PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL (PROFESSORA). GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. SUSPENSÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO EM PATAMAR INFERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01/2018, DE NATUREZA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA; SÚMULA 633/STJ). GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF). LEI MUNICIPAL Nº 2.186/2021. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO CONVALIDA ATO NULO NEM AUTORIZA REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE (FALTA DE DIALETICIDADE) E DE PERDA DO OBJETO REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O exercício da autotutela (Súmulas 346 e 473/STF) não dispensa a observância do devido processo legal quando a Administração suprime vantagem remuneratória há muito incorporada à esfera jurídica do servidor. Nesses casos, impõe-se a instauração de processo administrativo individual, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgInt no REsp 1.587.180/RS). 2. Decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a concessão e a revisão do benefício, e ausente prova de má-fé, opera-se a decadência do direito de anular o ato administrativo que conferiu a vantagem, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, cuja aplicação subsidiária estende-se aos Municípios (Súmula 633/STJ). 3. A regulamentação superveniente promovida pela Lei Municipal nº 2.186/2021 não convalida a suspensão pretérita nem legitima a redução do valor nominal da vantagem, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). 4. Preliminares rejeitadas: as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e não se configura a perda do objeto, uma vez que subsistem controvérsias acerca do percentual devido e dos valores retroativos. 5. Recurso provido para declarar a nulidade do Decreto nº 20.091/2019, no que tange à apelante, restabelecer a gratificação no percentual de 30% e condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos (30% referentes ao período de 08/2019 a 10/2021 e diferença de 10% a partir de 11/2021), com atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; STF, Tema 810). Condenado o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003614-21.2023.805.0141, tendo como Apelante o NAILDE NOVAES COSTA e como Apelada MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, Salvador/BA, 30 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003614-21.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAILDE NOVAES COSTA
Advogado(s): JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA, KALLINCA ALMEIDA ARTUSO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de apelação cível interposta por Nailde Novaes Costa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Ruy Eduardo Almeida Britto, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar ajuizada em face do Município de Jequié, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, admitida em 21/02/2000, alegou que percebia, há mais de vinte anos, a Gratificação de Regência (ou de Valorização do Magistério), instituída pelos arts. 19 da Lei Municipal nº 1.445/1998 e 36 da Lei Municipal nº 1.613/2004. Sustentou que o Decreto Municipal nº 20.091/2019, de 06/08/2019, suspendeu o pagamento da referida gratificação para todos os docentes da rede municipal, sem a prévia instauração de processo administrativo individual, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aduziu, ainda, que o adicional foi restabelecido apenas em novembro de 2021, contudo em percentual inferior — 20%, e não mais os 30% anteriormente pagos. Requereu, assim, a anulação do Decreto nº 20.091/2019, o restabelecimento da gratificação no percentual de 30%, o pagamento dos valores retroativos desde agosto de 2019, bem como a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. O Município de Jequié, em contestação (ID 422122042), arguiu, em preliminar, a perda do objeto, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 2.186/2021, de 18/11/2021, regulamentou a matéria, fixando o adicional de regência em 20% sobre o vencimento-base. No mérito, defendeu a legalidade do Decreto nº 20.091/2019, por estar amparado no poder de autotutela administrativa e no Procedimento Administrativo nº 01/2018, instaurado com o objetivo de sanar irregularidades na concessão da gratificação, em conformidade com as Súmulas 346 e 473 do STF. O magistrado sentenciante, ao considerar regular o Procedimento Administrativo nº 01/2018, reconheceu a legitimidade da atuação da Administração e a natureza de norma de eficácia limitada das Leis Municipais nº 1.445/1998 e nº 1.613/2004, concluindo pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fixar critérios de concessão da referida vantagem. Irresignada, a autora interpôs apelação cível (ID 80718425), sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos, bem como a ausência de processo administrativo individual e a ocorrência de decadência administrativa, à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula nº 633 do STJ. O Município de Jequié apresentou contrarrazões (ID 80718428), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o decreto impugnado foi precedido de procedimento administrativo regular, com a participação da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e do sindicato representativo da categoria, além de estar amparado em precedentes do TJBA e do STF. As partes foram devidamente intimadas, e a apelante apresentou manifestação quanto à preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelo Município, reafirmando o cumprimento dos requisitos de dialeticidade. É o relatório Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003614-21.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAILDE NOVAES COSTA
Advogado(s): JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA, KALLINCA ALMEIDA ARTUSO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela se conhece. Das Preliminares 1. Violação ao princípio da dialeticidade recursal O apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de que as razões recursais seriam genéricas. Tal arguição, contudo, não merece acolhimento. As razões apresentadas pela apelante enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, notadamente no que se refere à suposta regularidade do procedimento administrativo, à ausência de contraditório individual e à ocorrência de decadência administrativa. Assim, não há falar em violação ao art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, verifica-se que as razões recursais da apelante, embora eventualmente contenham elementos já apresentados em fases anteriores, foram devidamente direcionadas a impugnar os fundamentos centrais da decisão recorrida, demonstrando o inconformismo e a pretensão de sua reforma. A interpretação do princípio da dialeticidade não deve ser excessivamente formalista, sob pena de comprometer o acesso à justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição. Assim, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Da Perda do Objeto A instituição posterior da Lei Municipal nº 2.186/2021, que fixou o adicional de regência em 20%, não afasta o interesse processual da autora, uma vez que o pedido principal consiste na manutenção do percentual de 30% e na restituição das diferenças pretéritas. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, não há perda do objeto quando subsiste controvérsia quanto ao quantum devido. Rejeita-se, também, essa preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão e da posterior redução do adicional de regência percebido pela servidora, com fundamento no Decreto Municipal nº 20.091/2019, bem como à incidência do prazo decadencial quinquenal para a revisão do ato concessivo. Da Autotutela da Administrativa e do devido processo legal individual A Administração Pública detém o poder-dever de rever seus próprios atos, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF; todavia, o exercício dessa prerrogativa deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando se pretende suprimir vantagem de natureza remuneratória percebida por longo período. No caso em exame, a prova constante dos autos não demonstra que a servidora tenha sido formal e individualmente notificada para exercer sua defesa no Procedimento Administrativo nº 01/2018. Ainda que o referido procedimento tenha contado com a participação do sindicato e de órgãos colegiados, tal representação não supre o contraditório individual, exigência reforçada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual “a supressão de rubrica remuneratória exige prévio processo administrativo individual” (AgInt no REsp 1.587.180/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 30/03/2020). A ausência desse procedimento torna insubsistente a suspensão da vantagem, por violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, e ao art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 9.784/1999. 2. Da decadência administrativa A servidora percebeu a gratificação desde o ano de 2000, sendo o ato de revisão praticado apenas em 2019, quase duas décadas depois. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 — de aplicação subsidiária aos entes municipais, conforme a Súmula nº 633 do STJ — estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração anule atos que gerem efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé do beneficiário, o que não se verifica nos autos. A edição do Decreto nº 20.091/2019, fundada em suposta irregularidade decorrente da ausência de critérios objetivos, ultrapassou amplamente esse limite temporal, impondo o reconhecimento da decadência administrativa. Em igual sentido: “A Administração não pode, após o prazo de cinco anos, anular ato de que decorram efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé” (STF, ADI 6.019/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 12/04/2021). 3. Da irredutibilidade de vencimentos A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XV, assegura a irredutibilidade nominal da remuneração. Ainda que não exista direito adquirido a regime jurídico, a servidora possui direito à manutenção do valor nominal anteriormente percebido, sobretudo quando a redução decorre de ato administrativo ilegal e extemporâneo. A ficha financeira (ID 80717359) comprova que o percentual foi reduzido de 30% para 20%, configurando violação direta à garantia constitucional da irredutibilidade e ao princípio da segurança jurídica. 4. Da ilegalidade do Decreto Municipal nº 20.091/2019 A conjugação dos fatores — ausência de processo administrativo individual, decurso do prazo decadencial e redução remuneratória — conduz à nulidade do Decreto nº 20.091/2019, por afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos. A regulamentação posterior pela Lei Municipal nº 2.186/2021 não possui o condão de convalidar ato nulo, tampouco de restringir direito já consolidado. Conclusão Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação cível, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 20.091/2019, por ilegalidade e decadência administrativa; - ao período de agosto/2019 a outubro/2021, integralmente à razão de 30%; e - à diferença de 10% (trinta menos vinte), referente ao período de novembro/2021 até o efetivo restabelecimento; d) Determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral; É como voto. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003614-21.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAILDE NOVAES COSTA
Advogado(s): JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA, KALLINCA ALMEIDA ARTUSO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO
VOTO
b) Determinar ao Município de Jequié o restabelecimento do pagamento do adicional de regência no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base da apelante;
c) Condenar o Município ao pagamento das parcelas retroativas, correspondentes:
e) Condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.