PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Sul America Companhia De Seguro Saúde e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio de Lindoel Amaral Farias. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e pelo ESPÓLIO DE LINDOEL AMARAL FARIAS, este representado por seu inventariante, Sr. Sérgio Roberto de Carvalho Farias, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 0347942-49.2014.8.05.0001 (IDs 22222721 e 22222761).

A ação foi originariamente ajuizada em 23 de dezembro de 2014 por Lindoel Amaral Farias, que narrou ser beneficiário de plano de saúde operado pela Ré, na modalidade "Especial II", e que, diagnosticado com adenocarcinoma de próstata metastático para o esqueleto (CID C161), com escore de Gleason 9, necessitava de tratamento com o medicamento ZYTIGA (Acetato de Abiraterona), conforme prescrição médica. Alegou que a seguradora negou a cobertura do fármaco, sob o fundamento de ausência de previsão contratual. Diante da negativa e da impossibilidade de arcar com o alto custo do tratamento, que alcançava a cifra de R$ 10.032,00 (dez mil e trinta e dois reais) mensais, o autor custeou a primeira caixa do medicamento e buscou a tutela jurisdicional. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a Ré fosse compelida a fornecer o medicamento, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento do valor despendido a título de danos materiais.

Em decisão interlocutória proferida em 23 de dezembro de 2014 (ID 22222436), o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Ré custeasse o medicamento ZYTIGA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Posteriormente, em 20 de outubro de 2015, em razão da progressão da doença e da ineficácia do tratamento inicial, a prescrição médica foi alterada para o medicamento ENZALUTAMIDA (nome comercial XTANDI). O Juízo de primeiro grau, em nova decisão interlocutória (ID 22222437), modificou a tutela anteriormente concedida para determinar o fornecimento do novo fármaco pela seguradora, mantendo as demais cominações.

Regularmente citada, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (ID 22222614), na qual sustentou, em suma, a legalidade da recusa, aduzindo a existência de expressa exclusão contratual para o fornecimento do medicamento pleiteado. Argumentou que sua responsabilidade se limita aos riscos previstos na apólice e que a imposição de cobertura para tratamento não contratado geraria desequilíbrio econômico-financeiro. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais e de ressarcir os valores gastos pelo autor.

O Autor apresentou réplica (ID 22222627), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de abusividade da cláusula restritiva e o dever de cobertura integral do tratamento oncológico.

No curso da demanda, o Autor noticiou o descumprimento da decisão liminar referente ao fornecimento do medicamento XTANDI, alegando atrasos que o forçaram a adquirir o fármaco por conta própria, e requereu a aplicação da multa diária estipulada (ID 22222654).

Em 28 de maio de 2018, foi comunicado o falecimento do Autor, ocorrido em 06 de fevereiro de 2018 (ID 22222698), sendo requerida a sua sucessão processual pelo Espólio de Lindoel Amaral Farias, devidamente representado por seu inventariante.

O Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória de ID 22222708, suspendeu o feito e, após manifestação da Ré, extinguiu o processo sem resolução de mérito no que tange à obrigação de fazer (fornecimento do medicamento), por se tratar de direito personalíssimo, e deferiu a habilitação do espólio para prosseguir na lide quanto ao pleito de indenização por danos morais, por considerar tal direito de natureza patrimonial e transmissível aos herdeiros.

Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 22222721), proferida em 28 de outubro de 2019, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno o réu ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) como compensação financeira por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação (já que não há data certa do evento recusa). Julgo extinto, sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, o pedido de fornecimento de medicamento. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor total da condenação."

O Espólio Autor opôs Embargos de Declaração (ID 22222723), apontando omissões no julgado quanto à apreciação do pedido de ressarcimento por danos materiais e da aplicação da multa cominatória, bem como erro material no termo inicial da correção monetária. A seguradora Ré, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação (ID 22222740).

Os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio foram rejeitados pela decisão de ID 22222761, proferida em 19 de janeiro de 2021, sob o fundamento de que não havia vícios a serem sanados e que a pretensão do embargante era de rediscussão do mérito.

Irresignadas com a sentença de mérito, ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação.

