PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8060664-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EROTILDES LIMA DO ROSARIO e outros (3)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRECEDENTES TJBA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. A impugnação à assistência judiciária resta prejudicada, haja vista não ter sido pedido veiculado na petição inicial. 

2. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, visto que o mandamus que se volta contra os efeitos concretos da lei nº 12.566/2012.

3. Igualmente, rejeitam-se as prejudiciais de prazo decadencial e prescrição total do fundo de direito. A primeira, por se tratar de omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovado mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. A segunda, em razão das verbas ora requeridas se referirem a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês.

4. A GAP, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97. 

5. Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa e o cumprimento da jornada de trabalho exigida na lei de regência por parte do servidor falecido e dos impetrantes na atividade, deve ser implementada a GAP  V aos proventos e à pensão por morte de ex-policial militar percebidos pela impetrante, observando-se o cronograma estabelecido na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8060664-06.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes EROTILDES LIMA DO ROSARIO e outros (3) e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8060664-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EROTILDES LIMA DO ROSARIO e outros (3)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EROTILDES LIMA DO ROSÁRIO e OUTROS (3), contra ato acoimado coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, com o escopo de assegurar ao impetrante o realinhamento dos seus proventos, com a implantação da GAPM nas referências IV e V.

Na vestibular mandamental (ID 70449374), narram os impetrantes serem pensionista e policiais militares da reserva remunerada e que a edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012 modificou a estrutura remuneratória da carreira sem, no entanto, estender aos inativos as vantagens pecuniárias previstas na norma, em especial a elevação da GAP para os níveis IV e V.

Afirmam que os proventos apenas contemplam a aludida gratificação na referência III, uma vez que atenderam na ativa ao requisito de cumprimento de jornada de trabalho igual a 40 horas semanais, ato que configura violação ao direito líquido e certo de percepção da GAP nas referências superiores.

Sustentam ofensa ao artigo 7º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003 c/c artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 47/2005, que determinam a revisão dos proventos e pensão na mesma proporção e data, sempre que houver a modificação da remuneração dos servidores em atividade, bem como a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa, notadamente em virtude do alegado caráter genérico da vantagem instituída pela precitada lei. 

Apontam a presença do fumus boni iuris em decorrência dos fundamentos legais articulados na impetração, assim como do periculum in mora, ante a natureza alimentar da gratificação.

Sob tais argumentos, requerem a concessão de liminar para garantir imediatamente o realinhamento dos seus proventos, mediante a majoração da GAP para a referência V, observada a forma e periodicidade prevista na legislação de regência. Ao final, pugnam pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, nos termos requeridos.

Juntam documentos (ID 70449375/70455946). Custas recolhidas (ID 70455946).

O pleito de concessão da medida liminar foi indeferido (ID 70985800).

Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 71721946), defendendo a legalidade do ato.

O Estado da Bahia intervém no feito (ID 71721946), impugnando, inicialmente, a gratuidade da justiça requerida pelos impetrantes. Em preliminar, suscita a inadequação da via eleita e decadência da impetração.

No mérito, sustenta que a pensão e os proventos dos impetrantes foram calculados rigorosamente nos moldes do último contracheque, excluídas as parcelas de caráter eventual ou de natureza indenizatória, sem qualquer erronia, obedecidas as normas de regência vigentes à época, e sobre este valor incide os reajustes concedidos aos servidores da ativa. 

Invoca a aplicação da Súmula nº 359 do STF, defendendo a irretroatividade da lei, bem como a necessária instauração de processo administrativo para a revisão dos níveis da GAP, cujos critérios somente podem ser aferidos em relação aos servidores ativos.

Enfatiza a constitucionalidade da Lei Estadual 12.566/2012, declarada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao tempo em que sustenta que a GAP possui natureza propter laborem, cujos critérios somente podem ser aferidos em relação aos servidores ativos, razão pela qual não haveria ofensa ao princípio da paridade remuneratória.

Discorre sobre a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a GAP em referências jamais percebidas em atividade, requerendo, por fim, a denegação da segurança.

Argumenta haver vedação legal à percepção da GAP V por servidores inativos e pensionistas, ponderando que o deferimento dos pleitos implicaria em afronta à norma prevista no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal. Defende a impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, bem como a necessária ressalva de parcelas recebidas administrativamente. Ao final, requer a denegação da segurança.

A  Procuradoria da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 76873759).

