PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002079-96.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONIDAS DE AGUIAR SILVA
Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXISTÊNCIA DE ÁLIBI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. NÃO COLHIMENTO. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonidas de Aguiar Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. Consta da denúncia que, em 11 de junho de 2024, na zona rural de Casa Nova/BA, o denunciado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Josimar da Silva Cruz, com animus necandi, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

3. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a pronúncia, afirmando que os elementos probatórios seriam frágeis e baseados em relatos indiretos, além da existência de álibi corroborado por testemunha. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos médicos e pelos laudos periciais constantes dos autos.

6. Os indícios suficientes de autoria decorrem das declarações prestadas pela vítima, na fase policial, e dos depoimentos testemunhais colhidos, em Juízo, que indicam o recorrente como autor dos disparos, circunstância suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, fase em que prevalece o juízo de admissibilidade da acusação.

7. A tese defensiva de álibi, corroborada por testemunha e acompanhada de negativa de autoria, não afasta, de plano, os indícios apresentados pela acusação, revelando a existência de conflito probatório cuja resolução demanda exame aprofundado do conjunto de provas.

8. Tal conflito probatório não pode ser dirimido na fase de pronúncia, que se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação definitiva das versões apresentadas pelas partes.

9. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável aprofundamento da análise probatória nesta fase processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Tese de julgamento:

“1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível, nessa fase, o exame aprofundado do conjunto probatório.

2. A alegação de álibi e a negativa de autoria, quando contrapostas aos elementos indiciários da acusação, configuram conflito probatório cuja resolução compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida”.

DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:

CF/1988, art. 5º, XXXVIII;
Código Penal, arts. 121, §2º, II e IV, e 14, II;
Código de Processo Penal, art. 413.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, AgRg no HC nº 830.464/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.007.726/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023;
STJ, REsp nº 1.863.839/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023;
STJ, AgRg no AREsp nº 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 03.05.2023;
STJ, AgRg no AREsp nº 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8002079-96.2024.8.05.0052, da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, sendo Recorrente LEONIDAS DE AGUIAR SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002079-96.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONIDAS DE AGUIAR SILVA
Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LEONIDAS DE AGUIAR SILVA contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA (ID 97339400), que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Narra a Denúncia que (ID 97339153),

 

“no dia 11 de junho de 2024, no período da manhã, no Sítio Riachão, Poço da Pedra, Zona Rural, em Casa Nova- BA, o denunciado, de maneira livre e consciente, agindo com animus necandi, com uso de uma arma de fogo, tentou ceifar a vida da vítima JOSIMAR DA SILVA CRUZ, não tendo alcançado o resultado morte, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

Emerge, do presente procedimento apuratório, que, nas circunstâncias de tempo e lugar, acima mencionadas, a vítima se encontrava em um estrada vicinal, sentido a região de Riachão, Zona Rural, em Casa Nova- BA, com o fim de buscar uma estopa para consertar uma peça de um veículo, quando, em dado momento, foi surpreendida pelo denunciado que saiu da caatinga, na posse uma arma de fogo e efetuou disparos em face da vítima, que não veio à óbito em razão de ter se evadido do local e solicitado ajuda.

Consta, dos autos que na ocasião dos fatos, a vítima reconheceu o denunciado como autor dos disparos que atingiram sua face. Ademais, consta que o denunciado, em outras ocasiões, tentou ceifar a vida da vítima, isso porque o denunciado não aceita o relacionamento conjugal entre sua ex- companheira Rubismara e a vítima Josimar.

De mais a mais, tem-se que a guarnição da Polícia Militar foi acionada e, ato contínuo, empreendeu diligências no sentido de localizar o autor dos fatos, contudo, não lograram êxito, na medida em que a residência do acusado se encontrava fechada, sem moradores, consoante teor do termo de depoimento das testemunhas policiais.

Os documentos juntados sob ID n° 455064121 comprovam os fatos e os indícios suficientes de autoria, notadamente o Termo de Depoimento das Testemunhas (fls. 08 a 09), Laudo de ficha de atendimento médico hospitalar (fl. 18 e fl. 12 do ID nº 455064123), Termo de declarações da vítima (fl. 10), Termo de Interrogatório do acusado (fl. 12 do ID nº 455064124).

A conduta narrada é prevista como infração penal na legislação penal brasileira, tipificada nos artigos 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal”.

 

Após a regular instrução criminal, sobreveio a Decisão de pronúncia em 22 de maio de 2025 (ID 97339400), que acolheu a acusação e determinou a submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri.

Inconformado com a Decisão, o pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 97339403). Em suas razões de ID 97339413, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para embasar a pronúncia, alegando que os elementos colhidos seriam frágeis e baseados em "ouvir dizer", sem qualquer testemunha presencial.

A defesa ainda argui a existência de um álibi para o Recorrente, corroborado pela testemunha Ivanildo Nunes Ribeiro, e ressalta que a vítima Josimar veio a óbito posteriormente, enquanto o acusado estava preso, o que, em sua visão, fragiliza a tese acusatória e aponta para outros possíveis autores.

Por fim, sobreleva que o princípio do in dubio pro reo deveria prevalecer nesta fase processual.

Ante o exposto, requer absolvição sumária ou a impronúncia do Recorrente.

Em contrarrazões (ID 97339416), o Ministério Público do Estado da Bahia refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Exercido o indispensável juízo de retratação (ID 97339417), os autos subiram para esta Corte, sendo encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, em Parecer de ID 67536572, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, “com a submissão do Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela imputação do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, preservadas as qualificadoras, por não se mostrarem manifestamente improcedentes”. 

É o Relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002079-96.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONIDAS DE AGUIAR SILVA
Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

No mérito, o Recorrente busca a reforma da Decisão de pronúncia, alegando, essencialmente, a insuficiência de lastro probatório mínimo para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri, em especial no que concerne à autoria, haja vista a existência de um álibi.

De início, consigne-se que a materialidade encontra amparo no prontuário de atendimento do réu (ID 455064123, autos do IP 8001818-34.2024.805.0052), nos Laudos de ID 459065793 dos autos do IP 8001818-34.2024.805.0052 bem como no Laudo de Lesões Corporais de ID 97339334, que, em exame complementar, apresentadas tomografia de crânio e fotografia pré- trauma, registrou que “O impacto adicional das perdas recentes das unidades dentárias 23 (canino superior esquerdo) e 24 (pré- molar superior esquerdo) sobre a saúde bucal e qualidade de vida do periciando deve ser considerado. As perdas dessas unidades dentárias geram vários prejuízos tais como: 1. Comprometimento da função mastigatória (os caninos rasgam os alimentos e os pré-molares trituram-nos); 2. Alteração da estética e da harmonia do sorriso, principalmente com a perda do canino superior esquerdo (os caninos ajudam na sustentação dos lábios, na forma e contorno da parte superior da boca e no perfil facial), afetando a autoestima e a confiança do periciando; 3. A perda recente da guia canina, pela ausência do canino superior esquerdo (unidade dentária 23) e a perda recente do pré-molar superior esquerdo (unidade dentária 24) aumentam o risco de desgaste excessivo e /ou de fratura dos dentes remanescentes, pela distribuição inadequada da força mastigatória, ao compensarem a falta dos dentes perdidos; 4. Possibilidade de a longo prazo gerar reabsorção óssea local e dificuldade de colocação de prótese e/ou de implantes dentários”.

No que concerne à materialidade, também há o laudo da tomografia computadorizada de ID 97339334.

Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão demonstrados pela prova oral colhida na fase policial e na instrução, em especial, as declarações da vítima e o depoimento da testemunha de acusação Rusbimara Souza Silva, os quais são indicativos de que, em tese, o Recorrente atentou contra a vida do ofendido, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.

Na fase policial, o SD/PM Elder Brito Nascimento Batista contou que, embora não estivesse diretamente envolvido na guarnição a qual cobriu a ocorrência em que Josimar da Silva Cruz foi vítima de disparos de arma de fogo motivado por disputa por uma mulher sendo autor a pessoa de prenome Leondas, morador do Povoado de Açude de Pedra, onde firmaram a diligência no dia 12/06/224, entre as 09h30 e 12h00 não sendo localizado a pessoa de Leondas, cuja a casa estava totalmente fechada e sem moradores na residência; Que ficaram sabendo que a vítimas dos disparos de arma de fogo teria sido encaminhada para o Hospital de Traumas com um tiro em um dos olhos” - ID 455064121, fl. 09, dos autos do IP 8001902-35.2024.805.0052.

No mesmo sentido, o depoimento do SD/PM Washington Souza Santos ID 455064121, fl. 08, dos autos do IP 8001902-35.2024.805.0052.

A vítima Josimar da Silva Cruz, em suas declarações do dia 28/06/2024, na fase policial, contou que:


“Que este declarante afirma que no dia 11/06/2024 estava consertando um caminhão em sua casa, quando saiu para ir buscar uma estupa para ajeita uma peça; Que estava indo no sentido Riachão; Que ao chegar próximo de riacho a pessoa de Leonidas saiu _de dentro da caatinga e começou a fazer disparos contra esse declarante tendo acertado 5 tiros no mesmo, sendo na região do rosto; Que chegou a reconhecer a pessoa de Leonidas juntamente com seu sobrinho de nome Thalisson, o qual morador da região de Jurema: Que este informa que Thalisson mora próximo da casa de Leonidas; Que no dia do fato os 5 tiros acertaram todos no rosto e esse declarante ainda conseguiu correr enquanto Leonidas tentava colocar mas munição na arma; Que pelo motivos dos disparos ter acertados todos no rosto esse imagina que Leonidas pensou que o declarante estaria morto e saiu do local; Que quando Leonidas saiu o declarante conseguiu andar por 2km ate a casa de um conhecido de nome Adelmo o qual trouxe esse declarante para hospital dessa cidade; Que pelas gravidades dos ferimentos esse declarante foi transferido para hospital do Traumas e Petrolina e ficou internado por 05 dias; Que esse declarante afirma que essa desavença com Leonidas e pelo motivo de se relacionando a pessoa de Rubismara a qual e ex companheira de Leonidas, inclusive nesta delegacia ja tem registro de ameaça e dano entre Leonidas e Rubismara a qual tem Medida Protetiva contra o mesmo; Que esse declarante já foi vitima de tentativa por Leonidas por 3 vezes sendo que da primeira esse declarante levou um tiro o qual acertou seu antebraço e ficou com deficiência no cotovelo, na segunda tentativa já em outra data o disparo acertou sua mão direita, e essa ultima no dia 11/06/2024 todos os disparos acertou seu rosto tento esse perdeu a visão do olho esquerdo e seis dentes./Oue esse declarante afirma que toda as tentativas foram feitas por Leonidas o qual reside na mesma região que o declarante e não aceita o termino do relacionamento com Rubismara; Que esse afirma que mesmo após essa três tentativas Leonidas continua residindo na região, inclusive fazendo churrasco em sua casa; Que em todas as tentativas ninguém chega a presenciar porque foram todas através de emboscadas e Leonidas ameaça pessoas da região caso alguém venha depor a favor do declarante; Que depois dessas tentativas esse declarante não esta mas residindo na região pois teme por sua vida” – ID 455064121, fls. 21/22, dos autos do IP 8001902-35.2024.805.0052.


O réu Leonidas de Aguiar Silva, por sua vez, perante a autoridade policial, negou a prática delitiva, afirmando que,


“Que o interrogado está acompanhado de seu advogado Valberto Matias, OAB/BA 2190: Que o interrogado afirma que reside na região de Açude de Pedra por aproximadamente 31 anos, o qual é casado com a senhora Constância Dias de Aguiar, por aproximadamente 31 anos e possui 03 filhos todos maiores de idade; Que conhece a pessoa Jocimar da Silva Cruz apenas de vista e nunca conversou com ele pessoalmente e nem por telefone; Que no passado o interrogado manteve um relacionamento extraconjugal com a pessoa de Rubismara por aproximadamente 03 anos e meio que finalizou a cerca de 02 anos, esclarecendo que na época apenas o interrogado era casado e Rubismara solteira; Que após 01 ano do termino do relacionamento entre o interrogado e Rubismara tomou conhecimento que a mesma começou a se relacionar com Josimar; Que o interrogado afirma que em nenhum momento tentou contra a vida de Josimar, muito menos armou uma emboscada para ele; Que alega que as acusações contra o mesmo de ter atirado contra Josimar não é verdade: Que na data 11/06/2024, por volta das 18h00 estava na casa de seu primo Ivanilde, morador da Lagoa da Jurema; Que na referida data também não estava na companhia de seu sobrinho Thallison e que nem ao menos o viu naquela data; Que hoje dia 22/07/2024, não recorda, mas o dia nem tinha amanhecido, policias militares chegaram em sua residencia e deram voz de prisão em desfavor do interrogado; Que na busca em sua residência encontraram 01 (uma) espingarda cal. 28 e 05 munições do mesmo calibre, sendo, 02 (duas) intactas e 03 (crês) deflagradas e 01 (urna) espingarda artesanal "tipo caseira" e 03 (três, rádio amador portátil para comunicação pertencentes ao interrogado; Que a pessoa de Jhonatan Santana da Silva estava dormindo em sua residência pelo fato dele residir na Cidade de Remanso e estava na região por alguns dias trabalhando e que ele não tinha conhecimento que tinha espingarda na residência; Que o interrogado relata que por residir na roça utiliza as espingardas na proteção contra animais e os rádios eram utilizados devido ao tamanho da área da propriedade; Que o interrogado já foi preso e processado, não faz uso de drogas e ingere bebida alcoólica socialmente” – sic, ID 455064124, fls. 12/13, dos autos do IP 8001818-34.2024.805.0052.


Talison dos Passos Silva, em Delegacia, afirmou que: “Que o depoente é sobrinho de Leonidas de Aguiar Silva, o qual está sendo suspeito de ter praticado o crime de tentativa de homicídio contra a pessoa de Josimar; Que o depoente afirma que no dia 11/06/2024 não estava na companhia de seu tio Leonidas e nem ao menos o viu naquele dia, como também tem cerca de 01 ano ou mais que também não viu tentativas de homicidio lá na região do açude de pedra, mas não ouviu comentários quem possa ter atirado contra ele e nem motivação;” - ID 455064124, fl. 14, dos autos do IP8001818-34.2024.805.0052.

Ivanildo Nunes Ribeiro disse que,


“Que o depoente afirma que conhece Josimar da Silva Cruz, o qual é morador do Sitio Forte, que fica há cerca de 16 km do povoado de Açude de Pedra e sabe que ele mora po: mais de 10 anos, e também conhece Leonidas morador da lagoa da Jurema, região do Açude de Pedra, o qual é vizinho do depoente e que a esposa do depoente é prima de Leonidas; Que o depoente relata que tem conhecimento que Josirnar já foi vítima de varias tentativas de homicídio e segundo boatos a tentativa eram praticadas pelo Leonidas; Que o depoente afirma que no dia 11/05/2024 por volta das 09h00 Leonidas foi em sua casa sozinho lhe comprar algumas crianções e saiu de lá por volta das 12h00 e este depoente estava na companhia também de sua esposa Maria Aparecida Silva Ribeiro; Que no mesmo dia pela parte da tarde tomou conhecimento que o Josimar teria sido vítima de disparo de arma de fogo; Que o depoente relata também que no dia 14 de abril do corrente por volta das 18h 00 até ás 21h00 pois neste dia o depoente estava se recuperando de uma cirurgia e estava na companhia de Leonidas, o qual estava/em sua residencia; Que este depoente relata que tem 02 meses que viu o Josimar andando na casa de Rubismara e tem conhecimento que Josimar no passado ja foi preso por tráfico de drogas” - ID 455064124, fl. 15, dos autos do IP8001818-34.2024.805.0052.


Em novas declarações prestadas no dia 25/07/2024, a vítima Josimar da Silva Cruz asseverou que:


“Que existe uma rixa antiga entre o declarante e a pessoa de Leonidas Aguiar do Povado de Açude de Redra, motivado porque Leonidas não aceita a separação entre ele e a pessoa de Rubsmara que ocorreu há mais de 02 anos; Que quando este iniciou a convivência com Rubismara no ano de 2022 houve uma contenta na saída da casa do Patrão do declarante apelidado de João Batata, do povoado de Açude de Pedra, momento este saia da casa de seu patrão por volta das 20h00 recebe vários disparos de arma loga estando três indivíduos na ação, reconhecendo este Leonidas e o sobrinho dele chamado de Kairam menor de idade; Que este depoente na referida ação também estava armado e também revidou, mas não lembra de ter acertado qualquer um dos três; Que o depoente recebeu um tiro no antebraço esquerdo; Que foi socorrido por um vizinho de nome Robson, morador do Açude de Pedra ficando hospitalizado primeiramente em Casa Nova por poucos minutos e depois foi regulado para o hospital do Traumas; Que no dia a policia militar apreendeu sua arma de fogo depois que este foi socorrido; Que nessa primeira situação Leonidas e nem o menor kairam foram presos; Que na segunda tentativa de homicidio se deu em abril de 2024, mas não recorda o dia por volta entre ás 18h00 e 19h00 novamente nas proximidades da casa do declarante, onde este recebeu um tiro no punho direito, ficando com a mão inutilizada, com poucos movimentos, sendo que foi tiro de arma longa do tipo cartucheira e que eram dois indivíduos e reconheceu Leonidas e que ele estava com mais um individuo que este não reconheceu; Que na terceira vez por sinal a ultima o fato se deu no dia 11/06/2024, por volta das 08hG da manhã também por emboscada quando este transitava em sua moto na estrada sentido Riachão, momento que Leonidas na companhia do sobrinho Thalison saíram de dentro da caatinga, tendo os dois citados estando armados com arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, tendo o declarante sido atingido com 05 tiros no rosto, inclusive um dos disparos acertou seu olho esquerdo que ficou definitivamente cego; Que esclarece que já foi preso no passado com drogas em 2020 em Casa Nova, juntamente com a pessoa de Rodrigo e já pagou a pena e desde então não praticou mais nada ilícito e que não houve nenhuma pessoa acusada de ter delatado o declarante; Que a motivação da rixa entre este declarante e Leondas como disse acima é ligada a ciumes com relação a Rubismara, vez que este é atual, companheiro de Rubismara” - ID 455064125, fls. 02/03, dos autos do IP8001818-34.2024.805.0052.


A testemunha Adelmo Pereira de Oliveira, perante o Delegado, narrou que,


“NO DIA 11.06.2024, NO PERIODO DA MANHÃ O DEPOENTE SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA NO ENDEREÇO ACIMA CITADO; QUANDO A PESSOA DE JOSIMAR DA SILVA CRUZ, CONHECIDO DO DEPOENTE CHEGOU EM SUA RESIDÊNCIA A PÉ PEDINDO POR SOCORRO, QUE JOSIMAR SE ENCONTRAVA ALVEJADO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DO ROSTO E ESTAVA SANGRAMENTOS NO ROSTO; QUE DE IMEDIATO O DEPOENTE O COLOCOU EM SEU VEÍCULO E O SOCORREU PARA O HOSPITAL LOCAL DESTA CIDADE; QUE JOSIMAR NÃO CHEGOU A RELATAR PARA O DEPOENTE QUEM TERIA EFETUADO OS DISPAROS QUE O ATINGIU; QUE CHEGANDO NO HOSPITAL LOCAL DESTA CIDADE O DEPOENTE DELXOU JOSIMAR PARA SER ATENDID RETORNOU PARA A LOCALIDADE ONDE ESTE RISIDE” - ID 455178718, fl. 02, dos autos do IP8001818-34.2024.805.0052.


Em Juízo, foram ouvidas as testemunhas Adelmo Pereira de Oliveira, SD/PM Elder Brito Nascimento Batista, SD/PM Washington Souza Santos, Rusbimara Souza Silva, Ivanildo Nunes Ribeiro, Talison Passos Silva, não sendo colhido o depoimento da vítima, haja vista o seu falecimento. Ao final, o réu foi interrogado (Termo de Audiência de ID 97339365). Confira-se.


Testemunha Adelmo Pereira de Oliveira – Sou amigo de Leonidas; (...) Conhecia Josimar. Não tinha contato diário com Josimar não. Amigo de Leonidas, sim, mas não trabalhava com ele. Sabia que Leonidas tinha um relacionamento com a pessoa de Rusbimara, mas disseram que tinha acabado, mas também não sei explicar direito como é isso aí. Depois que terminou esse relacionamento, Rusbimara passou a ter um relacionamento com Josimar. Não tinha conhecimento sobre a relação entre Josimar e Leonidas. Tomei conhecimento que tentaram matar Josimar na cidade de Casa Nova. Eu só soube (...) que uma vez Josimar chegou em minha casa baleado e me pediu ajuda. Quem me pediu ajuda foi Josimar. Não sei onde Josimar estava. (...) O ferimento dele era no rosto. Josimar não me contou como foi isso, de jeito nenhum. Só me pediu ajuda mesmo. Só isso. Josimar não disse quem teria feito isso com ele. Soube que Josimar sofreu outras tentativas, mas não falou quem foi não. (...) Não soube que Josimar desconfiava de Leonidas. Também não seu, não posso explicar uma coisa que eu não tenho conhecimento. Eu conhecei Josimar mas não tinha relação com ele. Eu soube que Josimar morreu mas não sei a data. Não sei onde Josimar morreu e o que aconteceu no dia.


Testemunha Rubismara Silva Souza – (...) depois que eu terminei o relacionamento com Leonidas, eu comecei relacionamento com Josimar; (...) Josimar sofreu quatro tentativas, mas nenhuma das vezes eu estava presente. Na primeira vez ele dirigia ônibus escolar, deixou o ônibus na casa do dono e eu ia buscar ele de moto. Quando eu ia buscar ele, ele me ligou avisando que tinham tentado matar ele, acertaram um tiro no braço e aí ele já estava baleado. Só que em nenhum momento eu estava presente não. Outra vez ele vinha andando e aí atacaram ele no caminho. Ele dizia quem era a pessoa que atacava ele, mas eu mesma nunca vi não. Falava que era o Leonidas. No dia 11 de junho não sei dizer o que aconteceu, porque eu não estava. Eu tava em casa quando ele me ligou já foi dizendo que tava descendo pra Casa Nova, que tinha sido atacado mais uma vez. Ele disse que vinha de moto, pegar uma peça pro caminhão e aí os indivíduos estavam no riacho e aí atacaram ele, deram cinco tiros no rosto dele. Ele disse que conseguiu correr e aí pediu socorro em uma casa. Ele sempre falava que reconhecia quem o atacava. No dia desses tiros ele falou que foi Leonidas. Eu perguntava se ele tinha certeza que era ele, e ele dizia que sim. Graças a Deus, eu nunca estive presente. Ninguém presenciou o momento. O desentendimento de Leonidas com Josimar só pode ser por causa do meu relacionamento anterior, porque antes eles não tinham desentendimento nenhum. Antes ele andava de boa, às vezes ele queria uma carona no ônibus que Josimar dirigia, e nunca teve desentendimento. Não sei informar se depois disso eles tiveram alguma confusão ou diálogo entre eles. Josimar todas as vezes ficou internado. Do dia 11 mesmo ele ficou internado de terça até sexta. Ele me contou que ficou cego, não estava enxergando, como sequela do fato do dia 11. Das outras vezes atingiu o braço e o pulso dele. Ele foi assassinado, a morte foi dia 21/09. Não sei como aconteceu. (...) só soube da notícia. Não tomei o conhecimento de quem teria sido o autor. O pessoal que estava no bar nem viu (...) Foi próximo aonde passa o Riacho. O senhor Leonidas mora próximo da Jurema. Acho que é mais de 5 km. A pé demora um pouco, mais de meia hora, talvez. (...) Depois que eu terminei com Leônidas, foi, de imediato, que eu comecei com Josimar (...) Não sei informar se Josimar tinha desentendimento com outras pessoas. Também não sabia que Josimar tinha se envolvido em eventos criminosos. Nunca presenciei desentendimento entre Leonidas e Josimar. Josimar nunca relatou briga ou ameaça entre ele e Leonidas. Se aconteceu, nunca me falou. Josimar não tinha ciúmes de Leonidas, até porque, quando eu me separei, a gente ficou se falando bem pouquinho (...) tem muito tempo que eu vi ele.


Testemunha SD/PM Elder Brito Nascimento Batista – Só fui na casa da vítima no dia seguinte à ocorrência. Eu assumi o serviço e o comandante pediu pra eu ir na casa dele porque tinha tido uma tentativa de homicídio. Aí ele pediu pra eu ir lá pra averiguar se ele estaria na casa dele. Eu fui na localidade, mas não achei ninguém lá não. Fiquei sabendo que teria sido briga por causa de mulher, ou algo assim. Não tive contato com a vítima na ocasião dos fatos. Fiquei sabendo nessa ocorrência que a vítima teria sofrido outras tentativas de homicídio anteriores, mas não me lembro como foi. Não tomei conhecimento que depois essa vítima morreu. Já conhecia o senhor Leonidas por abordagem policial anterior, por alguma informação de que ele teria armas na casa dele, mas essa informação não foi confirmada. A gente não achou as armas. Não conheço a vítima. Não cheguei a ir ao local dos fatos, só fui na casa dele no dia seguinte verificar se ele estava lá e não localizei ele. As pessoas não falavam onde Leonidas se encontrava. Não tenho mais conhecimento sobre esses fatos, fora isso. Eu sou policial há 05, 06 anos. Nunca tinha ouvido falar sobre Josimar. Não estou lembrado quem é Josimar [não sabendo, assim, informar se ele participava de outras atividades criminosas, especialmente, tráfico de drogas]


Testemunha SD/PM Washington Souza Santos – (...) fomos até a casa onde o réu mora e não o encontramos (...). Era relatado que Josimar já havia sofrido outras tentativas de homicídio anteriormente. Ele relatava ter sido o réu que tinha atentado contra ele, mas não sei dizer a razão. Há boatos de que seja porque a ex-companheira dele estava tendo um relacionamento com a vítima, mas não tenho confirmação. No dia dos fatos, ele foi vítima de disparo de arma de fogo, se eu não me engano, não sei se pegou no rosto. Não vi a vítima machucada, teve relatos da guarnição que estava saindo do serviço. Não tive conhecimento de que a vítima teria falecido depois dessas tentativas. Não conhecia Leonidas de outras ocorrências policiais. Sou policial há 05 anos. Não conhecia Josimar (...). Não sabia que Josimar era envolvido com tráfico de drogas.


Testemunha Ivanildo Nunes Ribeiro – Leonidas é meu vizinho. Tomei conhecimento de uma tentativa de homicídio que aconteceu contra Josimar, no dia 11 de junho. Leonidas estava em minha residência, nesse dia, dia 11 de junho, chegou entre 08 e 09h do dia. Ele foi comprar umas criações minha. Ele estava sozinho. Ele é meu vizinho (...), dá uns 15 metros da casa dele para a minha. Ele foi comprar umas criações, saiu de lá com as criações dele e foi colocar na roça dele, seis criações(caprinos), se não me falha a memória. Ele ficou até meio dia, entre 8 e 9hs e ficou até meio dia. Ele saiu com as criações para colocar na roça dele. Ele voltou lá para casa, de novo, pela parte da tarde. Depois, ele saiu para a casa dele, que fica próxima a minha casa. Não sei onde tentaram matar Josimar. Sei que foi na região. Segundo informações que eu tinha, ele morava no Forte. (...) Eu moro na região do Açude de (...), na lagoa da Jurema. De la, para onde o Josimar reside, é uns 15 km, mais ou menos. Tinha pouco conhecimento com Josimar. Josimar frequentava porque ele tinha um ônibus (...) A gente tinha conhecimento que o Josimar labutava com droga e já foi preso por isso. Leonidas chegou na minha casa entre 8/9h da manhã. Não sei de onde Leonidas vinha antes de ir para minha casa. Que eu saiba, eu contratei as criações com ele, ele saiu da casa dele e (...) levou para o serviço dele a criação. Não lembro a roupa que Leonidas estava. Leonidas pegou as criações me minha casa, sozinho. Leonidas foi com o carro dele, uma D20. Eu ouvia os comentários que Josimar mantinha um relacionamento com Rubismara, nunca fui perguntar. Rubismara e Leonidas tiveram um caso, mas eu acho que eles se separaram tinha 02 anos. Leonidas não sei se queria voltar com ela, se procurava ela. Não acompanhei Leonidas, depois que ele pegou as criações em minha casa. Depois desse dia, não encontrei Leonidas novamente. Não tinha conhecimento de como era a relação de Leonidas e Josimar. Antes desse dia, eu vi falar (...) que Josimar tinha sofrido uns atentados. Não sei informar como seriam os atentados. Não sei informar se na casa de Leonidas foi encontrado algum material. Eu vi a policia indo cumprir o mandado de busca e apreensão (...) Não tinha conhecimento que Leonidas tinha arma de fogo. Não tomei conhecimento de como Josimar foi ferido nesse dia. Eu fiquei só sabendo. Segundo informação que eu fique sabendo, Josimar foi atingido com arma de fogo, mas não peguei a informação de em que parte do corpo Josimar pegou o tiro. Leonidas tem sobrinho chamado de Kairan. Leonidas tem costume de andar com Kairan. (...) Kairan ajudava a cuidar dos bichos lá. Leonidas tem um sobrinho Talison, que mora perto de Leonidas. Eu via mais Leonidas só, indo cuidar dos bichos dele. No dia dos fatos, o sobrinho dele Talison não estava com Leonidas. Só estava Leonidas.


Informante Talison Passos Silva – sou sobrinho de Leonidas. Tomei conhecimento da tentativa de homicídio que Josimar sofreu no dia 11 de junho. Nesse dia, não vi meu tio Leonidas. Não fui na residência do senhor Ivonildo com Leonidas, nesse dia. Conhecia Josimar. Não tinha costume de ver Josimar perto da minha residência. Só no tempo que Josimar era motorista de ônibus lá, mas eu nem via ele. Tinha informação que Josimar era envolvido com tráfico de drogas, na localidade. Já ouvi falar que Josimar foi preso. Eu não tinha costume de andar com meu tio. A gente trabalhava junto na roça porque a gente mora perto, mas não era muito de estar junto todo dia. Nesse dia, eu não sei onde meu tio se encontrava. Eu estava trabalhando na roça, plantando. É a roça de uns parentes nossos. A gente estava fazendo plantação pelo Açude. Era plantação de batata. Estavam lá, meu cunhado e mais duas pessoas. Meu tio não foi até esse local, nesse dia. Fiquei sabendo que Josimar tinha sofrido outras tentativas de homicídio, pelos comentários. Só fiquei sabendo que tinham tentado contra ele, outras vezes, só não sei quem foi. Não sei dizer se meu tio tinha problemas com ele.


O réu, em seu interrogatório, só respondeu às perguntas formuladas pela defesa:


Eu conhecia de Josimar de passagem. Nunca tive problema nenhum com ele. Josimar só vi ele uma vez porque ele trabalhava num ônibus escolar, que passava lá perto da gente lá. Muito tempo que não via ele. Rusbimara eu tive um relacionamento com ela de uns 3 anos e pouco e depois eu resolvi deixar ela e voltar para minha família. Eu era casado, nessa época (...) Sou casado com minha esposa e moramos juntos. Não tive contato mais com Rusbimara. Tomei conhecimento de que teve uma tentativa de homicídio em relação a Josimar. Não vi Josimar no dia 11 de junho. Nesse dia, eu estava na casa do meu vizinho (...) fui na casa do meu vizinho, ele tinha umas criações para vender, eu comprei umas 6 criações e vim para minha casa. Fui colocar esses bichos na roça e voltei para casa. Eu fui sozinho na casa do meu vizinho. Nesse dia, não vi meu sobrinho Talison. Fiquei sabendo das outras tentativas de homicídio em relação a Josimar, já aqui. Todo mundo sabe que Josimar é envolvido com tráfico de drogas. Há comentário que Josimar já foi preso. Fiquei sabendo que Josimar tinha muitos inimigos. (...)


A defesa sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, sustentando que os depoimentos se baseiam em "ouvir dizer" e que a negativa de autoria pelo Recorrente, aliada ao álibi apresentado pela testemunha Ivanildo Nunes Ribeiro, justifica a impronúncia ou a absolvição sumária.

Contudo, o sistema processual penal para os crimes dolosos contra a vida, nesta fase, exige apenas indícios suficientes de autoria, e não a certeza necessária para uma condenação. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração aprofundada da prova.

No presente caso, embora haja depoimentos que remetem a informações obtidas da própria vítima, como os dos policiais militares Elder Brito Nascimento Batista e Washington Souza Santos, que relataram ter ouvido da vítima que o autor dos atentados era o réu Leonidas devido a ciúmes, Rubismara Souza Silva, em seu depoimento, confirmou que a vítima lhe disse que foi Leonidas o responsável pelo ataque ocorrido no dia 11/06/2024: “No dia 11 de junho não sei dizer o que aconteceu, porque eu não estava. Eu tava em casa quando ele me ligou já foi dizendo que tava descendo pra Casa Nova, que tinha sido atacado mais uma vez. Ele disse que vinha de moto, pegar uma peça pro caminhão e aí os indivíduos estavam no riacho e aí atacaram ele, deram cinco tiros no rosto dele. Ele disse que conseguiu correr e aí pediu socorro em uma casa. Ele sempre falava que reconhecia quem o atacava. No dia desses tiros ele falou que foi Leonidas. Eu perguntava se ele tinha certeza que era ele, e ele dizia que sim.

Sobreleve-se que a vítima, em suas declarações colhidas na fase de inquérito, aponta o Recorrente como o executor dos disparos: “Que na terceira vez por sinal a ultima o fato se deu no dia 11/06/2024, por volta das 08h da manhã também por emboscada quando este transitava em sua moto na estrada sentido Riachão, momento que Leonidas na companhia do sobrinho Thalison saíram de dentro da caatinga, tendo os dois citados estando armados com arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, tendo o declarante sido atingido com 05 tiros no rosto, inclusive um dos disparos acertou seu olho esquerdo que ficou definitivamente cego”.

Ademais, as testemunhas em Juízo trouxeram elementos que corroboram o contexto acusatório, o motivo do crime e a persistência da imputação, afastando a alegação de que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos.

A existência de um álibi, apresentado pela testemunha Ivanildo Nunes Ribeiro e a negativa de autoria do acusado, não infirmam, de plano, os indícios apresentados pela acusação. Pelo contrário, criam um conflito probatório, cuja resolução compete, de forma privativa, ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.

A absolvição sumária, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca da inexistência do crime, de que o réu não foi o autor ou partícipe, ou da presença de causas de isenção de pena ou exclusão do crime, o que não se verifica no presente estágio processual.

De igual modo, a impronúncia (artigo 414 do CPP) pressupõe a inexistência de indícios suficientes de autoria, o que, como visto, não é o caso.

A tese defensiva de que a morte da vítima ocorreu quando o Recorrente estava preso, embora enfraqueça a acusação, é uma ponderação que deve ser analisada pelo Conselho de Sentença.

Não há, nesse momento, da primeira fase do rito escalonado do Júri, prova robusta que permita afastar os indícios de autoria relacionados à tentativa de homicídio objeto da pronúncia.

Ressalte-se que, na fase do iudicium accusationis, não se exige prova plena da autoria, sendo suficiente a presença de elementos indiciários que estabeleçam um juízo de probabilidade acerca da participação do acusado no delito. Nesse contexto, a indicação do recorrente pela própria vítima, aliada ao contexto fático narrado pelas testemunhas, constitui lastro probatório mínimo apto a justificar a submissão da causa ao crivo do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

In casu, o Magistrado formou seu convencimento baseando-se nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas constituídos nos autos, remetendo o feito ao Tribunal do Júri. Veja-se trecho:


“A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade, nada sendo apresentado para consubstanciar possível arguição de nulidade.

Quanto ao juízo de admissibilidade da peça acusatória e possível submissão do réu a julgamento pelo júri, dispõe o artigo 413, CPP:

Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

§1º – A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

A análise, por ocasião da sentença de pronúncia, há que se limitar aos aspectos externos da conduta delitiva sob pena de substituir-se o julgador singular ao colegiado constitucionalmente competente para o julgamento.

Na hipótese em exame, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada, tendo em vista o Laudo de ficha de atendimento médico hospitalar juntado aos autos (ID 465687758), que demonstra que a vítima sofreu lesões na região bucomaxilofacial causadas por disparos de arma de fogo, bem como o Laudo de Lesões Corporais que comprova a gravidade das lesões sofridas pela vítima.

A Pronúncia é a peça pela qual o Juiz declara, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a realidade do crime e a sua suposição sobre quem seja o seu autor, devendo ser sucinta e limitada ao dispositivo legal imputado ao acusado, às qualificadoras e causas de aumento. Desnecessitando, portanto, referências a agravantes e atenuantes, que serão avaliadas por ocasião da prolação da sentença pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, caso haja condenação pelo Conselho de Sentença. Assim dispõe doutrina e jurisprudência majoritárias.

Para a pronúncia é necessário que haja prova convincente do crime e indícios suficientes da autoria, ou seja, que existam fatos provados que levem à conclusão da existência de outros fatos. É uma decisão interlocutória mista, que termina apenas uma fase do processo sem julgar seu mérito, portanto, sem por fim ao mesmo, calcada em elemento provisório que não tem por finalidade tornar certa a responsabilidade do denunciado, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa, por força do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da Carta Magna vigente.

Por isso, para autorizá-la, é indispensável que exista um concurso de indícios tais que estabeleçam, suficientemente, a presunção de responsabilidade do denunciado para seu julgamento pelo Júri, do que me convenço no caso presente e entendo que neste Juízo preliminar em que, na dúvida, pro societate ou aplicação da suficiência dos indícios, está com a razão o Órgão Ministerial.

Na doutrina do Professor Guilherme de Souza Nucci, Tribunal do Júri, São Paulo, 2008, Ed. Revista dos Tribunais, encontramos que nesta fase vige o princípio do in dubio pro societate, alertando que isso não significa que diante de qualquer caso deva ser levado o agente a Júri Popular, pois é mister que seja comprovada a materialidade e demonstrados indícios suficientes de autoria, é o caso dos autos.

Os indícios de autoria despontam, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas, conforme trechos descritos abaixo:

RUBISMARA SOUZA SILVA, disse:

Que conviveu com o acusado por uns 3 anos; Que depois que terminou com o acusado iniciou um relacionamento com o Josimar; Que Josimar sofreu várias tentativas de homicídio; Que ele contava que estavam tentando matar ele; Que a vítima dizia que era o Leonidas; Que o Josimar falou que vinha de moto, próximo a um riacho e deram 5 tiros no rosto dele; Que contou que conseguiu correr e buscado ajuda em uma casa; Que ele afirmou que era o LEONIDAS; Que antes eles não tinham nenhum desentendimento; Que Josimar ficou internado por uns dias; Que ele ficou cego dessa última vez de um olho; Que das outras vezes pegou no braço e pulso; Que ele foi assassinado recentemente; Que não sabe quem matou; Que se afastou dele para ele não correr risco de vida; Que de onde Leonidas mora para chegar no riachão de pé demora; Que não tem conhecimento de Josimar com inimigo ou com práticas criminosas;

SD/PM Washington Souza Santos, contou:

 Que quando assumiu o serviço passaram a situação e a guarnição se deslocou, mas como não encontrou ninguém retornou; que foi relatado que ele sofreu outras tentativas de homicídio; Que segundo os boatos foi por causa de ciúmes; Que os disparos de arma de fogo pegou no rosto; Que já tinha ouvido falar sobre o Josimar; Que não sabia do envolvimento da vítima com tráfico de drogas.

 SD/PM Elder Brito Nascimento Batista, falou:

 Que só foi no outro dia na casa da vítima, mas não achou ninguém; Que ficou sabendo que foi briga por causa de mulher; Que ficou sabendo que a vítima havia sofrido outras tentativas; Que já tinha abordado Leonidas, pois recebeu a informação que ele tinha armas, mas não foi constatado; Que não soube nada sobre a vítima ser envolvida com o trafico de drogas;

 ADELMO PEREIRA DE OLIVEIRA, disse:

Que é amigo do acusado; Que conhecia Josimar, mas não tinha contato; Que sabia que Leonidas tinha relacionamento com Rubismara; Que soube que depois ela tinha relacionamento com Josimar; Que Josimar chegou baleado na casa dele e pediu ajuda; Que os ferimentos eram no rosto; Que soube que ele sofreu outras tentativas; Que soube que a vítima já morreu;

 IVANILDO NUNES RIBEIRO disse:

Que Leonidas é seu vizinho; Que no dia dos fatos, Leonidas chegou na sua casa para comprar uma criação por volta de 8/9 h da manhã; Que ele estava só; Que moram em zona rural; Que da casa do depoente para o acusado dar uns 500m; Que saiu da sua casa com as criações; Que eram 6 criações; Que ele ficou até por volta de meio dia da sua casa; Que a tarde ele retornou para sua casa; Que tem conhecimento que o Josimar tinha envolvimento com o tráfico de drogas e já foi preso; Que Leonidas estava de carro; Que era uma D20; Que sabia que o investigado tinha um caso com Rubismara; Que depois Rubismara se relacionou com o Josimar; Que ficou sabendo que a vítima já tinha sofrido uns atentados antes; Que viu a polícia cumprindo mandado de busca e apreensão na casa do Leonidas e que não tinha conhecimento que ele tinha arma de fogo; Que soube que Josimar foi atingido por disparos de arma de fogo; Que Kairam é sobrinho de Leonidas; Que o sobrinho ajudava o tio; Que ele tem um sobrinho chamado Thalisson;

 TALISON PASSOS SILVA, disse:

 Que é sobrinho de Leonidas; Que no dia dos fatos não viu Leonidas; Que conhecia o Josimar; Que tinha comentários que o Josimar era envolvido com tráfico de drogas; Que as vezes trabalha com seu tio na roça; Que no dia dos fatos estava trabalhando na roça; Que ficou sabendo que Josimar tinha sofrido uma tentativa de homicídio antes;

 O réu em seu interrogatório, LEONIDAS DE AGUIAR SILVA escolheu ser interrogado apenas pela defesa, contando que:

Que conhecia Josimar, mas não havia conversas; Que nunca teve problemas com ele; Que teve um relacionamento com Rubismara, e decidiu terminar com ela e voltar com sua família, pois era casado; Que não teve mais contato com ela; Que no dia dos fatos, estava pela manhã na casa do seu vizinho para comprar criação; Que foi sozinho; Que nesse dia não viu seu sobrinho Thalisson; Que soube que teve outras tentativas de homicídio contra josimar; Que soube que ele morreu já no presidio; Que sabia que ele era envolvido com o tráfico de drogas; Que ele tinha muitos inimigos; Que está sofrendo muito com a situação;

Assim, apesar das alegações da defesa, certo é que a materialidade está caracterizada e os indícios de autoria do crime estão satisfatoriamente comprovados nos autos. As testemunhas relatam que a vítima afirmava categoricamente que o autor dos disparos era o acusado, e o contexto dos fatos aponta para um possível ciúme decorrente do relacionamento entre a vítima e a ex-companheira do réu.

Se para a impronúncia faz-se imprescindível a certeza de que não há indícios suficientes de autoria, para a pronúncia basta a dúvida. O mesmo entendimento é aplicável para a pretensão da desclassificação, ou seja, havendo dúvida razoável, a decisão final cabe aos jurados, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão.

Em consequência, de todo o conjunto probatório, com a necessária e simples fundamentação para a decisão de pronúncia e em entendimento de que estamos adotando o brocardo jurídico do in dubio pro societate, bem ainda suficiência dos indícios, adequado à doutrina e à jurisprudência acima citadas, temos por bem que a submissão do réu ao tribunal do Júri é a medida mais adequada para apreciação do homicídio qualificado.

O Órgão Ministerial apresentou qualificadoras em sua denúncia, e não existem preliminares pendentes de apreciação. E mais especificamente no que se refere às qualificadoras, quando presentes na denúncia, cumpre ressaltar que não devem ser afastadas de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)". (STJ - HC 126884 / DF). Mesmo entendimento foi dado pelo mesmo Tribunal no Habeas Corpus 111552/MG, onde decidem os Ministros que só cabe afastar a qualificadora na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida.

Finalizando, retira-se dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que sua versão apresentada não consegue se impor ou afastar a acusação de homicídio qualificado.

Por fim, registro que na pronúncia não é permitido ao Magistrado adentrar na análise das circunstâncias legais do crime (atenuantes, agravantes, causas de aumento e causas de diminuição de pena). Estas competem apenas ao libelo ou ao plenário (RT 656/272).

Ante o exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado LEONIDAS DE AGUIAR SILVA, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Considerando-se que o réu já se encontra em liberdade, conforme alvará de soltura expedido nos autos do relaxamento de prisão nº 8003039-52.2024.8.05.0052 (ID 475400306), mantenho sua condição de responder ao processo em liberdade, com as medidas cautelares já impostas” – ID 97339400.


Diante do conjunto probatório transcrito, tem-se que os fundamentos apresentados pela Defesa para a absolvição sumária e para a impronúncia do réu se encontram enfraquecidos haja vista a demonstração da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.

Eventuais contradições, fragilidades ou divergências da prova devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a quem compete a análise aprofundada do conjunto probatório.

Nessa linha de intelecção, deve ser mantida, portanto, a imputação criminosa descrita na pronúncia que deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

É o que preconiza a jurisprudência dos Tribunais pátrios:


2ª CÂMARA CRIMINAL 18 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000738-90.2013.8.17 .0710 RECORRENTE: EDEILDO PEDRO DA SILVA E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGARASSU RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ROBERTO BURLAMAQUE C. SOBRINHO DIREITO PROCESSUAL PENAL . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM . NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Edeildo Pedro da Silva e Rodrigo Luís da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igarassu/PE, que os pronunciou como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art . 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, pela suposta prática de homicídio consumado contra Jackson Souza Lopes Peres e tentativa de homicídio contra Roberto Manoel dos Anjos Silva. A defesa alegou nulidade da decisão por excesso de linguagem, negativa de autoria e ausência de indícios probatórios mínimos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia padece de nulidade por excesso de linguagem; e (ii) estabelecer se estão presentes indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos recorrentes ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não caracteriza excesso de linguagem quando se limita à exposição objetiva dos elementos probatórios que sustentam a justa causa para o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, sem adjetivações ou conclusões definitivas sobre a culpabilidade dos acusados. 4 . A narrativa da decisão impugnada demonstra que o juízo de origem observou os limites legais, descrevendo apenas os indícios colhidos na instrução — como laudos periciais, depoimentos de testemunhas e declarações da vítima sobrevivente — sem antecipar juízo de certeza ou retirar a imparcialidade dos jurados. 5. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável nesta fase o exame aprofundado do mérito da acusação, conforme a sistemática do in dubio pro societate. 6 .As alegações defensivas de negativa de autoria e insuficiência de provas não afastam os indícios que justificam o julgamento pelo Júri, sendo inadmissível a despronúncia em face da existência de elementos probatórios mínimos que vinculam os recorrentes à prática delitiva. 7. A ausência de certeza sobre a autoria é compatível com a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença o juízo de mérito sobre a veracidade das versões apresentadas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia apenas expõe os elementos probatórios que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade . 2. A negativa de autoria e a alegação de insuficiência de provas não afastam a pronúncia quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 3. Na fase da pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Júri o julgamento do mérito da imputação nos crimes dolosos contra a vida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso em sentido estrito de n.º 0000738-90.2013.8 .17.0710, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des . Isaías Andrade Lins Neto Relator

(TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 00007389020138170710, Relator.: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 22/08/2025, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2))


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGIDO PELO ART. 226 DO CPP - IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPOSSIBLIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI -RECURSO NÃO PROVIDO. Eventual inobservância da forma prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas implica mera irregularidade, não invalidando o ato . Na fase de judicium accusationis, havendo prova da materialidade e indícios de autoria ou participação em crime, ainda que remotos, o magistrado deve proferir decisão de pronúncia, uma vez que a competência de julgar realmente a ocorrência do delito contra a vida é do Tribunal do Júri. Verificados nos autos elementos que comprovem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, mostra-se correta a sentença de pronúncia, a fim de que seja entregue ao Tribunal do Júri a análise dos crimes dolosos contra a vida. Uma vez não caracterizadas totalmente improcedentes as qualificadoras do crime de homicídio, inadmissível o seu decote em sede de recurso em sentido estrito, conforme determina a Súmula 64 do TJMG. Deve-se deixar a cargo do Tribunal do Júri a inteireza da acusação, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 05304807220128130024, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/09/2024)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso em Sentido Estrito interposto por Matheus Vinicius da Silva Rodrigues contra decisão de pronúncia que o submeteu, juntamente com Silvio Vergílio Santos, a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo delito de tentativa de homicídio. O recorrente pleiteia a impronúncia alegando insuficiência do conjunto probatório para sustentação da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória que autorize a impronúncia do recorrente; e (ii) analisar se a legítima defesa alegada merece análise em sede de pronúncia ou deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada pelos elementos do laudo de exame de corpo de delito e depoimentos das testemunhas, corroborando a narrativa de agressão com arma branca . 4. Existem indícios suficientes de autoria atribuíveis ao recorrente, especialmente diante dos relatos testemunhais que indicam sua participação ativa no episódio, com descrição detalhada da sequência de agressões. 5. A fase de pronúncia exige apenas a presença de indícios razoáveis de autoria e de prova material do crime, não sendo exigida a comprovação incontroversa da autoria, conforme o princípio do in dubio pro societate . 6. O princípio do in dubio pro societate orienta o juízo de pronúncia, indicando que a eventual dúvida sobre autoria deva ser remetida ao Tribunal do Júri, juízo natural competente para apreciar as provas de forma plena. 7. A tese de legítima defesa apresentada pelo recorrente encontra controvérsias nos depoimentos colhidos e, por isso, a análise do eventual excesso na reação deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, onde as nuances da agressão prévia e da reação dos acusados serão sopesadas . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Indícios suficientes de autoria e materialidade autorizam a pronúncia para submissão ao Tribunal do Júri, sendo inadequado exigir prova cabal nesta fase processual. 2. Em fase de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, prevalecendo o julgamento pelo Júri popular em caso de dúvida razoável. 3 . Questões relativas à legítima defesa e eventual excesso devem ser decididas pelo Tribunal do Júri, juízo natural das causas relativas aos crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1245836/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/02/2013; STF, RE 540999/SP, rel . Min. Menezes Direito, j. 22/04/2008

(TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15000589020238260205 Getulina, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/11/2024)


Como cediço, a Decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, o Tribunal do Júri. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, senão que sejam indicados precedentes recentes que infirmem o verbete sumular.
2. A decisão do Tribunal de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.

3. Tendo o Tribunal entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento dependeria de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.896.464/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)


Da leitura da Decisão recorrida, percebe-se a sua correção e adequação aos ditames constitucionais e legais, porquanto exarada sem quaisquer excessos, de forma sucinta, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente.

Registre-se, por oportuno, que não houve impugnação específica quanto às qualificadoras descritas na decisão de pronúncia, limitando-se a insurgência defensiva à verificação da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

No entanto, não é demais lembrar que as qualificadoras previstas na denúncia só podem ser decotadas, nessa fase, quando se mostrarem manifestamente improcedentes, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Desse modo, estando comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, a pronúncia do réu é medida que se impõe a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame.

Não discrepa, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da procuradora de justiça Cleusa Boyda de Andrade:


“O recurso interposto pela defesa é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A controvérsia recursal — conforme se extrai do eixo decisório e da dialética construída nos autos — gravita em torno de: (i) suficiência do lastro probatório mínimo para pronúncia (materialidade e indícios de autoria), especialmente diante de alegações defensivas de fragilidade/“ouvir dizer”; (ii) possibilidade de decote das qualificadoras nesta fase; e (iii) pretensão de impronúncia/absolvição sumária, em razão de suposta negativa de autoria e tese de álibi.

A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo certeza quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar prova plena, porquanto a valoração definitiva compete ao Conselho de Sentença (CPP, art. 413). A revisão, em RESE, deve respeitar essa moldura: só se impõe impronúncia/absolvição sumária quando inexistente o suporte mínimo judicializado ou quando presente hipótese legal inequívoca.

O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, embora a decisão de pronúncia não exija prova incontroversa da autoria, não pode apoiar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunho indireto (hearsay, “ouvir dizer”), sendo indispensável a presença de um standard probatório minimamente razoável, consubstanciado em prova mínima produzida sob o crivo do contraditório, apta a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri (STJ, AgRg no HC n. 830.464/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 03/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.007.726/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 07/11/2023, DJe 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.863.839/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023).

No caso, a materialidade do delito de homicídio tentado encontra suporte nos próprios elementos descritos no termo de declarações da vítima (à época), que registra ter sido alvo de disparos e ter sido conduzida para atendimento hospitalar, inclusive com transferência e internação (Num. 97339379).

Ainda que a prova técnica detalhada (laudo, ficha médica) não tenha sido aqui transcrita integralmente, há referência expressa a atendimento e internação, o que, para fins do judicium accusationis, é compatível com a exigência de comprovação da materialidade nesta etapa, sobretudo porque o juízo de origem pronunciou o acusado e manteve o decisum em retratação.

O termo de declarações da vítima descreve, em síntese, que em 11/06/2024 o ofendido deslocava-se na localidade e teria sido surpreendido por LEONIDAS, que saiu da vegetação e efetuou disparos; afirma, ainda, que reconheceu LEONIDAS e um sobrinho (Thalisson).

A mesma declaração aponta motivação vinculada a desavença relacionada a Rubismara (ex-companheira de Leonidas) e menciona registros anteriores entre Leonidas e Rubismara, inclusive medida protetiva.

Há, nos autos, depoimentos prestados em juízo que, embora em parte refiram aquilo que ouviram da vítima, funcionam como corroboração judicializada do núcleo acusatório: A testemunha SD/PM Elder Brito Nascimento Batista, em juízo, relatou que foi instado a diligenciar no dia seguinte e que soube tratarse de situação envolvendo “briga por causa de mulher”, além de já ter conhecimento prévio do recorrente por abordagem anterior; A testemunha SD/PM Washington Souza Santos, em juízo, afirmou que era relatado que a vítima teria sofrido tentativas anteriores e que ela “relatava ter sido o réu” o autor, com boatos de ciúme ligado a ex-companheira; Consta, ainda, referência ao depoimento de testemunha que narra que a vítima dizia que “era o Leonidas” e descreve o contexto fático essencial.

Além disso, o próprio relato ministerial destaca que, durante a instrução, “as testemunhas relatam sempre ter ouvido da vítima” a atribuição ao réu, vinculada às desavenças por Rubismara.

Destarte, à luz da diretriz do STJ (que veda pronúncia fundada exclusivamente em inquérito e “ouvir dizer”), o caso apresenta algo além: há corroboração em juízo quanto ao contexto, ao móvel e à persistência da imputação atribuída pela vítima, somada ao termo inquisitorial que individualiza o recorrente. Isso atende ao mínimo de judicialização exigido para submissão ao Júri (STJ, AgRg no HC 830.464/AL; STJ, REsp 1.863.839/RS).

Consta nos autos versão de álibi prestada por testemunha Ivanildo Nunes Ribeiro, afirmando que Leonidas teria estado em sua casa pela manhã (aprox. 8/9h) até “por volta de meio dia”.

O réu, em interrogatório, também negou a imputação e afirmou que estava pela manhã na casa do vizinho para comprar criação, sem contato com o sobrinho Thalisson.

Contudo, essa divergência — acusação ancorada na identificação da vítima e corroborações, versus negativa/álibi — constitui matéria típica de julgamento pelo Conselho de Sentença, não sendo hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 415) nem de impronúncia (CPP, art. 414), porque não há prova inequívoca a infirmar os indícios: há, sim, conflito probatório, cujo deslinde compete ao Júri. A retratação judicial de origem manteve a pronúncia justamente por não vislumbrar superação do lastro mínimo.

O termo de declarações da vítima aponta motivação ligada a desavença por relacionamento com Rubismara, ex-companheira do acusado, e menciona histórico de ameaças/dano e medida protetiva. Quanto ao modus operandi, a narrativa menciona que o agente teria saído de dentro da vegetação e iniciado os disparos;

Em jurisprudência atual, o STJ tem reafirmado que “somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes”, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, DJe 03/05/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024).

Logo, no caso concreto, há substrato narrativo-probatório mínimo para ambas as qualificadoras (móvel ligado a ciúme/desavença; dinâmica de surpresa/emboscada), de modo que não se revelam manifestamente improcedentes. Assim, eventual acolhimento defensivo exigiria incursão valorativa aprofundada, incompatível com a fase e com o postulado de preservação da competência do Júri” – ID 98547031.



CONCLUSÃO


Ante o exposto, e na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia para que o Recorrente LEONIDAS DE AGUIAR SILVA seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela imputação do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

É como voto.


Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________.


______________________ Relator

Des. Nilson Castelo Branco