PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÕES ANULATÓRIAS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. EMBARGOS ACOLHIDOS. Configura erro material passível de correção mediante embargos de declaração a determinação de majoração de honorários advocatícios constante de acórdão quando o recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público, que não havia sido condenado em honorários na sentença. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 veda expressamente a condenação do autor em honorários advocatícios, custas e despesas processuais nas ações civis públicas, salvo comprovada má-fé. A sentença de primeiro grau estabeleceu expressamente a isenção de custas e honorários no que tange à Ação Civil Pública, em observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A única condenação em honorários advocatícios prevista na sentença foi dirigida ao Município de Tanque Novo, exclusivamente nos autos das ações anulatórias conexas, não havendo possibilidade jurídica de majoração de verba honorária inexistente. Acolhidos os embargos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000067-61.2019.8.05.0254.1, em que figuram, como embargante, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como embargados, GEISIANE CARDOSO SANTOS E OUTROS (114). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os Aclaratórios, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-61.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AGUIDA OLIVEIRA MALHEIRO e outros (114)
Advogado(s):CUSTODIO LACERDA BRITO, EDER ADRIANO NEVES DAVID, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão de ID. 85329739, proferido em sede de Apelo ofertado em face de GEISIANE CARDOSO SANTOS E OUTROS (114), cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÕES ANULATÓRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CERTAME E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE FRAUDE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Preliminares rejeitadas. A anulação de concurso público e consequente exoneração de servidores exige a instauração de procedimento administrativo que observe as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A autotutela administrativa, consubstanciada na Súmula 473 do STF, não confere à Administração Pública poder ilimitado de anular seus próprios atos, devendo ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Configura violação ao devido processo legal procedimento administrativo em que: (i) a instrução processual é realizada sem participação ou ciência prévia dos interessados; (ii) o prazo para defesa é manifestamente insuficiente diante da complexidade da matéria; (iii) a perícia é produzida sem oportunidade para apresentação de quesitos ou indicação de assistentes técnicos; e (iv) a comissão processante é composta por membros potencialmente impedidos. A mera existência de indícios ou evidências sugestivas de irregularidades, sem prova conclusiva de fraude, é insuficiente para justificar a anulação de concurso público já homologado e a exoneração de servidores empossados, mormente quando o certame foi considerado legal pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Eventuais irregularidades no procedimento licitatório para contratação da empresa organizadora do concurso, por si só, não têm o condão de invalidar todo o certame, à míngua de prova robusta de prejuízo à lisura das provas ou ao resultado final. A anulação de concurso público e exoneração de quase 200 servidores, após lapso temporal considerável, contraria os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e continuidade do serviço público, causando danos irreparáveis não apenas aos interessados, mas à própria administração pública e à população do município que depende de serviços essenciais. Honorários majorados. Apelo improvido.” Em suas razões, ID. 87292413, o embargante aponta a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente no trecho em que se determinou a majoração dos honorários advocatícios em razão do improvimento do apelo. Isso porque o apelante foi o MINISTÉRIO PÚBLICO, e não o Município de Tanque Novo. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para ver reformada a decisão embargada. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 04 de Outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-61.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AGUIDA OLIVEIRA MALHEIRO e outros (114)
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, EDER ADRIANO NEVES DAVID, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. Do exame dos autos, verifica-se que razão assiste ao embargante, no que concerne ao erro material contido no dispostivo do aresto recorrido, passando a apreciá-lo. Vale de logo ressaltar que a jurisprudência do STJ, no REsp 1.945.678/SP (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2025), reforça que tais embargos são cabíveis para retificação de erros materiais como os alegados, inclusive na identificação de valores processuais ou referências normativas incorretas, sem reabrir o mérito, mas garantindo a integridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). No contexto específico, o acórdão embargado, proferido em sessão virtual de 1º de julho de 2025, analisou a apelação interposta pelo Ministério Público sob o prisma da modulação de efeitos da nulidade administrativa (Súmula 473/STF, arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 – Lei do Processo Administrativo), mas incorreu em erro material que impende seja sanado. O erro material se caracteriza pela divergência entre o pensamento do julgador e o que efetivamente foi registrado na decisão, tratando-se de equívoco evidente, perceptível ictu oculi, que não demanda maior esforço interpretativo para sua identificação. No caso em exame, o equívoco restou patente, porquanto o recurso de apelação foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID. 74371233), e não pelo Município de Tanque Novo, conforme se extrai da autuação do feito. Ademais, note-se que a sentença de primeiro grau (ID. 74371225) estabeleceu expressamente a isenção de custas e honorários no que tange à Ação Civil Pública, em estrita observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, verbis: "Sem custas e honorários na ACP nº. 8000257-92.2017.8.05.0254, nos termos do art. 18, da lei nº. 7.347/85." De mais a mais, a única condenação em honorários advocatícios prevista na sentença foi dirigida ao Município de Tanque Novo, exclusivamente nos autos das ações anulatórias conexas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme se depreende do seguinte trecho do decisum de primeiro grau: "Condeno o município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos das ações anulatórias nº. 8000016-84.2018.8.05.0254 e 8000067-61.2019.8.05.0254, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." Assim sendo, não havia possibilidade jurídica de majoração de honorários advocatícios no acórdão proferido por esta Câmara, seja porque o apelante foi o Ministério Público (e não o Município), seja porque não houve condenação do Parquet em honorários na Ação Civil Pública, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A Lei de Ação Civil Pública é expressa ao vedar a condenação do autor em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, o trecho do acórdão que determinou a majoração dos honorários advocatícios deve ser excluído, por configurar erro material manifesto, uma vez que não havia condenação do Ministério Público em honorários a ser majorada, tampouco seria cabível tal majoração em relação ao Município, que não foi o apelante. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para, sanando o erro material apontado, excluir do acórdão embargado (ID. 85329739) o seguinte trecho: "Haja vista o improvimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.". Mantém-se inalterado o restante do acórdão, inclusive no que tange à condenação do Município de Tanque Novo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente nos autos das ações anulatórias nº 8000016-84.2018.8.05.0254 e 8000067-61.2019.8.05.0254, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-61.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AGUIDA OLIVEIRA MALHEIRO e outros (114)
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, EDER ADRIANO NEVES DAVID, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
VOTO