PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS (REDA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU SURGIMENTO DE VAGAS. TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 784, repercussão geral; TJ-BA, APL nº 0502210-44.2014.8.05.0039, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 28.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8001535-52.2018.8.05.0074, originários da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila – BA, apelante RAIMUNDO JOSÉ DE JESUS SANTANA FILHO e apelado MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA – BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-52.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE JESUS SANTANA FILHO
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA, CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001535-52.2018.8.05.0074, julgou improcedente a ação r nos seguintes termos: “Mantenho a gratuidade da Justiça ao autor por ausência de prova em contrário. Mantenho o valor da causa conforme informado por se tratar de pleito de obrigação de fazer. As demais preliminares confundem-se com o mérito. Entendo que a deflagração de processo seletivo simplificado, com a convocação de profissionais a título precário, confere direito de nomeação aos candidatos classificados em concurso público regular. No entanto, para o cargo em que o autor foi aprovado (professor de matemática) só foram disponibilizados 4 vagas no edital de REDA, ou seja, não houve prejuízo ao autor que (na melhor das hipóteses) ocupava o 38º lugar na classificação do concurso regular (do que se conclui que não houve preterição especificamente quanto ao autor). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas/honorários, deferida a gratuidade. PRIC. Mariana Ferreira Spina O apelante alega, em síntese, que sofreu prejuízo em sua classificação, pois após a avaliação de títulos sua pontuação foi reduzida injustificadamente, passando da 38ª (trigésima oitava) para a 48ª (quadragésima oitava) colocação. Sustenta que o concurso público permaneceu válido até março de 2022 em razão da suspensão dos prazos determinada pela Lei Complementar n.º 173/2020, com redação dada pela Lei nº 14.314/2022. Argumenta que durante a vigência do certame o Município promoveu três processos seletivos simplificados (Editais 001/2017, 002/2018 e 004/2019), por meio dos quais foram contratados, a título precário, 51 professores. Defende que tais contratações temporárias, em quantidade superior à sua classificação no concurso, configuram preterição e afrontam o artigo 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei n.º 8.745/1993. Invoca ainda os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 612 e 784 de repercussão geral. O primeiro, para reafirmar que contratações temporárias somente são válidas em situações excepcionais devidamente previstas em lei; o segundo, para sustentar que, quando há contratação precária em número suficiente a alcançar a colocação do candidato aprovado em concurso ainda válido, resta caracterizado o direito subjetivo à nomeação. Pleiteia a reforma da sentença para: i) corrigir sua nota com o acréscimo do título apresentado; ii) reconhecer a ilegalidade dos processos seletivos simplificados realizados pelo Município durante a vigência do concurso efetivo; e iii) declarar seu direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor de Matemática (ID 75966525). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 75966526). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer lavrado pela Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, opinando pela manutenção da sentença e desprovimento da Apelação (ID 76302396). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-52.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE JESUS SANTANA FILHO
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA, CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juiz(a) de Direito” (ID 75966317).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impende consignar que os documentos colacionados pela parte apelante nos ID’s 100119379, 100119380, 100119381, 100119382 e 100119383 não possuem o condão de influir no deslinde da controvérsia ou modificar a conclusão alcançada pelo Juízo singular. O apelante sustenta a ocorrência de fato novo apto a comprovar a preterição, consubstanciado na notícia de óbito de servidor (Everson Nascimento Câmara) que estaria classificado na 83ª posição do certame. Todavia, compulsando o documento de ID 100119380, verifica-se que a referida lista de classificação refere-se ao Concurso Público n.º 001/2019, organizado pela banca MS Consultoria. A presente ação discute o direito à nomeação decorrente do Edital n.º 001/2015, organizado pela empresa S&R Concursos e Pesquisas Ltda (ID 75966277). Trata-se, portanto, de certames absolutamente distintos. A nomeação ou o exercício de cargo por terceiro em concurso diverso e posterior não gera qualquer presunção de preterição no concurso de 2015, nem comprova que a ordem de classificação do edital pretérito tenha sido violada. Assim, tais documentos são impertinentes ao mérito desta causa. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste no alegado direito subjetivo à nomeação do apelante, aprovado em concurso público para Professor de Matemática do Município de Dias D’Ávila, mas classificado em posição além do número de vagas ofertadas em edital. O recorrente sustenta que houve redução injustificada de sua pontuação após a fase de títulos, o que rebaixou sua classificação para a 48ª posição. Afirma ainda que, durante a vigência do certame, o Município realizou processos seletivos simplificados (REDA), contratando professores a título precário, em número superior à sua classificação, o que configuraria preterição. In casu, verifica-se que as razões do apelante não merecem acolhimento. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 837311/PI com repercussão geral reconhecida (TEMA 784), firmou a tese no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital detém mera expectativa de direito, sendo excepcional o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição por desrespeito à ordem de classificação; e (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do anterior, acompanhados de comportamento arbitrário e imotivado da Administração. Na hipótese em comento, ainda que se admitisse o equívoco na atribuição da pontuação, o apelante continuaria classificado muito além das quatro vagas previstas no edital para Professor de Matemática, não havendo como se cogitar direito subjetivo à nomeação (ID’s 75966272, 75966273 e 75966274). Permanece, portanto, apenas expectativa de direito condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Quanto às contratações temporárias, o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a admissão por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Os cargos providos pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) têm natureza precária e finalidade distinta dos cargos efetivos, destinando-se a suprir situações transitórias, como afastamentos, licenças e demandas emergenciais. A contratação temporária, por si só, não implica vacância ou criação de cargos permanentes, nem configura automaticamente preterição de candidatos aprovados em concurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF. Exige-se prova cabal de que tais contratações visaram suprir vagas efetivas disponíveis, o que não foi demonstrado pelo apelante. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CARGO DE SOCIÓLOGO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. AFASTADO O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo certo que o impetrante não demonstrou: i) a ocorrência de preterição, por inobservância da ordem de classificação, haja vista que não resultou demonstrada a nomeação de candidatos com classificação inferior à sua; ii) o surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame, em que tenha sido comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública; ou iii) a existência de contratação de servidores precários para o cargo de Sociólogo Transtorno: Álcool e Outras Drogas em número de vagas correspondentes à sua classificação no certame, não há de se cogitar de direito subjetivo à nomeação. 2. Ainda que haja Lei Municipal prevendo existência de outras vagas para Sociólogo, isso não vincula a administração pública, eis que a abertura de concurso público leva em conta critérios de conveniência e oportunidade analisados em conjunto com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo o Poder Executivo nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva quando não há disponibilidade orçamentária para suportar o provimento de cargos que não estavam disponibilizados inicialmente no Edital. 3. Assim é que diante da falta de prova pré-constituída do surgimento de vagas, durante o prazo de validade do concurso, em número suficiente a alcançar a classificação do impetrante, resta afastado o direito subjetivo à nomeação. (TJ-BA – APL: 05022104420148050039, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)”. A Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA ao analisar a presente demanda foi categórica ao afirmar que as admissões precárias se destinaram a finalidades distintas, não havendo elementos que comprovem preterição arbitrária ou imotivada do recorrente, opinando pela manutenção da sentença e desprovimento da Apelação (ID 76302396). Vejamos: “Com base nos fatos apresentados, conclui-se que, não houve preterição do apelante, uma vez que as contratações temporárias foram realizadas de forma legítima e com finalidade distinta da ocupação de cargos efetivos; O apelante não possui direito subjetivo à nomeação, pois não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, mantendo-se no campo da expectativa de direito; Eventuais irregularidades na pontuação, se comprovadas, não alterariam a classificação final do candidato de modo a garantir sua nomeação. À vista do exposto, opina-se esta Procuradoria pelo improvimento da Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Salvador, 22 de janeiro de 2025. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA 7ª Procuradora de Justiça Cível em substituição” (ID 76302396). Nestas condições, conclui-se que o apelante não possui direito subjetivo à nomeação, considerando que não restou configurada nenhuma das hipóteses excepcionais contidas no Tema 784 do STF, subsistindo apenas expectativa de direito, insuficiente para ensejar a reforma da sentença. Ante o exposto, acolho o respeitável Parecer Ministerial (ID 76302396) e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a sentença. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-52.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE JESUS SANTANA FILHO
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA, CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
VOTO