PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007241-18.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIANO MOZAR DA SILVA
Advogado(s): REGIANE FORTUNATO RAMOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A Defesa pleiteia a absolvição sumária, ao argumento de que o acusado agiu em legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos demonstra de forma inequívoca a ocorrência de legítima defesa apta a ensejar absolvição sumária; e (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da decisão de pronúncia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 

4.A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente de ilicitude estiver comprovada de forma incontestável e inequívoca nos autos. 

5.Os elementos probatórios revelam versões antagônicas acerca da dinâmica dos fatos, pois o acusado sustenta ter reagido a agressão da vítima, enquanto testemunha presencial afirma que o recorrente retornou armado e desferiu golpe pelas costas da vítima. 

6.A existência de controvérsia relevante sobre a ocorrência da legítima defesa impõe a submissão da matéria ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar crimes dolosos contra a vida. 

7.A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada do conjunto probatório. 

8.Há elementos mínimos que sustentam a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstância que autoriza a apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença.   

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.Recurso desprovido. 


Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude. 2. Havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, compete ao Tribunal do Júri decidir acerca da incidência da legítima defesa. 3. A qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente ou sem qualquer suporte probatório.

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007241-18.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante CLAUDIANO MOZAR DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 Salvador/BA, data certificada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007241-18.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIANO MOZAR DA SILVA
Advogado(s): REGIANE FORTUNATO RAMOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por CLAUDIANO MOZAR DA SILVA contra decisão exarada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro que pronunciou Claudiano Mozar da Silva como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 

  
Id. Num. 102873370, a decisão a quo. 

  

Em sede de RAZÕES (Id. Num. 102873376) a Defesa pleiteou a absolvição sumária com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa que a instrução provou de forma inequívoca que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 

  

As CONTRARRAZÕES foram apresentadas pelo Ministério Público (Id. Num. 102873381), rebatendo as teses do recurso e pugnando pela manutenção integral da decisão.

  

Em sede de RETRATAÇÃO (id. Num. 102873383) o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos. 

  

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 106142093, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo. 

  

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

 Salvador/BA, data certificada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007241-18.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CLAUDIANO MOZAR DA SILVA
Advogado(s): REGIANE FORTUNATO RAMOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto. 

  

Exsurge da inicial acusatória que “Aos 19.03.2023, no período diurno, no bairro Antônio Guilhermino, nesta urbe, o ora denunciado, CLAUDIANO MOZAR DA SILVA, impelido por motivo fútil e à traição, impossibilitando a defesa da vítima, desferiu golpes de arma branca em ANDRÉ ALBERTO DOS SANTOS, vindo a vítima a falecer no dia 14.05.2023, no Hospital de Traumas de Petrolina/PE.   

De acordo com o caderno investigativo, no dia dos fatos, a vítima e o denunciado estavam em via pública, em breve discussão, tendo, posteriormente, os ânimos sido contidos por populares, razão pela qual os envolvidos, aparentemente, saíam para destinos distintos. Entretanto, repentinamente, o denunciado retornou, correndo em direção à vítima e, colmado de animus necandi desferiu os golpes às costas da vítima, empreendendo fuga, logo em seguida.   

Ato contínuo, o ofendido foi socorrido por familiares, sendo encaminhado ao Hospital de Traumas, sito em Petrolina/PE, local em que permaneceu vários dias internado, não resistindo aos graves ferimentos causados e indo a óbito.   

Em sede investigativa, descortinou-se que os envolvidos, na manhã do fatídico dia, discutiram previamente, apontando-se para esta como a causa da ação do indiciado, o qual, covardemente, esfaqueou a vítima em virtude de prévia discussão, a qual se baseava em desentendimentos verbais, não sendo constatado que o pagante sequer estava com qualquer tipo de arma.   

Crucial relatar, ainda, que de acordo com Relatório de Missão Policial às fls. 17/18,após o episódio, familiares do ofendido ficaram temerosos, em virtude de o indiciado ser pessoa perigosa e conhecida na localidade, o que evidencia a conduta do apontado.   

Outrossim, em sede de interrogatório, Claudiano confessou ter desferido golpe de faca na vítima, bem como relatou que assim agiu em virtude da prévia discussão.   

Diante do exposado, depreende-se que Claudiano ceifou a vida de André impelido por motivo fútil, insignificante, uma vez que reagiu de maneira banal, desproporcional à intensidade da causa, visto que arrebatou a existência terrena do padecente em virtude de ínfima discussão. Ademais, o indigitado não ofereceu nenhuma possibilidade de defesa ao ofendido, por desferir os golpes de arma branca no momento em que este deu as costas, à traição.    

A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nas harmônicas declarações colhidas em sede policial, no Relatório de Missão Policial, fls. 17/18. Deve-se ressaltar que, malgrado as diversas provas existentes, no que tange ao laudo de exame necroscópico do ofendido, este ainda não foi juntado aos autos até a presente data, por ainda não terem sido remetidos, conforme relatado pelo ilustre Delegado de Polícia. 

Assim, da forma como agiu, o denunciado CLAUDIANO MOZAR DA SILVA está incurso nas reprimendas previstas no delito tipificado no art.121, §2°, Incisos II e IV, do Código Penal[…]” 

  

Não merece acolhimento o pleito defensivo. 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cujo escopo primordial é aferir a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, remetendo a questão para o julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 

  

Nesse momento processual, a dúvida, se razoável, opera em favor da sociedade, aplicando-se o milenar princípio do in dubio pro societate, que preconiza que as incertezas quanto aos elementos do crime devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia não exige um juízo de certeza, como ocorre na fase de condenação, mas sim de probabilidade, de mera suspeita fundada, a fim de não usurpar a competência constitucionalmente atribuída aos jurados. 

 

Dessa forma, impõe-se que o pronunciamento judicial seja sóbrio, técnico e comedido, restringindo-se ao indispensável para o juízo de admissibilidade da acusação, a fim de preservar a higidez do procedimento e garantir que a decisão final seja construída exclusivamente a partir da livre convicção dos jurados. 

 

A materialidade e os indícios suficientes de autoria delitivas encontram-se devidamente comprovados, notadamente pela confissão do réu em interrogatório, pelo Laudo de Exame Necroscópico (Id. Num. 102873288) e pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório em juízo (Id. Num. 102873283). 

 

O aspecto controvertido, neste momento, cinge-se à incidência, no caso, da tese de legítima defesa e da pertinência da qualificadora, ambas suscitadas pelo recorrente. 

 

Posto isso, a Defesa pleiteia a absolvição sumária do réu, com fulcro no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ter agido em legítima defesa. 

 

Nesse aspecto, a legítima defesa configura uma causa legal de exclusão da antijuridicidade, prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Trata-se, pois, de instituto que exclui o caráter ilícito do fato típico, uma vez que a ação defensiva é autorizada pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais de conflito de bens jurídicos. 

 

Para que se configure a legítima defesa, é necessário atender determinados requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) a existência de uma agressão injusta, ou seja, não autorizada pelo Direito; b) que essa agressão seja atual ou esteja na iminência de ocorrer; c) a necessidade de reação proporcional, mediante o uso moderado dos meios disponíveis. Em adição, entende-se essencial o elemento subjetivo, consubstanciado no animus defendendi, ou seja, na intenção de proteger um bem jurídico contra a agressão indevida. 

  

No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária por legítima defesa é admissível quando, durante a fase de instrução, restar demonstrada de forma insofismável e inequívoca a presença da excludente de antijuridicidade. É hipótese excepcional que autoriza o Juiz togado a afastar o julgamento pelo Conselho de Sentença, desde que a prova seja contundente e não deixe margem a dúvidas quanto à exclusão do crime. 

 

In casu, observa-se que não há elementos probatórios suficientes para comprovar, com o grau de certeza exigido nesta fase de mera admissibilidade, a configuração plena da legítima defesa.

 


O contexto processual revela, de um lado, a versão do acusado, que admite a autoria do golpe, mas alega ter agido em reação a uma suposta agressão da vítima. De outro, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, em especial o do declarante Ilton Batista Carvalho Santos, sobrinho da vítima e testemunha presencial, que apresentam narrativa que contraria a versão defensiva. Segundo seu relato, após uma discussão inicial, o acusado teria ido à sua residência, retornado com uma faca e desferido o golpe na vítima, que estava bêbada, sendo atingida "quase atrás das costas". 

  

Depoimento de  Ilton Batista Carvalho Santos: 

“Que presenciou os fatos. Que estava dentro de casa com seu primo e sua ex mulher. Que ouviram a discussão e que sairiam de casa. Que ouviu o acusado falando que iria matar a vítima. Que o acusado saiu e voltou com uma foice. Que ele e seu primo entraram na frente e seguraram o acusado, e que conversou com o mesmo. Que seu tio (vítima) estava bêbado. Que o acusado foi para sua residência e voltou com uma faca e deu uma facada na vítima. Que no momento da foice eles o seguraram, mas que acusado e a vítima continuaram discutindo. Que a facada foi quase atrás das costas. Que a vítima não estava aguardando a facada. Que o acusado estava com a faca na cintura. Que o acusado estava no bar antes da vítima chegar. Que conhecia ‘trator’. Que ‘trator’ era da família do acusado. Que ‘trator’ era envolvido com tráfico de drogas. Que não sabia onde a vítima estava antes do bar. Que a vítima era tranquila. Que não sabia se o acusado teria brigas anteriores. Que ate onde viu a vítima não teria agredido o acusado. Que após os fatos não ficou sabendo se a família haveria sido constrangida. Que o local do fato era do lado de sua casa. Que a vítima namorava com a dona do bar. Que a dona do bar estaria presente no momento da briga. Que não conhecia o acusado. Que não sabe se o acusado era brigão. Que a vítima era tranquilo, mas quando bebia dava um pouco de trabalho. Que não se dizer se a vítima tinha problemas de saúde ou tinha feito cirurgia. Que a vítima quando bebia falava demais.”  (depoimento transcrito na sentença, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias) 

 

Assim, havendo versões antagônicas acerca da dinâmica dos fatos e da alegada excludente de ilicitude, a controvérsia deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

 
Nesse sentido, se posiciona a Corte Cidadã: 

 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.  (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) 

 

 

 

 

Ressalte-se, que tal conclusão não implica rejeição definitiva da tese defensiva. Ao revés, a alegação de legítima defesa poderá ser submetida amplamente ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a quem compete a valoração soberana das provas e a definição acerca da ocorrência, ou não, da excludente de ilicitude, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 


Superada a análise da tese principal, a Defesa busca, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 

 

 

Entretanto, tal pleito, neste momento processual, não merece acolhimento. Como firmemente estabelecido na jurisprudência, na fase de admissibilidade do procedimento do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras somente se justifica quando estas se revelarem manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 

  

No caso em apreço, a existência de uma discussão prévia, por si só, não é suficiente para afastar, de plano, a incidência da qualificadora, pois a dinâmica do ataque subsequente pode, ainda assim, ter se configurado de modo a surpreender a vítima e reduzir sua capacidade de reação. A valoração definitiva sobre a manutenção da qualificadora compete exclusivamente ao Tribunal do Júri. 

  

 Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior de Justiça: 

  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL . PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. “Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito . Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto”( AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018) . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1598682 PR 2019/0301462-3, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) 

  

Portanto, não merece provimento o apelo defensivo, devendo a questão da legítima defesa e da qualificadora serem decididas pelo crivo popular. 

  

CONCLUSÃO. 

  

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a Decisão de Pronúncia vergastada. 

  

 

 Salvador/BA, data certificada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA 

RELATOR