Os impetrantes apresentaram manifestação às prejudiciais suscitadas na intervenção estatal (ID 82864213).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA.



Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8060664-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EROTILDES LIMA DO ROSARIO e outros (3)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar aos impetrantes o realinhamento da sua pensão e proventos de aposentadoria, com a implantação da GAPM nas referências IV e V.

Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas na intervenção do ente federativo.

A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada, tendo em vista que não foi deduzido este pedido pelos impetrantes que, inclusive, efetuaram o recolhimento das custas iniciais. 

 Quanto a prejudicial de mérito de decadência, não merece acolhida por se tratar de ato omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovando-se mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. 

 O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração.

 A prefacial de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, pois o impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos e pensionistas os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida.

Preliminares rejeitadas.

O âmago da questão meritória refere-se à extensão da vantagem remuneratória denominadas GAP, nas referências IV e V, à policiais militares inativos e à pensionista de policial militar, face ao reconhecimento do caráter geral da aludida gratificação, na medida em que foi paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente da avaliação de qualquer requisito.

 A Gratificação de Atividade Policial - GAP foi instituída pela Lei 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei 7.145/97.

 A partir da Lei 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando previsto sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as referências II a V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes.

 Insta salientar que a GAP, além de possuir natureza jurídica genérica, o direito à paridade encontra-se contida na legislação estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.

 Nesse sentido:




DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). VIÁVEL A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação da Atividade Policial - GAP, em sua referência V. 2. Preliminares de decadência, prescrição e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. 4. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. 6. Na espécie, a legislação estadual, Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. 7. A GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos Possiblidade de cumulação de GAPM com a GHPM. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial DE id 21147910, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados promovam nos proventos de inatividade da Impetrante, a incorporação da GAP em sua referência V, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8011234-90.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), impetrante EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - MS: 80112349020218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022)




Dito isto, cumpre salientar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, o qual estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes.

2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes.

3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente.

(STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)




Com efeito, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes.




"Art. 42 da CF

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

Nesta senda, entende-se que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, dispondo sobre as condições necessárias para a sua inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades, conforme disposto no art 42 da CF e do art 142, inciso X da Carta Magna e da legislação estadual, a seguir:


"Art 142 da CF

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

(...)

X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

 

Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia:

Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.

Art. 121 da Lei 7.990/2001

Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."


Assim sendo, conclui-se que o direito à percepção da GAP nas referências IV e V à pensão e proventos da parte impetrante é genérica, e para garantia do seu direito à paridade, adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

 Por conseguinte, os Militares do Estado da Bahia, tem direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, §4º, combinado com o §10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, §8º, combinado com o art. 40, §2º da Carta Magna. A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001.

 Neste sentido, é  remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:




MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de prescrição rejeitada. II. Impetrante que pretende a revisão da sua pensão, com a implementação da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V. III. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8015930-43.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/11/2019 )

 

 ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12.   6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) ou outro índice indicado pelo STF no julgamento de embargos de declaração pendentes de apreciação e juros no percentual da caderneta de poupança. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8027995-07.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 05/11/2019 )




Com efeito, in casu, os autores mandamentais demonstraram o fato gerador da percepção desta gratificação, especialmente o labor sob o regime de 40 horas, tanto assim que percebiam a GAP em outras referências, que passou a compor a pensão e os proventos da aposentadoria, restando comprovada a incorporação do benefício aos seus patrimônios.

Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, haja vista que o impetrante não está objetivando o pagamento da verba em momento anterior à vigência da lei, apenas extensão das revisões e ascensão da GAP aos inativos e pensionistas conforme previsão legal.

 Ademais, o STF tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF, atualmente Súmula Vinculante 37, a qual veda ao Judiciário a função de legislar sob o fundamento da isonomia, entendimento que se aplica à hipótese em comento, uma vez que existe lei estadual dispondo sobre o tema.

 Quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a gestão fiscal pressupõe ação planejada em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas pública, conforme julgado sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014).

 Por derradeiro, sobre a impossibilidade de cumulação da GAP com a GHPM resta prejudicada, na medida em que na composição da pensão paga ao impetrante não consta o recebimento desta vantagem pecuniária e, portanto, não poderá ser acumulada.

 Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo em favor da parte impetrante o direito à majoração da GAP para o nível V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rúbrica anteriormente recebidos pelos impetrantes, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. 

Sem honorários. Custas ex lege.

 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)