PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030686-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MONIQUE DE MORAES ROSARIO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA - DECISÃO MANTIDA. 

1. A profícua análise dos autos permite concluir, inafastavelmente, que a decisão primeva manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Preliminar de nulidade rejeitada.

2. Nos termos do art. 6º do CDC, é assegurada ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, sempre que verossímil a alegação ou quando for parte hipossuficiente.

3. Agravo desprovido, decisão mantida.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030686-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MONIQUE DE MORAES ROSARIO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030686-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MONIQUE DE MORAES ROSARIO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, inverteu os ônus da prova.

Sustenta o agravante, em síntese: a) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; b) que a decisão recorrida equivocou-se quanto a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da agravada, devendo ser limitado o seu alcance em caso de manutenção. 

Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja a decisão cassada.

Efeito suspensivo indeferido ao Id 83264607.

Ao Id 84974334, fora certificado o transcurso do prazo in albis sem oferecimento de contraminuta por parte da agravada e de informações por parte do juízo singular.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030686-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MONIQUE DE MORAES ROSARIO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

1. Da preliminar de nulidade. 

Consoante consignado no relatório supra, defende o agravante a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sob o fundamento de que não se nota na mesma a exposição de razões aptas a justificar o deferimento do pleito acautelatório.

Sem razão. Explica-se.

A CRFB, em seu art. 93, IX, legisla acerca da garantia cristalina de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentos, sob pena de  nulidade.

Inovando, o CPC tratou de dispor em seu art. 489 situações nas quais, uma vez configuradas, restaria violado o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, retro invocado. Transcreve-se:

Art. 489: São elementos essenciais da sentença:

[...]

§1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Ao impor ao juiz o dever de fundamentar as decisões, a lei tornou defeso ao julgador - por preguiça ou descaso - valer-se exclusivamente de argumentos alheios para declinar a sua ratio decidendi.

Isso porque, a motivação (ou fundamentação), como garantia constitucional que é - repise-se -, objetiva persuadir o litigante sucumbente, demonstrando-lhe que o resultado do processo é fruto da atuação da lei, aplicada em função das razões de pedir, de resistir e provas produzidas.

Na espécie, a profícua análise dos autos permite concluir, inafastavelmente, que a decisão recorrida manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deferimento da medida acautelatória.

Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razões para a sua anulação, posto que a presente insurgência revela, apenas e tão somente, a insatisfação do recorrente com o resultado da medida deferida ao seu desfavor.

Isto posto, rejeita-se a prefacial hasteada.

2. Mérito.

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

Na espécie, a agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor do agravante, por ter constado a existência de inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos. 

Ante este emolduramento fático, o juízo a quo proferiu a decisão aqui agravada; de onde é possível extrair ter sido a mesma amparada no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê entre seus direitos básicos e destinados ao consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.

A postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos, sobretudo porque afirma que tomou conhecimento da inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Agravo de Instrumento. Ação de inexistência de débito c/c reparação por danos morais. Inversão do ônus da prova. Possibilidade (art. 6º, VIII, CDC). Relação consumerista. Requisitos legais satisfeitos. Para a inversão do ônus da prova exige-se, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). No caso em debate, correta a decisão agravada, haja vista que a ré/agravante, empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário ao alegado pelo autor/agravado, até porque foi ela quem realizou o procedimento para apuração de alteração no medidor de energia elétrica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 02480125220208090000, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022420-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: TAYANE LEITE CERQUEIRA Advogado (s):FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado equívoco na declaração do Juízo de origem de inversão do ônus da prova, suscitando-se que a parte autora não teria demonstrado os requisitos necessários ao deferimento da medida, na forma do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. II – Em que pesem as razões recursais, não se verifica argumento capaz de inverter a conclusão a que chegou o Douto Juízo de primeiro grau, porque, na hipótese de relação de consumo, presentes os requisitos estabelecidos no CDC, a regra é a da inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. Precedentes da jurisprudência pátria e desta e. Corte de Justiça. III – Agravo de instrumento improvido, mantendo a decisão que, diante da hipossuficiência econômica e probatória da parte autora, declarou a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8022420-76.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e agravada TAYANE LEITE CERQUEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80224207620228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova.

Registre-se, porque oportuno, que não se desconsidera as alegações recursais, todavia, a decisão liminar é uma medida provisória, e, portanto dotada da possibilidade de mudança, de modo que deve prevalecer a proximidade do julgador singular com a realidade dos fatos, que o coloca em privilegiada posição para aferir,

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão primeva.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator