PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADVOGADOS HABILITADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Horlan Real Mota e Andressa Otero Real Mota contra acórdão proferido em Apelação Cível, na qual figuraram como apelantes, tendo como apelado o Banco do Brasil S/A. Os embargantes sustentam nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação válida e apontam omissões e contradições na decisão quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de perícia contábil. II. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual somente se configura quando há prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. No caso, os advogados dos embargantes tinham ciência inequívoca da sessão de julgamento, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa. O fato de a intimação ter sido direcionada também a advogado anteriormente destituído não invalida o ato, pois os demais advogados habilitados estavam devidamente cientes do julgamento, conforme demonstrado nos autos. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relativas à distribuição do ônus da prova e à necessidade de perícia contábil, concluindo que a abusividade de cláusulas contratuais é questão de direito, não exigindo prova técnica. A oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 3º; 370; 278. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2195972-15.2016.8.26.0000, Rel. Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2020; STF, RE nº 101.171-8/SP ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8116153-30.2021.8.05.0001 em que figuram como Embargante HORLAN REAL MOTA E OUTRA e embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116153-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLAN REAL MOTA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por HORLAN REAL MOTA (ID 73877553) e ANDRESSA OTERO REAL MOTA (ID 73990639 ), contra acórdão proferido em apelação cível de n.º 8116153-30.2021.8.05.0001, em que figuraram como Apelantes, constando como apelado o BANCO DO BRASIL S/A, aresto assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO DO AUTOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, ESPECIALMENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. TESE FIXADA NO TEMA 982 STF. RECURSO NÃO PROVIDO. A Embargante Andressa Otero alega, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissão e nulidade processual, uma vez que não teria havido intimação regular da embargante para a sessão de julgamento realizada em 12/11/2024, às 08h30, comprometendo seu direito de defesa e a possibilidade de requerer sustentação oral ou outras providências pertinentes, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Prosseguiu afirmando que a secretaria do Tribunal continuou a encaminhar intimações ao ex-advogado Luiz Carlos Ferreira Melhor, mesmo após a revogação de seus poderes por petição datada de 14/09/2023, o que teria causado prejuízo à embargante. Asseverou que o acórdão foi omisso quanto à ausência de intimação da embargante, circunstância que compromete a validade do julgamento, configurando cerceamento de defesa e infringindo os direitos previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A embargante sustenta que a ausência de intimação constitui nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 272, § 2º, do CPC, e fundamenta sua tese em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que reforçam a necessidade da intimação pessoal nos atos processuais que envolvam direito personalíssimo. Diante disso, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, com o reconhecimento da omissão quanto à ausência de intimação e à irregularidade das intimações enviadas ao ex-advogado, com a consequente declaração de nulidade do julgamento realizado em 12/11/2024, determinando-se a remarcação de nova sessão, com a devida intimação da embargante e de seu advogado constituído. O Embargante HORLAN REAL MOTA, por sua vez, alegou a existência de omissões e contradições na decisão, especialmente no que tange à taxa de juros aplicada ao contrato objeto da demanda. Disse que o acórdão embargado concluiu que a taxa de juros contratada estaria abaixo de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central, entendimento contestado pelo embargante. Sustentou que, ao longo do contrato, os juros efetivamente aplicados superaram consideravelmente os parâmetros médios de mercado, fato corroborado por parecer técnico contábil anexado aos autos. O embargante argumentou que a decisão deixou de considerar essa “prova pericial”, o que configura negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Além disso, apontou omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de tentativa de conciliação no curso do processo. Outro ponto relevante, a seu ver, seria a alegação de julgamento antecipado da lide sem a devida apreciação de um recurso interno pendente, o que, segundo o embargante, comprometeu a regularidade processual. Diante dessas razões, requereu o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, bem como a reabertura da instrução probatória com realização de perícia técnica sobre os juros aplicados ao contrato. Subsidiariamente, postulou a adequação das taxas de juros conforme os cálculos apresentados pelo embargante e seu perito contábil, além da anulação do acórdão por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Contrarrazões aos aclaratórios constantes do ID 74169305, pugnando pela rejeição dos mesmos. Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116153-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLAN REAL MOTA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Pois bem. Cumpre analisar inicialmente a suscitada nulidade por ausência de intimação da sessão de julgamento (realizada no dia 12/11/2024, às 08h30). Disse a recorrente que, “apesar da exclusão formal dos poderes do ex-advogado Luiz Carlos Ferreira Melhor (OAB/BA 9390) por petição datada de 14/09/2023 (ID 55132809), a secretaria deste Tribunal continuou a intimá-lo. Esse equívoco resultou em grave prejuízo à embargante, que teve suas comunicações processuais inviabilizadas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa”. Quando de sua habilitação no feito (ID 55132680), em 24/08/2022, a Embargante nomeou apenas o Adv. Luiz Carlos Ferreira Melhor (ID 55132681). Após a sentença, em 14/09/2023, o mesmo advogado peticionou (ID 55132809), informando a revogação de seus poderes, pela embargante, por e-mail. Em seguida, ID 55132812, em 21/09/2023, nomeou como seus advogados, Dr. Horlan Real Mota, também autor da ação, e o Dr. Rômulo Almeida Vaz Lisboa, como seus representantes, os quais assinaram a peça de apelação interposta pela Apelante. Registre-se a existência de peça incidental atravessada nos autos em 30/04/2024, onde são peticionantes conjuntamente, HORLAN REAL MOTA e ANDRESSA OTERO REAL MOTA, ID 61401244 A partir daí a apelação entrou e saiu de pauta algumas vezes, sempre com o peticionamento dos Apelantes requerendo a sustentação oral, como ocorreu da última vez que foi noticiada a sua inclusão em pauta (ID 72361669), “sessão presencial - sala de sessões 04, no dia 12/11/2024 às 08:30:00”. Após tomar ciência da inclusão em pauta, o seu litisconsorte e também procurador Dr. Horlan Mota, por meio do petitório de ID 72874621, requereu a retirada do processo de pauta, evidenciando a sua ciência. Observe-se que o Dr. Horlan, que também é parte, também é representado por ele próprio (causa própria) e pelo mesmo Dr. Rômulo Vaz, ou seja, além de representar a Embargante, também representa a si próprio e é representado pelo advogado em comum com sua esposa, não havendo possibilidade de não terem sido cientificados. Ademais, o fato da publicação ter constado outros nomes, não implica em nulidade, já que a ausência da intimação dos advogados habilitados é que pode causar nulidade, não a eventual adição de outros. Neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Alegação de nulidade dos atos processuais posteriores a 15/04/2015, em especial arrematação, por ausência de intimação em nome do seu novo patrono constituído. Irregularidade reconhecida, mas sem a nulidade dos atos processuais, por se estar diante de "nulidade de algibeira" e sem prejuízo efetivo ao direito da parte . Ingresso do patrono, por meio de juntada de nova procuração, que importou em revogação tácita da antecedente, sem que se tenha promovido a regularização das intimações em nome do novo causídico, com persistência de publicações em nome do advogado anterior. Advogado que teve acesso aos autos e tomou ciência de decisões nele proferidas, incluída a alegação que motivou seu ingresso de impenhorabilidade do imóvel objeto da arrematação, contra o qual se insurgiu pela via recursal, sem alegar a nulidade. Aplicação do art. 245 CPC/1973 (art . 278 CPC/2015). Arrematação que se realizou, com posterior ingresso da própria parte aos autos para afirmar a irregularidade da intimação, em momento antecedente a qualquer ato de intimação pessoal relacionado à expropriação do bem, a demonstrar o acompanhamento e conhecimento quanto à evolução do processo, a despeito da ausência de intimação pela imprensa. Insurgência, ademais, que veio desacompanhada de qualquer fundamento apto a afetar a higidez da arrematação, sendo a única alegação antecedente, de impenhorabilidade do bem de família, rechaçada, a evidenciar a ausência de prejuízo ao direito de defesa por força da falha de intimação. Aplicação do "pas de nullité sans grief" . Necessidade de se compatibilizar o devido processo legal com a garantia de efetividade do processo e sua utilização como mecanismo de realização da justiça. Vício de intimação reconhecido, mas sem que se estabeleça a nulidade dos atos praticados, incluída a arrematação. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21959721520168260000 SP 2195972-15 .2016.8.26.0000, Relator.: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 15/04/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020) Assim é que a nulidade aventada é mesmo do tipo “de algibeira”, ou seja, trazida oportunamente para obter vantagem processual indevida, sem que tenha ocorrido prejuízo algum à Embargante, cujos advogados sabiam, sem sombra de dúvidas, do julgamento a ser realizado. Assim, rejeito a aludida nulidade aventada. Analisando agora os aclaratórios do Embargante Horlan, detecta-se, rapidamente, que se trata de mero inconformismo, ou seja, pretende a rediscussão das taxas de juros, da forma de distribuição dos ônus probatórios, apontando equívoco quanto a isto. Nenhuma dessas questões são passíveis de revisão pela via horizontal, como é cediço. Analisando o aresto e voto embargados, vê-se que a demanda devolvida a este ad quem foi suficientemente apreciada, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material ínsitos ao julgado. Com relação a necessidade de realização da prova pericial, vejamos o voto: Inicialmente, afasta-se a alegação nulidade processual por ausência de designação de audiência de conciliação ou mediação, bem como a alegação de cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia contábil. Destaco que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. (artigo 370 do novel Código de Processo Civil). E ainda, segundo o parágrafo único, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Portanto, a perícia contábil reclamada pela apelante não era necessária para comprovar a abusividade de cláusulas contratuais. Ao contrário, a definição sobre se cláusula é ou não abusiva é questão de direito e prescinde de prova pericial para ser constatada. Assim, não houve prejuízo para a autora pela falta das aludidos atos. Ademais, segundo sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Rejeita-se, pois, as preliminares requeridas. Como se vê, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material algum quanto ao ponto, apenas um mero inconformismo da parte embargante, numa tentativa de rediscutir o julgado por via horizontal, o que não se admite. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116153-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLAN REAL MOTA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO