PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-21.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 566 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa no ano de 2004, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal e se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção do feito por tal fundamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis é suficiente para inaugurar, de forma automática, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, seguido do prazo prescricional aplicável, independentemente de pronunciamento judicial expresso.
4 - No caso concreto, comprovada a ciência do exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis em 2014, bem como a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial aptos a interromper o curso da prescrição, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5 - Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.229, estabelece que, em obediência ao princípio da causalidade, não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que haja resistência do exequente.

IV. DISPOSITIVO
6 - Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000345-21.2016.8.05.0043, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-21.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (id 89925882) que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA com exame de mérito, justificando que houve a prescrição intercorrente do direito do direito,  condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Inconformado, o apelante (id 89925885) alega que paralisação do feito decorreu exclusivamente de falhas da Secretaria e da ausência de impulso oficial pelo próprio Poder Judiciário, circunstância que afasta a configuração da prescrição intercorrente.


Afirma que “[...] compareceu a Executada/Excipiente espontaneamente para ofertar bem em garantia, o que justificou a recusa apresentada pelo Exequente, incidente sobre o qual consta a decisão do Juízo de Id 1649984, que chancelando a recusa, determinou a realização da penhora BACENJUD, 26.03.2013”. E, ainda, que, ao longo da tramitação processual, sempre atendeu às intimações judiciais e formulou requerimentos voltados à localização de bens do devedor, como pedidos de penhora via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo transcorrido lapso temporal superior a três anos entre uma manifestação e outra do exequente. 


Prossegue sustentando que o Juízo a quo deixou de observar as exigências fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), especialmente no que se refere ao dever de declarar expressamente a suspensão do feito, delimitar os marcos temporais da contagem prescricional e oportunizar a prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.


Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais, sustentando a sua indevida imposição. Afirma que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, bem como conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja condenação em custas e honorários advocatícios, sobretudo quando inexistente conduta culposa do exequente. 

   

Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, “[...] para se reconhecer que não houve o implemento da prescrição intercorrente, e, em caso de entender de modo diferente, que essa C. Câmara exclua a condenação do apelante em honorários de sucumbência”.

 

Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 89925888. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 09 de janeiro de 2025. 

 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-21.2016.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOALCA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


No julgamento do REsp no 1340553/RS (Temas 566 a 571) o Superior Tribunal de Justiça - STJ elencou os pressupostos necessários à extinção da execução fiscal por prescrição e, dentre eles, está a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)


No caso dos autos, em que se busca a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa no ano de 2004 (id 89925558 - fls. 01/05), revela-se tempestivo o ajuizamento da execução fiscal ocorrido no mesmo exercício. Consta que o executado indicou bens à penhora em setembro de 2004 (id 89925559 - fls. 07/13), os quais não foram expressamente aceitos pelo exequente, que somente veio a se manifestar em março de 2012 (id 89925560 - fls. 01/03), ocasião em que requereu a realização de penhora online, providência que foi deferida por decisão judicial (id 89925560 - fl. 05).


Frustradas as tentativas de constrição patrimonial (id 89925560 - fl. 06/08), sobreveio despacho por meio do qual foi dada ciência ao exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis em setembro de 2014 (id 89925560- fls. 09/10, e id 89925561). A partir dessa ciência inequívoca, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o qual se encerrou em 2015, passando, então, a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos moldes delineados pela legislação de regência e pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.


Posteriormente, no ano de 2021, o Estado da Bahia foi regularmente intimado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, na qual foi suscitada a ocorrência de prescrição direta ou intercorrente. Não obstante a regular intimação, o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme se depreende do id 89925872.


Registre-se que, após a ciência inequívoca acerca da inexistência de bens penhoráveis, não houve causa apta a interromper o curso da prescrição, porquanto, conforme assentado no precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, “[...] Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.


Assim, observado o cumprimento do que determina a lei e a jurisprudência do STJ consolidada em Recurso Repetitivo, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente.


Por fim, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao apelante.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve prevalecer o princípio da causalidade para a definição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Nessa hipótese, ainda que o exequente ofereça resistência por meio de impugnação, embargos ou interposição de recurso, não se mostra legítima a sua condenação em honorários, sob pena de impor-lhe, além da frustração do crédito, ônus adicional indevido, resultando em benefício injustificado ao devedor inadimplente. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.

1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.

4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente prescrição intercorrente for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.

5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."

6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.

7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido .

8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.076.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Grifo Nosso


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença.



Sala de sessões,.




Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator