PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072775-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e outros
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO

PJ10

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS BANCÁRIAS. MEDIDA INSTRUMENTAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.137/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS OU A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto por GAFISA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8163675-48.2024.8.05.0001, que determinou a intimação do Diretor de Relações com Investidores da empresa para informar as contas bancárias utilizadas especificamente para pagamento de remuneração de administradores e empregados.

  2. Sustenta a agravante que a medida configura providência executiva atípica vedada ou suspensa pelo Tema 1.137 do STJ, que atinge terceiro estranho à lide e viola o sigilo de dados empresariais.

II. Questão em discussão
3. Discute-se a validade da decisão que determinou a prestação de informações bancárias pela representante da pessoa jurídica executada, especialmente quanto à alegada incidência do Tema 1.137 do STJ, à existência de violação a direitos fundamentais e à possibilidade de imposição do dever de cooperação no âmbito da execução.

III. Razões de decidir
4. A providência impugnada não possui natureza coercitiva ou sancionatória, mas caráter meramente instrumental e investigativo, voltado à localização eficiente de bens passíveis de constrição, não se confundindo com as medidas restritivas de direitos fundamentais objeto do Tema 1.137 do STJ.
5. A determinação encontra amparo no poder geral de efetivação do magistrado e no dever de cooperação processual, não havendo afronta ao sigilo bancário absoluto quando a informação é requisitada pelo Poder Judiciário para satisfação de título executivo judicial.
6. O Diretor de Relações com Investidores integra a estrutura orgânica da pessoa jurídica agravante, inexistindo intimação de terceiro estranho à lide ou responsabilização pessoal por dívida da sociedade.
7. A medida observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, porquanto visa evitar bloqueios indiscriminados que possam comprometer a atividade empresarial e o pagamento de salários.
8. A resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial afronta o dever de cooperação e compromete a efetividade da tutela jurisdicional executiva.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A requisição judicial de informações bancárias destinadas à identificação de contas operacionais da pessoa jurídica executada constitui medida instrumental de investigação patrimonial, não se enquadrando nas medidas coercitivas atípicas objeto do Tema 1.137 do STJ. 2. A intimação de administrador ou diretor da sociedade para prestar informações em nome da pessoa jurídica não configura atingimento de terceiro estranho à lide nem violação a direitos fundamentais, quando observados os princípios da proporcionalidade, da cooperação e da menor onerosidade da execução.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8072775-85.2025.8.05.0000, em que figura como agravante GAFISA S/A. e, como parte agravados, ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e ADRIEL BASTOS DO AMARAL. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072775-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAFISA S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8163675-48.2024.8.05.0001.


O comando judicial agravado, diante da frustração de tentativas anteriores de bloqueio de ativos (Sisbajud) e visando racionalizar a constrição patrimonial, deferiu a expedição de ofício ao Diretor de Relações com Investidores da Agravante para que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, quais contas bancárias da empresa são utilizadas especificamente para o pagamento de remuneração de administradores e empregados.


Em suas razões (ID. 94733599), a Agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da medida por atingir terceiro estranho à lide (o diretor), a violação a sigilo de dados e a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.137 do STJ, alegando tratar-se de medida executiva atípica. Requer a concessão de efeito suspensivo.


Vieram-me os autos conclusos.

 

Decisão denegatória de antecipação de tutela, ID. 94970154, contra a qual o recorrente interpôs Agravo Interno de ID. 96287244.

 

Contrarrazões foram apresentadas (ID. 97422134).

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador (BA), 04 de fevereiro de 2026. 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072775-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO

 

PJ10

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

  

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAFISA S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8163675-48.2024.8.05.0001.


O cerne da controvérsia reside na validade da decisão interlocutória que determinou a intimação do Diretor de Relações com Investidores da Agravante para informar, nos autos da execução, as contas bancárias utilizadas especificamente para o pagamento de remuneração de administradores e empregados.


A Agravante insurge-se contra a medida sob o fundamento principal de que se trataria de medida executiva atípica vedada ou suspensa pelo Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, além de atingir terceiro estranho à lide e violar sigilo de dados.


Razão não assiste à Recorrente.


