PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA QUE NÃO REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. ORDEM DE VOCAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE NÃO É ÍNFIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8127948-33.2021.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Embargada VANESSA BERGAMASQUE DE LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127948-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA BERGAMASQUE DE LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 74622042 dos autos da Apelação nº 8127948-33.2021.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da embargada, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA QUE NÃO REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. ORDEM DE VOCAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE NÃO É ÍNFIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao arrazoar (Id. 76226998), sustenta que o julgado contém obscuridade em relação ao capítulo dos honorários sucumbenciais. Alega que o acórdão consignou equivocadamente que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa. Aduz que, de acordo com a ordem de vocação estipulada pelo CPC/2015, eles deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, tendo em vista que houve condenação líquida e certa no caso. Subsidiariamente, pugna pela redução da porcentagem estabelecida. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar a obscuridade apontada, para que seja modificada a decisão embargada. Na resposta ao recurso, o embargado pugnou pelo seu não conhecimento. No mérito, prestigiou a decisão embargada (Id. 76269100). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127948-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA BERGAMASQUE DE LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pela embargada. Apontada a suposta ocorrência do vício previsto no artigo 1.022, I do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Quanto à obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) explicam tratar-se da “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”. O Embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado em relação ao capítulo dos honorários sucumbenciais. Diversamente do quanto alegado, o julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais os honorários de sucumbência não podem ter como base o valor da condenação, tendo explicitado que: (i) os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, estabelecem uma ordem de vocação objetiva para a determinação da verba sucumbencial, e a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente; (ii) no Tema 1076, o STJ estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias, e a Corte Superior entende que deve ser observada ordem de preferência; (iii) no caso, o Juízo primevo fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, a qual, por sua vez, foi arbitrada no montante de R$ 1.013,98; (iv) o referido valor é muito baixo para ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora, porquanto representa o valor de R$ 202,79 a título de honorários advocatícios, quantia que não remunera dignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico; (v) considerando esse fato e que o valor da causa não é ínfimo (R$ 10.027,96), devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015, e não a utilização do critério da equidade, de modo que, aplicando-se a ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o valor da causa. Verifica-se que a decisão judicial é unívoca, podendo se depreender o seu significado a partir da leitura, de modo que não há qualquer obscuridade. O Embargante pretende uma reanálise meritória do caso, por via recursal inadequada para esse fim. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “Em seu recurso, o Recorrente almeja a reforma do capítulo da sentença que fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pretendendo que sejam fixados por apreciação equitativa. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: [...] O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: [...] No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Na hipótese, o Juízo primevo fixou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a qual, por sua vez, foi arbitrada no montante de R$ 1.013,98 (mil e treze reais e noventa e oito centavos). Assim, assiste razão à Apelante ao afirmar que o referido valor é muito baixo para ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora, porquanto representa o valor de R$ 202,79 (duzentos e dois reais e setenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios, quantia que não remunera dignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico. Por outro lado, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$ 10.027,96 (dez mil, vinte e sete reais e noventa e seis centavos) (Id. 56976185). Considerando que o valor da causa não é ínfimo, devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015, e não a utilização do critério da equidade, conforme preconiza o Tema 1.076 do STJ. Aplicando-se a ordem de vocação estabelecida pelo STJ, a verba honorária deve ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa” (Id. 74622042). No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Na resposta ao recurso, a Embargada pugnou pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção do Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127948-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA BERGAMASQUE DE LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO