PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIADO E ENTIDADE REPRESENTATIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo e determinou a redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, ao entender ausente relação de consumo entre a autora e a associação ré, cuja controvérsia versa sobre descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia entre indivíduo e associação civil, relativa a descontos mensais em benefício previdenciário, configura relação de consumo, apta a atrair a competência da vara especializada em Direito do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas que envolvam consumidores, definidos como destinatários finais de produtos ou serviços, e fornecedores que exerçam atividade no mercado de consumo mediante remuneração. 4. A entidade ré é associação civil de natureza representativa, sem finalidade lucrativa, e não oferece serviços no mercado de consumo, mas apenas benefícios internos aos seus associados. 5. A relação jurídica em debate decorre de vínculo associativo, inexistindo subsunção às normas consumeristas por ausência das figuras típicas de consumidor e fornecedor. 6. A contribuição associativa, instituída nos termos da Constituição Federal, não configura produto ou serviço, sendo matéria de direito civil, afastando-se a competência das varas especializadas em consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre pessoa física e associação civil, quando fundada em vínculo associativo e não na prestação de serviços ao mercado de consumo, possui natureza cível, não se submetendo à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contribuição associativa não configura produto ou serviço, mas obrigação decorrente de vínculo estatutário, atraindo a competência das varas cíveis comuns. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037174-52.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante EDNA BARBOSA MOREIRA e como agravado ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037174-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA BARBOSA MOREIRA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNA BARBOSA MOREIRA, com pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL, tombada sob o nº 8063604-38.2024.8.05.0001, movida em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, declinou da competência, nos seguintes termos (ID 63484800): “(...) Da análise dos autos, observa-se que o Juízo consumerista não é competente para o processamento e julgamento da causa, considerando se tratar de relação cível mormente porque o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) delimita que o serviço é qualquer atividade exercida no mercado de consumo, de modo que, no caso vertente, evidencia-se que o serviço em questão decorre de relações que envolve entidade sindical. Ademais, diante das informações da parte autora na exordial, não se está a discutir eventual comercialização de produtos ou fornecimento de serviços da associação para o seu associado, mas a suposta cobrança indevida a título de mensalidades, conforme descrito na inicial, realizada por uma associação/sindicato que a parte autora alega nunca ter aderido. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Cíveis desta Comarca, nos termos do Art. 68 da Lei de Organização Judiciária Estadual c/c a Resolução Nº 15/2015. (...)” Em suas razões recursais, sustenta a agravante em síntese que a decisão agravada incorreu em erro ao entender que a situação do caso concreto não configura relação de consumo, visto que “a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam. Basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços e, por via de consequência, se sujeitem às normas do CDC”. Arrazoa que apesar do Agravado ser uma sociedade civil sem fins lucrativos, disponibiliza para seus associados benefícios como assistência médica, odontológica e jurídica, de modo que, como contraprestação pelos serviços prestados, recebe dos filiados uma contribuição mensal, enquadrando-se assim como fornecedora de serviços. Assim, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pelo que a relação jurídica deve ser analisada em vara especializada de consumo. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo de instrumento conhecido, para ser provido, no sentido de deferir o efeito suspensivo ou a tutela recursal, e ao final, reformar a decisão agravada para manter os autos na 7ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência. Gratuidade de justiça deferida e efeito suspensivo indeferido em decisão de ID 63785070. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado em ID 67722483. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037174-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA BARBOSA MOREIRA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso resta conhecido. Inicialmente, destaque-se, que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que a decisão atacada declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos para uma das varas de competência cível e comercial da comarca de Salvador/BA, por entender que a demanda sob análise não versa sobre relação de consumo. Portanto, a controvérsia recursal reside em saber, qual o juízo competente para o julgamento da demanda, considerando a existência ou não de relação de consumo entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que, na origem, a Agravante busca a suspensão dos descontos no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), que estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, os quais, alegadamente indevidos, uma vez que alega não ser associada e nunca ter autorizado a filiação e nem os descontos. Quanto ao tema, infere-se que o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Outrossim, fornecedor é "(...) toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º, caput, CDC, grifo acrescido). No caso dos autos, verifica-se que a matéria controversa decorre de vínculo formado entre a parte autora e a associação a qual se filiou e, assim, não há subsunção às normativas do Código do Consumidor, pois não se identifica a figura do consumidor e do fornecedor. Assim sendo, não há relação consumerista no caso em voga, tratando-se de relação entre a associação civil e seu suposto filiado. Frise-se ainda que, embora a agravante sustenta que a relação entre as partes se enquadra como relação consumerista, e por isso a competência seria da Vara de Consumo, tal alegação não merece prosperar, pois a relação jurídica estabelecida entre a associação civil e o agravante insere-se na expressão contida na Constituição Federal, mais especificamente no caso em exame, na proteção e defesa de aposentados. Assim, a associação civil não se classifica na modalidade "fornecedor" de produtos ou serviços, porquanto não coloca sua atividade no mercado de consumo, mas apenas representa os seus associados, no caso específico, aposentados, podendo, para tanto, ser instituída uma contribuição, na forma da lei. A associação civil, é portanto, entidade representativa de determinado agrupamento de pessoas, cuja instituição advém da Constituição Federal. Observe-se: Art. 5º (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Nesse cenário, tendo em vista que a contribuição associativa não pode ser enquadrada como produto ou serviço, tem-se que, a relação jurídica estabelecida entre as partes, não pode ser regida pelas disposições consumeristas. Desse modo, infere-se que a relação sob análise é relação jurídica de cunho cível e não consumerista, ratificando-se a razoabilidade da decisão atacada e impondo-se sua manutenção. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037174-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA BARBOSA MOREIRA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
VOTO