Conforme já delineado na decisão de ID. 94970154, é imprescindível realizar a distinção (distinguishing) entre a hipótese dos autos e a matéria afetada pelo Tema 1.137 do STJ. O referido Tema, discute a possibilidade de o magistrado adotar medidas coercitivas atípicas, tais como a apreensão de passaporte ou de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o intuito de pressionar psicologicamente o devedor ao adimplemento da obrigação.


No caso em apreço, a ordem judicial emanada do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo não possui caráter coercitivo ou sancionatório restritivo de direitos fundamentais. Trata-se, inequivocamente, de uma medida instrumental e investigativa, amparada no poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV, do CPC) e no dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC). O objetivo da decisão não é punir o devedor ou restringir sua liberdade, mas sim obter informações precisas para viabilizar a constrição patrimonial de forma eficiente e menos gravosa.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a busca de informações para localização de bens passíveis de penhora não se confunde com as medidas atípicas restritivas que ensejaram a suspensão nacional. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado daquela Corte Superior, que reforça a possibilidade de o juízo requisitar informações a respeito de bens e direitos, distinguindo tais diligências daquelas afetadas pelo Tema 1.137:


"(...) 3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas (...). 5. A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e, especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137)." (STJ - AgInt no AREsp: 2630768 RJ 2024/0146894-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA).


Ademais, a alegação de que a ordem atinge "terceiro estranho à lide" é desprovida de sustentação jurídica sólida. A GAFISA S/A é uma pessoa jurídica e, como tal, manifesta sua vontade e cumpre obrigações através de seus representantes legais e administradores. O Diretor de Relações com Investidores é órgão da companhia, figura integrante da estrutura societária, e sua intimação para prestar informações sobre a empresa não se confunde com a responsabilização pessoal por dívida da sociedade. Não houve determinação de penhora sobre bens pessoais do Sr. Aldo di Leta, mas sim uma ordem para que ele, na qualidade de gestor qualificado, preste informações sobre a pessoa jurídica que representa.


A medida revela-se, ainda, estritamente alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). O Juízo de origem, ao invés de proceder a um bloqueio "às cegas" via Sisbajud — que poderia atingir a totalidade das contas da empresa, inviabilizando o pagamento de salários e gerando prejuízos sociais incomensuráveis —, optou cautelosamente por solicitar a identificação prévia das contas de folha de pagamento.


Causa espécie a resistência da Agravante a uma medida que visa, precipuamente, resguardar a sua própria operação e os direitos de seus trabalhadores. A oposição injustificada ao fornecimento dessas informações, sob o manto de argumentos genéricos de "sigilo" ou "risco de imagem", aproxima-se perigosamente da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça, considerando que a execução se arrasta e as tentativas ordinárias de constrição restaram infrutíferas.


O dever de cooperação impõe que as partes colaborem com o Juízo para o deslinde do feito em tempo razoável. A informação sobre quais são as contas operacionais da empresa não constitui sigilo absoluto oponível ao Poder Judiciário, mormente quando existe título executivo judicial a ser satisfeito e o credor enfrenta dificuldades na localização de bens.


Nesse contexto, a decisão agravada não merece qualquer reparo. A expedição de ofício para obtenção de informações sobre a destinação das contas bancárias é medida lícita, útil e necessária ao processo executivo, encontrando amparo na jurisprudência do STJ que valida a atuação do magistrado na busca da efetividade da tutela jurisdicional quando esgotados ou infrutíferos os meios ordinários:


"3. As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) a decisão deve ser devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade. (...) 5. A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a efetividade da prestação jurisdicional executiva." (STJ - RHC: 153042 RJ 2021/0279685-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA).


Quanto ao Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 96287244), este resta prejudicado diante do julgamento do mérito do recurso principal. Uma vez que a Câmara está, neste ato, decidindo definitivamente o Agravo de Instrumento, exaurida está a competência para análise do recurso que visava apenas modificar a decisão liminar provisória. A cognição exauriente do mérito absorve e supera a cognição sumária da tutela de urgência recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, ficando prejudicado o Agravo Interno de ID. 96287244.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator