Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO NA FORMA DE INSTAURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, incidente de falsidade documental ajuizado em apartado, por intempestividade e inadequação formal, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, diante da ausência de impugnação no prazo legal previsto nos arts. 390 e 391, do CPC/1973.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste, em suma, em aferir se o incidente de falsidade foi instaurado de forma inadequada e intempestiva.


III. Razões de decidir

3. O incidente foi ajuizado mais de seis anos após a ciência do documento impugnado, em desacordo com o prazo de 10 dias previsto no art. 390, do CPC/1973, o que caracteriza preclusão.

4. A alegação de ciência superveniente não se sustenta, pois a parte teve acesso ao documento na petição inicial da ação originária e poderia ter impugnado sua validade tempestivamente.


IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de apelação não provido.

 

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação tempestiva e a instauração inadequada do incidente de falsidade documental acarretam sua extinção sem resolução de mérito."


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 390, 391, 393; CPC/2015, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0344646-19.2014.8.05.0001, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 12.05.2016; TJBA, APL nº 0338910-83.2015.8.05.0001, Rel. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, pub. 28.03.2018.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0355686-32.2013.8.05.0001; Recorrentes: Maria da Conceição Farias Damasceno e Outro; Recorridos: Isac Rodrigues da Silva e Maria do Carmo Pereira da Silva;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 



Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DAMASCENO E OUTRO, contra sentença (ID 77107831) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos do Incidente de Falsidade Documental n.° 0355686-32.2013.8.05.0001, instaurado em desfavor de ISAC RODRIGUES DA SILVA e MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015, pois entendeu que o incidente foi proposto de forma intempestiva e inadequadamente instaurado em apartado, em desacordo com as normas processuais então vigentes, quais sejam, os arts. 390 e 391, do CPC/1973, tendo em vista que o documento impugnado constava da inicial da demanda principal, sendo exigível a impugnação no prazo de 10 (dez) dias ou na própria contestação.


Irresignados, em suas razões recursais (ID 77107834) aduzem os apelantes que o incidente não seria intempestivo, pois a ciência da falsidade só ocorreu após a apresentação da contestação, quando foi possível confrontar os elementos constantes nos autos com a certidão do cartório.


Argumentam que o reconhecimento de firma seria nulo, diante da inexistência de servidor cartorário habilitado à época para a prática do ato.


Afirmam que a sentença teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, por não oportunizar a emenda da petição inicial para correção de eventual vício formal.


Sustentam que a jurisprudência, inclusive do STJ, assegura a possibilidade de produção de prova e arguição de falsidade em qualquer fase do processo, desde que demonstrada a ciência superveniente do vício.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença, para que o incidente seja regularmente processado e julgado com base no mérito da alegação de falsidade documental.


Apresentadas contrarrazões, ID 77107838, ocasião em que os apelados suscitaram, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, postulam a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, uma vez que os extratos dos recebimentos previdenciários acostados aos autos (IDs 83772491 e 83772492) indicam que a parte apelante não possui condições de arcar com as custas processuais, nos termos da Lei n° 1.060/50 e dos artigos 98 e 99, caput e seu § 7° e seguintes, do CPC.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DAMASCENO E OUTRO, contra sentença (ID 77107831) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos do Incidente de Falsidade Documental n.° 0355686-32.2013.8.05.0001, instaurado em desfavor de ISAC RODRIGUES DA SILVA e MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015, por entender que o incidente de falsidade documental foi proposto de forma intempestiva e inadequadamente instaurado em apartado, em desacordo com as normas processuais então vigentes, quais sejam, os arts. 390 e 391 do CPC/1973, tendo em vista que o documento impugnado constava da inicial da demanda principal, sendo exigível a impugnação no prazo de 10 (dez) dias ou na própria contestação.


Da preliminar - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal


Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.


Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.


Isso porque, da insurgência recursal, é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.


Assim, nota-se que a parte apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro.


De logo, rejeito a preliminar.


Passo ao exame do mérito recursal.


Do Mérito


Compulsando os autos, observa-se que os apelantes ajuizaram incidente de falsidade documental objetivando impugnar a validade de documento com firma reconhecida, constante da petição inicial da ação principal (autos n.° 0070607-79.2007.8.05.0001, ID 247292350), alegando posterior ciência quanto à sua suposta falsidade, a partir de certidão emitida por cartório notarial.


No entanto, conforme se extrai do próprio feito, a citação da parte apelante na ação principal ocorreu em 21/08/2006 (ID 247292501, autos principais), tendo ela apresentado contestação em 19/07/2007 (ID 247292627, autos principais), ocasião em que deveria, conforme expressa previsão legal, ter suscitado a falsidade do documento, o que não ocorreu.


O incidente de falsidade documental somente foi manejado em 13/06/2013, ou seja, mais de 2.400 dias após a ciência inequívoca do conteúdo do documento impugnado. Como bem assentado pelo Juízo a quo, o prazo legal previsto no art. 390, do CPC/1973 — diploma vigente à época — é de 10 (dez) dias contados da juntada do documento ou da citação, quando este é acostado à petição inicial, como no caso concreto.


Confira-se o referido diploma:


Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.


Dessa forma, a inobservância quanto ao prazo e a forma para arguição de falsidade implica preclusão temporal, sendo a consequência processual a extinção do incidente, sem resolução de mérito. 


A propósito, trago à baila excertos dessa e. Corte de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. EXTRATO DE CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO EXCEPTO ACOSTADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTA . DOCUMENTO ADULTERADO. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTEMPORANEIDADE. 1 . A falsidade documental deve ser suscitada na forma e prazo previstos no art. 390 CPC/1973, sob pena de preclusão temporal. 2. Na hipótese, o incidente de falsidade documental foi suscitado fora do prazo de embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva . 3. Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do art. 17, do CPC/1973 à condenação da apelante em litigância de má-fé. 4 . APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 03446461920148050001, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL . INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENTE. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Incidente de falsidade em que o Banco Bradesco S/A sucessor por incorporação do BANEB – Banco do Estado da Bahia, sustenta ser inverídico o documento no qual se baseia a execução. 2 . O magistrado de piso rejeitando a tese do Banco executado, extinguiu o feito por considerar o incidente extemporâneo. 3. De fato, no diz respeito ao lapso prazal para impugnação de documento via incidente de falsidade, a argumentação tecida pelo apelante não apresenta consistência, porquanto a posição adotada pela nobre a quo, se mostra em perfeita harmonia com a legislação que regula a matéria em derredor do tema, conforme o art. 390, do CPC/73, vigente à época . 4. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-BA - APL: 03389108320158050001, Relator.: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2018)


Ademais, cumpre consignar que a irregular instauração do incidente em processo autônomo também se mostra como outro óbice intransponível ao seu regular processamento:


Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.


Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.


Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.


Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.


Logo, restou configurada dupla afronta ao regramento processual: a intempestividade na arguição da falsidade documental e a forma incorreta de instauração do incidente.


Quanto ao argumento de que a falsidade somente fora conhecida em momento posterior à contestação, em razão da juntada de certidão do cartório, não merece guarida.

 

 

Com efeito, se o documento impugnado constava desde a petição inicial, e havendo sido citada a parte em 2006, o prazo de 10 dias para suscitação da falsidade teve início com a ciência inequívoca do conteúdo e da sua utilização processual do documento, não podendo a parte, anos depois, valer-se de suposta dúvida sobre a autenticidade do reconhecimento de firma para rediscutir matéria que, por inércia, restou preclusa.


O princípio da continuidade do processo exige o respeito às regras procedimentais, sendo a preclusão um instrumento de estabilização das fases processuais, garantindo segurança jurídica e celeridade processual. 


Outrossim, a constatação de eventual irregularidade na autenticação do documento – posterior ao prazo legal e por meio de certidão notarial – não é apta a afastar o rigor da preclusão imposta pelo art. 390, do CPC/1973, já que, como constatado, a parte teve ciência inequívoca da existência do documento desde a sua citação, em 2007.


Portanto, ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, o Juízo de origem observou fielmente os preceitos legais aplicáveis ao caso, sendo acertado o reconhecimento da inexistência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.


Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente, entendo por acertada a sentença hostilizada.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


Sem verba honorária, porquanto não arbitrada na origem.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator