PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0008177-68.1982.8.05.0001, tendo como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e apelados HEMETERIO CHAVES FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008177-68.1982.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
APELADO: HEMETERIO CHAVES FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da sentença de Id. 94557273, prolatada na Execução de Título Extrajudicial n.º 0008177-68.1982.8.05.0001, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II do CPC/2015, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, fulcrado na hipótese legal que autoriza o magistrado reconhecer a prescrição (Art. 924, V, CPC), DECLARO, POR SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, o que se faz com arrimo nos arts. 487, II, e 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo bens ainda penhorados, expeça-se mandado para a desconstituição do gravame, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Custas, se houver, na forma da lei. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no SAJ. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se.”. O Recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados, nos termos da decisão de Id. 94557298. Adoto o relatório da sentença (Id. 94557273). Em suas razões de apelação (Id. 94557300), o Recorrente alega que “não merece guarida a tese de ocorrência da prescrição na sua modalidade intercorrente simplesmente porque não houve inércia da parte autora, sendo insuficiente a mera alegação de transcurso de tempo isoladamente.”. Sustenta que “para que haja declaração de prescrição intercorrente, primeiro deve se intimar o credor para que este diligencie o feito, para que após se a verifique a existência de comportamento desidioso da parte autora. Entendimento em sentido contrário acabaria por transferir ao autor da ação as consequências decorrentes da incúria do Poder Judiciário, uma vez que o interesse da autora no presente feito é inequívoco, posto que todas as vezes que foi intimada para se manifestar no feito, esta respondeu prontamente.”. Aduz que a “A jurisprudência, orientada pelo princípio da colaboração, é pacífica a respeito a obrigatoriedade de se intimar o exeqüente para dar prosseguimento ao feito antes de se determinar a sua resolução com base na prescrição intercorrente, exigência que não foi observada nos autos.” Argui que “o juiz deve intimar a parte autora da ação de execução para que dê prosseguimento ao feito antes de reconhecer a prescrição intercorrente, sendo tal fato pressuposto imprescindível para a declaração da penalidade atinente ao autor desidioso.”. Pontua que “A postura adotada na presente demanda viola diretamente a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça,”. Conclui, pugnando pelo provimento do apelo para que seja anulada a sentença. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 94557301 e 94557302. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 94557305). É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008177-68.1982.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
APELADO: HEMETERIO CHAVES FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da sentença de Id. 94557273, prolatada na Execução de Título Extrajudicial n.º 0008177-68.1982.8.05.0001, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II do CPC/2015, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, fulcrado na hipótese legal que autoriza o magistrado reconhecer a prescrição (Art. 924, V, CPC), DECLARO, POR SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, o que se faz com arrimo nos arts. 487, II, e 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo bens ainda penhorados, expeça-se mandado para a desconstituição do gravame, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Custas, se houver, na forma da lei. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no SAJ. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se.”. O recorrente alega que a prescrição intercorrente foi declarada sem que ele houvesse sido intimado para se manifestar sobre a matéria, deixando de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em homenagem ao contraditório substancial, os arts. 9º e 10 do CPC/2015 estabelecem a vedação à decisão surpresa, com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Sobre a vedação à decisão surpresa, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “A parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha, previamente, tomado conhecimento (Überraschungsentscheidung), vale dizer, fatos que não esclareçam o porquê da decisão (Sachs-Degenhart. Komm.GG 3, coment. III, 16, GG 103, p. 2022; Nelson Nery Jr. [RP 124/179-206]; Braun. Zivilprozeßrecht, § 7, II, 5, p. 113). Essa proibição decorre diretamente da cláusula do devido processo, que integra o princípio do due process of law (CF 5.º LIV), e do princípio do contraditório (CF 5.º LV)”. Daniel Amorim Assumpção Neves destaca (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 45): “Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. Os problemas verificam-se no tocante as matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz. São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes (ST), 2ª Turma, REsp 1.676.027/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/09/2017, DJe 11/10/2017). Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - sé se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório”. Na mesma linha, consulte-se a doutrina de Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 109-110): “Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio. O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de ofício, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito. (...) Uma circunstância é o juiz poder conhecer de ofício, poder agir de ofício, sem provocação da parte. Outra circunstância, bem diferente, é poder o órgão jurisdicional agir sem ouvir previamente as partes. Poder agir de ofício é poder agir sem provocação; não é o mesmo que agir sem ouvir as partes, que não lhe é permitido”. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC n.º 1 (REsp n.º 1604412/SC), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (grifou-se). Do exame dos autos, infere-se que o BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A ajuizou a presente execução de título extrajudicial em 27/05/1976 (Id. 94557083) em face de HEMETERIO CHAVES FILHO. Em 01/06/1976, o juízo de origem proferiu despacho determinando a citação e penhora de bens do executado (Id. 94557083). Foi expedida carta precatória e o executado foi citado em 03/12/1976, contudo não foram localizados bens penhoráveis (Id. 94557176). Em 25/02/1980, o exequente requereu a redistribuição do feito, com a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da comarca de Salvador. O pedido foi deferido por despacho aposto no rosto da própria petição (Id. 94557170). Em 19/03/1980, foi proferido despacho determinando a intimação das partes da chegada dos autos ao Juízo da Vara de Fazenda Pública (Id. 94557183). Em 02/08/1982, os autos foram recebidos na 2.ª Vara de Fazenda Pública e, em 04/09/1982, foi proferido novo despacho “A. e R.”, tendo o processo sido registrado sob o n.º 460 no livro de registros competente, conforme certidão constante ao final da página de Id. 94557181. Em 05/11/1990, foi proferido despacho determinando a intimação das partes da chegada dos autos à 5.ª Vara da Fazenda Pública, certificando-se a remessa de aviso de intimação ao patrono da parte exequente (Id. 94557187). Em 15/01/1991, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes acerca do despacho (Id. 94557184). Em 22/05/1995, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 94557186). Em 28/06/1995, foi o Exequente apresentou petição requerendo a expedição de ofício à Receita Federal para que fornecesse a declaração de rendimentos do Executado. O pedido foi deferido em 16/10/1995, no rosto da petição (Id. 94557189). Ofício expedido em 03/11/1995 e entregue ao oficial de justiça em 06/11/1995 (Id. 94557190). Em 21/05/1996, o pedido foi reiterado e deferido em 31/05/1996 (Id. 94557192). A resposta foi juntada aos autos no Id. 94557197. Pedido reiterado e deferido no Id. 94557199. Resposta juntada no Id. 94557204. Instado a se manifestar sobre a resposta, o Exequente requereu a expedição de ofício ao Detran para pesquisa de veículo de propriedade do executado (Id. 94557211). Reposta negativa acostada no Id. 94557217. Em 24/07/1998, o Exequente requereu a suspensão do feito (Id. 94557220), com o objetivo de realizar diligências junto aos Cartórios de imóveis, visando à garantia da execução. Em 21/06/2000, o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - DESENBANCO acostou procuração aos autos, requerendo a juntada do contrato de cessão de crédito celebrado em 30/06/1998, bem como de nova procuração e substabelecimento (Id. 94557222). Em 17/07/2000, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para trazer aos autos a íntegra do instrumento de contrato e seus anexos (Id. 94557222), tendo sidocertificado o decurso do prazo em 14/01/2002 (Id. 94557223). Em 30/12/2002, o Exequente apresentou o contrato de cessão, sendo proferido despacho no corpo da petição, determinando a intimação do exequente para regularizar o pedido, diante da ausência de requerimento de substituição processual. Em 05/02/2003, o DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, nova razão social do DESENBANCO formulou o pedido de substituição processual, o qual foi deferido em 14/02/2003 (Id. 94557237). Em 21/03/2005, foi proferido despacho determinando a intimação do Exequente para manifestar interesse no feito, diante da paralização processual (Id. 94557238). Em 08/05/2006, o Exequente requereu a suspensão do feito por motivo de força maior, o que foi deferido em 22/05/2006 (Id. 94557241). Em 22/10/2009, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da Vara de Fazenda Pública e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Salvador (Id. 94557244). Recebidos os autos na 4.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, em 04/12/2009 foi proferido despacho determinando a intimação da parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 94557246). Em 11/02/2010, o Exequente requereu a realização de penhora online de valores de titularidade do devedor (Id. 94557253), o que foi deferido em 10/10/2012 (Id. 94557259). Foram realizadas tentativas de localização de bens do executado, sem êxito (Ids. 94557255; 94557268; 94557271). Em 21/07/215, foi proferido despacho determinando a intimação do credor para se manifestar acerca dos resultados negativos das pesquisas (Id. 94557272). Na sequência, em 06/10/2017, foi proferida sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC/2015 (Id. 94557273). O Exequente opôs embargos de declaração (Id. 94557274), os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de Id. 94557298. Na hipótese, caberia ao Juízo a quo, previamente à prolação da sentença, oportunizar à parte exequente o direito de se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, possibilitando a alegação de algum fato impeditivo à sua configuração, a teor do disposto no item 1.4 da tese fixada pelo STJ no IAC n.º 1 (REsp n.º 1604412/SC). Sobre o tema, o parágrafo único do art. 487 do CPC/2015 prevê que: Art. 487. [...] Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Em seus comentários ao referido dispositivo, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O juiz pode extinguir o processo com fundamentação em decadência ou prescrição, de ofício, mas apenas depois de ouvidas as partes – em especial a parte autora, que tem, assim, oportunidade de defender a propositura da ação dentro do prazo decadencial. Ademais, o juiz, muito embora seja diretor do processo, não é ditador – mesmo a parte beneficiada com o decreto de prescrição pode ter interesse no seguimento da ação”. Assiste razão ao Recorrente ao alegar a ocorrência de cerceamento de defesa, no presente caso, sendo impositiva a cassação da sentença. A respeito da matéria, consulte-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. I- A Segunda Seção do STJ, no exame do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, estabeleceu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação do exequente para dar andamento ao processo. Por outro lado, em atenção ao princípio do contraditório, ampliado pelo art. 10 do novo CPC, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. II- Considerando que no caso dos autos o credor, ora apelante, não foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, com a finalidade de assegurar o exercício oportuno do contraditório e a observância ao princípio de vedação de decisão surpresa, impõe-se a cassação da sentença. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0282155-23.2004.8.09.0095, Relator: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - ARTIGOS 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA. - Deve ser declarada nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente da pretensão autoral, sem que antes tenha sido dada a oportunidade das partes se manifestarem, por flagrante violação ao princípio da vedação de decisões surpresas. (TJ-MG - AC: 00144988120138130431, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 28/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia intimação da parte para manifestação. Inteligência do artigo 487, Parágrafo único. Decisão surpresa caracterizada. Sentença anulada. Recurso provido, com determinado. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000720-03.2013.8.26.0554 Santo André, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 26/06/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. DESCABIMENTO. ARTIGO 10, CPC. Inafastável a nulidade da sentença, ante a prolação de decisão surpresa, em clara ofensa ao disposto no artigo 10, CPC, uma vez não oportunizada prévia manifestação das partes acerca do eventual implemento da prescrição intercorrente, temática esta que, gize-se, sequer foi veiculada no âmbito da exceção de pré-executividade oposta por um dos executados e em relação à qual o juízo de 1º grau instou o ente público estadual a se pronunciar. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001999320038210058, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50001999320038210058 OUTRA, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) (grifou-se). No mesmo sentido, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0302281-22.2013.8.05.0150, tendo como Apelante o BANCO VOLKSWAGEN S/A e Apelado JOSÉ EVERALDO SANTOS DE FRANCA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 03022812220138050150 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) (grifou-se). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10, DO CPC, BEM COMO DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo em se tratando a prescrição de matéria de ordem pública, sendo possível a sua decretação de ofício, o novo Código de Processo Civil impõe a observância da chamada regra de vedação à decisão surpresa e dos princípios do contraditório e ampla defesa, com o fito de evitar que sejam prejudicadas, com base em questão da qual não pode se manifestar. 2. In casu, o a quo reconheceu a prescrição, extinguindo o feito executório, sem contudo intimar previamente o exequente, indo de encontro ao quanto estabelecido nos artigos 9º e 10, do CPC, já que o decisum foi proferido após a sua entrada em vigor. 3. Ademais, em se tratando de prescrição intercorrente, se faz necessário a intimação da Fazenda Pública, antes decretar de ofício a prescrição, nos termos do § 4º, do art. 40, da LEF. (TJ-BA - APL: 00798458820088050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifou-se). No presente caso, ficou evidenciada a violação ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que foi reconhecida a prescrição intercorrente sem que tenha oportunizado à parte exequente se manifestar sobre a matéria. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar à parte exequente se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008177-68.1982.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
APELADO: HEMETERIO CHAVES FILHO
Advogado(s):
VOTO