PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-97.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEVANI FRANCISCO COUTINHO
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, IVAN SILVA PIRES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÕES E SENHAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. ART. 14, § 3.º, INC. II, DO CDC. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR CONFESSADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.


I. Caso em exame

1. O recurso de apelação foi interposto pelo réu em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial em favor do banco apelado no valor de R$ 99.682,60, acrescido de encargos. O apelante sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro ("Louro Pé de Pato"), a quem teria entregue seus cartões, alegando ainda hipossuficiência e ausência de compreensão do contrato assinado.


II. Questão em discussão

2. a. Se a instituição financeira deve responder por empréstimo contratado por terceiro mediante utilização de cartões e senhas entregues voluntariamente pelo correntista. b. Se houve vício de consentimento na assinatura do Instrumento Particular de Confissão de Dívida. c. Se a sentença que reconheceu a culpa exclusiva do consumidor e manteve a obrigação de pagamento da importância confessada merece reforma.


III. Razões de decidir

3. A. Da Culpa Exclusiva do Consumidor. Restou comprovado nos autos, inclusive por narrativa do próprio apelante em Boletim de Ocorrência, que este entregou seus cartões bancários a terceiro. Tal conduta configura quebra do dever de guarda e sigilo de credenciais pessoais e intransferíveis, caracterizando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Da Validade do Título. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida apresenta assinatura visualmente idêntica àquela constante na procuração dos autos. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar vício de consentimento ou falsidade, inexistindo pedido de perícia grafotécnica. As contradições no depoimento pessoal reforçam a validade da obrigação assumida.

5. Da Manutenção do Débito. A sentença agiu acertadamente ao rejeitar a tese de fraude imputável ao banco, mantendo a obrigação do réu ao pagamento da importância de R$ 99.682,60, valor este objeto da renegociação e confissão de dívida.

6. Da Inexistência de Dano Moral. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito ao cobrar dívida regularmente confessada, não há que se falar em indenização extrapatrimonial.


IV. Dispositivo e tese

Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

 


Tese de julgamento: "1. A entrega voluntária de cartões magnéticos e senhas a terceiros constitui culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira por eventuais prejuízos decorrentes. 2. É válida a constituição de título executivo em ação monitória baseada em confissão de dívida quando não comprovado vício de consentimento, subsistindo a obrigação de pagamento do valor nominal confessado."

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.078/90 (CDC), art. 14, § 3.º, II; CPC, art. 700 e 702, § 8.º.

Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no AREsp: 2335920 MA 2023/0102795-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 22/09/2023.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000442-97.2021.8.05.0155, em que figuram como apelante DEVANI FRANCISCO COUTINHO e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                                     Sala de Sessões,  11 de março de 2026.

 

PRESIDENTE


Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-97.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEVANI FRANCISCO COUTINHO
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, IVAN SILVA PIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEVANI FRANCISCO COUTINHO contra a r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civel e Comerciais da Comarca de Macarani, que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido inicial formulado pelo BANCO BRADESCO SA, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 99.682,60 (noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), correspondente ao montante reconhecido em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida".


O apelante alega, em suas razões, que foi vítima de estelionato praticado por Lourival Silva Santos (vulgo "Louro Pé de Pato"), que teria utilizado seus cartões para obter empréstimos. Sustenta ser pessoa de pouca instrução, possuir limitações financeiras e que o banco foi negligente ao conceder crédito elevado. Pugna pela reforma da sentença para o chamamento do terceiro ao feito e o afastamento da condenação.


Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença face à culpa exclusiva do consumidor, que confessou ter entregue os cartões ao terceiro, rompendo o nexo de causalidade.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da 3.ª Câmara Cível, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-97.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEVANI FRANCISCO COUTINHO
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, IVAN SILVA PIRES

 

VOTO

 

 

1. Juízo de Admissibilidade


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A preliminar de dialeticidade não prospera, uma vez que as razões recursais, embora reiterem teses da defesa, confrontam o fundamento central da sentença acerca da responsabilidade pelo débito. Defere-se a manutenção da gratuidade da justiça.


2. Da Análise do Mérito Recursal


A controvérsia cinge-se à validade da confissão de dívida e à responsabilidade do apelante pelo débito de R$ 99.682,60 originado de operações bancárias realizadas por terceiro com seus cartões.


2.1. Da Culpa Exclusiva do Consumidor e Manutenção da Obrigação


Compulsando os autos, verifica-se que o próprio apelante, ao registrar Boletim de Ocorrência (ID 96296459), declarou ter "entregue seus cartões do banco" ao terceiro para que este "acompanhasse a conta". Tal conduta representa negligência inescusável no dever de guarda e sigilo de dados bancários.


O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem entendimento consolidado no sentido de que o uso de cartão magnético com senha pessoal constitui presunção de que a operação foi realizada pelo correntista ou por quem detinha sua autorização. Ao entregar voluntariamente os cartões, o apelante assumiu o risco das transações efetuadas, configurando a culpa exclusiva prevista no art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC.


Senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011).

2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal.

3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2335920 MA 2023/0102795-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 22/09/2023).


Portanto, a sentença que manteve a obrigação de pagamento da importância de R$ 99.682,60 é irrepreensível. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 96296430) é prova escrita idônea, devidamente assinada, não tendo o apelante provado qualquer vício que maculasse sua vontade no momento da formalização da renegociação.


2.2. Da Inexistência de Dano Moral


Não se vislumbra a ocorrência de dano moral. A conduta do banco em buscar a satisfação de crédito devidamente documentado e confessado não configura ato ilícito. O abalo moral exige a prova de violação a direitos da personalidade, o que não ocorre quando o próprio consumidor dá causa ao evento danoso por imprudência na guarda de seus dispositivos de segurança.


2.3. Conclusão


A manutenção do débito no valor de R$ 99.682,60 é medida que se impõe, visto que a tese de fraude por terceiro não sobrevive à constatação de que o acesso ao sistema bancário foi viabilizado pela conduta direta do apelante.


2.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais


Em virtude do improvimento do recurso, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).


3. Dispositivo


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13