PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764569-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALEX SOARES SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. VALOR INFERIOR AO LIMITE FIXADO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE DA AUTODECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão de o valor da causa ser inferior ao limite de R$ 2.300,00 estabelecido pela Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questões em discussão é determinar se é cabível a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor do débito é inferior ao limite estabelecido em portaria administrativa do próprio Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, ao estabelecer o valor mínimo de R$ 2.300,00 para ajuizamento de execuções fiscais, configura ato administrativo interno vinculante à Administração, que evidencia a ausência de interesse de agir quando a própria Fazenda Pública reconhece a ausência de conveniência e oportunidade para promover ação judicial.

4. A autodeclaração do Município quanto à inviabilidade de execução de créditos de pequeno valor é apta a ensejar o reconhecimento da ausência de interesse processual.

5. A extinção do processo não implica remissão do crédito tributário, que permanece exigível por vias extrajudiciais.

6. A decisão judicial está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que observado o exercício da competência normativa pelo ente federativo competente, como ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. .A portaria administrativa que fixa limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, editada pelo próprio ente federativo, constitui manifestação válida de juízo de conveniência e oportunidade, apta a demonstrar a ausência de interesse processual.

2. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento em ato administrativo interno do ente exequente, está de acordo com a tese firmada no Tema 1.184 do STF


ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0764569-58.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado ALEX SOARES SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764569-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALEX SOARES SILVA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada contra ALEX SOARES SILVA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o valor da causa é inferior ao limite estabelecido na Portaria n. 052/2022 do Município de Salvador.

 

Em suas razões recursais de id. 94884161, o Município alega que “No caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados”.

 

Aduz que “Considerando que a listagem dos processos que ostentam valor atual de até R$ 2.300,00 já foi disponibilizada ao TJBA, tem-se como válido presumir que aqueles processos que não integram a referida listagem não se encontram aptos a serem extintos.”

 

Ausentes contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 18 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764569-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALEX SOARES SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (09/2017), o crédito perseguido era de R$1.890,76, acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 948,75).

 

Logo, a Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

O Município de Salvador insurge-se contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, diante do valor exequendo ser inferior ao piso estabelecido pela Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. O valor da causa fixado na inicial da execução fiscal é de R$ R$1.890,76. Já a mencionada Portaria n. 052/2022, publicada no Diário Oficial do Município em 09/09/2022, estabelece expressamente:

 

“Art. 1º. Autoriza-se, com base no inciso IV do §1º do art. 276 da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.”

 

Trata-se, portanto, de ato administrativo interno vinculante aos órgãos da administração municipal, mediante o qual a própria Fazenda Pública reconhece que valores abaixo do referido montante não justificam o ajuizamento da execução fiscal, tendo em vista os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência administrativa.

 

É certo que a Portaria 052/2022 não possui natureza normativa obrigatória ao Judiciário. Todavia, uma vez que o próprio Município, por ato administrativo válido e eficaz, declara a ausência de conveniência e oportunidade para manejar ação judicial para cobrança de créditos de pequeno valor, resta evidenciada, por autodeclaração, a ausência de interesse de agir, como corretamente reconhecido pela sentença de origem.

 

Cabe esclarecer que, embora o Município tenha alegado, de forma genérica, que o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 teria disciplinado a extinção de execuções com base em valores consolidados “atuais”, tal alegação não encontra amparo documental nos autos.

 

Nenhum trecho do referido acordo foi juntado ou transcrito. E mais: a Portaria 052/2022 continua sendo o único parâmetro normativo municipal vigente e eficaz nos autos, cujo texto estabelece o valor consolidado como referência para ajuizamento da ação, e não para aferição de valor atualizado posteriormente. Portanto, o critério temporal a ser considerado para o controle de admissibilidade da execução é, corretamente, o valor na data do ajuizamento.

 

Ademais, a sentença foi clara ao afirmar que a extinção se deu apenas sob o prisma processual, não implicando remissão ou extinção do crédito tributário em si, que permanece íntegro e passível de cobrança por meios extrajudiciais, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.

 

É relevante observar, ainda, que a fundamentação adotada pela sentença está alinhada com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência normativa do ente federado.

 

Tal requisito foi plenamente observado no presente feito, considerando que a decisão teve por base norma interna municipal, não havendo aplicação indevida de parâmetros legais alheios à esfera de competência do Município de Salvador.

 

Por todo o exposto, a sentença se encontra juridicamente correta, devidamente fundamentada e em harmonia com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade na gestão da dívida ativa.

 

Logo, como não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões,  de  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida

Presidente/Relatora