PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119060-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS CRUZ
Advogado(s): ALISSON ALVES SANTOS, JALBA SANTIAGO DOS SANTOS, JESSICA ANDRADE SANTIAGO
APELADO: VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da gratuidade de justiça sem motivação concreta. Extinção do processo por ausência de recolhimento de custas iniciais. Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira do autor. Violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. Recurso provido para concessão do benefício e retorno dos autos à origem.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O recorrente alegou hipossuficiência econômica e pleiteou o reconhecimento do direito à justiça gratuita, com a devolução dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, desacompanhado de motivação idônea e elementos concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas.

III. Razões de decidir

3. A legislação processual presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo ao juízo demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais.

4. O indeferimento da gratuidade de justiça, sem fundamentação idônea que descaracterize a hipossuficiência alegada, viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

5. A renda modesta e os descontos significativos decorrentes de empréstimos evidenciam limitação da capacidade financeira do recorrente, sendo insuficiente, por si só, o exercício de cargo público para afastar a presunção de pobreza.

6. A extinção prematura do processo, sem análise do mérito, contraria o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e implica restrição indevida ao exercício do direito de ação.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença reformada. Recurso de apelação provido para deferir ao apelante o benefício da gratuidade de justiça, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8119060-75.2021.8.05.0001, em que é apelante RAIMUNDO SANTOS CRUZ e apelado(a) VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI e outros.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119060-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS CRUZ
Advogado(s): ALISSON ALVES SANTOS, JALBA SANTIAGO DOS SANTOS, JESSICA ANDRADE SANTIAGO
APELADO: VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO SANTOS CRUZ em face da sentença de ID.92081958, exarada pelo Douto Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8119060-75.2021.8.05.0001, ajuizada em face da VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI e outros, assim decidiu:


Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos, distribuída no ano de 2021 e sem regular tramitação, porque a parte autora deixou de atender ao comando da decisão irrecorrida de ID 185580556, a seguir transcrita: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. Dessa forma, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O descumprimento da ordem judicial autoriza, já agora, o cancelamento da distribuição do feito, na forma prevista art. 290 do CPC Posto isto, com base no art. 285, X, c/c o art. 290, todos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição.


Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID.92081965)


Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.92081967, sustenta que a sentença extinguiu indevidamente o processo sem resolução do mérito, ao negar a gratuidade de justiça sem fundamentação adequada. Alega ter comprovado sua hipossuficiência por meio de documentos e declarações juntadas aos autos, conforme o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Argumenta que os descontos incidentes em sua remuneração comprometem sua subsistência e impedem o pagamento das custas, razão pela qual o indeferimento do benefício afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, deferindo-se a gratuidade de justiça e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.92081970.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119060-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS CRUZ
Advogado(s): ALISSON ALVES SANTOS, JALBA SANTIAGO DOS SANTOS, JESSICA ANDRADE SANTIAGO
APELADO: VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade repousa sobre o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais.


A controvérsia demanda análise sob a ótica do direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que impede que restrições econômicas inviabilizem o exercício da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil, em harmonia com esse mandamento, estabelece no art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, do mesmo diploma, por sua vez, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.


No caso, o indeferimento do benefício não se amparou em qualquer elemento concreto que evidenciasse a existência de recursos suficientes para arcar com as custas. As declarações de imposto de renda anexadas (ID.92081937) não revelam o recebimento de vultosos valores, mas sim de módicos rendimentos, que ainda sofrem substanciais subtrações decorrentes de parcelas de empréstimos, circunstância que limita sensivelmente a disponibilidade financeira do apelante.


O fato de o recorrente exercer cargo público não constitui, por si só, indício de solvabilidade. O critério relevante é a capacidade efetiva de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A negativa da benesse, nesse contexto, ofende não apenas o art. 99 do CPC, mas também os princípios da proporcionalidade e da primazia da decisão de mérito, previstos no art. 4º do mesmo código.


Diante desse panorama, impõe-se reconhecer a hipossuficiência do apelante e reformar a sentença para deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, assegurando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e deferir ao apelante o benefício da gratuidade de justiça, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                       de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA