PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006803-56.2006.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS VENTURINI e outros
Advogado(s): ADRIANA LEAL GIL, JOANA D ARC VICTORINO COLONHESE
APELADO: KENNETH MCMULLAN
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO AUTOR/APELADO. CONSEQUÊNCIA PREVISTA NA PRÓPRIA SENTENÇA. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO.

1. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando já existe sentença de mérito transitada em julgado, devendo-se respeitar a coisa julgada material formada.

2. A fase de cumprimento de sentença não constitui processo autônomo, mas mera continuação do processo de conhecimento, não comportando extinção por abandono da causa.

3. Havendo previsão expressa na sentença transitada em julgado quanto às consequências do descumprimento das obrigações ali estabelecidas, devem ser aplicadas tais consequências, no caso, a dissolução total da sociedade por falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo determinado, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil vigente á época da determinação.

4. Comprovado o descumprimento pelo autor/apelado da obrigação de recompor o quadro social da sociedade no prazo estabelecido na sentença, impõe-se a dissolução total da sociedade empresarial, com a consequente apuração de haveres dos sócios e partilha do patrimônio líquido na proporção de suas quotas.

5. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0006803-56.2006.8.05.0201, em que são Apelantes, JOSÉ DANIEL VENTURINI e MARCIA CRISTINA DOS SANTOS VENTURINI, e Apelado, KENNETH MCMULLAN.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006803-56.2006.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS VENTURINI e outros
Advogado(s): ADRIANA LEAL GIL, JOANA D ARC VICTORINO COLONHESE
APELADO: KENNETH MCMULLAN
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DANIEL VENTURINI e MARCIA CRISTINA DOS SANTOS VENTURINI, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de Dissolução e Liquidação de Sociedade ajuizado por KENNETH MCMULLAN.

A sentença ora impugnada (ID 34678004) extinguiu o processo sem análise do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor, uma vez que este se encontrava sem advogado habilitado nos autos após a renúncia de seu patrono, e todas as tentativas de intimação para constituir novo advogado restaram infrutíferas. Na mesma ocasião, foram revogadas as medidas liminares anteriormente concedidas e fixados honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.

Consta dos autos que o autor/apelado ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade (processo nº 0006803-56.2006.8.05.0201) contra os réus/apelantes em relação à empresa Brasil Estofados Ltda., CNPJ/MF nº 02.015.492/0001-14, tendo sido proferida sentença de mérito (ID 34677905 e 34677907-34677910) julgando procedente o pedido para decretar a dissolução parcial da sociedade empresarial e excluir os réus da administração e gerência. Esta sentença transitou em julgado em 18/07/2012, conforme certidão de ID 34677911.

Na referida sentença de mérito, além da dissolução parcial, foram estabelecidas determinações para a fase de cumprimento, incluindo: (i) a intimação do autor para recompor o quadro social da sociedade, com a divisão das cotas pertencentes aos réus, no prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de dissolução total da sociedade; e (ii) a comunicação à Junta Comercial para as providências cabíveis.

Após o trânsito em julgado, o autor/apelado não cumpriu as determinações da sentença dentro dos prazos estipulados, apesar de diversas intimações realizadas pelo juízo. Em 02/04/2015, a advogada do autor requereu a revogação de seu mandato, ficando este sem representação legal. As diversas tentativas de intimação pessoal do autor para constituir novo advogado restaram infrutíferas.

Em suas razões recursais (ID 34678006), os apelantes alegam, em síntese, que: (i) a sentença recorrida ignorou a existência de sentença anterior de mérito já transitada em julgado; (ii) o abandono da causa pelo autor/apelado ocorreu na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a dissolução parcial da sociedade; (iii) o apelado descumpriu sistematicamente as determinações judiciais relativas à recomposição do quadro societário e apuração de haveres dos sócios retirantes; (iv) o juízo de primeiro grau deixou de aplicar as consequências previstas na própria sentença de mérito para o caso de descumprimento das obrigações pelo autor, qual seja, a dissolução total da sociedade; (v) há uma impugnação ao valor da causa (processo nº 1389815-0) que não foi considerada; (vi) o imóvel de propriedade da sociedade está sendo explorado exclusivamente pelo apelado, que aufere renda com seu arrendamento, sem qualquer partilha com os apelantes, que detinham 10% da sociedade.

Por tais razões, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de coisa julgada material quanto à dissolução parcial da sociedade, decretando-se sua dissolução total em razão do descumprimento das obrigações pelo autor/apelado, com a consequente condenação deste a indenizar os apelantes em valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a expedição de ofício à JUCEB para recomposição do quadro societário e autorização para que os apelantes possam arrendar ou vender sua parte do imóvel pertencente à sociedade.

Certidão de ID 70328230 informa que não foi possível a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que não houve a angularização processual, conforme consta na sentença ID 34678004.

Os apelantes apresentaram memoriais (ID 73158693), reiterando as razões recursais e informando que a sociedade empresarial Brasil Estofados Ltda. se encontra INAPTA desde 22/01/2019 por omissão de declarações.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006803-56.2006.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS VENTURINI e outros
Advogado(s): ADRIANA LEAL GIL, JOANA D ARC VICTORINO COLONHESE
APELADO: KENNETH MCMULLAN
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo. Apelantes não beneficiários da justiça gratuita, preparo devidamente recolhido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, na forma do art. 485, III, do CPC.

A controvérsia principal deste recurso reside em verificar se era cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando já existia sentença de mérito transitada em julgado, ou se deveriam ser aplicadas as consequências previstas naquela sentença para o caso de descumprimento das obrigações pelo autor.

Após análise meticulosa dos autos, verifico que assiste razão aos apelantes.

Com efeito, compulsando o processo, observa-se claramente que já havia sido proferida sentença de mérito (ID 34677905 e 34677907-34677910) julgando procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade empresarial Brasil Estofados Ltda., com trânsito em julgado certificado em 18/07/2012 (ID 34677911).

A sentença ora impugnada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, foi proferida em 16/12/2021, ou seja, mais de 9 (nove) anos após o trânsito em julgado da sentença de mérito, durante a fase de cumprimento das determinações ali estabelecidas.

A questão jurídica que se apresenta, portanto, diz respeito à impossibilidade de extinção sem resolução do mérito de processo em que já houve resolução do mérito com trânsito em julgado, em face da coisa julgada material formada.

A coisa julgada material, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, representa a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conferindo estabilidade e segurança jurídica às relações sociais. No âmbito processual, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 502 a 508, estabelecendo que:


“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

 “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.”


Nesse sentido, a fase de cumprimento de sentença não constitui processo autônomo, mas mera continuação do processo de conhecimento, conforme estabelece o art. 513 do CPC. Assim, a inércia da parte autora/exequente em promover o cumprimento da sentença não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que este já foi resolvido por decisão transitada em julgado.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido:


" DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 475-J, § 5º, DO CPC - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A INÉRCIA ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO NA SUA EXTINÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C .Cível - AC - 1429605-6 - São José dos Pinhais - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 24.02 .2016) (TJ-PR - APL: 14296056 PR 1429605-6 (Acórdão), Relator.: José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2016, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1752 03/03/2016).


“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. A inércia do exeqüente em sede de cumprimento de sentença autoriza apenas o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção do processo com fundamento no art. 267, III do CPC depois de formado o título executivo judicial. v . v. É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio, sendo, contudo, imprescindível a intimação pessoal da parte, bem como requerimento da parte adversa, quando já formada relação processual, nos termos da Súmula 240 do STJ, ressalvada a hipótese de execução não embargada e revelia da parte ré.” (TJ-MG - AC: 02150615020098130878 Camanducaia, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/12/2015, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2016).


No caso concreto, verifica-se que a sentença de mérito, que decretou a dissolução parcial da sociedade, estabeleceu expressamente as consequências para o caso de descumprimento das obrigações pelo autor, notadamente a dissolução total da sociedade. Conforme consta dos autos, a sentença determinou que:


"Que o autor/apelado seria intimado, para recompor o quadro social da sociedade, com a divisão das cotas pertencentes aos réus, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de dissolução total, nos moldes do artigo 1033, IV do CC."


Esse prazo foi integralmente descumprido pelo autor/apelado, conforme se verifica das diversas certidões e intimações realizadas nos autos. Mesmo intimado por várias vezes, o autor não cumpriu a determinação judicial, o que atraiu a incidência da consequência prevista na própria sentença.

Em 08 de maio de 2014, o juízo de primeiro grau chegou a determinar "o prazo de 10 dias para o cumprimento da alínea 'a' da sentença, sob pena de dissolução total da sociedade e ressarcimento de danos causados às partes e a terceiros por tal conduta". Porém, mesmo diante do descumprimento dessa determinação, não aplicou as consequências ali previstas.

No caso concreto, a sentença de mérito, já transitada em julgado, aplicou esse dispositivo legal ao determinar que o autor recompusesse o quadro social da sociedade no prazo de 180 dias, sob pena de dissolução total. Portanto, o descumprimento dessa obrigação enseja a dissolução total da sociedade por força da própria sentença, não sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.

De fato, a inexistência de advogado constituído pelo autor/apelado e a impossibilidade de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito não autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, quando já existe sentença transitada em julgado. Nesse caso, o correto seria a aplicação das consequências previstas na própria sentença para a hipótese de descumprimento das obrigações, qual seja, a dissolução total da sociedade.

Ademais, é importante destacar que, conforme informado pelos apelantes e não contestado, a sociedade empresarial Brasil Estofados Ltda. encontra-se em situação cadastral INAPTA desde 22/01/2019 por omissão de declarações, o que reforça a necessidade de sua regularização mediante a dissolução total e consequente apuração de haveres dos sócios.

No que tange ao imóvel pertencente à sociedade, os apelantes alegam que ele está sendo explorado exclusivamente pelo apelado, que aufere renda com seu arrendamento sem qualquer partilha com os demais sócios. Se comprovada essa situação, caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).

Por fim, os apelantes mencionam a existência de impugnação ao valor da causa (processo nº 1389815-0) que não teria sido considerada. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para análise dessa questão, devendo ser apreciada pelo juízo de primeiro grau após o retorno dos autos, se ainda pendente de decisão.

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito; reconhecer a existência de coisa julgada material quanto à dissolução parcial da sociedade empresarial Brasil Estofados Ltda.; determinar, em razão do descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença transitada em julgado, a dissolução total da sociedade empresarial Brasil Estofados Ltda., CNPJ/MF nº 02.015.492/0001-14, nos termos do art. 1.033 do Código Civil; determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) para averbação da dissolução total da sociedade; determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à liquidação da sociedade, com a apuração de haveres dos sócios, efetivação do ativo, pagamento do passivo e partilha do patrimônio líquido entre os sócios na proporção de suas quotas, nos termos dos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil.

Custas recursais pelo apelado, bem como honorários advocatícios que majoro para 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora