscrição em cadastro de inadimplentes configura, no caso concreto, dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira ré demonstra, mediante prova documental, a existência de relação contratual entre as partes, com a abertura de conta corrente vinculada à empresa empregadora do autor e uso regular de cartão de crédito, inclusive com quitação de faturas anteriores.
  2. A dívida em questão (R$ 137,44) corresponde à fatura não quitada do cartão de crédito referente ao mês de dezembro de 2021, o que motivou a negativação.
  3. O autor não apresenta prova de pagamento da dívida, tampouco impugna de forma eficaz a autenticidade dos documentos apresentados, incluindo sua assinatura no contrato de abertura da conta.
  4. A simples alegação genérica de desconhecimento da dívida, desacompanhada de verossimilhança mínima, não autoriza a inversão do ônus da prova nem a procedência do pedido declaratório.
  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a negativação fundada em débito regularmente constituído e comprovado configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inscrição em cadastro de inadimplentes baseada em débito regularmente constituído e comprovado configura exercício regular de direito do credor.
  2. A alegação genérica de desconhecimento de débito, desacompanhada de prova mínima de verossimilhança, não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova.
  3. A negativação legítima não enseja reparação por dano moral.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC ART; 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: 
TJ-BA, Apelação Cível n. 8033689-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 23.07.2024.
TJ-BA, Apelação Cível n. 8033806-66.2023.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 12.03.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084650-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084650-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

Na origem, o Autor alegou que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por dívida da qual não tinha conhecimento nem reconhecia como legítima. Pleiteou a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 137,44 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Pediu, ainda, tutela provisória de urgência para a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

 

O juízo a quo, todavia, indeferiu a tutela liminar e, após instrução, julgou improcedentes os pedidos do Autor (ID. 79938536), ensejando a interposição do recurso de apelação.

 

Em suas razões recursais (ID n. 79938539), o Apelante sustenta que não nega a existência de relação contratual com o banco réu, contudo impugna a existência do referido débito. Informa que os documentos adunados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência do débito. Assim, requer a reforma da sentença.


Contrarrazões adunadas no ID. 79938542.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084650-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto de natureza extrínseca quanto intrínseca, notadamente no tocante à tempestividade, regularidade formal e preparo, razão pela qual dele conheço.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, oriunda de dívida que o autor sustenta desconhecer.

 

No tocante ao direito aplicável, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O art. 6º, inciso VIII do CDC informa a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, contudo é pacífico tal instituto não se opera de forma automática ou irrestrita, sendo necessário que a parte autora traga aos autos elementos mínimos de verossimilhança aptos a conferir plausibilidade à narrativa deduzida na inicial.

 

No caso concreto, tal exigência não foi observada. O demandante limitou-se a alegar genericamente que não reconhece a dívida objeto da negativação sem, entretanto, apresentar qualquer documento apto a sustentar tal versão.

 

Por outro lado, o Banco Réu comprovou satisfatoriamente a existência da relação contratual, mediante a juntada dos seguintes documentos: (i) contrato de abertura de conta corrente contendo assinatura do cliente/apelante (ID. 79936967 - Pág. 11); (ii) documento oficial de identificação apresentado pelo autor (ID. 79936967 - Pág. 6); (iii) solicitação de abertura da conta efetuada pela empresa empregadora do autor (ID. 79936967 - Pág. 7).

 

Ademais, os documentos carreados aos autos demonstram que o autor utilizou serviços vinculados à conta corrente aberta, a exemplo do uso de cartão de crédito da bandeira Visa, cujas faturas relativas aos meses de maio, junho e julho de 2021 foram regularmente quitadas. Entretanto, o débito referente ao mês de dezembro de 2021, no valor de R$ 137,44, permaneceu inadimplido, ensejando a negativação de seu nome junto ao SERASA.

 

O Apelante não logrou êxito em apresentar qualquer prova de quitação do débito ou de que tenha procedido à impugnação administrativa perante o Banco, limitando-se a reafirmar a tese de inexistência do vínculo obrigacional, sem impugnar, inclusive, a autenticidade da assinatura aposta no contrato de abertura de conta corrente.

 

Dessa forma, resta absolutamente ausente a verossimilhança das alegações do autor, as quais não se sustentam diante da prova documental robusta apresentada pela instituição financeira, apta a demonstrar a legitimidade da inscrição realizada.

 

Com efeito, a inscrição ou manutenção regular de débito em cadastro de inadimplentes, por si só, não enseja reparação por danos morais, quando demonstrada a existência da dívida.

 

A respeito, precedentes desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033689-75.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: JAQUISON SANTANA FERREIRA Advogado (s):JESSICA DOS SANTOS SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que afirma esta desconhecer o suposto débito existente, oriundo de compras feitas no cartão de crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3 . No caso sob exame, verifica-se, da análise do conjunto probatório, que o apelante se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato de abertura de conta corrente e cartão de crédito com o autor/apelado, porquanto juntou aos autos cópia do contrato, documento de identificação e comprovante de residência do mesmo, além de extratos detalhados, nas quais há registro de utilização de cartão de crédito para compras diversas, sem que haja qualquer indício de fraude (ID’s 53581311 a 53581317). 4. Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de procedência reformada . 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8033689-75 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado JAQUISON SANTANA FERREIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

(TJ-BA - Apelação: 80336897520238050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033806-66.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDINOLIA NASCIMENTO DE JESUS Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE . CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Comprovadas a abertura da conta, a contratação de empréstimo e a utilização do cartão de crédito, reputam-se existentes as relações jurídicas e exigíveis as dívidas dela decorrentes. 2 . Negativação promovida em exercício regular de direito, que não enseja obrigação de indenizar. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033806-66 .2023.8.05.0001, em que é apelante EDINOLIA NASCIMENTO DE JESUS e em que é apelado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento . Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80338066620238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

 

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC/2015.



 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator