PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por advogada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por considerar insuficientes os documentos apresentados para aferição da alegada hipossuficiência econômica. A decisão agravada também fixou o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. A agravante alega que os documentos juntados (extrato do CNIS e recibos de entrega das declarações de imposto de renda dos anos de 2023, 2024 e 2025) seriam suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos nos autos que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, mas admite relativização quando houver elementos que indiquem inconsistência na alegação. 4. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos comprobatórios sempre que houver dúvida razoável quanto à condição financeira da parte, conforme previsão expressa no § 2º do art. 99 do CPC. 5. No caso, a agravante foi expressamente intimada a apresentar documentação para análise de sua condição financeira, incluindo relatório do Registrato, extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de despesas ordinárias, mas se limitou a apresentar apenas extrato do CNIS e recibos das declarações de imposto de renda. 6. Os documentos apresentados não são suficientes para aferir, de forma concreta, a real capacidade financeira da agravante, especialmente diante da omissão injustificada dos demais documentos exigidos. 7. A ausência de informações bancárias e do relatório do Registrato compromete a transparência e impede a análise adequada da real situação patrimonial da requerente, sendo elementos indispensáveis à aferição da hipossuficiência alegada. Registre-se, ainda, que a agravante não juntou a íntegra da declaração de imposto de renda. 8. Dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela agravante não pode ser ratificada pelos documentos a ela anexados, os quais, ao contrário, revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001389-22.2020.8.05.0080, em que figuram como agravante LAIS DA SILVA LIMA e como agravadas IVANA MARIA DA PAIXAO MURICY e FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-22.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS DA SILVA LIMA
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA
APELADO: IVANA MARIA DA PAIXAO MURICY e outros
Advogado(s):Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, CARLOS EDUARDO BACELAR COELHO DA SILVA, CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO, LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO, LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, TOMAZ DOMINGUES DE OLIVEIRA EMERENCIANO ALCOFORADO, WALTER GOMES D ANGELO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por LAIS DA SILVA LIMA, contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação oriunda da ação movida por FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de IVANA MARIA DA PAIXAO MURICY, lançada ao ID 94028737, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Em suas razões (ID 94992030), a agravante sustenta, em síntese, que “dos documentos anexos é possível observar que consta todo o CNIS da apelante, com seu histórico laboral, bem como, suas últimas declarações de Imposto de Renda que atestam a hipossuficiência pleiteada.” Sustenta que a hipossuficiência não se confunde com estado de miserabilidade e que, considerando que a apelação versa exclusivamente sobre verbas honorárias, o indeferimento da gratuidade implicaria afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática proferida. A agravada, intimada, não apresentou apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 97937390. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-22.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS DA SILVA LIMA
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA
APELADO: IVANA MARIA DA PAIXAO MURICY e outros
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, CARLOS EDUARDO BACELAR COELHO DA SILVA, CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO, LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO, LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, TOMAZ DOMINGUES DE OLIVEIRA EMERENCIANO ALCOFORADO, WALTER GOMES D ANGELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária à agravante, sob alegação de que se encontra em situação financeira desfavorável. A teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste diapasão, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional, quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Assim, colhe-se da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dispõe, ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, no despacho de ID 91408078, este Relator determinou a intimação da agravante para que comprovasse, por documentos idôneos, a sua alegada hipossuficiência econômica, devendo apresentar, dentre outros, relatório do registrato, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de pagamento com despesas ordinárias, tais como conta de água, luz e telefone, advertindo-se que a ausência de tais documentos implicaria no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Em resposta, no ID 91693820, a agravante limitou-se a apresentar o extrato do CNIS (ID 91693862) e os recibos de entrega das declarações de Imposto de Renda referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 (ID 91693878 a 91693880). Ocorre que os referidos documentos não são hábeis a comprovar a necessidade do deferimento do benefício. Isto porque, a ausência do relatório do Registrato e dos extratos bancários é omissão que macula a transparência necessária para o deferimento da gratuidade. Tais documentos são fundamentais para descartar a existência de outras fontes de renda, aplicações financeiras ou fluxos de caixa, especialmente em se tratando de profissional liberal que pode exercer a advocacia de forma autônoma concomitantemente a vínculos empregatícios. Registre-se, ainda, que a agravante não juntou a íntegra da declaração de imposto de renda, o que impede a verificação completa de seu patrimônio. Assim, a ausência dos demais documentos, aliada à falta de justificativa para sua não apresentação, enfraquece de forma significativa a credibilidade da alegação de incapacidade financeira. Dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela agravante não pode ser ratificada pelos documentos a ela anexados, os quais, ao contrário, revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e, em conformidade com o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-22.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS DA SILVA LIMA
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA
APELADO: IVANA MARIA DA PAIXAO MURICY e outros
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, CARLOS EDUARDO BACELAR COELHO DA SILVA, CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO, LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO, LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, TOMAZ DOMINGUES DE OLIVEIRA EMERENCIANO ALCOFORADO, WALTER GOMES D ANGELO
VOTO