A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em suas razões recursais (ID 22222740), reitera a tese da legalidade da negativa de cobertura, com base em exclusão contratual e na ausência do medicamento no rol da ANS. Afirma que sua conduta não configura ato ilícito, sendo indevida a condenação por danos materiais e morais. Subsidiariamente, sustenta a excessividade do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando pela sua redução. Por fim, alega ter cumprido as decisões liminares, sendo descabida a aplicação de multa cominatória. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

O ESPÓLIO DE LINDOEL AMARAL FARIAS, por sua vez, em seu apelo (ID 22222763), pugna pela reforma parcial da sentença. Argumenta a ocorrência de julgamento citra petita, em razão da omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de R$ 10.032,00 (dez mil e trinta e dois reais) desembolsado para a compra do medicamento. Sustenta, ademais, a necessidade de aplicação e execução da multa cominatória fixada, em razão do comprovado descumprimento da decisão liminar pela seguradora, no montante de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). Pleiteia, ainda, a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por considerá-lo mais adequado à gravidade do dano sofrido pelo falecido autor. Por fim, aponta erro material na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, que entende dever incidir a partir da data do evento danoso.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, a Apelada no ID 22222766 e o Apelante no ID 22222744, rechaçando os argumentos adversários e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender que a controvérsia remanescente possui natureza estritamente patrimonial e não envolve interesse público a justificar a atuação ministerial (ID 84942583).

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE LINDOEL AMARAL FARIAS registrado(a) civilmente como LINDOEL AMARAL FARIAS e outros
Advogado(s): JULIANA GUANAES SILVA DE CARVALHO FARIAS (OAB:BA26394-A), AUGUSTO MANOEL GUANAES SILVA DE CARVALHO FARIAS (OAB:BA38780-A), THIAGO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA32061-A), AUGUSTO MANOEL GUANAES SILVA DE CARVALHO FARIAS (OAB:BA38780-A), JULIANA GUANAES SILVA DE CARVALHO FARIAS (OAB:BA26394-A), THIAGO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA32061-A)
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), THIAGO CASAES TEIXEIRA (OAB:BA25303-A)

 

DECISÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação, passando à análise conjunta de suas razões, dada a interconexão das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.

A controvérsia central dos presentes recursos cinge-se em analisar a legalidade da conduta da seguradora de saúde ao negar cobertura para medicamento oncológico prescrito, as consequências jurídicas dessa negativa, notadamente no que tange à configuração de danos materiais e morais, a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial, e a adequação do quantum indenizatório e seus consectários legais.

A Primeira Apelante, Sul America Companhia de Seguro Saúde, fundamenta seu inconformismo, essencialmente, na tese de que a negativa de cobertura para os medicamentos ZYTIGA e, posteriormente, XTANDI, foi lícita, pois amparada em cláusula contratual e na ausência de previsão dos fármacos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta, a partir dessa premissa, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, impugnando a condenação ao pagamento de danos morais e, subsidiariamente, o valor arbitrado.

Contudo, a argumentação recursal não merece prosperar.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Nessa toada, a interpretação das cláusulas contratuais deve se pautar pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, sempre de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação. A finalidade precípua do contrato de plano de saúde é garantir a assistência necessária à preservação da saúde e da vida do beneficiário, de modo que cláusulas que restrinjam ou esvaziem o objeto principal do contrato são consideradas abusivas, à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato firmado entre o falecido autor e a seguradora previa a cobertura para o tratamento da patologia que o acometia – adenocarcinoma de próstata metastático. A recusa da Apelante fundou-se na alegação de que os medicamentos quimioterápicos orais prescritos pelo médico assistente não constavam expressamente no rol de procedimentos da ANS ou na apólice.

Tal justificativa, entretanto, revela-se manifestamente abusiva. A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, havendo cobertura contratual para a doença, é incumbência da operadora do plano de saúde arcar com todos os tratamentos necessários à sua cura ou controle, não lhe sendo lícito interferir na escolha da terapêutica mais adequada, atribuição que compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ÍNDOLE ABUSIVA . PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733 .013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) . 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para o tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911 .407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel . Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020 . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4 . O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde da paciente. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2007227 MG 2021/0355435-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)


CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO . DEGENERAÇÃO MACULAR EXSUDATIVA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DO ROL DA ANS DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. RECUSA ABUSIVA . PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j . em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2. Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de procedimento que verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3 . No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS.4. Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença - degeneração macular exsudativa - conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ .6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1890008 SP 2020/0207461-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)


O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui uma referência básica de cobertura mínima obrigatória, ostentando natureza exemplificativa, e não taxativa. A evolução da medicina é constante, e a ausência de um tratamento específico nesse rol não pode servir de pretexto para a seguradora se eximir de sua obrigação contratual, sobretudo quando se trata de tratamento oncológico, para o qual novos fármacos e terapias surgem com celeridade. Limitar a cobertura aos procedimentos listados pela agência reguladora significaria engessar o tratamento médico e privar o paciente do acesso às terapias mais modernas e eficazes, em flagrante violação à finalidade do contrato e à dignidade da pessoa humana.

Ademais, a alegação de que o fornecimento de tais medicamentos acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato não se sustenta. O risco da atividade empresarial é inerente à própria natureza do negócio explorado pela seguradora, que, ao calcular o valor do prêmio, deve levar em consideração a necessidade de cobrir os avanços tecnológicos e terapêuticos relacionados às doenças para as quais oferece cobertura. A exclusão de tratamentos essenciais sob a justificativa de não estarem previstos em uma lista administrativa representa uma transferência indevida do risco do negócio para o consumidor.

Portanto, a recusa da Apelante em fornecer os medicamentos ZYTIGA e XTANDI, essenciais para o tratamento da doença coberta pelo plano, configurou conduta abusiva e ato ilícito, em clara afronta aos direitos do consumidor.

Avançando na análise do recurso da seguradora, no que tange à condenação por danos morais, melhor sorte não lhe assiste. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico por parte da operadora de plano de saúde não se configura como mero dissabor ou simples inadimplemento contratual. Ao contrário, tal conduta gera angústia, aflição e sofrimento psíquico intenso ao beneficiário, que, já fragilizado pela enfermidade, vê-se desamparado no momento em que mais necessita da proteção contratada.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em tais hipóteses, o dano moral é presumido, operando-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado. A negativa de custeio de tratamento essencial à saúde e à vida do segurado extrapola os limites do tolerável e atinge direitos da personalidade, como a dignidade, a integridade psíquica e a tranquilidade, justificando plenamente a imposição de uma compensação pecuniária. Nesse sentido: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO . CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ . 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)


No caso concreto, a situação é ainda mais grave. O autor, pessoa idosa, com mais de 80 anos, portador de uma neoplasia maligna agressiva e em estágio avançado, teve que se socorrer do Poder Judiciário para obter o tratamento que lhe era de direito. A conduta da Apelante, ao negar a cobertura, submeteu o consumidor a um estado de desespero e incerteza quanto à continuidade de sua terapia, o que, indubitavelmente, agravou seu sofrimento em um momento de extrema vulnerabilidade.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela sentença, a Apelante o reputa excessivo. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Deve-se ponderar a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as particularidades do caso, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido ou impor uma sanção irrisória ao ofensor. No entanto, a análise pormenorizada deste ponto será realizada em conjunto com o recurso do Espólio, que pleiteia a majoração do valor. 

Desta forma, rejeito integralmente as razões do apelo interposto pela Sul America Companhia de Seguro Saúde.

O Segundo Apelante, Espólio de Lindoel Amaral Farias, busca a reforma parcial da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais, da multa cominatória por descumprimento da decisão liminar, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais e a retificação do termo inicial da correção monetária.

No que se refere a omissão da sentença quanto aos danos materiais, assiste razão ao Apelante. A petição inicial, em seu item VII dos pedidos, requereu expressamente a condenação da Ré "a devolver o(s) valor(es) despendido(s) pelo o Autor para compra do medicamento indicado, desde o início do tratamento, até o efetivo cumprimento da cobertura". O documento de ID 22222591 comprova o dispêndio da quantia de R$ 10.032,00 (dez mil e trinta e dois reais) para a aquisição da primeira caixa do medicamento ZYTIGA, em 29 de novembro de 2014, após a negativa inicial da seguradora.

A sentença recorrida, contudo, foi omissa quanto a este pleito, configurando julgamento citra petita. Reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura, a obrigação de reparar os danos materiais dela decorrentes é consequência lógica, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor desembolsado pelo consumidor para adquirir o medicamento que lhe foi indevidamente negado constitui dano emergente e deve ser integralmente ressarcido pela parte que deu causa ao prejuízo.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para suprir a omissão e condenar a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a restituir ao Espólio Apelante a quantia de R$ 10.032,00 (dez mil e trinta e dois reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (novembro de 2014), conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

O Apelante também se insurge contra a omissão da sentença no que tange ao pedido de execução da multa diária fixada na decisão interlocutória de ID 22222437, que determinou o fornecimento do medicamento XTANDI. Alega que a seguradora descumpriu a ordem judicial por um período de 43 (quarenta e três) dias.

As astreintes constituem medida coercitiva de natureza processual, destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Uma vez fixada, a multa é devida a partir do momento em que se constata o descumprimento da ordem, independentemente da existência de dano, e o seu crédito, de natureza patrimonial, é transmissível ao espólio.

No caso em apreço, a decisão que determinou o fornecimento do medicamento XTANDI foi proferida em 20 de outubro de 2015, sendo a Ré intimada e o mandado juntado aos autos em 21 de outubro de 2015. O prazo de 24 horas para cumprimento expirou, portanto, em 22 de outubro de 2015.

A documentação acostada aos autos, especialmente a petição de ID 22222654 e os documentos que a acompanham, demonstra de forma inequívoca o atraso no cumprimento da obrigação. O autor foi compelido a adquirir a primeira remessa do medicamento por conta própria em 27 de outubro de 2015, diante da inércia da Ré. O reembolso desse valor somente ocorreu em 04 de dezembro de 2015, conforme extrato de ID 22222669. A primeira entrega efetiva do medicamento pela seguradora, referente à segunda remessa, ocorreu apenas em 17 de novembro de 2015, como se depreende da narrativa da petição mencionada.

Considerando que a obrigação imposta judicialmente era o fornecimento do fármaco, e não seu posterior reembolso, o descumprimento se estendeu desde o término do prazo de 24 horas até a efetiva regularização do fornecimento pela seguradora. Contudo, o reembolso do valor dispendido pelo autor em 04 de dezembro de 2015 sana a mora quanto à primeira remessa. Desta forma, o período de descumprimento a ser considerado é de 23 de outubro de 2015 até 04 de dezembro de 2015, totalizando 43 (quarenta e três) dias.

Assim, a multa cominatória, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, é devida, totalizando o montante de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), valor que não excede o teto de R$ 200.000,00 estabelecido na decisão liminar.

À vista da gravidade do bem jurídico tutelado, do tempo de resistência ao cumprimento e do teto previamente fixado, o montante não exorbita a finalidade coercitiva nem configura ganho desarrazoado, descabendo a redução de ofício (CPC, art. 537, § 1º).

A sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre este ponto, devendo ser reformada para incluir a referida condenação, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada dia de atraso e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação sobre o eventual cumprimento de sentença.

O Espólio Apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que este valor não refletiria a extensão da gravidade do ilícito e a profundidade do abalo sofrido pelo falecido autor, notadamente por se tratar de um paciente idoso, com doença terminal, submetido à recusa e, posteriormente, a atrasos no fornecimento de medicação essencial.

A tarefa de arbitrar a quantia devida a título de danos morais exige a ponderação de diversos fatores, tais como a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor, e o caráter pedagógico da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. No caso concreto, o sofrimento imposto ao de cujus em razão da negativa de tratamento para neoplasia maligna é inegável e extrapola o mero dissabor. Contudo, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo Juízo a quo já reflete as particularidades e a gravidade da situação, sopesando o quadro de saúde do segurado e a postura da seguradora.

A jurisprudência desta Corte, em casos que envolvem recusa indevida de cobertura de tratamento de doença grave, tem estabelecido parâmetros que, em sua maioria, situam-se em patamares que não justificam a majoração para R$ 30.000,00 no presente caso, dada a manutenção do valor já sentenciado. Assim, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se dentro da margem de razoabilidade e proporcionalidade que orienta a reparação moral, cumprindo eficazmente a finalidade de desestimular a prática de novas condutas abusivas, sem onerar excessivamente a parte Apelada a ponto de configurar enriquecimento ilícito do Espólio Apelante. Pelo exposto, o pleito de majoração não merece prosperar, devendo ser mantida a condenação tal como lançada na sentença em relação ao quantum indenizatório. Nesse sentido: 


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE . PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE COMO INDISPENSÁVEL AO ESTABELECIMENTO DO TRATAMENTO ADEQUADO. ABUSIVIDADE . DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . A recusa indevida do plano de saúde consistente na recusa de autorização para a realização de exame essencial à definição do melhor tratamento médico também configura conduta ilícita causadora de dano extrapatrimonial. Nesta senda, a vista atenta do caderno processual revela a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil de consumo O defeito no serviço é evidente. Não se está diante de um ordinário descumprimento contratual, mas sim da frustração da expetativa da consumidora que contratou o plano de saúde para obter a melhor assistência médico-hospitalar possível e se viu desassistida em momento de extrema gravidade, quando foi atingida por moléstia agressiva. Inegável que a recusa do plano de saúde em autorizar a realização de exame indispensável para definir a terapia adequada no âmbito do tratamento oncológico . Ademais, deve-se considerar que a situação de vulnerabilidade pelos efeitos da doença enfrentada pela beneficiária do plano de saúde termina por ser potencializada pela negativa da operadora em disponibilizar os instrumentos necessários ao tratamento. Nestas circunstâncias, ainda à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a majoração do valor da indenização para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

(TJ-BA - Apelação: 80971692720238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA UNIMED . PEDIDO DE HOME CARE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. COBERTURA . NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA . ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. ÓBITO DA SEGURADA . HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO TRANSMISSÍVEL A HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ . JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros da parte autora, em razão de injusta negativa do fornecimento de internação domiciliar – home care. II – O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a agravante, tarefa de competência da equipe médica assistente . Precedentes do STJ. III – As relações existentes entre o plano de saúde e o segurado devem observar às normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da Republica. IV – A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico pelos planos de saúde. Reiterados Precedentes do STJ . V – Do exame dos documentos e das circunstâncias apresentadas, resta demonstrado que o autor teve que suportar danos decorrentes da conduta lesiva da operadora. VI – No que concerne ao quantum indenizatório, considerando os dissabores experimentados pelo autor da demanda, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devida a manutenção da indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada herdeiro, suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva, parâmetro que encontra alicerce na jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça. VII – Ainda que o óbito da parte autora possa ensejar a perda do objeto no que tange à obrigação de fazer – fornecimento de home care, persiste o interesse do espólio no ressarcimento aos danos morais decorrentes de eventual apuração de responsabilidade da parte ré . Direito passível de transmissibilidade. Inteligência da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência consolidada do STJ. VIII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que condenou a UNIMED ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 .000,00 (quinze mil reais) para cada herdeiro, acrescida de juros e corrigida monetariamente, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

(TJ-BA - Apelação: 05011238320188050113, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)


Por fim, o Apelante requer a alteração do termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, para que incida desde a data do evento danoso (17/12/2014) e não da data do arbitramento (sentença).

Neste ponto, porém, a pretensão recursal não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 362, pacificou o entendimento de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". A sentença, ao fixar o termo inicial da correção monetária a partir de sua prolação, aplicou corretamente o entendimento sumulado, não havendo erro material a ser corrigido.

Deste modo, este específico ponto do recurso deve ser improvido.

A sentença condenou a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Com a reforma parcial da sentença para acolher os pedidos de danos materiais e execução de astreintes, bem como majorar os danos morais, a base de cálculo dos honorários será significativamente ampliada.

A sucumbência do Autor, agora representado por seu espólio, é mínima, limitando-se à questão do termo inicial da correção monetária, o que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.

Ademais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, o trabalho adicional realizado em grau de recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios. Assim, considerando o provimento parcial do recurso do Espólio Autor e o desprovimento do recurso da Ré, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, a ser suportado integralmente pela seguradora Ré.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE LINDOEL AMARAL FARIAS, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de:

a) Condenar a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a pagar ao ESPÓLIO DE LINDOEL AMARAL FARIAS a quantia de R$ 10.032,00 (dez mil e trinta e dois reais), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (29/11/2014) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

b) Condenar a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento da multa cominatória (astreintes) por descumprimento da decisão liminar, no valor total de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada dia de atraso (período de 23/10/2015 a 04/12/2015) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação para o cumprimento de sentença;

c) Manter a sentença em seus demais termos, inclusive no que tange à indenização pro danos morais e extinção do processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer;

d) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (danos materiais, danos morais e astreintes), em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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