PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença e homologou planilha de cálculos da exequente, ora agravada, no valor de R$ 44.615,51, referente a diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989) em caderneta de poupança, com fundamento em sentença proferida em Ação Civil Pública promovida pelo IDEC. O agravante alega irregularidades nos cálculos homologados, sustentando: (i) utilização indevida dos índices da Tabela Prática do TJSP ao invés dos índices próprios da poupança; (ii) aplicação incorreta do percentual de 30,14% em março/1989; (iii) cômputo indevido dos expurgos posteriores referentes aos Planos Collor I e II; (iv) cobrança indevida da multa do art. 523 do CPC; apresentando cálculos no valor de R$ 5.154,48. O agravado apresentou contrarrazões apontando inconsistências nos cálculos do banco, demonstrando que o agravante não contabilizou corretamente os juros moratórios, aplicou percentual "0,00%" de correção monetária em diversos meses e não computou adequadamente os expurgos posteriores. Os parâmetros para liquidação da sentença foram fixados em decisões judiciais anteriores, devendo ser observados: apuração das diferenças do Plano Verão com índice de 42,72%; correção monetária pelos índices de remuneração básica da poupança; exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês; juros moratórios desde a citação na Ação Civil Pública (28/07/1995); honorários de 10%; e consideração do depósito judicial de R$ 50.458,26 efetuado em 02/03/2016. Não se verifica a alegada utilização sistemática dos índices da Tabela Prática do TJSP pela parte exequente. O percentual de 6,09% aplicado em março/1989 corresponde efetivamente ao índice de remuneração da caderneta de poupança para aquele período. A confusão do agravante decorre de interpretação equivocada da planilha apresentada. A correção monetária deve refletir a real perda do poder aquisitivo da moeda, utilizando-se os índices efetivamente aplicados às cadernetas de poupança, o que inclui os percentuais de atualização aplicados nos meses dos Planos Collor I e II. A expressão "sem expurgos posteriores" refere-se à impossibilidade de cumular novas diferenças de expurgos inflacionários além do Plano Verão, mas não significa que a correção monetária não deva refletir os índices reais da poupança. A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC somente é aplicável quando não há pagamento voluntário no prazo legal. Comprovado que o banco efetuou o depósito judicial dentro do prazo de 15 dias (citado em 15/02/2016 e depositado em 02/03/2016), não há que se falar em aplicação da multa. A significativa divergência entre os valores apurados pelas partes (R$ 44.615,51 versus R$ 5.154,48), representando diferença superior a 760%, e as inconsistências apontadas nos cálculos do banco (aplicação de percentual "0,00%" de correção monetária em diversos meses, não contabilização proporcional dos juros moratórios) demonstram a necessidade de nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos definitivos, conforme expressamente admitido em decisão anterior que consignou ser possível "eventual auxílio de perito contábil para reavaliar os cálculos controvertidos nos autos". A controvérsia não envolve rediscussão de questões decididas com trânsito em julgado, mas apenas a correta aplicação dos parâmetros fixados judicialmente para apuração do quantum debeatur, o que é perfeitamente admissível na fase de liquidação de sentença. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para: (i) determinar o afastamento da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; (ii) determinar a nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos definitivos observando os parâmetros fixados judicialmente; (iii) manter o efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento de valores até a elaboração dos cálculos periciais e decisão definitiva. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030986-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória (ID. 490927067) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0541506-90.2014.8.05.0001, no sentido de indeferir a impugnação da executada e homologar a planilha de cálculo carreada no ID 453502586, reconhecendo como devido o valor de R$ 44.615,51. Em suas razões recursais (ID. 83323653), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido que estão corretos os cálculos do banco, no valor de R$ 5.154,48, e determinada a extinção da execução em razão do pagamento. O agravante sustenta que a decisão agravada homologou erroneamente os cálculos da exequente, que estariam totalmente dissociados do título executivo judicial. Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam irregularidades técnicas que acabam por desvirtuar a cifra final apurada. Argumenta que a parte autora utilizou indevidamente na correção monetária os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao invés dos índices da própria poupança, bem como aplicou incorretamente o percentual de 30,14% em março de 1989, quando deveria respeitar os termos das decisões judiciais que determinaram correção monetária conforme os índices de reajuste aplicados aos saldos depositados em caderneta de poupança. Sustenta que houve cômputo indevido dos expurgos posteriores (44,80% e 7,87%) sem determinação judicial para tal procedimento, destacando que a condenação abrange apenas o Plano Verão e não os Planos Collor I e II. Aponta cobrança indevida das penalidades do art. 523 do CPC, considerando que o banco efetuou o depósito judicial dentro do prazo legal (15 dias úteis), tendo sido citado em 15/02/2016 e realizado o pagamento em 02/03/2016. Defende que, para apuração dos valores devidos, devem ser observados os seguintes aspectos conforme comandos judiciais: a) apuração das diferenças em vista dos expurgos inflacionários no mês de janeiro/89 – Plano Verão; b) correção monetária básica da poupança (sem expurgos posteriores); c) exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês; d) juros moratórios contados a partir da citação (28/07/1995), sendo 0,5% ao mês até janeiro/2003 e após 1% ao mês; e) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito; f) considerar o depósito judicial efetuado em 02/03/2016. Apresenta parecer de assistente técnico demonstrando que o valor correto devido seria de R$ 4.685,89 (referenciado para março de 2016), acrescido de honorários advocatícios de R$ 468,59, totalizando R$ 5.154,48, quantia inferior ao depósito judicial de R$ 50.458,26 realizado pelo banco. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que há necessidade de suspender o feito ante o risco de levantamento indevido de valores e o caráter irreversível da decisão que homologou erroneamente os cálculos da exequente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "No mérito, o Agravante requer seja dado provimento a esse recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, eis que os cálculos da exequente estão totalmente dissociados do título executivo judicial, não havendo respaldo para a homologação por parte do juízo. Nessa seara, pugna ainda pelo provimento do presente recurso para fins de reconhecimento da corretude dos cálculos do banco, por meio dos quais se infere que o valor devido aos autores/exequentes/agravados perfaz o montante de R$ 5.154,48 já incluídos os honorários advocatícios, com a devida homologação judicial e por fim, a extinção da execução em razão do pagamento determinando-se assim o levantamento dos valores devidos às partes." Em contrarrazões (ID. 84977380), o agravado contrapõe as alegações do agravante apontando que os cálculos do banco contêm erros e divergências em relação aos parâmetros fixados judicialmente. Alega que o agravante não contabilizou corretamente os juros moratórios a partir da data de citação (08/07/1995), não seguiu os parâmetros fixados ao não aplicar corretamente o índice de remuneração da poupança e não computou adequadamente os expurgos posteriores dos Planos Collor I (84% março 1990) e Collor II (27,87% janeiro de 1991). Sustenta ainda que o agravante zerou a correção da poupança em diversos meses, caracterizando fraude nos cálculos. Argumenta pela impossibilidade de rediscussão de suposto excesso de execução por estar acobertada pelo manto da coisa julgada. Pugna pela rejeição total dos cálculos apresentados pelo agravante e pela homologação dos cálculos do agravado no valor de R$ 44.615,51. Através da decisão de ID nº 83565902, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 24 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030986-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a impugnação apresentada pelo banco executado e homologou a planilha de cálculos da exequente, reconhecendo como devido o valor de R$ 44.615,51. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cumprimento de sentença postulando o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989) em caderneta de poupança, com fundamento em sentença proferida em Ação Civil Pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Estado da Bahia S/A, posteriormente incorporado pelo Banco Bradesco S/A, sob alegação de que faz jus ao recebimento dos valores correspondentes à diferença entre o índice de 42,72% (conforme decisão do STJ) e o efetivamente creditado de 22,97%. O juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado para afastar apenas a incidência dos juros remuneratórios, mantendo os demais parâmetros de cálculo. Posteriormente, após a parte exequente apresentar nova planilha de cálculos em conformidade com a decisão, o magistrado singular indeferiu nova impugnação do banco e homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 44.615,51. Irresignado, o banco executado interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas seguintes alegações: (i) utilização indevida dos índices da Tabela Prática do TJSP ao invés dos índices próprios da poupança; (ii) aplicação incorreta do percentual de 30,14% em março/1989; (iii) cômputo indevido dos expurgos posteriores referentes aos Planos Collor I e II; (iv) cobrança indevida da multa do art. 523 do CPC; e (v) necessidade de reconhecimento dos cálculos apresentados pelo banco no valor de R$ 5.154,48. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) acerto ou desacerto da decisão que homologou os cálculos da exequente; (ii) existência de irregularidades nos cálculos apresentados pela parte exequente; (iii) correção dos cálculos apresentados pelo banco executado; e (iv) presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Inicialmente, cumpre analisar a concessão do efeito suspensivo deferido monocraticamente por este Relator em decisão de ID. 83565902. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a análise perfunctória realizada por ocasião do deferimento do efeito suspensivo indicou a presença dos requisitos autorizadores da medida, considerando: (i) a divergência significativa entre os valores apurados pela exequente (R$ 44.615,51) e pelo banco (R$ 5.154,48); (ii) a complexidade técnica da matéria envolvendo critérios de cálculo em liquidação de sentença; (iii) o risco de levantamento de valores potencialmente excessivos; e (iv) a dificuldade de eventual restituição do excesso em caso de procedência do recurso. Contudo, com o aprofundamento da análise proporcionado pelo exame do mérito recursal e das contrarrazões apresentadas pela parte agravada, é necessário reavaliar a manutenção ou não do efeito suspensivo concedido. Preliminarmente, é fundamental delimitar os parâmetros que devem ser observados na liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública, conforme fixado pelas decisões judiciais proferidas nos presentes autos e nos agravos de instrumento interpostos pelas partes. Conforme se extrai da decisão de ID. 309342414, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, foram estabelecidos os seguintes critérios: a) Apuração das diferenças em vista dos expurgos inflacionários no mês de janeiro/89 – Plano Verão, com aplicação do índice de 42,72%; b) Correção monetária pelo índice de remuneração básica da poupança (sem expurgos posteriores e sem juros remuneratórios); c) Exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês; d) Juros moratórios contados a partir da citação na Ação Civil Pública (28/07/1995), sendo 0,5% ao mês até janeiro/2003 e após 1% ao mês; e) Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito; f) Consideração do depósito judicial efetuado em 02/03/2016. Além disso, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8001100-67.2021.8.05.9000, interposto pelo banco, deferiu parcialmente o pleito liminar para determinar que é prescindível a comprovação de qualquer fato novo, arbitramento ou cognição complexa sobre o quantum devido em sede de liquidação de sentença, sendo suficiente à apuração a elaboração de simples cálculos aritméticos, entretanto, sem prejuízo de eventual auxílio de perito contábil para reavaliar os cálculos controvertidos nos autos. Por sua vez, o Agravo de Instrumento nº 8023591-34.2023.8.05.0000, interposto pelos autores/exequentes, foi desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Esses são, portanto, os limites objetivos que devem balizar a presente análise, não sendo possível rediscutir questões já decididas e acobertadas pela preclusão ou pela coisa julgada. O agravante alega que a parte exequente teria utilizado indevidamente na correção monetária os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao invés dos índices da própria poupança, bem como teria aplicado incorretamente o percentual de 30,14% em março de 1989. Analisando detidamente os cálculos apresentados pela parte exequente no ID. 453502586, verifica-se que foram utilizados os seguintes índices de correção monetária: Janeiro/1989: 42,72% (conforme decisão do STJ) Fevereiro/1989: 10,14% Março/1989: 6,09% Abril/1989: 7,31% E assim sucessivamente, seguindo os índices de remuneração da poupança Ao contrário do alegado pelo agravante, não se verifica a aplicação sistemática dos índices da Tabela Prática do TJSP. O percentual de 6,09% aplicado em março/1989 corresponde efetivamente ao índice de remuneração da caderneta de poupança para aquele período, e não ao índice de 30,14% mencionado pelo recorrente. A confusão do agravante decorre de interpretação equivocada da planilha apresentada pela exequente. O percentual de 30,14% mencionado nas razões recursais não se refere à correção monetária aplicada em março/1989, mas sim a outro período ou contexto diverso. Ademais, a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 309342414) foi expressa ao determinar que "o fator de correção deve ser o índice de remuneração da poupança", havendo inclusive menção a entendimento do STJ nesse sentido. A parte exequente, ao apresentar nova planilha de cálculos, atendeu expressamente essa determinação, conforme se depreende da análise detida dos demonstrativos. Portanto, não merece prosperar a alegação de utilização indevida dos índices da Tabela Prática do TJSP. O agravante sustenta que houve inclusão indevida do reflexo dos expurgos posteriores referentes aos Planos Collor I (84% em março/1990) e Collor II (27,87% em janeiro/1991), argumentando que a condenação abrange apenas o Plano Verão. Esta questão, contudo, já foi objeto de amplo debate jurisprudencial, havendo entendimento consolidado de que a correção monetária deve refletir a real perda do poder aquisitivo da moeda, utilizando-se os índices efetivamente aplicados às cadernetas de poupança, o que inclui os expurgos posteriores. A sentença proferida na Ação Civil Pública determinou expressamente que a correção monetária deveria ser aplicada "a partir das datas em que deveriam ser realizados os créditos", utilizando-se a remuneração básica da poupança. Isso significa que, uma vez apurada a diferença devida em razão do Plano Verão, essa diferença deve ser atualizada monetariamente pelos mesmos índices que são aplicados aos saldos depositados em caderneta de poupança, sob pena de não se preservar o real valor do crédito. Ademais, a decisão proferida no ID. 309342414 determinou a aplicação da "correção monetária básica da poupança (sem expurgos posteriores)" no sentido de afastar a incidência de juros remuneratórios, e não de excluir os índices inflacionários efetivamente creditados nas cadernetas de poupança nos meses subsequentes. A expressão "sem expurgos posteriores" refere-se à impossibilidade de cumular novas diferenças de expurgos inflacionários além daquele objeto da condenação (Plano Verão), mas não significa que a correção monetária não deva refletir os índices reais da poupança, incluindo os percentuais de atualização aplicados nos meses dos Planos Collor I e II. Interpretar de forma diversa equivaleria a aplicar correção monetária inferior àquela efetivamente praticada nas cadernetas de poupança, o que violaria o princípio da integralidade da reparação e desvirtuaria a própria natureza da correção monetária. Portanto, não há irregularidade na inclusão dos índices de correção monetária correspondentes aos Planos Collor I e II nos cálculos apresentados pela parte exequente. O agravante alega que houve cobrança indevida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o banco efetuou o depósito judicial dentro do prazo legal de 15 dias úteis, tendo sido citado em 15/02/2016 e realizado o pagamento em 02/03/2016. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que realmente houve a intimação para pagamento em 15/02/2016 e o depósito judicial foi efetivado em 02/03/2016, dentro do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 523, caput, do CPC (redação vigente à época, anterior à Lei nº 13.105/2015). O art. 523, §1º, do CPC estabelece que: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Verifica-se, portanto, que a multa de 10% somente é aplicável quando não há pagamento voluntário no prazo legal. No caso concreto, tendo o banco efetuado o depósito judicial no prazo de 15 dias, não há que se falar em aplicação da multa prevista no referido dispositivo. Neste aspecto, assiste razão ao agravante, devendo ser afastada a incidência da multa de 10% sobre o valor da execução. A controvérsia central do presente recurso reside na análise técnica dos cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos critérios de apuração das diferenças de expurgos inflacionários e sua atualização monetária. De um lado, a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 44.615,51 (ID. 453502586), já excluídos os juros remuneratórios conforme determinação judicial, mas incluídos os honorários advocatícios de 10% e a multa de 10% do art. 523 do CPC. De outro lado, o banco executado apresentou cálculos através de parecer de assistente técnico no valor de R$ 5.154,48 (ID. 478268973), já incluídos os honorários advocatícios de 10%. A discrepância entre os valores apurados (R$ 44.615,51 versus R$ 5.154,48) é extremamente significativa, representando uma diferença superior a 760%, o que demanda análise técnica aprofundada. Analisando as contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID. 84977380), verifica-se a apresentação de críticas fundamentadas aos cálculos do banco executado, com demonstração gráfica de inconsistências, tais como: a) Não contabilização dos juros moratórios no mês de julho/1995, quando a citação ocorreu em 28/07/1995, devendo incidir juros moratórios proporcionais; b) Não aplicação dos índices de remuneração da poupança em diversos meses, com aplicação de percentual "0,00%" em períodos em que deveria haver correção monetária; c) Não inclusão dos expurgos posteriores dos Planos Collor I e II, conforme já analisado no tópico II.C acima. As críticas apresentadas pelo agravado demonstram, em análise perfunctória própria desta fase processual, aparentes inconsistências nos cálculos elaborados pelo assistente técnico do banco, especialmente quanto à aplicação de percentual "0,00%" de correção monetária em diversos meses, o que não encontra respaldo nos parâmetros fixados judicialmente. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte exequente, com exceção da indevida inclusão da multa de 10% do art. 523 do CPC (conforme analisado no item II.D acima), aparentam guardar maior conformidade com os critérios estabelecidos nas decisões judiciais proferidas nos autos. Contudo, considerando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de análise detalhada de cada critério de cálculo aplicado pelas partes, bem como diante das divergências apontadas, revela-se recomendável a nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos definitivos, conforme expressamente admitido pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8001100-67.2021.8.05.9000, que consignou ser possível "eventual auxílio de perito contábil para reavaliar os cálculos controvertidos nos autos". O agravado, em suas contrarrazões, alega a impossibilidade de rediscussão de suposto excesso de execução, por estar a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Com efeito, o art. 525, §1º, do CPC estabelece que: "§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;" O excesso de execução é matéria que pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo preclusão quanto a esta questão enquanto não ultimada a liquidação. No caso concreto, o que se discute não é propriamente a existência de excesso de execução no sentido de cobrança além dos limites do título executivo, mas sim a correção dos critérios de cálculo aplicados na fase de liquidação de sentença. A controvérsia não envolve rediscussão de questões já decididas com trânsito em julgado, mas apenas a correta aplicação dos parâmetros fixados judicialmente para apuração do quantum debeatur, o que é perfeitamente admissível nesta fase processual. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de análise da matéria por alegada preclusão ou coisa julgada. Diante das considerações tecidas acima, especialmente quanto à (i) aparente maior conformidade dos cálculos da exequente com os parâmetros fixados judicialmente (ressalvada a questão da multa do art. 523 do CPC); (ii) demonstração de inconsistências nos cálculos apresentados pelo banco executado; e (iii) necessidade de nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos definitivos, tenho que o efeito suspensivo inicialmente deferido deve ser parcialmente mantido. Com efeito, embora os cálculos da exequente aparentem guardar maior correção técnica, a significativa divergência de valores e a complexidade da matéria recomendam cautela, sendo prudente suspender apenas os efeitos da decisão agravada quanto ao levantamento de valores, preservando-se a eficácia da decisão quanto aos demais aspectos. Dessa forma, mantenho o efeito suspensivo concedido apenas para impedir o levantamento de valores pela parte exequente até o julgamento definitivo do presente recurso, devendo o feito prosseguir normalmente em primeiro grau quanto aos demais atos processuais. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para: a) Determinar o afastamento da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, ante a comprovação de que o depósito judicial foi realizado dentro do prazo legal; b) Determinar a nomeação de perito contábil pelo juízo de origem para elaboração de cálculos definitivos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros já fixados judicialmente: Apuração das diferenças em vista dos expurgos inflacionários no mês de janeiro/89 – Plano Verão, com aplicação do índice de 42,72%; Correção monetária pelos índices de remuneração básica da poupança (incluindo os índices aplicados nos meses dos Planos Collor I e II como forma de atualização monetária, mas sem computar novas diferenças de expurgos além do Plano Verão); Exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês; Juros moratórios contados a partir da citação na Ação Civil Pública (28/07/1995), sendo 0,5% ao mês até janeiro/2003 e após 1% ao mês; Honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito; Consideração do depósito judicial efetuado em 02/03/2016 no valor de R$ 50.458,26; Afastamento da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. c) Manter o efeito suspensivo concedido apenas para impedir o levantamento de valores pela parte exequente até a elaboração dos cálculos periciais e decisão definitiva sobre a liquidação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030986-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
VOTO
I. DO EFEITO SUSPENSIVO
II. DO MÉRITO RECURSAL
II.A. DOS PARÂMETROS FIXADOS JUDICIALMENTE
II.B. DA ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP
II.C. DO CÔMPUTO DOS EXPURGOS POSTERIORES (PLANOS COLLOR I E II)
II.D. DA ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA DO ART. 523 DO CPC
II.E. DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES
II.F. DA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO MANIFESTO
III. DA REAVALIAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO