PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8027043-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA DE CASTRO PRUDENTE
Advogado(s): GABRIELA DA COSTA MATOS
APELADO: GOURMET ORGANIZACAO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSICOES E FESTAS LTDA e outros
Advogado(s):JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Direito societário e processual civil. Ação de cobrança de integralização de capital em sociedade limitada. Alegação de contradição e omissões no acórdão. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Rejeição.

 I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação para condenar a embargante a integralizar o valor de R$ 49.000,00 ao capital social da empresa embargada.

 II. Questão em discussão

 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado omissão ou contradição quanto à análise do alegado vício de consentimento, das condições pessoais da embargante e da conduta das partes à luz da boa-fé objetiva.

 III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da sentença, assentando a vedação legal à integralização de capital por prestação de serviços em sociedade limitada (art. 1.055, § 2º, do CC) e a ausência de provas de vício de consentimento.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de vício de consentimento, consignando que o contrato social foi firmado com regularidade formal e que alegações de desconhecimento jurídico ou confiança não são suficientes para infirmar o negócio jurídico.

6. A rediscussão de matéria já julgada é incabível na via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação nº 8027043-54.2020.8.05.0001, em que figura como embargante MARIA CLARA DE CASTRO PRUDENTE e, como embargados, GOURMET ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSICOES E FESTAS LTDA E OUTRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8027043-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA DE CASTRO PRUDENTE
Advogado(s): GABRIELA DA COSTA MATOS
APELADO: GOURMET ORGANIZACAO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSICOES E FESTAS LTDA e outros
Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.


Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CLARA DE CASTRO PRUDENTE em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que julgou procedente a ação de cobrança para condená-la ao pagamento de R$ 49.000,00, a título de integralização do capital social da empresa GOURMET ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSICOES E FESTAS LTDA, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se inalterada a sentença.” (ID 103537818)


Inconformada, a embargante apresentou suas razões no ID 104680129, aduzindo a ocorrência de contradição e omissões no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que haveria contradição entre a fundamentação adotada e as provas dos autos, sob o argumento de que a petição de ID 93133155 demonstraria o reconhecimento dos embargados de que o ajuste original previa a contribuição por meio de serviços. 


Aponta omissão quanto à configuração do erro substancial (art. 139, I, do CC), às suas condições pessoais (pessoa idosa e sem instrução técnica) e à conduta da parte autora de exigir a integralização apenas após o insucesso do evento.


Contrarrazões foram apresentadas no ID 105274052.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8027043-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLARA DE CASTRO PRUDENTE
Advogado(s): GABRIELA DA COSTA MATOS
APELADO: GOURMET ORGANIZACAO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSICOES E FESTAS LTDA e outros
Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da sentença de primeiro grau, notadamente ao reconhecer a exigibilidade da integralização pecuniária das quotas subscritas pela embargante e a impossibilidade jurídica de sua substituição por prestação de serviços, bem como a ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico.


Com efeito, o acórdão embargado pontuou que o contrato social estipulava a integralização imediata do capital no ato de sua constituição. Destacou-se que, nos termos do artigo 1.055, § 2º, do Código Civil, é expressamente vedada a contribuição em serviços para a composição do capital social de sociedades limitadas, o que torna juridicamente irrelevante qualquer ajuste verbal ou informal em sentido contrário. Ademais, registrou-se que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de erro, dolo ou coação, permanecendo hígido o instrumento contratual formalmente regular.


No que tange à apontada contradição relativa à petição de ID 93133155, não assiste razão à embargante. O fato de os embargados descreverem a divisão interna de atribuições entre as sócias (gestão operacional para uma e captação de patrocínios para outra) não configura reconhecimento de que a embargante estaria isenta de integralizar financeiramente suas quotas. A repartição de tarefas cotidianas na condução do empreendimento comum não se confunde com a obrigação legal e societária de integralização do capital subscrito, cuja natureza patrimonial é imperativa e insuscetível de compensação por mera atividade laboral, ante o óbice do art. 1.055, § 2º, do Código Civil.


Outrossim, inexiste omissão quanto à análise do erro substancial (art. 139, I, do CC) e das condições pessoais da embargante. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa ao consignar que alegações de desconhecimento jurídico ou confiança nos demais sócios não são aptas a infirmar negócio jurídico formalmente válido. A embargante é pessoa plenamente capaz, qualificada como empresária e diretora de outra sociedade comercial, circunstância que afasta a tese de vulnerabilidade técnica ou erro escusável na assinatura de contrato social de clareza solar, cujo teor expressamente previa a obrigação pecuniária.


Ademais, a alegação de que a cobrança somente foi intentada após o insucesso do evento não caracteriza violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O inadimplemento da obrigação de integralizar o capital social constitui ilícito contratual contínuo, legitimando a sociedade e a sócia adimplente a exigir o cumprimento da prestação a qualquer tempo, sobretudo para fazer frente às obrigações da pessoa jurídica perante terceiros, não havendo que se falar em comportamento contraditório dos embargados.


É importante frisar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que encontre motivo suficiente para proferir a decisão. A insurgência, sob o rótulo de embargos de declaração, revela-se, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não é admitido como hipótese de cabimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)


Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.


Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.


Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA